LEI Nº 981, DE 22 DE JULHO DE 2014

 

DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2015, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A Prefeita Municipal de Fundão, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Esta lei estabelece as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária do exercício financeiro de 2015, compreendendo:

 

I - as metas e prioridades da Administração Pública Municipal;

 

II - orientações básicas para elaboração da Lei Orçamentária Anual;

 

III - disposições sobre a política de pessoal e serviços extraordinários;

 

IV - disposições sobre a receita e alterações na legislação tributária do Município;

 

V - equilíbrio entre receitas e despesas;

 

VI - critérios e formas de limitação de empenho;

 

VII - normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos;

 

VIII - condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas;

 

IX - autorização para o Município auxiliar o custeio de despesas atribuídas a outros entes da federação;

 

X - parâmetros para a elaboração da programação financeira e do cronograma mensal de desembolso;

 

XI - definição de critérios para início de novos projetos;

 

XII - definição das despesas consideradas irrelevantes.

 

XIII - incentivo à participação popular;

 

XIV - as disposições gerais.

 

CAPÍTULO II

DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

 

Art. 2º As metas e as prioridades para o exercido financeiro de 2015, especificadas de acordo com os programas e ações estabelecidos no Piano Plurianual relativo ao exercício de 2015, são as constantes no Anexo de Metas e Prioridades estabelecidas no Anexo Único que integra esta lei, as quais terão precedência na alocação de recursos na lei orçamentária de 2015 e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.

 

Parágrafo Único. O projeto de lei orçamentária para 2015 deverá ser elaborado em consonância com as metas e prioridades estabelecidas na forma do caput deste artigo, devendo conter demonstrativo da observância das mesmas.

 

CAPÍTULO III

DA ORIENTAÇÃO BÁSICA PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL

 

Seção I

Das Diretrizes Gerais

 

Art. 3º As categorias de programação de que trata esta lei serão identificadas por unidades orçamentárias, funções, subfunções, programas, atividades, projetos, operações especiais, categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, de acordo com as codificações adotadas pela Portaria nº 467 de 06/08/2012 da Secretaria do Tesouro Nacional:

 

Grupos de despesa:

 

I - pessoal e encargos sociais (1);

 

II - juros e encargos da divida (2);

 

III - outras despesas correntes (3);

 

IV - investimentos (4);

 

V - inversões financeiras (5);

 

VI - amortização da dívida (6);

 

VII - transferências financeiras (7).

 

Art. 4º As unidades orçamentárias serão agrupadas em órgãos, entendidos estes como sendo o maior nível de classificação institucional.

 

Art. 5º A reserva de contingência prevista no Art. 21 desta Lei será identificada pelo digito 9 (nove) no que se refere ao grupo de natureza da despesa.

 

Art. 6º A modalidade de aplicação indica se os recursos serão aplicados:

 

I - diretamente pela unidade detentora do crédito orçamentário ou por outro órgão ou entidade no âmbito da mesma esfera de governo;

 

II - mediante transferência de recursos financeiros, ainda que na forma de descentralização, a outras esferas de governo, órgãos ou entidades.

 

Parágrafo Único. A modalidade de aplicação referida no caput deste artigo será identificada na Lei Orçamentária pelos seguintes códigos:

 

I - intragovernamentais (10);

 

II - a união (20);

 

III - a Estados e ao Distrito Federal (30);

 

IV - a municípios (40);

 

V - a instituições privadas sem fins lucrativos (50);

 

VI - a instituições privadas com fins lucrativos (60);

 

VII - a instituições multigovernamentais (70);

 

VIII - ao exterior (80);

 

IX - aplicações diretas (90).

 

Art. 7º Para efeito desta Lei, entende-se por:

 

I - programa: O programa é o instrumento de organização da atuação governamental. Articula um conjunto de ações que concorrem para um objetivo comum preestabelecido, mensurado por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual, visando à solução de um problema ou atendimento de uma necessidade ou demanda da sociedade.

 

II - projeto: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que contribui para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;

 

III - atividade: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;

 

IV - operação especial: as despesas que não concorrem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.

 

§ 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos ou operações especiais, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação;

 

§ 2º Cada atividade, projeto ou operação especial identificará a função, a subfunção e o programa de governo, aos quais se vinculam.

