LEI
Nº 981, DE 22 DE JULHO DE 2014
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES
PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE
2015, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Prefeita Municipal de Fundão, Estado do
Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte LEI:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 1º
Esta lei estabelece as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária do
exercício financeiro de 2015, compreendendo:
I - as metas e prioridades da
Administração Pública Municipal;
II - orientações básicas para elaboração
da Lei Orçamentária Anual;
III - disposições sobre a política
de pessoal e serviços extraordinários;
IV - disposições sobre a receita e
alterações na legislação tributária do Município;
V - equilíbrio entre receitas e
despesas;
VI - critérios e formas de
limitação de empenho;
VII - normas relativas ao controle
de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos
dos orçamentos;
VIII - condições e exigências para
transferências de recursos a entidades públicas e privadas;
IX - autorização para o Município
auxiliar o custeio de despesas atribuídas a outros entes da federação;
X - parâmetros para a elaboração
da programação financeira e do cronograma mensal de desembolso;
XI - definição de critérios para início
de novos projetos;
XII - definição das despesas
consideradas irrelevantes.
XIII - incentivo à participação
popular;
XIV - as disposições gerais.
CAPÍTULO II
DAS METAS E
PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º
As metas e as prioridades para o exercido financeiro de 2015, especificadas de
acordo com os programas e ações estabelecidos no Piano Plurianual relativo ao
exercício de 2015, são as constantes no Anexo de Metas e Prioridades
estabelecidas no Anexo Único que integra esta lei, as quais terão precedência
na alocação de recursos na lei orçamentária de 2015 e na sua execução, não se
constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.
Parágrafo Único. O projeto de lei orçamentária para 2015 deverá ser elaborado em
consonância com as metas e prioridades estabelecidas na forma do caput deste
artigo, devendo conter demonstrativo da observância das mesmas.
CAPÍTULO III
DA ORIENTAÇÃO BÁSICA
PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL
Seção I
Das Diretrizes
Gerais
Art. 3º
As categorias de programação de que trata esta lei serão identificadas por
unidades orçamentárias, funções, subfunções,
programas, atividades, projetos, operações especiais, categoria econômica,
grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, de acordo com as
codificações adotadas pela Portaria nº 467 de 06/08/2012 da Secretaria do
Tesouro Nacional:
Grupos de despesa:
I - pessoal e encargos sociais
(1);
II - juros e encargos da divida
(2);
III - outras despesas correntes
(3);
IV - investimentos (4);
V - inversões financeiras (5);
VI - amortização da dívida (6);
VII - transferências financeiras
(7).
Art. 4º
As unidades orçamentárias serão agrupadas em órgãos, entendidos estes como
sendo o maior nível de classificação institucional.
Art. 5º
A reserva de contingência prevista no Art. 21 desta Lei será identificada pelo
digito 9 (nove) no que se refere ao grupo de natureza
da despesa.
Art. 6º
A modalidade de aplicação indica se os recursos serão aplicados:
I - diretamente pela unidade
detentora do crédito orçamentário ou por outro órgão ou entidade no âmbito da
mesma esfera de governo;
II - mediante transferência de
recursos financeiros, ainda que na forma de descentralização, a outras esferas
de governo, órgãos ou entidades.
Parágrafo Único. A modalidade de aplicação referida no caput deste artigo será
identificada na Lei Orçamentária pelos seguintes códigos:
I - intragovernamentais (10);
II - a união (20);
III - a Estados e ao Distrito
Federal (30);
IV - a municípios (40);
V - a instituições privadas sem
fins lucrativos (50);
VI - a instituições privadas com
fins lucrativos (60);
VII - a instituições
multigovernamentais (70);
VIII - ao exterior (80);
IX - aplicações diretas (90).
Art. 7º
Para efeito desta Lei, entende-se por:
I - programa: O programa é o
instrumento de organização da atuação governamental. Articula um conjunto de
ações que concorrem para um objetivo comum preestabelecido, mensurado por
indicadores estabelecidos no Plano Plurianual, visando à solução de um problema
ou atendimento de uma necessidade ou demanda da sociedade.
II - projeto: um instrumento de
programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de
operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que contribui para
a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
III - atividade: um instrumento de
programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de
operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um
produto necessário à manutenção da ação de governo;
IV - operação especial: as
despesas que não concorrem para a manutenção das ações de governo, das quais
não resulta um produto e não geram contraprestação direta sob a forma de bens
ou serviços.
