A mesa DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE FUNDÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso legal das atribuições conferidas no artigo 144, do Regimento Interno, faz saber que o Plenário da Câmara aprovou e ela promulga a seguinte Resolução.
Art. 1º No exercício do mandato, o Vereador atenderá às prescrições constitucionais e regimentais e às contidas neste Código, sujeitando-se aos procedimentos disciplinares nele previstos.
Art. 2º São deveres fundamentais do Vereador:
I – Promover a defesa dos interesses populares e municipais;
II – Promover a defesa dos interesses nacional, estadual e municipal;
III – Zelar pelo aprimoramento da ordem constitucional e legal do Município, particularmente das instituições democráticas e representativas, e pelas prerrogativas do Poder Legislativo;
IV – Exercer o mandato com dignidade e respeito à coisa pública e à vontade popular;
V – Apresentar-se a Câmara durante as sessões legislativas ordinária e extraordinária e participar das sessões do Plenário e das reuniões de Comissão de que seja membro.
Art. 3º É expressamente vedado ao Vereador:
I – Desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com o Município, com suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedade de economia mista ou com suas empresas concessionárias de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar cargo, emprego ou função, no âmbito da administração pública direta ou indireta municipal, salvo mediante aprovação em concurso público e observado o disposto no artigo 68, III, IV e V da Lei Orgânica desde Município.
II – Desde a posse:
a) ocupar cargo, função ou emprego, na administração pública direta ou indireta do Município, de que seja exonerável “ad nutum”, salvo o cargo de Secretário Municipal, desde que se licencie do exercício do mandato;
b) exercer outro cargo eletivo federal, estadual ou municipal;
c) ser proprietário controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito Público do Município ou nela exercer função remunerada;
d) patrocinar causa junto ao Município em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere a alínea “a” do inciso I.
§ 1º Consideram-se incluídas nas proibições prevista nos incisos I, alíneas “a” e “b”, e II, alíneas “a” e “c”, para fins do presente Código de ética e Decoro Parlamentar, pessoas jurídicas de direito privado controlado pelo Poder Público.
§ 2º A proibição constante da alínea “a” do inciso I, compreende o Vereador, como pessoa física, pessoas jurídicas direta ou indiretamente por eles controladas e seu cônjuge ou companheiro.
§ 3º Consideram-se, também, pessoas jurídicas às quais se aplica a vedação referida no inciso II, “a”, para os fins do presente Código, os Fundos de Investimentos Regionais e Setoriais.
Art. 4º Consideram-se incompatíveis com a ética e o decoro parlamentar:
I – Celebrar contrato com a instituição financeira controlada pelo Poder Público, incluídos nesta vedação, além do Vereador como pessoa física, pessoas jurídicas direta ou indiretamente por ele controladas e seu cônjuge ou companheira;
II – Dirigir ou gerir empresas, órgãos e meios de comunicação, considerados como tal pessoas jurídicas que indiquem em seu objeto social a execução de serviços de radiodifusão ou de sons e imagens;
III – O abuso das prerrogativas constitucionais asseguradas aos membros do Poder Legislativo Municipal;
IV – O recebimento ou solicitação, para si ou para outrem, de vantagens indevidas, tais como doações, benefícios ou cortesias de empesas, grupos econômicos ou autoridades públicas, ressalvados brindes sem valor econômico;
V – A prática de irregularidades graves no desempenho do mandato ou de encargos decorrentes;
VI – Praticas abuso do poder econômico no processo eleitoral;
VII – A atribuição de dotação orçamentária, sob a forma de subvenções sociais, auxílios ou qualquer outra rubrica, a entidades ou instituições das quais participe o Vereador, seu cônjuge, companheiro ou companheira ou parente, de um ou de outro, até o terceiro grau, bem como pessoa jurídica direta ou indiretamente por eles controlada, ou ainda, que aplica os recursos recebidos em atividade que não correspondam rigorosamente às suas finalidades estatutárias;
VIII – A criação ou autorização de encargos em termos que, pelo seu valor ou pelas características da empresa ou entidade beneficiada ou contratada, possam resultar em aplicação indevida de recursos públicos;
IX – A não apresentação de declarações a que se refere o artigo 5º;
X – Apropriar-se de qualquer bem móvel público, valores e dinheiro de que tenha posse em razão do mandato ou desvia-lo em proveito próprio ou alheio;
XI – Subtrair ou concorrer para que seja subtraído em proveito próprio ou alheio, valendo-se da facilidade que lhe proporciona o mandato, valor em dinheiro ou em bem público de que não posse;
XII – Deixar de recolher tributos federal, estadual e municipal;
XIII – Praticar ou incentivar a prática de atos que atentem contra os direitos fundamentais da pessoa humana;
XIV – Patrocinar direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública valendo-se do exercício do mandato.