 

Art. 8º Os programas são os mesmos instituídos no Plano Plurianual de Aplicações ou aqueles criados por lei específica que autorize a sua inclusão.

 

Art 9º Ficam autorizados os Poderes Executivo e Legislativo a efetuarem para 2015 alterações previstas no Plano de Contas Aplicado ao Setor Público - PCASP e alterações posteriores a esta lei feitas pelo Tribunal de Contas do Estado do Estado do Espírito Santo.

 

Art. 10 Ficam autorizados os Poderes Executivo e Legislativo a efetuarem para 2015 alterações para adequação às normas brasileiras aplicadas ao setor público.

 

Art. 11 Os orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimentos:

 

I - discriminarão a despesa, no mínimo, por elemento de despesa;

 

II - compreenderão a programação dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos, autarquias, fundações, empresas públicas dependentes e demais entidades em que .o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e que recebam recursos do Tesouro Municipal.

 

Art. 12 O projeto de lei orçamentária que o Prefeito encaminhará à Câmara Municipal será constituído de:

 

I - texto da lei;

 

II - documentos referenciados nos artigos 2º e 22 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;

 

III- quadros orçamentários consolidados;

 

IV - anexos dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta lei;

 

V - demonstrativos e documentos previstos no art. 5º da Lei Complementar Federal no 101, de 4 de maio de 2000;

 

VI - anexo do orçamento de investimento a que se refere o art. 165, § 50, inciso II, da Constituição Federal, na forma definida nesta Lei.

 

Art. 13 A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do projeto de lei orçamentária de 2015, serão elaboradas a valores correntes do exercício de 2014, projetados ao exercício a que se refere.

 

Parágrafo Único. O projeto de lei orçamentária atualizará a estimativa da margem de expansão das despesas, considerando os acréscimos de receita resultantes do crescimento da economia e da evolução de outras variáveis que implicam aumento da base de cálculo, bem como de alterações na legislação tributária, devendo ser garantidas, no mínimo, as metas de resultado primário e nominal estabelecidas nesta lei.

 

Art. 14 A Câmara Municipal encaminhará à Secretaria Municipal de Finanças, até o dia 14 de agosto de 2014, suas respectivas propostas orçamentárias, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária.

 

Art. 15 Na programação da despesa não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos, de forma a evitar o comprometimento do equilíbrio orçamentário entre a receita e a despesa.

 

Art. 16 A lei orçamentária discriminará, no órgão responsável pelo débito, as dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciais em cumprimento ao disposto no art. 100 da Constituição Federal.

 

§ 1º Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da administração pública municipal, direta e indireta, submeterão os processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria Municipal.

 

§ 2º Os recursos acocados para os fins previstos no caput deste artigo não poderão ser cancelados para abertura de créditos adicionais com outra finalidade.

 

Seção II

Das Diretrizes Especificas do Orçamento de Investimento

 

Art. 17 O orçamento de investimento, previsto no art. 165, § 5º, inciso II, da Constituição Federal, será apresentado, para cada empresa em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.

 

Parágrafo Único. O detalhamento das fontes de financiamento do investimento de cada entidade referida neste artigo será feito de forma a evidenciar os recursos:

 

I - gerados pela empresa;

 

II - oriundos de transferências do Município;

 

III - oriundos de operações de crédito internas e externas;

 

IV - de outras origens, que não as compreendidas nos incisos anteriores.

 

Seção III

Das Disposições Relativas à Dívida e ao Endividamento Público Municipal

 

Art. 18 A administração da dívida pública municipal, interna e externa, tem por objetivo principal minimizar custos, reduzir o montante da dívida pública e viabilizar fontes alternativas de recursos para o Tesouro Municipal.

 

§ 1º Deverão ser garantidos, na lei orçamentária, os recursos necessários para pagamento da dívida.

 

§ 2º O Município, através de seus órgãos, subordinar-se-á às normas estabelecidas na Resolução nº 40, de 21 de dezembro de 2001, do Senado Federal, que dispõe sobre os limites globais para o montante da dívida pública consolidada e da dívida pública mobiliária.

 

Art. 19 Na lei orçamentária para o exercício de 2015 as despesas com amortização, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas operações contratadas.

 

Art. 20 A lei orçamentária poderá conter autorização para contratação de operações de crédito pelo Poder Executivo, a qual ficará condicionada ao atendimento das normas estabelecidas na Lei Complementar nº 101/2000 e na Resolução nº 43, de 4 de setembro de 2002, do Senado Federal.

