LEI Nº 957, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2013.
DISPÕE
SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO ART.
88 DA LEI MUNICIPAL Nº 804/93, QUE TRATA DA CONCESSÃO DE
AUXILIO-ALIMENTAÇÃO AOS SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE FUNDÃO - ES.
A PREFEITA MUNICIPAL DE FUNDÃO, ESTADO
DO ESPÍRITO SANTO,
faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O auxílio-alimentação será concedido aos
servidores públicos ativos do Quadro de Pessoal do Poder Legislativo do
Município de Fundão, independentemente da jornada de trabalho, na forma do
disposto em Lei.
§ 1º O servidor que acumule cargos na
forma da Constituição fará jus á percepção de um único auxílio-alimentação,
mediante opção, dirigida, acompanhada de declaração de não percepção do
referido benefício, emitida pelo Órgão ou entidade que prestar serviço.
§ 2º Qualquer alteração na situação de
optante, ou não, quanto ao recebimento do benefício pela Câmara deverá ser
formalizada junto à Chefia de Gabinete.
§ 3º A inobservância do disposto nos
parágrafos 2º e 3º deste artigo importará na imediata suspensão do recebimento
do auxílio-alimentação e no conseqüente ressarcimento dos valores recebidos
indevidamente.
Parágrafo Único. O benefício de que
trata o caput desse artigo fica assegurado aos agentes políticos da Câmara
Municipal de Fundão sendo destinado exclusivamente ao ressarcimento de despesas
com alimentação, relacionadas ao exercício do mandato parlamentar. (Redação dada pela Lei nº 1.345/2022)
Art. 2º O servidor que desejar perceber o
auxílio-alimentação deverá formalizar requerimento de inclusão junto à
Presidência da Câmara.
Art. 3º O auxilio-alimentação
terá caráter indenizatório e não poderá ser:
I - percebido cumulativamente como outros de espécie semelhante;
II - considerado rendimento tributável;
III - integrado na
base de cálculo para incidência da contribuição para o Plano de Seguridade
Social do Servidor;
IV - integrado na base de cálculo para concessão de gratificação;
V - objeto de descontos não previsto em lei;
VI - base de cálculo para margem consignável.
Art. 4º A concessão do auxilio-alimentação
será efetuada mediante requerimento próprio, onde deverão constar, obrigatoriamente:
I - nome completo do servidor;
II - número da matrícula do servidor;
III - cargo ocupado;
IV - declaração, sob as penas da lei, de que o servidor não
percebe idêntico beneficio de outro órgão público.
§ 1º A Presidência da Câmara poderá baixar normas
complementares, dispondo sobre critérios e procedimentos administrativos para a
concessão do auxílio-alimentação.
§ 2º O auxílio alimentação será concedido
em pecúnia, na folha de pagamento do mês anterior ao de competência, tendo por
base o valor mensal regulamentado por meio de Resolução da Câmara Municipal de
Fundão, observada a proporcionalidade no seu valor, em casos de meses
incompletos.
§ 2º O auxílio-alimentação poderá ser concedido em pecúnia,
na folha de pagamento do mês, ou fornecido por empresa especialmente
constituída para tal fim, contratada mediante procedimento licitatório prévio,
tendo por base o valor mensal regulamentado por meio de Resolução da Câmara
Municipal de Fundão, observada a proporcionalidade no seu valor, em casos de
meses incompletos.
(Redação
dada pela Lei nº 1.032/2015)
§ 3º No
mês de dezembro de cada ano, os servidores públicos ativos do Quadro de Pessoal
do Poder Legislativo do Município de Fundão e agentes políticos da Câmara
Municipal de Fundão, farão jus a uma complementação de ticket alimentação
correspondente ao valor atualizado do mesmo. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.345/2022)
Art. 5º servidor terá o auxílio-alimentação cancelado
quando ocorrer:
I - exoneração, aposentadoria ou falecimento;
II - recebimento em duplicidade, cuja causa tenha sido dada pelo
servidor.
Art. 6º O servidor terá o
benefício do auxílio-alimentação suspenso nos seguintes casos:
I - afastamento para exercício de mandato eletivo;
II - afastamento para estudo ou missão no exterior;
III - afastamento
para servir em organismo internacional;
IV - suspensão em virtude de penalidade disciplinar;
V - afastamento preventivo nos termos do estatuto do servidor
público;
VI - no período em que o servidor estiver afastado em virtude de
licença-prêmio ou maternidade.
Art. 6º O servidor terá o
benefício do auxílio-alimentação suspenso nos seguintes casos: (Redação dada pela Lei nº 1.293/2021)
I - afastamento para
exercício de mandato eletivo; (Redação dada pela Lei nº 1.293/2021)
II - afastamento
para estudo ou missão no exterior; (Redação dada pela Lei nº 1.293/2021)
III - afastamento para servir em organismo
internacional; (Redação dada pela Lei nº
1.293/2021)
IV - suspensão em
virtude de penalidade disciplinar; (Redação dada pela Lei nº 1.293/2021)
V - afastamento
preventivo nos termos do estatuto do servidor público; (Redação dada pela Lei nº 1.293/2021)
VI - no período em
que o servidor estiver afastado em virtude de licença-prêmio. (Redação dada pela Lei nº 1.293/2021)
Parágrafo único. Para efeito de concessão de auxílio - alimentação,
considera-se ativo e em efetivo exercício o servidor licenciado para tratamento
da própria saúde. (Incluído pela Lei nº 1.055/2016)
Art. 7º As despesas decorrentes do pagamento do
auxílio-alimentação ocorrerão por conta da seguinte dotação orçamentária:
001100.01031.0001.100233904600 - Auxílio-Alimentação.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor no dia 01/01/2014,
revogando disposições em contrário, em especial a Lei
Municipal nº 812, de 28 de dezembro de 2011 e a Lei
Municipal nº 876, de 21 de dezembro de 2012.
Gabinete da Prefeita
Municipal, em 18 de dezembro de 2013.
MARIA
DULCE RUDIO SOARES
Prefeita
Municipal de Fundão/ES
CARLOS
MAGNO BARBOSA FRACALOSSI
Secretário
Municipal de Gestão e Recursos Humanos
Este texto
não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Fundão.