§ 1º
Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos,
sob a forma de atividades, projetos ou operações especiais, bem como as
unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação;
§ 2º Cada
atividade, projeto ou operação especial identificará a função, a subfunção e o
programa de governo, aos quais se vinculam.
Art. 8º
Os programas são os mesmos instituídos no Plano Plurianual de Aplicações ou
aqueles criados por lei específica que autorize a sua inclusão.
Art 9º
Ficam autorizados os Poderes Executivo e Legislativo a
efetuarem para 2015 alterações previstas no Plano de Contas Aplicado ao Setor
Público - PCASP e alterações posteriores a esta lei feitas pelo Tribunal
de Contas do Estado do Estado do Espírito Santo.
Art. 10
Ficam autorizados os Poderes Executivo e Legislativo a
efetuarem para 2015 alterações para adequação às normas brasileiras aplicadas
ao setor público.
Art. 11
Os orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimentos:
I - discriminarão a despesa, no
mínimo, por elemento de despesa;
II - compreenderão a programação
dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos, autarquias, fundações, empresas
públicas dependentes e demais entidades em que .o
Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com
direito a voto e que recebam recursos do Tesouro Municipal.
Art. 12
O projeto de lei orçamentária que o Prefeito encaminhará à Câmara Municipal
será constituído de:
I - texto da lei;
II - documentos referenciados nos
artigos 2º e 22 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;
III- quadros orçamentários
consolidados;
IV - anexos dos orçamentos
fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa na
forma definida nesta lei;
V - demonstrativos e documentos
previstos no art. 5º da Lei Complementar Federal no 101,
de 4 de maio de 2000;
VI - anexo do orçamento de
investimento a que se refere o art. 165, § 50, inciso II, da Constituição
Federal, na forma definida nesta Lei.
Art. 13 A
estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do projeto de lei
orçamentária de 2015, serão elaboradas a valores correntes do exercício de
2014, projetados ao exercício a que se refere.
Parágrafo Único. O projeto de lei orçamentária atualizará a estimativa da margem de
expansão das despesas, considerando os acréscimos de receita resultantes do
crescimento da economia e da evolução de outras variáveis que implicam aumento
da base de cálculo, bem como de alterações na legislação tributária, devendo
ser garantidas, no mínimo, as metas de resultado primário e nominal
estabelecidas nesta lei.
Art. 14
A Câmara Municipal encaminhará à Secretaria Municipal de Finanças, até o dia 14
de agosto de 2014, suas respectivas propostas orçamentárias, para fins de
consolidação do projeto de lei orçamentária.
Art. 15
Na programação da despesa não poderão ser fixadas despesas sem que estejam
definidas as respectivas fontes de recursos, de forma a evitar o
comprometimento do equilíbrio orçamentário entre a receita e a despesa.
Art. 16
A lei orçamentária discriminará, no órgão responsável pelo débito, as dotações
destinadas ao pagamento de precatórios judiciais em cumprimento ao disposto no
art. 100 da Constituição Federal.
§ 1º
Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da
administração pública municipal, direta e indireta, submeterão os processos
referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria Municipal.
§ 2º Os
recursos acocados para os fins previstos no caput deste artigo não poderão ser
cancelados para abertura de créditos adicionais com outra finalidade.
Seção II
Das Diretrizes
Especificas do Orçamento de Investimento
Art. 17
O orçamento de investimento, previsto no art. 165, § 5º, inciso II, da
Constituição Federal, será apresentado, para cada empresa em que o Município,
direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a
voto.
Parágrafo Único. O detalhamento das fontes de financiamento do investimento de cada
entidade referida neste artigo será feito de forma a evidenciar os recursos:
I - gerados pela empresa;
II - oriundos de transferências do
Município;
III - oriundos de operações de
crédito internas e externas;
IV - de outras origens, que não as
compreendidas nos incisos anteriores.
Seção III
Das Disposições
Relativas à Dívida e ao Endividamento Público Municipal
Art. 18
A administração da dívida pública municipal, interna e externa, tem por
objetivo principal minimizar custos, reduzir o montante da dívida pública e
viabilizar fontes alternativas de recursos para o Tesouro Municipal.
§ 1º
Deverão ser garantidos, na lei orçamentária, os recursos necessários para
pagamento da dívida.
§ 2º O
Município, através de seus órgãos, subordinar-se-á às normas estabelecidas na
Resolução nº 40, de 21 de dezembro de 2001, do Senado Federal, que dispõe sobre
os limites globais para o montante da dívida pública consolidada e da dívida
pública mobiliária.