 

Seção IV

Da Definição de Montante e Forma de Utilização da Reserva de Contingência

 

Art. 21 A lei orçamentária poderá conter Reserva de Contingência constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal e será equivalente a, no máximo, 2% (dois por cento) da receita corrente prevista na proposta orçamentária de 2015, destinada atendimento de passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos e demais créditos adicionais.

 

CAPÍTULO IV

DA POLÍTICA DE PESSOAL E DOS SERVIÇOS EXTRAORDINÁRIOS

 

Seção I

Das Disposições sobre política de pessoal e encargos sociais

 

Art. 22 Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1º, inciso II, da Constituição Federal, observado o inciso 1 do mesmo parágrafo, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, desde que observado o disposto nos artigos 15, 16 e 17 da Lei Complementar no 101/2000.

 

§ 1º Além de observar as normas do caput, no exercício financeiro de 2015 as despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo deverão atender as disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar nº 101/2000.

 

§ 2º Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no art. 19 da Lei Complementar nº 101/2000, serão adotadas as medidas de que tratam os §§ 3º e 4º do art. 169 da Constituição Federal.

 

Seção II

Da Previsão para Contratação excepcional de horas extras

 

Art. 23 Se, durante o exercido de 2015, a despesa com pessoal atingir o limite de que trata o parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar nº 101/2000, a realização de serviço extraordinário somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevante interesse público, que enseje situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade.

 

CAPITULO V

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A RECEITA E ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTARIA DO MUNICÍPIO

 

Art. 24 A estimativa da receita que constará do projeto de lei orçamentária para o exercício de 2015, com vistas à expansão da base tributária e consequente aumento das receitas próprias, contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, dentre as quais:

 

I - aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos processos tributário - administrativos, visando à racionalização, simplificação e agilização;

 

II - aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de tributos, objetivando a sua maior exatidão;

 

III - aperfeiçoamento dos processos tributário - administrativos, por meio da revisão e racionalização das rotinas e processos, objetivando a modernização, a padronização de atividades, a melhoria dos controles internos e a eficiência na prestação de serviços;

 

IV - aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da prática de infração da legislação tributária.

 

Parágrafo Único. A estimativa da receita levará em consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, com destaque para:

 

I - atualização da planta genérica de valores do Município;

 

II - revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamentos, descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade deste imposto;

 

III - revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona urbana municipal;

 

IV - revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza;

 

V - revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão Inter vivos de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis;

 

VI - instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;

 

VII - revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de polícia;

 

VIII - revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse público e a justiça fiscal;

 

IX - instituição, por lei específica, da contribuição de melhoria com a finalidade de tornar exequível a sua cobrança;

 

X - a instituição de novos tributos ou a modificação, em decorrência de alterações legais, daqueles já instituídos.

 

Art. 25 O projeto de lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária somente será aprovado se atendidas as exigências do art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000.

 

Art. 26 Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária que estejam em tramitação na Câmara Municipal.

 

CAPÍTULO VI

DO EQUILÍBRIO ENTRE RECEITAS E DESPESAS

 

Art. 27 A elaboração do projeto, sua aprovação e a execução da lei orçamentária serão orientadas no sentido de alcançar o superávit primário necessário para garantir uma trajetória de solidez financeira da administração municipal, conforme discriminado no Anexo de Metas Fiscais, constante desta lei.

 

Art. 28 Os projetos de lei que impliquem diminuição de receita ou aumento de despesa do Município no exercício de 2015 deverão estar acompanhados de demonstrativos que discriminem o montante estimado da diminuição da receita ou do aumento da despesa, para cada um dos exercícios compreendidos no período de 2015 à 2016, demonstrando a memória de cálculo respectiva.

 

Parágrafo Único. Não será aprovado projeto de lei que implique em aumento de despesa sem que estejam acompanhados das medidas definidas nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000.

 

Art. 29 As estratégias para busca ou manutenção do equilíbrio entre as receitas e despesas poderão levar em conta as seguintes medidas:

 

I - para elevação das receitas:

 

a) a implementação das medidas previstas no art. 18 desta lei;

b) atualização e informatização do cadastro imobiliário;

c) chamamento geral dos contribuintes inscritos na Dívida Ativa.