§ 1º É permitido ao Vereador, bem como a seu cônjuge ou companheira, movimentar contas e manter cheques especiais ou garantidos, de valores correntes e contrato de cláusulas uniformes, nas instituições financeiras referidas no inciso I.
§ 2º Excluem-se da proibição constantes do inciso II as direções ou gestões de jornais, editoras de livros e similares.
Art. 5º O Vereador apresentará ao Conselho de Ética e Decoro Parlamentar as seguintes declarações obrigatórias periódicas, para fins de ampla divulgação e publicidade:
I – Ao assumir o mandato, para efeito de posse, bem como no final de cada exercício financeiro, e 90 (noventa) dias antes das eleições, no último ano da legislatura, e nas hipóteses de renúncia ou afastamento definitivo, por parte dos Vereadores, as quais serão registradas e arquivadas na Câmara: Declaração de Bens e Fontes de Renda e Passivos, incluindo todos os passivos de sua própria responsabilidade, de seu cônjuge ou companheira ou de pessoas jurídicas por eles direta ou indiretamente controlados;
II – Até o trigésimo dia seguinte ao encerramento do prazo de entrega das Declaração do Imposto de Renda das pessoas físicas: cópia da Declaração de Imposto de Renda do Vereador e do seu cônjuge ou companheira;
III – Aos assumir o mandato e ao ser indicado membro de Comissão Permanente ou Temporária da Câmara: Declaração de Atividades Econômicas ou Profissionais, atuais ou anteriores, ainda que dela se encontre transitoriamente afastado, com a respectiva remuneração ou rendimento, inclusive quaisquer pagamentos que continuem a ser efetuados por antigo empregador;
IV – Durante o exercício do mandato, em Comissão ou em Plenário, ao iniciar-se a apreciação de matéria que envolva diretamente seus interesses patrimoniais: Declaração de Interesse, em que, a seu exclusivo critério, declare-se impedido de participar ou explicite as razões pelas quais, a seu juízo entenda como legítima sua participação ou na discussão e votação.
§ 1º Caberá ao Conselho de ética e Decoro Parlamentar diligenciar para a publicação e divulgação das declarações referidas neste artigo, pelo menos em um dos seguintes veículos:
I – No órgão de publicação oficial, onde será feita sua publicação integral;
II – Em um jornal diário de grande circulação no Estado, em forma resumida;
III – No quadro de aviso da Câmara Municipal, na forma do inciso I.
§ 2º Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior poderá qualquer cidadão solicitar, mediante requerimento à Mesa da Câmara, quaisquer informações que se contenham nas declarações apresentadas pelos Vereadores, excetuadas as proibições legais, sendo atendido, obrigatoriamente, no máximo de 72 (setenta e duas) horas.
Art. 6º As medidas disciplinares são:
I – Advertência;
II – Censura;
III – Cassação da palavra;
IV – Determinação para retirar-se do Plenário;
V – Suspensão do exercício do mandato;
IV – Perda do Mandato.