Art. 19
Na lei orçamentária para o exercício de 2015 as despesas com amortização, juros
e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas operações contratadas.
Art.
Seção IV
Da Definição de
Montante e Forma de Utilização da Reserva de Contingência
Art.
CAPÍTULO IV
DA POLÍTICA DE
PESSOAL E DOS SERVIÇOS EXTRAORDINÁRIOS
Seção I
Das Disposições
sobre política de pessoal e encargos sociais
Art. 22
Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1º, inciso II, da Constituição
Federal, observado o inciso 1 do mesmo parágrafo,
ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de
remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de
carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título,
desde que observado o disposto nos artigos 15, 16 e 17 da Lei Complementar no
101/2000.
§ 1º
Além de observar as normas do caput, no exercício financeiro
de 2015 as despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo
deverão atender as disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20 da Lei
Complementar nº 101/2000.
§ 2º Se
a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no art. 19 da
Lei Complementar nº 101/2000, serão adotadas as medidas de que tratam os §§ 3º e
4º do art. 169 da Constituição Federal.
Seção II
Da Previsão para
Contratação excepcional de horas extras
Art. 23
Se, durante o exercido de
CAPITULO V
DAS DISPOSIÇÕES
SOBRE A RECEITA E ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTARIA DO MUNICÍPIO
Art. 24
A estimativa da receita que constará do projeto de lei orçamentária para o
exercício de 2015, com vistas à expansão da base tributária e consequente
aumento das receitas próprias, contemplará medidas de aperfeiçoamento da
administração dos tributos municipais, dentre as quais:
I - aperfeiçoamento do sistema de
formação, tramitação e julgamento dos processos tributário - administrativos,
visando à racionalização, simplificação e agilização;
II - aperfeiçoamento dos sistemas
de fiscalização, cobrança e arrecadação de tributos, objetivando a sua maior
exatidão;
III - aperfeiçoamento dos
processos tributário - administrativos, por meio da revisão e racionalização
das rotinas e processos, objetivando a modernização, a padronização de
atividades, a melhoria dos controles internos e a eficiência na prestação de
serviços;
IV - aplicação das penalidades
fiscais como instrumento inibitório da prática de infração da legislação
tributária.
Parágrafo Único. A estimativa da receita levará em consideração, adicionalmente, o
impacto de alteração na legislação tributária, com destaque para:
I - atualização da planta genérica
de valores do Município;
II - revisão, atualização ou
adequação da legislação sobre Imposto Predial e Territorial Urbano, suas
alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamentos, descontos e isenções,
inclusive com relação à progressividade deste imposto;
III - revisão da legislação sobre o
uso do solo, com redefinição dos limites da zona urbana municipal;
IV - revisão da legislação
referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza;
V - revisão da legislação
aplicável ao Imposto sobre Transmissão Inter vivos de Bens Imóveis e de Direitos
Reais sobre Imóveis;
VI - instituição de taxas pela
utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis,
prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
VII - revisão da legislação sobre
as taxas pelo exercício do poder de polícia;
VIII - revisão das isenções dos
tributos municipais, para manter o interesse público e a justiça fiscal;
IX - instituição, por lei
específica, da contribuição de melhoria com a finalidade de tornar exequível a
sua cobrança;
X - a instituição de novos
tributos ou a modificação, em decorrência de alterações legais, daqueles já
instituídos.
Art. 25
O projeto de lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza
tributária somente será aprovado se atendidas as
exigências do art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 26
Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão ser
considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária que
estejam em tramitação na Câmara Municipal.
CAPÍTULO VI
DO EQUILÍBRIO ENTRE
RECEITAS E DESPESAS
Art. 27
A elaboração do projeto, sua aprovação e a execução da lei orçamentária serão
orientadas no sentido de alcançar o superávit primário necessário para garantir
uma trajetória de solidez financeira da administração municipal, conforme
discriminado no Anexo de Metas Fiscais, constante desta lei.
Art. 28
Os projetos de lei que impliquem diminuição de receita ou aumento de despesa do
Município no exercício de 2015 deverão estar acompanhados de demonstrativos que
discriminem o montante estimado da diminuição da receita ou do aumento da
despesa, para cada um dos exercícios compreendidos no período de 2015 à 2016, demonstrando a memória de cálculo respectiva.