 

II - para redução das despesas:

 

a) implantação de rigorosa pesquisa de preços, de forma a baratear toda e qualquer compra e evitar a cartelização dos fornecedores;

b) revisão geral das gratificações concedidas aos servidores.

 

CAPÍTULO VII

DOS CRITÉRIOS E FORMAS DE LIMITAÇÃO DE EMPENHO

 

Art. 30 Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do artigo 90, e no inciso II do § 1º do artigo 31, ambos da Lei Complementar nº 101/2000, o Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira, calculada de forma proporcional à participação dos Poderes no total das dotações iniciais constantes da lei orçamentária de 2015, utilizando para tal fim as cotas orçamentárias e financeiras.

 

§ 1º Excluem do caput deste artigo as despesas que constituam obrigação constitucional e legal e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida.

 

§ 2º O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar indisponível para empenho e movimentação financeira, conforme proporção estabelecida no caput deste artigo.

 

§ 3º Os Poderes Executivo e Legislativo, com base na comunicação de que trata o parágrafo anterior, emitirão e publicarão ato próprio estabelecendo os montantes que caberão aos respectivos órgãos na limitação do empenho e da movimentação financeira.

 

§ 4º Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita não será suficiente para garantir o equilíbrio das contas públicas, adotar-se-ão as mesmas medidas previstas neste artigo.

 

CAPITULO VIII

DAS NORMAS RELATIVAS AO CONTROLE DE CUSTOS E AVALIAÇÃO DOS RESULTADOS DOS PROGRAMAS FINANCIADOS COM RECURSOS DOS ORÇAMENTOS

 

Art. 31 O Poder Executivo realizará estudos visando á definição de sistema de controle de custos e a avaliação do resultado dos programas de governo.

 

Art. 32 Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta lei, a alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, bem como a respectiva execução, serão feitas de forma a propiciar o controle de custos e a avaliação dos resultados dos programas de governo.

 

§ 1º A lei orçamentária de 2015 e seus créditos adicionais deverão agregar todas as ações governamentais necessárias ao cumprimento dos objetivos dos respectivos programas, sendo que as ações governamentais que não contribuírem para a realização de um programa específico deverão ser agregadas num programa denominado "Apoio Administrativo" ou de finalidade semelhante.

 

§ 2º Merecerá destaque o aprimoramento gestão orçamentária, financeira e patrimonial, intermédio da modernização dos instrumentos planejamento, execução, avaliação e controle interno.

 

§ 3º O Poder Executivo promoverá amplo esforço de redução de custos, otimização de gastos e reordenamento de despesas do setor público municipal, sobretudo pelo aumento da produtividade na prestação de serviços públicos e sociais.

 

CAPÍTULO IX

DAS CONDIÇÕES E EXIGÊNCIAS PARA TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS A ENTIDADES PÚBLICAS E PRIVADAS

 

Art. 33 É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações:

 

I - a título de subvenções sociais, ressalvadas as autorizadas mediante lei específica que sejam destinadas:

 

a) às entidades que prestem atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde, educação, esporte ou cultura;

b) às entidades sem fins lucrativos que realizem atividades de natureza continuada;

c) às entidades que tenham sido declaradas por lei como sendo de utilidade pública;

 

II - a titulo de auxílios e contribuições para entidades públicas e privadas, ressalvadas as autorizadas mediante lei específica e desde que sejam:

 

a) de atendimento direto e gratuito ao público, voltadas para as ações relativas ao ensino, saúde, cultura, assistência social, esporte, agropecuária e de proteção ao meio ambiente;

b) Associações ou consórcios intermunicipais, constituídos exclusivamente por entes públicos, legalmente instituídos e signatários de contrato de gestão com a administração pública municipal, e que participem da execução de programas municipais;

c) A título de contribuições para entidades privadas de fins lucrativos, ressalvadas as instituídas por lei específica no âmbito do Município que sejam destinadas aos programas de desenvolvimento industrial;

d) para a realização de transferência financeira a outro ente da federação, exceto para atender as situações que envolvam claramente o atendimento de interesses locais, observadas as exigências do art. 25 da Lei Complementar nº 101/2000;

e) para que o Município contribua para o custeio de despesas de competência de outro ente da federação, ressalvadas as autorizadas mediante lei específica e que sejam destinadas ao atendimento das situações que envolvam claramente o interesse local.

