LEI Nº. 937, de 11 de novembro de 2013

 

Institui o Sistema Único de Assistência Social do Município de Fundão - SUAS/Fundão.

 

A PREFEITA MUNICIPAL DE FUNDÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES FUNDAMENTAIS

 

Art. 1° Esta Lei institui 0 Sistema Único Municipal de Assistência Social - SUAS – do Município de fundão (SUAS/Fundão), com a finalidade de garantir acesso aos direitos socioassistenciais previstos em Lei, tendo o município, por meio da Secretaria Municipal de Promoção Social e cidadania (SEPROM), a responsabilidade por sua implantação e coordenação.

 

§ 1º O Sistema Único Municipal de Assistência Social - SUAS - tem como objetivo a participação de todos os entes federados e por função, a gestão do conteúdo específico da assistência social no campo da proteção social.

 

§ 2° O Sistema Único Municipal de Assistência Social de Fundão (SUAS/Fundão) é um sistema público, com comando único, não contributivo, descentralizado e participativo, que organiza e normatiza a Política Municipal de Assistência Social.

 

Art. 2º O Sistema Único Municipal de Assistência Social de Fundão (SUAS/Fundão) é regido pelos seguintes princípios:

 

I - universalização dos direitos socioassistenciais, a fim de tornar o destinatário da ação assistencial alcançável pelas demais políticas públicas;

 

II - igualdade de direitos no acesso ao atendimento, garantindo a dignidade do cidadão e sua autonomia, assim como ao seu direito a benefícios e serviços de qualidade, desde que comprovada a necessidade;

 

III - divulgação ampla de benefícios, serviços, programas e projetos de assistência social no Município.

 

Art. 3° O Sistema único Municipal de Assistência Social de Fundão (SUAS/Fundão) tem como parâmetro o SUAS e se organiza com base nas seguintes diretrizes estabelecidas Pela Política Nacional de Assistência Social (PNAS/2004), aprovada pela Resolução Nº 145, de 15 de Outubro de 2004, do Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS):

 

I – descentralização político-administrativa, cabendo a coordenação e execução dos respectivos programas às esferas estadual e municipal, garantindo o comando único das ações em cada esfera de governo, respeitando-se as diferenças e as características socioterritoriais locais;

 

II - consolidação da Assistência Social como uma política pública de Estado;

 

III – Participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis;

 

IV – centralidade na família para concepção e implementação dos benefícios, serviços, programas e projetos;

 

V - garantia da convivência familiar e comunitária.

 

CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS

 

Art. 4º O Sistema Municipal de Assistência Social de Fundão - SUAS/Fundão - realiza a gestão da Política_ Municipal de Assistência Social sob o comando da Secretaria Municipal de Promoção Social e Cidadania, articulando os serviços, programas, projetos e benefícios da Rede de Proteção Social de Fundão, com vistas ao enfrentamento das vulnerabilidades e riscos sociais. Seu foco de atuação é a população com maiores índices de vulnerabilidade e as situações de violação de direitos, com o objetivo de:

 

I - prover serviços, programas, projetos e benefícios de proteção social básica e proteção social especial para famílias, grupos e indivíduos que deles necessitar;

 

II - contribuir para a inclusão e a equidade dos usuários e grupos específicos, ampliando o acesso aos bens e serviços socioassistenciais básicos e especiais;

 

III - assegurar que as ações no âmbito da política de assistência social tenham centralidade na família, promovendo a convivência familiar e comunitária, tendo o território por referência;

 

IV - monitorar e garantir os padrões de qualidade dos serviços, benefícios, programas e projetos;

 

V - implementar a Política de Recursos Humanos.

 

Art. 5º o público destinatário do Sistema Único Municipal de Assistência Social de Fundão - SUAS/Fundão é constituído pelas famílias, grupos ou indivíduos, cujas condições de risco e/ou vulnerabilidade social são as seguintes:

 

I - perda ou fragilidade de vínculos de afetividade, de vínculos relacionais ou de pertencimento e sociabilidade;

 

II - fragilidades próprias do ciclo de vida;

 

III - desvantagens pessoais resultantes de deficiência sensorial, mental ou múltipla;

 

IV - identidades estigmatizadas em termos étnico, cultural, de gênero ou orientação sexual;

 

V - violações de direito resultando em abandono, negligência, exploração no trabalho infanto-Juvenil, violência ou exploração sexual comercial violência doméstica física e/ou psicológica, maus tratos, problemas de subsistência e situação de mendicância;

 

VI - violência social, resultando em apartação social;

 

VII - trajetória de vida nas ruas ou situação de rua;

 

VIII - situação de conflito com a lei, em cumprimento de medidas socioeducativas em meio aberto;

 

IX - vítimas de catástrofes ou calamidades públicas, com perda total ou parcial de bens; ·

 

X - situação de vulnerabilidade social decorrente da pobreza, privação (ausência de renda, acesso - precário ou nulo - aos serviços públicos).