Parágrafo Único. Não será aprovado projeto de lei que implique em aumento de despesa
sem que estejam acompanhados das medidas definidas nos arts. 16 e 17 da Lei
Complementar nº 101/2000.
Art. 29 As
estratégias para busca ou manutenção do equilíbrio entre as receitas e despesas
poderão levar em conta as seguintes medidas:
I - para elevação das receitas:
a) a implementação
das medidas previstas no art. 18 desta lei;
b) atualização e informatização do
cadastro imobiliário;
c) chamamento geral dos
contribuintes inscritos na Dívida Ativa.
II - para redução das despesas:
a) implantação de rigorosa
pesquisa de preços, de forma a baratear toda e qualquer compra e evitar a
cartelização dos fornecedores;
b) revisão geral das gratificações
concedidas aos servidores.
CAPÍTULO VII
DOS CRITÉRIOS E
FORMAS DE LIMITAÇÃO DE EMPENHO
Art. 30
Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do artigo
90, e no inciso II do § 1º do artigo 31, ambos da Lei Complementar nº 101/2000,
o Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de
empenho e de movimentação financeira, calculada de forma proporcional à
participação dos Poderes no total das dotações iniciais constantes da lei
orçamentária de 2015, utilizando para tal fim as cotas orçamentárias e financeiras.
§ 1º
Excluem do caput deste artigo as despesas que constituam obrigação
constitucional e legal e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da
dívida.
§ 2º O
Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá
tornar indisponível para empenho e movimentação financeira, conforme proporção
estabelecida no caput deste artigo.
§ 3º Os
Poderes Executivo e Legislativo, com base na comunicação de que trata o
parágrafo anterior, emitirão e publicarão ato próprio estabelecendo os montantes
que caberão aos respectivos órgãos na limitação do empenho e da movimentação
financeira.
§ 4º Se
verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita não será
suficiente para garantir o equilíbrio das contas públicas, adotar-se-ão as mesmas
medidas previstas neste artigo.
CAPITULO VIII
DAS NORMAS RELATIVAS
AO CONTROLE DE CUSTOS E AVALIAÇÃO DOS RESULTADOS DOS PROGRAMAS FINANCIADOS COM
RECURSOS DOS ORÇAMENTOS
Art. 31
O Poder Executivo realizará estudos visando á definição de sistema de controle
de custos e a avaliação do resultado dos programas de governo.
Art. 32
Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta lei, a alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus
créditos adicionais, bem como a respectiva execução, serão feitas de forma a
propiciar o controle de custos e a avaliação dos resultados dos programas de
governo.
§ 1º A
lei orçamentária de 2015 e seus créditos adicionais deverão agregar todas as
ações governamentais necessárias ao cumprimento dos objetivos dos respectivos
programas, sendo que as ações governamentais que não contribuírem para a
realização de um programa específico deverão ser agregadas num programa
denominado "Apoio Administrativo" ou de finalidade semelhante.
§ 2º
Merecerá destaque o aprimoramento gestão orçamentária, financeira e
patrimonial, intermédio da modernização dos instrumentos planejamento,
execução, avaliação e controle interno.
§ 3º O
Poder Executivo promoverá amplo esforço de redução de custos, otimização de gastos e reordenamento de despesas do setor
público municipal, sobretudo pelo aumento da produtividade na prestação de
serviços públicos e sociais.
CAPÍTULO IX
DAS CONDIÇÕES E
EXIGÊNCIAS PARA TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS A ENTIDADES PÚBLICAS E PRIVADAS
Art. 33
É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de
dotações:
I - a título de subvenções
sociais, ressalvadas as autorizadas mediante lei específica que sejam
destinadas:
a) às entidades que prestem
atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência
social, saúde, educação, esporte ou cultura;
b) às entidades sem fins
lucrativos que realizem atividades de natureza continuada;
c) às entidades que tenham sido declaradas
por lei como sendo de utilidade pública;
II - a titulo de auxílios e
contribuições para entidades públicas e privadas, ressalvadas as autorizadas
mediante lei específica e desde que sejam:
a) de atendimento direto e
gratuito ao público, voltadas para as ações relativas ao ensino, saúde,
cultura, assistência social, esporte, agropecuária e de proteção ao meio
ambiente;
b) Associações ou consórcios
intermunicipais, constituídos exclusivamente por entes públicos, legalmente
instituídos e signatários de contrato de gestão com a administração pública
municipal, e que participem da execução de programas municipais;
c) A título de contribuições para
entidades privadas de fins lucrativos, ressalvadas as instituídas por lei
específica no âmbito do Município que sejam destinadas aos programas de
desenvolvimento industrial;
d) para a realização de
transferência financeira a outro ente da federação, exceto para atender as
situações que envolvam claramente o atendimento de interesses
locais, observadas as exigências do art. 25 da Lei Complementar nº
101/2000;
e) para que o Município contribua
para o custeio de despesas de competência de outro ente da federação,
ressalvadas as autorizadas mediante lei específica e que sejam destinadas ao
atendimento das situações que envolvam claramente o interesse local.