 

§ 1º Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de regular funcionamento, emitida no exercício de 2015 por, no mínimo, uma autoridade local, e comprovante da regularidade do mandato de sua diretoria.

 

§ 2º As entidades beneficiadas com os recursos públicos previstos neste artigo, a qualquer titulo, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Executivo, com a finalidade de verificar o cumprimento dos objetivos para os quais receberam os recursos.

 

§ 3º A realização da despesa definida no inciso V deste artigo deverá ser precedida da aprovação de plano de trabalho e da celebração de convênio, de acordo com o art. 116 da Lei Federal nº 8.666/1993.

 

Art. 34 As transferências de recursos às entidades previstas no art. 29 desta lei deverão ser precedidas da aprovação de plano de trabalho e da celebração de convênio, devendo ser observadas na elaboração de tais instrumentos as exigências do art. 116 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

 

§ 1º Compete ao órgão concedente o acompanhamento da realização do plano de trabalho executado com recursos transferidos pelo Município.

 

§ 2º E vedada a celebração de convênio com entidade em situação irregular com .o Município, em decorrência de transferência feita anteriormente.

 

§ 3º Excetuam-se do cumprimento dos dispositivos legais a que se refere o caput deste artigo os caixas escolares da rede pública municipal de ensino que receberem recursos diretamente do Governo Federal por meio do PDDE - Programa Dinheiro Direto na Escola.

 

Art. 35 É vedada a destinação, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de recursos para diretamente cobrir necessidades de pessoas físicas, ressalvadas as que atendam às exigências do art. 26 da Lei Complementar no 101/2000 e sejam observadas as condições definidas na lei específica.

 

Parágrafo Único. As normas do caput deste artigo não se aplicam à ajuda a pessoas físicas custeadas pelos recursos do Sistema Único de Saúde.

 

Art. 36 A transferência de recursos financeiros de um órgão para outro, inclusive da Prefeitura para os órgãos da Administração Indireta e para a Câmara Municipal, fica limitada ao valor previsto na lei orçamentária anual e em seus créditos adicionais.

 

Parágrafo Único. O aumento da transferência de recursos financeiros de um órgão para outro somente poderá ocorrer mediante prévia autorização legislativa, conforme determina o art. 167, inciso VI da Constituição Federal.

 

CAPÍTULO X

DA DEFINIÇÃO DE CRITÉRIOS PARA INICIO DE NOVOS PROJETOS

 

Art. 37 Além da observância das metas e prioridades definidas nos termos do artigo 2º desta lei, a lei orçamentária de 2015 e seus créditos adicionais, observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar nº 101/2000, somente incluirão projetos novos se:

 

I - estiverem compatíveis com o Plano Plurianual de 2014-2017 e com as normas desta lei;

 

II - tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento;

 

III - estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio público;

 

IV - os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos federais, estaduais ou de operações de crédito.

 

Parágrafo Único. Considera-se projeto em andamento, para os efeitos desta lei, aquele cuja execução iniciar-se até a data de encaminhamento da proposta orçamentária de 2015, cujo cronograma de execução ultrapasse o término do exercício de 2014.

 

CAPÍTULO XI

DA DEFINIÇÃO DAS DESPESAS CONSIDERADAS IRRELEVANTES

 

Art. 38 Para fins do disposto no § 3º do art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000, são consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse os limites previstos nos incisos I e II do art. 24 da Lei Federal nº 8.666/1993 (casos de obras e serviços de engenharia e de outros serviços e compras).

 

CAPÍTULO XII

DO INCENTIVO Á PARTICIPAÇÃO POPULAR

 

Art. 39 O projeto de lei orçamentária do Município, relativo ao exercício financeiro de 2015, deverá assegurar a transparência na elaboração e execução do orçamento. Parágrafo Único. O princípio da transparência implica, além da observância do princípio constitucional da publicidade, a utilização dos meios disponíveis para garantir o efetivo acesso dos munícipes ás informações relativas ao orçamento.

 

Art. 40 Será assegurada ao cidadão a participação nas audiências públicas para:

 

I - elaboração da proposta orçamentária de 2015, mediante regular processo de consulta;

 

II - avaliação das metas fiscais, conforme definido no art. 9º, § 40, da Lei Complementar no 101/2000, ocasião em que o Poder Executivo demonstrará o comportamento das metas previstas nesta lei.

