RESOLUÇÃO Nº 01, DE 20 DE MARÇO DE 2018
DISPÕE SOBRE O USO DO MEIO ELETRÔNICO PARA A TRAMITAÇÃO DE PROCESSOS
ADMINISTRATIVOS E LEGISLATIVOS NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE FUNDÃO.
O PRESIDENTE DA
CÂMARA MUNICIPAL DE FUNDÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas
atribuições legais conferidas no art. 216 do Regimento
Interno promulga a seguinte Resolução:
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre o uso do meio eletrônico para a
tramitação do processo administrativo e legislativo no âmbito do Poder Legislativo
Municipal de Fundão.
Art. 2º Para o disposto nesta Resolução,
consideram-se as seguintes definições:
I - documento - unidade de registro de informações,
independentemente do formato, do suporte ou da natureza;
II - documento digital - informação registrada, codificada
em dígitos binários, acessível e interpretável por meio de sistema
computacional, podendo ser:
a) documento nato-digital - documento criado originariamente
em meio eletrônico; ou
b) documento digitalizado - documento obtido a partir da
conversão de um documento não digital, gerando uma fiel representação em código
digital; e
III - processo eletrônico - aquele em que os atos
processuais são registrados e disponibilizados em meio eletrônico.
Art. 3º São objetivos desta Resolução:
I - assegurar a eficiência, a eficácia e a efetividade da
ação governamental e promover a adequação entre meios, ações, impactos e
resultados;
II - promover a utilização de meios eletrônicos para a
realização dos processos administrativos com segurança, transparência e
economicidade;
III - ampliar a sustentabilidade ambiental com o uso da
tecnologia da informação e da comunicação; e
IV -
facilitar o acesso do cidadão às instâncias administrativas e legislativas.
Art. 4º Para o atendimento ao disposto nesta
Resolução o Poder Legislativo Municipal utilizará sistemas informatizados para
a gestão e o trâmite de processos administrativos eletrônicos.
§1° Os
sistemas a que se refere o caput deverão utilizar, preferencialmente, programas
com código aberto e prover mecanismos para a verificação da autoria e da
integridade dos documentos em processos administrativos eletrônicos.
§2° Na
impossibilidade orçamentária, financeira ou técnica de adquirir programas com
código aberto, será realizada contratação em conformidade com a legislação
vigente.
Art. 5º Nos processos administrativos eletrônicos, os atos
processuais deverão ser realizados em meio eletrônico, exceto nas situações em que
este procedimento for inviável ou em caso de indisponibilidade do meio
eletrônico cujo prolongamento cause dano relevante à celeridade do processo.
Parágrafo único. No
caso das exceções previstas no caput, os atos processuais poderão ser
praticados segundo as regras aplicáveis aos processos em papel, desde que
posteriormente o documento-base correspondente seja digitalizado, conforme
procedimento previsto no art. 12.
Art. 6º A autoria, a autenticidade e a integridade dos documentos e
da assinatura, nos processos administrativos eletrônicos, poderão ser obtidas
por meio de certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil,
observados os padrões definidos por essa Infraestrutura.
§1º O
disposto no caput não obsta a utilização de outro meio de comprovação da
autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que
utilizem identificação por meio de nome de usuário e senha.
§2º O disposto neste artigo não se aplica a situações que
permitam identificação simplificada do interessado ou nas hipóteses legais de
anonimato.
Art. 7º Os atos processuais em meio eletrônico consideram-se
realizados no dia e na hora do recebimento pelo sistema informatizado de gestão
de processo administrativo eletrônico do órgão ou da entidade, o qual deverá
fornecer recibo eletrônico de protocolo que os identifique.
§1º Quando
o ato processual tiver que ser praticado em determinado prazo, por meio
eletrônico, serão considerados tempestivos os efetivados, salvo disposição em
contrário, até as vinte e três horas e cinquenta e nove minutos do último dia
do prazo, no horário oficial de Brasília.
§2º Na hipótese prevista no § 1º, se o sistema informatizado de
gestão de processo eletrônico se tornar indisponível por motivo técnico, o
prazo fica automaticamente prorrogado até as vinte e três horas e cinquenta e
nove minutos do primeiro dia útil seguinte ao da resolução do problema.
Art. 8º O acesso à íntegra do processo para
vista pessoal do interessado pode ocorrer por intermédio da disponibilização de
sistema informatizado de gestão a que se refere o art. 4º ou por acesso
à cópia do documento, preferencialmente, em meio eletrônico.
Art. 9º A classificação da informação quanto
ao grau de sigilo e a possibilidade de limitação do acesso aos servidores
autorizados e aos interessados no processo observarão as normas vigentes.
Art. 10 Os documentos
nato-digitais e assinados eletronicamente na forma do art. 6º são considerados
originais para todos os efeitos legais.
Art. 11 O interessado
poderá enviar eletronicamente documentos digitais para juntada aos autos.
§1º O
teor e a integridade dos documentos digitalizados são de responsabilidade do
interessado, que responderá nos termos da legislação civil, penal e
administrativa por eventuais fraudes.
§2º Os
documentos digitalizados enviados pelo interessado terão valor de cópia
simples.
§3º A
apresentação do original do documento digitalizado será necessária quando a lei
expressamente o exigir ou nas hipóteses previstas nos art. 13 e art. 14.
