RESOLUÇÃO Nº 2, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2025

 

Regulamenta a aplicação da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), no âmbito da Câmara Municipal de Fundão- ES, e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE FUNDÃO, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Legislação Pátria e a Lei Orgânica Municipal, após aprovação do Plenário, promulga a seguinte Resolução:

 

Art. 1º Esta Resolução regulamenta a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD, com normas e procedimentos específicos, no âmbito da Câmara Municipal de Fundão, dispondo sobre procedimentos de tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade de Vereadores, servidores e terceiros.

 

Parágrafo único. Para fins desta Resolução, adotam-se as terminologias previstas no art. 5º, da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.

 

Art. 2º O tratamento de dados pessoais deverá observar a boa-fé e os princípios constantes no art. 6º da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais e mediante o consentimento específico e para fins determinados, pelo titular, salvo as seguintes hipóteses:

 

I – para o cumprimento de obrigação legal ou regulatório pelo controlador;

 

II – para o tratamento e uso compartilhado de dados necessários à execução de contratos, convênios ou instrumentos congêneres;

 

III – para a proteção da vida ou da incolumidade física do titular ou de terceiros;

 

IV – para atender aos interesses legítimos do controlador ou do terceiro, e só quando necessário, exceto no caso de prevalecerem direitos e liberdades fundamentais que exijam a proteção de dados pessoais.

 

§ 1º A dispensa da exigência do consentimento previsto no caput deste artigo deverá respeitar todas as obrigações dos agentes de tratamento previstas na LGPD, especialmente à garantia dos direitos do titular.

 

§ 2º Cabe ao controlador demonstrar a manifestação da vontade do titular ao dar o consentimento, escrito ou não.

 

§ 3º É vedado o tratamento de dados pessoais mediante vício de consentimento.

 

§ 4º O controlador deverá, junto aos demais agentes de tratamento de dados pessoais, garantir ao titular o acesso facilitado às informações sobre o tratamento de seus dados, nos termos da LGPD.

 

Art. 3º A Câmara adotará maior cautela quando for necessário realizar o tratamento de dados pessoais sensíveis, os quais estão submetidos a uma proteção jurídica especial, conforme previsão expressa nos artigos 12 e 13 da LGPD.

 

Art. 4º Os dados pessoais coletados e tratados serão conservados pelo tempo necessário a atender sua finalidade pública, na persecução de interesse público, sendo eliminados respeitando-se procedimentos e dispositivos legais.

 

Parágrafo único. A Câmara Municipal poderá efetuar o uso compartilhado de dados pessoais com outros órgãos e entidades públicas para atender as finalidades específicas de execução de atividades de interesse público.

 

Art. 5º É vedado à Câmara Municipal transferir dados pessoais constantes em sua base de dados para entidades privadas, salvo previsão legal.

 

Art. 6º A Câmara Municipal, na condição de Controladora, manterá registros das operações de tratamento de dados pessoais que realizar, especialmente quando baseado no legítimo interesse.

 

Parágrafo único. O registro de que trata o caput também deverá ser realizado por qualquer empresa contratada pela Câmara Municipal que eventualmente atue como Operadora de dados pessoais.

 

Art. 7º O Presidente da Câmara designará, por meio de Portaria, um servidor para desempenhar a função.

 

§ 1º São atribuições do Encarregado:

 

I – aceitar reclamações e comunicações dos titulares, prestar esclarecimentos e adotar providências;

 

II – receber comunicações da autoridade nacional e adotar providências;

 

III – orientar os funcionários e os contratados da entidade a respeito das práticas a serem tomadas em relação à proteção de dados pessoais, e

 

VI – executar as demais atribuições determinadas pelo controlador ou estabelecidas em normas complementares.

 

§ 2º A identidade e as informações de contato do servidor designado pelo Tratamento dos Dados Pessoais deverão ser divulgadas publicamente, de forma clara e objetiva, no sítio eletrônico institucional da Câmara Municipal, nos termos do § 1º do art. 41 da LGPD.

 

Art. 8º Os casos omissos deverão ser dirimidos em conformidade com a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, ou outra que eventualmente vir a substitui-la.

 

Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Legislativo Henrique Broseghini, em 28 de fevereiro de 2025.

 

VILCIMAR CORREA

PRESIDENTE DA CÂMARA DE FUNDÃO – ES

BIÊNIO 2025/2026

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Fundão.