LEI Nº 957, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2013.

 

DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO ART. 88 DA LEI MUNICIPAL Nº 804/93, QUE TRATA DA CONCESSÃO DE AUXILIO-ALIMENTAÇÃO AOS SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE FUNDÃO - ES.

 

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A PREFEITA MUNICIPAL DE FUNDÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O auxílio-alimentação será concedido aos servidores públicos ativos do Quadro de Pessoal do Poder Legislativo do Município de Fundão, independentemente da jornada de trabalho, na forma do disposto em Lei.

 

§ 1º O servidor que acumule cargos na forma da Constituição fará jus á percepção de um único auxílio-alimentação, mediante opção, dirigida, acompanhada de declaração de não percepção do referido benefício, emitida pelo Órgão ou entidade que prestar serviço.

 

§ 2º Qualquer alteração na situação de optante, ou não, quanto ao recebimento do benefício pela Câmara deverá ser formalizada junto à Chefia de Gabinete.

 

§ 3º A inobservância do disposto nos parágrafos 2º e 3º deste artigo importará na imediata suspensão do recebimento do auxílio-alimentação e no conseqüente ressarcimento dos valores recebidos indevidamente.

 

Parágrafo Único. O benefício de que trata o caput desse artigo fica assegurado aos agentes políticos da Câmara Municipal de Fundão sendo destinado exclusivamente ao ressarcimento de despesas com alimentação, relacionadas ao exercício do mandato parlamentar. (Redação dada pela Lei nº 1.345/2022)

 

Art. 2º O servidor que desejar perceber o auxílio-alimentação deverá formalizar requerimento de inclusão junto à Presidência da Câmara.

 

Art. 3º O auxilio-alimentação terá caráter indenizatório e não poderá ser:

 

I - percebido cumulativamente como outros de espécie semelhante;

 

II - considerado rendimento tributável;

 

III - integrado na base de cálculo para incidência da contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor;

 

IV - integrado na base de cálculo para concessão de gratificação;

 

V - objeto de descontos não previsto em lei;

 

VI - base de cálculo para margem consignável.

 

Art. 4º A concessão do auxilio-alimentação será efetuada mediante requerimento próprio, onde deverão constar, obrigatoriamente:

 

I - nome completo do servidor;

 

II - número da matrícula do servidor;

 

III - cargo ocupado;

 


IV - declaração, sob as penas da lei, de que o servidor não percebe idêntico beneficio de outro órgão público.

 

§ 1º A Presidência da Câmara poderá baixar normas complementares, dispondo sobre critérios e procedimentos administrativos para a concessão do auxílio-alimentação.

 

§ 2º O auxílio alimentação será concedido em pecúnia, na folha de pagamento do mês anterior ao de competência, tendo por base o valor mensal regulamentado por meio de Resolução da Câmara Municipal de Fundão, observada a proporcionalidade no seu valor, em casos de meses incompletos.

 

§ 2º O auxílio-alimentação poderá ser concedido em pecúnia, na folha de pagamento do mês, ou fornecido por empresa especialmente constituída para tal fim, contratada mediante procedimento licitatório prévio, tendo por base o valor mensal regulamentado por meio de Resolução da Câmara Municipal de Fundão, observada a proporcionalidade no seu valor, em casos de meses incompletos. (Redação dada pela Lei nº 1.032/2015)

 

§ 3º No mês de dezembro de cada ano, os servidores públicos ativos do Quadro de Pessoal do Poder Legislativo do Município de Fundão e agentes políticos da Câmara Municipal de Fundão, farão jus a uma complementação de ticket alimentação correspondente ao valor atualizado do mesmo. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.345/2022)

 

Art. 5º servidor terá o auxílio-alimentação cancelado quando ocorrer:

 

I - exoneração, aposentadoria ou falecimento;

 

II - recebimento em duplicidade, cuja causa tenha sido dada pelo servidor.

 

Art. 6º O servidor terá o benefício do auxílio-alimentação suspenso nos seguintes casos:

 

I - afastamento para exercício de mandato eletivo;

 

II - afastamento para estudo ou missão no exterior;

 

III - afastamento para servir em organismo internacional;

 

IV - suspensão em virtude de penalidade disciplinar;

 

V - afastamento preventivo nos termos do estatuto do servidor público;

 

VI - no período em que o servidor estiver afastado em virtude de licença-prêmio ou maternidade.

 

Art. 6º O servidor terá o benefício do auxílio-alimentação suspenso nos seguintes casos: (Redação dada pela Lei nº 1.293/2021)

 

I - afastamento para exercício de mandato eletivo; (Redação dada pela Lei nº 1.293/2021)

 

II - afastamento para estudo ou missão no exterior; (Redação dada pela Lei nº 1.293/2021)

 

III - afastamento para servir em organismo internacional; (Redação dada pela Lei nº 1.293/2021)

 

IV - suspensão em virtude de penalidade disciplinar; (Redação dada pela Lei nº 1.293/2021)

 

V - afastamento preventivo nos termos do estatuto do servidor público; (Redação dada pela Lei nº 1.293/2021)

 

VI - no período em que o servidor estiver afastado em virtude de licença-prêmio. (Redação dada pela Lei nº 1.293/2021)

 

Parágrafo único. Para efeito de concessão de auxílio - alimentação, considera-se ativo e em efetivo exercício o servidor licenciado para tratamento da própria saúde. (Incluído pela Lei nº 1.055/2016)

 

Art. 7º As despesas decorrentes do pagamento do auxílio-alimentação ocorrerão por conta da seguinte dotação orçamentária: 001100.01031.0001.100233904600 - Auxílio-Alimentação.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor no dia 01/01/2014, revogando disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 812, de 28 de dezembro de 2011 e a Lei Municipal nº 876, de 21 de dezembro de 2012.

 

Gabinete da Prefeita Municipal, em 18 de dezembro de 2013.

 

MARIA DULCE RUDIO SOARES

Prefeita Municipal de Fundão/ES

 

CARLOS MAGNO BARBOSA FRACALOSSI

Secretário Municipal de Gestão e Recursos Humanos

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Fundão.