Art. 12 A
digitalização de documentos recebidos ou produzidos no âmbito do Poder
Legislativo Municipal deverá ser acompanhado da conferência da integridade do
documento digitalizado.
§1º A conferência prevista no caput deverá registrar se foi
apresentado documento original, cópia autenticada em cartório, cópia
autenticada administrativamente ou cópia simples.
§2º Os documentos resultantes da digitalização de originais
serão considerados cópia autenticada administrativamente, e os resultantes da
digitalização de copia autenticada em cartório, de cópia autenticada
administrativamente ou de cópia simples terão valor de cópia simples.
§3º A administração poderá, conforme definido em ato da
presidência:
I - proceder a digitalização imediata
do documento apresentado e devolvê-lo imediatamente ao interessado;
II -
determinar que a protocolização de documento original seja acompanhada de cópia
simples, hipótese em que o protocolo atestará a conferência da cópia com o
original, devolverá o documento original imediatamente ao interessado e
descartará a cópia simples após a sua digitalização; e
III - receber o documento em papel para posterior
digitalização, considerando que:
a) os documentos em papel recebidos que sejam originais ou
cópias autenticadas em cartório devem ser devolvidos ao interessado,
preferencialmente, ou ser mantidos sob guarda do órgão ou da entidade, nos
termos da sua tabela de temporalidade e destinação; e
b) os documentos em papel recebidos que sejam cópias autenticadas
administrativamente ou cópias simples podem ser descartados após
realizada a sua digitalização, nos termos do caput e do §º.
§4º Na hipótese de ser impossível ou
inviável a digitalização do documento recebido, este ficará sob
guarda da administração e será admitido o trâmite do processo de forma
híbrida, conforme definido em ato da presidência.
Art. 13
Impugnada a integridade do documento
digitalizado, mediante alegação motivada e fundamentada de adulteração, deverá ser
instaurada diligência para a verificação do documento objeto de controvérsia.
Art. 14 A
administração poderá exigir, a seu critério, até que decaia o seu direito de
rever os atos praticados no processo, a exibição do original de documento
digitalizado no âmbito do Poder Legislativo Municipal.
Art. 15 Deverão ser
associados elementos descritivos aos documentos digitais que integram processos
eletrônicos, a fim de apoiar sua identificação, sua indexação, sua presunção de
autenticidade, sua preservação e sua interoperabilidade.
Art. 16 Os documentos
que integram os processos administrativos eletrônicos deverão ser classificados
e avaliados de acordo com o plano de classificação e a tabela de temporalidade
e destinação adotados, conforme a legislação arquivística
em vigor.
§1º A eliminação de documentos digitais deve seguir as
diretrizes previstas na legislação.
§2º Os documentos digitais e processos administrativos
eletrônicos cuja atividade já tenha sido encerrada e que estejam aguardando o
cumprimento dos prazos de guarda e destinação final poderão ser transferidos
para uma área de armazenamento específica, sob controle
do Poder Legislativo Municipal a fim de garantir a preservação, a segurança e o
acesso pelo tempo necessário.
Art. 17 A definição
dos formatos de arquivo dos documentos digitais deverá obedecer às políticas e
diretrizes utilizadas pelos demais órgãos da Administração Pública, visando
oferecer as melhores expectativas de garantia com relação ao acesso e à
preservação.
Parágrafo único. Para
os casos ainda não contemplados nos padrões mencionados no caput, deverão ser
adotados formatos interoperáveis, abertos, independentes de plataforma
tecnológica e amplamente utilizados.
Art. 18 A Câmara
Municipal de Fundão deverá estabelecer políticas, estratégias e ações que
garantam a preservação de longo prazo, o acesso e o uso contínuo dos documentos
digitais.
Parágrafo único. O
estabelecido no caput deverá prever, no mínimo:
I -
proteção contra a deterioração e a obsolescência de equipamentos e programas; e
II -
mecanismos para garantir a autenticidade, a integridade e a legibilidade dos
documentos eletrônicos ou digitais.
Art. 19 A guarda dos
documentos digitais e processos eletrônicos considerados de valor permanente deverá estar de acordo com as normas previstas pelo Poder
Legislativo Municipal, responsável por sua custódia, incluindo a
compatibilidade de suporte e de formato, a documentação técnica necessária para
interpretar o documento e os instrumentos que permitam a sua identificação e o
controle no momento de seu recolhimento.
Art. 20 Para os
processos administrativos eletrônicos regidos por esta Resolução, deverá ser observado o prazo definido em lei para a
manifestação dos interessados e para a decisão do administrador.
Art. 21 O presidente
da Câmara Municipal definirá e publicará normas complementares a esta
Resolução.
Art. 22 A implementação do uso do meio eletrônico para a realização do
tramite processual por meio digital obedecerá aos seguintes prazos:
§1º O
uso do meio eletrônico para a realização de processo administrativo deverá
estar implementado no prazo de um ano, contado da data
de publicação desta Resolução.
§1º Os setores e procedimentos que já tramitam e
utilizam o processo por meio eletrônico deverão adaptar-se ao disposto nesta
Resolução no prazo de três meses, contados da data de sua publicação.
Art. 23 Esta Resolução entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio Legislativo Henrique Broseghini, em 20 de março de 2018.
ELEAZAR FERREIRA
LOPES
Presidente da
Câmara Municipal
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Fundão.