LEI Nº. 934, de 21 de outubro de 2013

 

Autoriza o Poder Executivo Municipal a firmar convênio com a Agência de Desenvolvimento das Micro e Pequenas Empresas e do Empreendedorismo - ADERES, Banco de Desenvolvimento do Estado do Espírito Santo S/A - SANDES, Banco do Estado do Espírito Santo S/A - BANESTES e Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE/ES, e dá outras providências.

 

A PREFEITA MUNICIPAL DE FUNDÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Município de Fundão/ES, autorizado a firmar Convênio com a Agência de Desenvolvimento das Micro e Pequenas Empresas e do Empreendedorismo - ADERES, Banco de Desenvolvimento do Espírito Santo S/A - SANDES, Banco do Estado do Espírito Santo S/A - BANESTES e Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE/ES, para a operacionalização dos programas de Microcrédito estruturados no âmbito do Governo do Estado do Espírito Santo, denominados Programa Nosso crédito e Programa Creditar.

 

Art. 2º O Convênio de que trata a presente lei deve ser firmado no âmbito dos programas de Microcrédito estruturados no âmbito do Governo do Estado do Espírito Santo, denominados Programa Nosso crédito e Programa Creditar, com base no Convênio de Cooperação Técnica celebrado pela Agência de Desenvolvimento das Micro e Pequenas Empresas e do Empreendedorismo - ADERES, Banco de Desenvolvimento do Espírito Santo S/A _ SANDES, Banco do Estado do Espírito Santo S/A - BANESTES e Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE/ES, podendo ser atribuídas ao Município as atividades previstas na cláusula segunda - Das Obrigações, segundo item IV do convênio de cooperação técnica, respectivo.

 

Art. 3º Os créditos tomados pelos beneficiários do Programa de que trata o artigo 1º não poderão onerar os cofres municipais, sendo os recursos disponibilizados pela instituição financeira aqui referida, podendo o referido convênio ser prorrogado, nos termos convencionais.

 

Art. 4º As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão à conta de dotação orçamentária própria, de acordo com as normas vigentes e, suplementada, se necessário.

 

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete da Prefeita Municipal, em 21 de outubro de 2013.

 

MARIA DULCE RUDIO SOARES

PREFEITA MUNICIPAL DE FUNDÃO-ES

 

CARLOS MAGNO BARBOSA FRACAL OSSI

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE GESTÃO E RECURSOS HUMANOS

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Fundão.