 

CAPÍTULO III

DA GESTÃO E ORGANIZAÇÃO

 

Art. 6º O Sistema Municipal de Assistência Social de Fundão - SUAS/ Fundão - é gerido pela Secretaria Municipal de Promoção Social e Cidadania, com as atribuições de formular as diretrizes, planejar, coordenar a execução, monitorar e avaliar as ações da rede socioassistencial de abrangência local e regional, além de executar as ações de abrangência territorial municipal e regional.

 

Parágrafo único. Cabe à Secretaria Municipal de Promoção Social e Cidadania (SEPROM) estabelecer sistema de regulação para a efetivação dos princípios e diretrizes, mediante a normatização dos processos de trabalho, a definição dos padrões de qualidade, os fluxos e interfaces entre os serviços, a promoção da articulação interinstitucional e Inter setorial, o estabelecimento de mecanismos de acompanhamento técnico-metodológico e a supervisão da rede socioassistencial direta e conveniada, assim como o monitoramento da execução e avaliação dos resultados dos serviços.

 

Art. 7° O Sistema único Municipal de Assistência Social de Fundão - SUAS/Fundão _ compõe, juntamente com a União e o Estado, modelo de gestão com divisão de competências, atuando segundo as seguintes bases organizacionais:

 

I - a matricialidade sóciofamiliar com desenvolvimento das ações com centralidade na família, independentemente de seu formato ou modelo.

 

II – a territorialização, que se caracteriza pela oferta de serviços baseada na proximidade do cidadão e dos locais de maior vulnerabilidade e risco social, sendo Local e regional, no caso do atendimento da proteção social especial;

 

III - constituição de serviços socioassistenciais cuja execução seja garantida, como primazia do Governo Municipal, mediante parcerias estabelecidas com as entidades e organizações de assistencial social; tais serviços e programas visam a melhoria da vida da população – em particular, atendendo suas necessidades básicas, através da observância dos objetivos, princípios e diretrizes, ordenados em rede de proteção social básica e especial, conforme prevê a Política Nacional de Assistência Social;

 

IV - o financiamento tem como base o porte e o nível de gestão do Município de Fundão, a complexidade dos serviços, hierarquizados e complementares, a continuidade do financiamento, o repasse regular e automático de recursos dos dois Fundos - Nacional e Estadual - para o Município, o co-financiamento das ações e estabelecimento de pisos de atenção;

 

V - o controle social e a participação popular;

 

VI - a política de recursos humanos estabelecida em conformidade com o que dispõe a Norma Operacional Básica/Recursos Humanos do Sistema Único de Assistência Social - NOB/RH/SUAS, Resolução CNAS Nº 01, do Conselho Nacional de Assistência Social, de 25 de janeiro de 2007;

 

VII - o sistema de monitoramento, avaliação e informação visa o planejamento, a mensuração da eficiência e eficácia da política, assim como a realização de estudos e diagnósticos.

 

§ 1º Para efeito da execução e oferta dos serviços socioassistenciais, com base no território, o Município de Fundão é definido como município de porte definido como Pequeno 1, conforme a Resolução CNAS Nº 145 do Conselho Nacional de Assistência Social, de 15 de outubro de 2004.

 

§ 2º Os Conselhos Municipais de Políticas Públicas e de Direitos Socioassistenciais, notadamente 0 de Assistência Social, estão vinculados à Secretaria Municipal de Promoção Social e Cidadania através da Secretaria Executiva dos Conselhos, que proverá a infraestrutura necessária para o seu funcionamento, garantindo recursos materiais, humanos e financeiros.

 

§ 3° As entidades e organizações são consideradas de assistência social, quando seus atos constitutivos definirem expressamente sua natureza, objetivos, missão e público-alvo, de acordo com as disposições da Lei Federal nº 8.742/93, regulamentada pelo Decreto Federal nº 6.308, de 14 de dezembro de 2007. São característica essenciais das entidades e organizações de assistência social:

 

I – realizar atendimento, assessoramento ou defesa de garantia de direitos na área da assistência social, na forma desta Lei;

 

II – garantir a universalidade do atendimento, independentemente de contraprestação de serviços do usuário.

 

III - ter finalidade pública e transparência nas suas ações.

 

§ 4º as entidades e organizações de assistência social que incorrerem em irregularidades na aplicação dos recursos que lhe foram repassados pelo poderes públicos terão a sua vinculação ao suas  cancelada, sem prejuízo de responsabilidade civil e penal.

 

Art. 8º Os Instrumentos de Gestão se caracterizam como ferramentas de planejamento nas três esferas de governo: União, Estados e Municípios, tendo como parâmetro o diagnóstico social e os eixos de proteção social, básica e especial, sendo eles:

 

I - Plano Municipal de Assistência Social;

 

II - Orçamento da Assistência Social;

 

III - Gestão da informação, monitoramento e avaliação;

 

IV - Relatório Anual de Gestão.

 

CAPÍTULO IV

DOS SERVIÇOS E FUNÇÕES

 

Art. 9º Os serviços socioassistenciais no Sistema Municipal de Assistência Social - SUAS/Fundão - são organizados segundo as seguintes funções:

 

I - vigilância socioassistencial: refere-se à produção, sistematização de informações, indicadores e índices territorializados das situações de vulnerabilidade e de risco Pessoal e social que incidem sobre famílias/pessoas nos diferentes ciclos de vida.