Art. 7º A advertência será verbal, aplicada pessoal no em Plenário e, é de competência dos Presidentes da Câmara, do Conselho de ética e Decoro Parlamentar ou de Comissão, no âmbito de suas competências.
Art. 8º A cassação da palavra e a determinação para retirar-se do Plenário será verbal e aplicada pelos Presidentes da Câmara, da Comissão de ética e Decoro Parlamentar ou de Comissão, no âmbito de suas competências;
Art. 9º A censura será verbal ou escrita.
§ 1º A censura verbal será aplicada pelos Presidentes da Câmara, do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar ou de Comissão, no âmbito desta, quando não couber penalidade mais grave, ao Vereador que:
I – Deixar de observar, salvo motivo justificado, os deveres inerentes ao mandato ou os preceitos do Regimento Interno;
II – Praticar atos que infrinjam as regras de boa conduta nas dependências da Casa;
III – Perturbar a ordem das sessões ou das reuniões.
§ 2º A censura escrita será imposta pelo Conselho de Ética e Decoro Parlamentar e homologada pela Mesa, se outra cominação mais grave não couber, ao Vereador que:
I – Usar, em discurso ou proposição, de expressões atentatória ao decoro parlamentar;
II – Praticar ofensas físicas ou morais a qualquer pessoa, ou desacatar, por atos, palavras ou gestos a Vereador, a Mesa, ao Conselho, Comissão, ou os respectivos Presidente.
III – Divulgar, no exercício do mandato, informação que saiba ser falsa, inverídica, difamatória ou caluniosa com o objetivo de causar danos de qualquer espécie.
§ 3º Constituem, ainda, atos atentatórios contra o decoro parlamentar, a prática de contravenção penal ou ato imoral, seja por palavras, gestos, escritos ou ação.
Art. 10 Considera-se incurso na sanção de suspensão pelo prazo de 30 dias do exercício do mandato, quando não for aplicável penalidade mais grave, o Vereador que:
I – Reincidir nas hipóteses do artigo anterior;
II – Praticar transgressão grave ou reiterada aos preceitos do Regimentos Interno ou desde Código, especialmente quanto à observância do disposto no art. 5º;
III – Revelar conteúdo de debates ou deliberações que a Câmara ou Comissão tenham resolvido devam ficar secretos;
IV – Revelar informações e documentos oficiais de caráter reservado, de que tenha tido conhecimento na forma regimental;
V – Faltar, sem motivo justificado, a 03 (três) sessões consecutivas ou a 05 (cinco) intercaladas, dentro da sessão legislativa ordinária ou extraordinária.
VI – Atentar contra os princípios constitucionais e legais;
VII – Inutilizar, total ou parcialmente, ou extraviar documente de que tenham guarda em razão do mandato.
§ 1º A sanção de que trata este artigo será decidida pelo Plenário em votação nominal e por maioria simples, mediante representação da Mesa, da Comissão de Ética ou de Partido Político representado na Câmara Municipal, na forma prevista nos artigos 12 e 13 desde Código.
§ 2º Quando se tratar de infração do inciso V do caput deste artigo, a sanção será aplicada, de ofício, pela Mesa, resguardando, em qualquer caso, o princípio da ampla defesa.
Art. 11 Serão punidas com a perda do mandato:
I – A infração de qualquer das proibições constitucionais referidas no artigo 3º desde Código;
II – A prática de qualquer dos atos contrários à ética e ao decoro parlamentar capitulado no art. 4º;
III – A infração do disposto nos incisos I, II, III, IV, V e VI, parágrafos 1º e 2º do art. 30 da Lei Orgânica Municipal de Fundão e nos incisos I, II, III, IV e V, parágrafos 1º, 2º e 3º do art. 96 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Fundão;
§ 1º A perda do mandato será decidida pelo Plenário, em escrutínio secreto de dois terços de seus membros mediante representação da Mesa, do Conselho de ética e de partido político representado na Câmara, na forma prevista nos artigos 12 e 13 desde Código.