§ 1º
Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem
fins lucrativos deverá apresentar declaração de regular funcionamento, emitida
no exercício de 2015 por, no mínimo, uma autoridade local, e comprovante da
regularidade do mandato de sua diretoria.
§ 2º As
entidades beneficiadas com os recursos públicos previstos neste artigo, a
qualquer titulo, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Executivo, com a
finalidade de verificar o cumprimento dos objetivos para os quais receberam os
recursos.
§ 3º A
realização da despesa definida no inciso V deste artigo deverá ser precedida da
aprovação de plano de trabalho e da celebração de convênio, de acordo com o
art. 116 da Lei Federal nº 8.666/1993.
Art. 34
As transferências de recursos às entidades previstas no art. 29 desta lei
deverão ser precedidas da aprovação de plano de trabalho e da celebração de
convênio, devendo ser observadas na elaboração de tais instrumentos as
exigências do art. 116 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
§ 1º
Compete ao órgão concedente o acompanhamento da
realização do plano de trabalho executado com recursos transferidos pelo
Município.
§ 2º E
vedada a celebração de convênio com entidade em situação irregular com .o Município, em decorrência de transferência feita
anteriormente.
§ 3º
Excetuam-se do cumprimento dos dispositivos legais a que se refere o caput
deste artigo os caixas escolares da rede pública municipal de ensino que
receberem recursos diretamente do Governo Federal por meio do PDDE - Programa
Dinheiro Direto na Escola.
Art. 35
É vedada a destinação, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de
recursos para diretamente cobrir necessidades de pessoas físicas, ressalvadas as
que atendam às exigências do art. 26 da Lei Complementar no 101/2000 e sejam
observadas as condições definidas na lei específica.
Parágrafo Único. As normas do caput deste artigo não se aplicam à ajuda a pessoas
físicas custeadas pelos recursos do Sistema Único de Saúde.
Art.
Parágrafo Único. O aumento da transferência de recursos financeiros de um órgão para
outro somente poderá ocorrer mediante prévia autorização legislativa, conforme
determina o art. 167, inciso VI da Constituição Federal.
CAPÍTULO X
DA DEFINIÇÃO DE
CRITÉRIOS PARA INICIO DE NOVOS PROJETOS
Art. 37
Além da observância das metas e prioridades definidas nos termos do artigo 2º
desta lei, a lei orçamentária de 2015 e seus créditos adicionais,
observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar nº 101/2000, somente
incluirão projetos novos se:
I - estiverem compatíveis com o
Plano Plurianual de 2014-2017 e com as normas desta lei;
II - tiverem sido adequadamente
contemplados todos os projetos em andamento;
III - estiverem preservados os
recursos necessários à conservação do patrimônio público;
IV - os recursos alocados
destinarem-se a contrapartidas de recursos federais, estaduais ou de operações
de crédito.
Parágrafo Único. Considera-se projeto em andamento, para os efeitos desta lei, aquele
cuja execução iniciar-se até a data de encaminhamento da proposta orçamentária
de 2015, cujo cronograma de execução ultrapasse o término do exercício de 2014.
CAPÍTULO XI
DA DEFINIÇÃO DAS
DESPESAS CONSIDERADAS IRRELEVANTES
Art. 38
Para fins do disposto no § 3º do art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000, são
consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse os limites
previstos nos incisos I e II do art. 24 da Lei Federal nº 8.666/1993 (casos de
obras e serviços de engenharia e de outros serviços e compras).
CAPÍTULO XII
DO INCENTIVO Á
PARTICIPAÇÃO POPULAR
Art. 39
O projeto de lei orçamentária do Município, relativo ao exercício financeiro de
2015, deverá assegurar a transparência na elaboração e execução do orçamento.
Parágrafo Único. O princípio da transparência implica, além da observância do
princípio constitucional da publicidade, a utilização dos meios disponíveis
para garantir o efetivo acesso dos munícipes ás
informações relativas ao orçamento.