 

Art. 41 As categorias de programação, aprovadas na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, poderão ser modificadas, justificadamente, para atender ás necessidades de execução, desde que verificada a inviabilidade técnica, operacional ou econômica da execução do crédito, através de decreto do Poder Executivo.

 

Parágrafo Único. As modificações a que se refere este artigo também poderão ocorrer quando da abertura de créditos suplementares autorizados em lei.

 

Art. 42 Consoante o art. 66 da Lei 4320/64, as dotações atribuídas às diversas unidades orçamentárias poderão, quando expressamente determinado na lei, ser movimentadas por órgãos centrais de administração geral.

 

Parágrafo Único. É permitida a redistribuição de parcelas das dotações de pessoal de uma para outra unidade orçamentária, quando considerada indispensável à movimentação de pessoal, dentro das tabelas ou quadros comuns às unidades interessadas e que se realize em obediência à legislação específica.

 

Art. 43 A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá da existência de recursos disponíveis para cobrir a despesa, e será precedido de justificativa do cancelamento e do reforço das dotações, nos termos da Lei Federal nº 4320/64.

 

§ 1º Ficam os Poderes Executivo e Legislativo autorizados a:

 

I - suplementar as dotações orçamentárias utilizando como fonte de recursos a totalidade do valor apurado a título de excesso de arrecadação do exercício de 2015;

 

II - suplementar as dotações orçamentárias utilizando como fonte de recursos a totalidade do superávit financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício de 2014;

 

III - suplementar as dotações orçamentárias em até 60% (sessenta por cento) do valor total do orçamento da despesa, utilizando como fonte de recursos os valores provenientes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de credito adicionais. As movimentações que ocorrerem dentro da mesma unidade orçamentária não serão descontadas do percentual informado neste inciso;

 

IV - incluir novas fontes de recursos em uma dotação orçamentária já existente no orçamento visando atender as despesas provenientes de receitas de convênio ou de outras origens decorrentes da execução orçamentária.

 

V - a executar suplementação entre fontes de recursos diferentes de uma mesma dotação orçamentária.

 

Art. 44 Caso o Projeto de Lei Orçamentária não seja sancionado até 31 de dezembro de 2014, a programação dele constante poderá ser executada em cada mês, até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação, na forma da proposta remetida à Câmara Municipal, enquanto a respectiva Lei não for sancionada.

 

§ 1º Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da Lei Orçamentária a utilização dos recursos autorizada neste artigo.

 

§ 2º Eventuais saldos negativos, apurados em consequência de emendas apresentadas ao projeto de lei na Câmara Municipal e do procedimento previsto neste artigo, serão ajustados após a sanção da Lei Orçamentária Anual, através da abertura de créditos adicionais.

 

§ 3º Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo, podendo ser movimentadas em sua totalidade, as dotações para atender despesas com:

 

I - pessoal e encargos sociais;

 

II - benefícios previdenciários;

 

III - serviço da dívida;

 

IV - pagamento de compromissos correntes nas áreas de saúde, educação e assistência social;

 

V - categorias de programação cujos recursos sejam provenientes de operações de crédito ou de transferências da União e do Estado;

 

VI - categorias de programação cujos recursos correspondam á contrapartida do Município em relação àqueles recursos previstos no inciso anterior.

 

Art. 45 A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no art. 167, § 2º, da Constituição Federal, será efetivada mediante decreto do Chefe do Poder Executivo, utilizando os recursos previstos no art. 43 da Lei nº 4.320/1964.

 

Art. 46 O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para propor modificações no projeto de lei orçamentária anual, enquanto não iniciada a sua votação, no tocante às partes cuja alteração é proposta.

 

Art. 47 Em atendimento ao disposto no art. 4º, §§ 1º, 2º e 3º da Lei Complementar nº 101/2000, integram a presente lei os seguintes anexos:

 

I - Anexo de Metas Fiscais;

 

II - Anexo de Riscos Fiscais - Demonstrativo dos Riscos Fiscais e Providências

 

Art. 48 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete da Prefeita Municipal, em 22 de julho de 2014.

 

MARIA DULCE RUDIO SOARES

PREFEITA MUNICIPAL

 

CARLOS MAGNO BARBOSA FRACALOSSI

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Fundão.