§ 2º Quando se tratar de infrações aos incisos e parágrafo do artigo 30 da Lei Orgânica do Município de Fundão, e aos incisos e parágrafos do artigo 96 do regimento Interno das Câmara Municipal, a sanção será aplicada, de ofício, pela Mesa Diretora, resguardando o princípio da ampla defesa.
Art. 12 A representação contra os Vereadores por fato sujeito às penas de suspensão do exercício do mandato ou perde do mandato, aplicáveis pelo Plenário, será oferecida à Mesa.
Parágrafo único. A Mesa Diretora encaminhará ao Conselho de Ética a representação no prazo de 02 (dois) dias úteis, contados da data de seu recebimento.
I – o Presidente do Conselho, sempre que considerar necessário, designará três membros titulares do mesmo para compor Comissão de Inquérito, destinada a promove as devidas apurações dos fatos e das responsabilidades;
II – Constituída ou não, a Comissão referida no inciso anterior, será oferecida cópia da representação ao Vereador, que terá o prazo de 10 (dez) dias para apresentar defesa escrita e provas;
III – Esgotado o prazo sem apresentação de defesa, o Presidente do Conselho nomeará defensor dativo para oferece-la, reabrindo lhe igual prazo;
IV – Apresentada à defesa, o Conselho ou, quando for o caso, a Comissão Especial de Inquérito, procederá as diligências e a instrução probatória que entender necessária, findas as quais proferirá parecer no prazo de 05 (cinco) dias úteis, concluindo pela procedência da representação ou pelo arquivamento da mesma, oferecendo-se, na primeira hipótese, o Projeto de Resolução apropriado para a declaração da perda do mandato ou da suspensão do exercício do mandato e, no segundo caso, parecer opinando pelo arquivamento da representação;
V – O Projeto de Resolução e o parecer opinando pelo arquivamento da representação do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar será encaminhado à Comissão de Constituição, Justiça e Redação para exame dos aspectos constitucional, legal e jurídico, o que deverá ser feito no prazo de 05 (cinco) dias úteis;
VI – Concluída a tramitação no Conselho de Ética e Decoro Parlamentar e na Comissão de Justiça e Redação, será o processo encaminhado à Mesa da Câmara e, lido no Expediente, será publicado no Quadro de Aviso da Câmara Municipal e distribuído em avulsos para inclusão em Ordem do Dia.
Art. 14 É facultado ao Vereador, em qualquer caso, constituir advogado para sua defesa, a este assegurado atuar em todas as fases do processo.
Art. 15 Perante o Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, poderão ser diretamente oferecidas, por qualquer parlamentar, cidadão ou pessoa jurídica, denúncias relativas ao descumprimento, por Vereador, de preceitos contidos no Regimentos Interno e neste Código.
§ 1º Não serão recebidas denúncias anônimas.
§ 2º Recebida a denúncia, o Conselho promoverá apuração preliminar e sumária dos fatos, ouvido o denunciado e providenciando as diligências que entender necessárias, dentro do prazo de 15 (quinze) dias úteis a contar do recebimento da mesma.
§ 3º Considerada procedente denúncia por fato sujeito a medidas previstas nos incisos I, II, III e IV do art. 6º e arts. 7º, 8º e 9º, o Conselho promoverá sua aplicação, nos termos ali estabelecidos. Verificando tratar-se de infrações incluídas entre as hipóteses doas arts. 10 e 11 procederão na forma do art. 15.
§ 4º Poderá o Conselho, independentemente de denúncia ou representação, promover a apuração, nos termos desde artigo, de ato ou omissão atribuída a Vereador.
Art. 16 Quando um Vereador for acusado por outro, no curso de uma discussão ou noutra circunstância, de ato que ofenda sua honorabilidade, pode pedir ao Presidente da Câmara, do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar ou de Comissão, que apure a veracidade da arguição e o cabimento de sanção ao ofensor, no caso de improcedência da acusação.