Art. 40
Será assegurada ao cidadão a participação nas audiências públicas para:
I - elaboração da proposta
orçamentária de 2015, mediante regular processo de consulta;
II - avaliação das metas fiscais,
conforme definido no art. 9º, § 40, da Lei Complementar no 101/2000, ocasião em
que o Poder Executivo demonstrará o comportamento das metas previstas nesta
lei.
Art. 41
As categorias de programação, aprovadas na lei orçamentária e em seus créditos adicionais,
poderão ser modificadas, justificadamente, para atender ás necessidades de
execução, desde que verificada a inviabilidade técnica, operacional ou
econômica da execução do crédito, através de decreto do Poder Executivo.
Parágrafo Único. As modificações a que se refere este artigo também poderão ocorrer
quando da abertura de créditos suplementares autorizados em lei.
Art. 42 Consoante o art. 66 da Lei 4320/64, as
dotações atribuídas às diversas unidades orçamentárias poderão, quando
expressamente determinado na lei, ser movimentadas por órgãos centrais de
administração geral.
Parágrafo Único. É permitida a redistribuição de parcelas das dotações de pessoal de
uma para outra unidade orçamentária, quando considerada indispensável à
movimentação de pessoal, dentro das tabelas ou quadros comuns às unidades
interessadas e que se realize em obediência à legislação específica.
Art.
§ 1º
Ficam os Poderes Executivo e Legislativo autorizados a:
I - suplementar as dotações
orçamentárias utilizando como fonte de recursos a totalidade do valor apurado a
título de excesso de arrecadação do exercício de 2015;
II - suplementar as dotações
orçamentárias utilizando como fonte de recursos a totalidade do superávit
financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício de 2014;
III - suplementar as dotações
orçamentárias em até 60% (sessenta por cento) do valor total do orçamento da
despesa, utilizando como fonte de recursos os valores provenientes de anulação
parcial ou total de dotações orçamentárias ou de credito adicionais. As
movimentações que ocorrerem dentro da mesma unidade orçamentária não serão descontadas do percentual informado neste inciso;
IV - incluir novas fontes de
recursos em uma dotação orçamentária já existente no orçamento visando atender
as despesas provenientes de receitas de convênio ou de outras origens
decorrentes da execução orçamentária.
V - a executar suplementação entre
fontes de recursos diferentes de uma mesma dotação orçamentária.
Art. 44
Caso o Projeto de Lei Orçamentária não seja sancionado até 31 de dezembro de
2014, a programação dele constante poderá ser executada em cada mês, até o
limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação, na forma da proposta
remetida à Câmara Municipal, enquanto a respectiva Lei não for sancionada.
§ 1º
Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da Lei Orçamentária a utilização
dos recursos autorizada neste artigo.
§ 2º
Eventuais saldos negativos, apurados em consequência de emendas apresentadas ao
projeto de lei na Câmara Municipal e do procedimento previsto neste artigo,
serão ajustados após a sanção da Lei Orçamentária Anual, através da abertura de
créditos adicionais.
§ 3º Não
se incluem no limite previsto no caput deste artigo, podendo ser movimentadas em
sua totalidade, as dotações para atender despesas com:
I - pessoal e encargos sociais;
II - benefícios previdenciários;
III - serviço da dívida;
IV - pagamento de compromissos
correntes nas áreas de saúde, educação e assistência social;
V - categorias de programação
cujos recursos sejam provenientes de operações de crédito ou de transferências
da União e do Estado;
VI - categorias de programação
cujos recursos correspondam á contrapartida do Município em relação àqueles
recursos previstos no inciso anterior.
Art.
Art. 46
O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para propor
modificações no projeto de lei orçamentária anual, enquanto não iniciada a sua
votação, no tocante às partes cuja alteração é proposta.
Art. 47 Em
atendimento ao disposto no art. 4º, §§ 1º, 2º e 3º da Lei Complementar nº
101/2000, integram a presente lei os seguintes anexos:
I - Anexo de Metas Fiscais;
II - Anexo de Riscos Fiscais -
Demonstrativo dos Riscos Fiscais e Providências
Art. 48
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Gabinete da Prefeita Municipal, em
22 de julho de 2014.
MARIA DULCE RUDIO
SOARES
PREFEITA MUNICIPAL
CARLOS MAGNO BARBOSA
FRACALOSSI
SECRETÁRIO MUNICIPAL
DE GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Fundão.