 

II - proteção social: consiste no conjunto de ações, cuidados, atenções, benefícios e auxílios ofertados pelo Sistema único de Assistência Social - SUAS para redução e Prevenção do impacto das vicissitudes sociais e naturais ao ciclo de vida, à dignidade hurnana e à família como núcleo básico de sustentação afetiva, biológica e relacional. Corn base nas vulnerabilidades e riscos sociais, as proteções sociais são ofertadas no Sisterna Único de Assistência Social - SUAS - por níveis de complexidade: Proteção Social Básica e Proteção Social Especial de Média e Alta Complexidade.

 

III - defesa social e institucional: a proteção social, tanto básica quanto especial, deve ser organizada de forma a garantir aos seus usuários o acesso ao conhecimento dos direitos socioassistenciais e sua defesa.

 

Art. 10 Os serviços de proteção social Básica realizam acompanham preventivo a indivíduos e sua famílias em situação de vulnerabilidade e risco social por meio de ações que objetivam a promoção, o desenvolvimento de potencialidades, assim, como, o fortalecimento de vínculo familiares, comunitários e sociais.

 

Art. 11 São considerados serviços de proteção social básica de assistência social aqueles que potencializam a família como unidade de referência, fortalecendo seus vínculos internos e externos de solidariedade, atráves de protagonismo de seus membros e da oferta de um conjunto de serviços locais que visam à convivência, à socialização e ao acolhimento em famílias cujos vínculo familiar e comunitário não foram rompidos, bem como a promoção da integração ao mercado de trabalho.

 

§ 1º O Sistema Municipal de Assistência Social de Fundão - SUAS/Fundão – conta com 0 Centro de Referência de Assistência Social - "CRAS Praia Grande" - de base territorial, localizado em área de vulnerabilidade social para executar e organizar ações, coordenando a rede de serviços socioassistenciais locais.

 

§ 2º Novos CRAS poderão ser criados, em outras localidades dentro do município, desde que verificada a grave situação de vulnerabilidade social demonstrada por estudos, diagnósticos e com aprovação do Conselho Municipal de Assistência Social de Fundão (COMASF), de acordo com o princípio da proximidade dos serviços para garantia do acesso aos cidadãos.

 

Art. 12 A Proteção Social Especial é modalidade de atendimento assistencial destinada a famílias e indivíduos que se encontram em situação de risco pessoal e social, por ocorrência de abandono, negligência, maus tratos físicos e/ou psíquicos, violência sexual, uso de substâncias psicoativas, cumprimento de medida socioeducativas em meio aberto, situação de rua, situação de trabalho infanta-juvenil. É composta por serviços de Média e Alta Complexidade.

 

Art. 13 A Proteção Social Especial de Média Complexidade oferece atendimento às famílias ou indivíduos cujos direitos são violados e cujos vínculos familiares e comunitários estão fragilizados, mas não rompidos, requerendo atenção especializada e individualizada, sem de acompanhamento contínuo e monitorado.

 

§ 1° Os serviços da Proteção Social Especial de média complexidade, devido ao tamanho do município e sua capacidade, serão realizados na sede do centro de referência especializado em Assistência social – “CREAS Fundão” – Localizado na Sede do município.

 

§ 2º Novos Creas poderão ser criados, em outras localidades dentro do município, desde que verificada a grave situação de vulnerabilidade social demonstrada por estudos diagnósticos e com aprovação do Conselho Municipal de Assistência Social e Fundão (COMASF), de acordo com o principio da proximidade dos serviços para garantia do acesso aos cidadãos.

 

Art. 14 Os serviços de Proteção Social Especial de Alta Complexidade são aqueles que garantem proteção integral para famílias e indivíduos que se encontram sem referência e/ou em situação de ameaça, necessitando ser retirados do seu núcleo familiar e/ ou comunitário.

 

Parágrafo único. A proteção Social Especial de Alta complexidade será realizada pelo Serviços de acolhimento institucional enquanto houver a oferta desta modalidade de serviços município.

 

Art. 15 Cabe ao Município a oferta de benefícios eventuais e emergenciais, conforme o Descreto Federal nº 6.307, de 14 de dezembro de 2007.

 

Art. 16 Para implementar o disposto nos artigos 13 e 14, o centro de referência especializado de assistência social – Creas organizará e levará às famílias e indivíduos que se encontram sem referência e/ ou situação de ameaça, necessitando ser retirados de seu núcleo familiar e/ou comunitário.

 

Art. 17 O Município aplicará, anualmente, no mínimo, 5% (cinco por cento) da receita resultante dos impostos na manutenção e desenvolvimento da proteção social, levada a efeito, pela Secretaria Municipal de Promoção Social e Cidadania.

 

Art. 18 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete da Prefeita Municipal, em 11 de novembro de 2013.

 

MARIA DULCE RUDIO SOARES

PREFEITA MUNICIPAL DE FUNDÃO -ES

 

CARLOS MAGNO BARBOSA FRACALOSSI

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Fundão.