Art. 17 As apurações de fatos e de responsabilidades previstos neste Código poderão, quando a sua natureza assim o exigir, ser solicitadas aos Ministério Público ou às autoridades policiais, por intermédio da Mesa da Câmara, caso em que serão feitas as necessárias adaptações nos procedimentos e nos prazos estabelecidos neste Capítulo.
Art. 18 O processo disciplinar regulamentado neste Código não será interrompido pela renúncia do Vereador ao seu mandato nem serão, pela mesma, elididas as sanções eventualmente aplicáveis ou seus efeitos.
Art. 19 Quando, em razão das matérias reguladas neste Código forem injustamente atingidas a honra ou a imagem da Casa, de seus órgãos ou de qualquer dos seus membros, poderá o Conselho de Ética e Decoro Parlamentar solicitar intervenção à Mesa.
Art. 20 Compete ao Conselho de Ética e Decoro Parlamentar zelar pela observância dos preceitos deste Código e do Regimento Interno, atuando no sentido da preservação da dignidade do mandato parlamentar na Câmara Municipal.
Art. 21 O Conselho de Ética e Decoro Parlamentar será constituído por três membros titulares e iguais número de suplentes, eleitos para mandato de dois anos, observando, quanto possível, o princípio da proporcionalidade partidária.
§ 1º Os líderes partidários submeterão à Mesa os nomes do Vereadores que pretendem indicar para integrar o Conselho, na medida das vagas que couberem ao respectivo partido.
§ 2º As indicações referidas no parágrafo anterior serão acompanhadas pelas declarações atualizadas, de cada Vereador indicado, onde constarão as informações referentes aos seus bens, fontes de renda, atividades econômicas e profissionais, nos termos dos incisos I, II, III, e IV do art. 5º.
§ 3º Acompanhará, ainda cada indicação, uma declaração assinada pelo Presidente da Casa, certificando a inexistência de quaisquer registros, nos arquivos da Câmara, referentes á prática de quaisquer atos ou irregularidades capitulados nos arts. 7º, 8º, 9º 10 e 11, independentemente da legislatura ou sessão legislativa em que tenham ocorrido.
§ 4º Caberá à Mesa providenciar no ano em que esta for eleita, para a primeira Sessão Ordinária, a eleição dos membros do Conselho, exceto para este exercício.
Art. 22 Enquanto não aprovar regulamento específico, o Conselho de Ética e Decoro Parlamentar observará, quanto à organização interna e ordem de seus trabalhos, as disposições regimentais relativas ao funcionamento das Comissões, inclusive no que diz respeito à eleição de seu Presidente e designação de Relatores.
§ 1º Os membros do Conselho deverão, sob pena de imediato desligamento e substituição, observar a discrição e o sigilo inerentes á natureza de sua função.
§ 2º Será automaticamente deligado do Conselho o membro que não comparecer, sem justificativa, a três reuniões consecutivas ou não, bem assim o que faltar, ainda que justificadamente, a mais de seis reuniões, durante a sessão legislativa.
Art. 23 O Membro do Conselho de Ética que sido denunciado ou esteja sob investigação na forma deste Código, fica automaticamente afastado de suas atribuições.
Art. 24 Havendo vacância, assume o suplente, e na vacância deste, promove-se nova eleição.
Art. 25 O Presidente da Câmara participará das deliberações do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, com direito a voz e voto, competindo-lhe promover as diligências de sua alçada, necessárias aos esclarecimentos dos fatos investigados.
Art. 26 Essa Resolução é parte integrante do Regimento Interno da Câmara, aprovado pela Resolução 003/95.
Art. 27 O Orçamento Anual da Câmara consignará dotação específica, com os recursos necessários à publicação das Declarações Obrigatórias previstas no artigo 5º.
Art. 28 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 29 Revogam-se as disposições em contrário.
Cumpra-se, registre-se e publique-se.
Palácio Legislativo Henrique Broseghini, em 04 de maio de 2005;
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Fundão.