RESOLUÇÃO Nº 02, DE 27
DE MARÇO DE 2018
DISPÕE SOBRE A
ALTERAÇÃO DO ARTIGO 89 E ARTIGO 90 DA RESOLUÇÃO Nº 003/95 (REGIMENTO INTERNO DA
CÂMARA MUNICIPAL DE FUNDÃO).
O
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
FUNDÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais
conferidas no art. 216 do Regimento Interno
promulga a seguinte Resolução:
Art. 1° Fica alterado o artigo 89 da Resolução nº 003/95
(Regimento Interno da Câmara Municipal de Fundão), com a seguinte redação:
DA
CONVOCAÇÃO DOS SUPLENTES
Art.
89 No caso de vaga, licença superior a
120 dias (cento e vinte) ou investidura no cargo de Secretário Municipal,
Estadual ou equivalente, far-se-á convocação do suplente pelo Presidente da
Câmara no prazo de dez dias úteis.
§ 1º Para fins de licença, considera-se:
I - Doença;
II - para tratar,
sem remuneração, de interesse particular, desde que o afastamento não
ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa;
III - para
desempenhar missões temporárias de caráter cultural ou de interesse do
Município.
§ 2º Ao Vereador licenciado nos termos do §1º, incisos I e
III, a Câmara poderá determinar o pagamento, no valor que estabelecer e na
forma que especificar, de auxílio-doença ou auxílio-especial.
§ 3º O auxílio de que trata o parágrafo anterior poderá ser
fixado no curso da legislatura e não será computado para efeito de cálculo da
remuneração dos Vereadores.
§ 4° A licença para tratar de interesse particular não será
inferior a trinta dias e o Vereador não poderá reassumir o exercício do mandato
antes do se término.
Art. 2° Fica alterado o artigo 90 da Resolução nº 003/95 (Regimento
Interno da Câmara Municipal de Fundão), com a seguinte redação:
Art.
90 Dar-se-a a convocação do suplente de Vereador no prazo de 10
(dez dias) úteis exclusivamente nos casos de vaga, licença superior a 120 dias
(cento e vinte) ou investidura no cargo de Secretário Municipal, Estadual ou
equivalente.
§1° O suplente deverá ser convocado em um prazo de dez
dias úteis, e deverá tomar posse no prazo de quinze dias, contados da data da
convocação, salvo justo motivo aceito pela Câmara, quando se prorrogará o
prazo.
§2° a licença a qual menciona o caput deste artigo
refere-se a:
I - Doença;
II - para tratar,
sem remuneração, de interesse particular, desde que o afastamento não
ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa;
III - para
desempenhar missões temporárias de caráter cultural ou de interesse do
Município.
§3° a vaga a que se refere o caput deste artigo refere-se
a:
I - cassação;
II - extinção;
III - declaração de
vacância do cargo;
IV - ausência do
país na forma do artigo 83 da Constituição da Federal;
V - morte;
VI - renúncia;
VII - perda da
nacionalidade;
VIII - incapacidade
absoluta, física ou mental;
IX - condenação, em
crime de responsabilidade, por sentença irrecorrível."
§4° Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não
for preenchida, calcular-se-á o quorum em função dos Vereadores remanescentes.
§5° A recusa do suplente em assumir a substituição, sem
motivo justo aceito pela Câmara, importa em renúncia tácita do mandato, devendo
o Presidente, após o decurso do prazo de trinta dias, declarar extinto o
mandato e convocar o suplente seguinte.
§ 6° Não será computado para efeitos de licença e vacância,
afastamento por ordem judicial a não ser na hipótese de sentença condenatória
transitada em julgado.
Art. 3° Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Legislativo
Henrique Broseghini, em 27 de março de 2018.
ELEAZAR
FERREIRA LOPES
PRESIDENTE
DA CÂMARA MUNICIPAL
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de
Fundão.