REVOGADO PELA LEI Nº 998/2014

 

LEI Nº 925, DE 29 DE AGOSTO DE 2013

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A DOAR ÁREA DE TERRA DE SUA PROPRIEDADE AO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR), REPRESENTADO PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, OBJETIVANDO PROMOVER A CONSTRUÇÃO DE MORADIAS DESTINADAS À ALIENAÇÃO DE FAMÍLIAS COM RENDA MENSAL DE ATÉ 03 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS, NO ÂMBITO DO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA (PMCMV) NO MUNICÍPIO DE FUNDÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Texto de Impressão

 

A PREFEITA MUNICIPAL DE FUNDÃO, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:

 

Art. 1º O Poder Executivo Municipal, objetivando promover a construção de moradias destinadas à alienação de famílias com renda mensal de até 03 (trás) salários mínimos, no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV), fica autorizado a doar ao Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), representado pela Caixa Econômica Federal (CEF), o imóvel especificado na presente lei.

 

§ 1º O imóvel a que se refere o caput deste artigo é uma área de terra de 32.862,65 m² (trinta e dois mil, oitocentos e sessenta e dois metros e sessenta e cinco decímetros quadrados), situado na sede deste município e devidamente registrado no Cartório de 1º Ofício desta comarca no livro 2-R sob a matrícula nº 3569, confrontando-se ao norte com Rogério Miranda Rizzoli, onde mede 97,69 metros; ao sul com área remanescente da Prefeitura Municipal de Fundão, onde mede 309,61 metros; a leste com José Wilson Pedroni, onde mede 264,53 metros e a oeste com Rogério Miranda Rizzoli, onde mede 335,07 metros e área remanescente da Prefeitura Municipal de Fundão, onde mede 95,15 metros.

 

§ 2º A área descrita neste artigo é pela presente lei desafetada de sua natureza de bem público, passando a integrar a categoria de bem dominial.

 

Art. 2º O bem imóvel descrito no art. 1º desta lei será utilizado exclusivamente no âmbito do PMCMV (Programa Minha Casa Minha Vida) e constará dos bens e direitos integrantes do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), com fins específicos de manter a segregação patrimonial e contábil dos haveres financeiros e imobiliários, observadas, quanto a tais bens e direitos, as seguintes restrições:

 

I - não integra o ativo da Caixa Econômica Federal (CEF);

 

II - não responde direta ou indiretamente por qualquer obrigação da Caixa Econômica Federal (CEF);

 

III - não compõe a lista de bens e direitos da Caixa Econômica Federal (CEF) para efeito de liquidação judicial ou extrajudicial;

 

IV - não pode ser dado em garantia de débito de operações da Caixa Econômica Federal;

 

V - não é passível de execução por quaisquer credores da Caixa Econômica Federal (CEF), por mais privilegiados que possam ser;

 

VI - não podem ser constituídos quaisquer ônus reais sobre o imóvel.

 

Art. 3º A donatária terá como encargo utilizar o imóvel doado exclusivamente para a construção de unidades residenciais destinadas à população de baixa renda, sob pena de revogação da lei de doação.

 

Art. 4º Igualmente, dar-se-á a revogação da lei de doação, caso a donatária deixe de dar início a execução das obras de engenharia civil no imóvel doado, no prazo de 02 (dois) anos, contados na forma da lei.

 

Art. 5º Em qualquer das hipóteses preconizadas na presente lei, a revogação se dará automaticamente, independentemente de aviso, interpelação ou notificação á donatária, revertendo-se a propriedade do imóvel doado ao domínio pleno da municipalidade.

 

Art. 6º O imóvel, objeto da doação, ficará isento dos seguintes tributos:

 

I - Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), enquanto permanecer sob a propriedade do donatário;

 

II - Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI):

 

a) quando da transferência da propriedade do imóvel do Município para o donatário, na efetivação da doação;

b) quando da transferência da propriedade das unidades habitacionais produzidas aos beneficiários pelo donatário, efetivada pela Caixa Econômica Federal.

 

Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete da Prefeita Municipal, em 29 de agosto de 2013.

 

MARIA DULCE RUDIO SOARES

PREFEITA MUNICIPAL

 

CARLOS MAGNO BARBOSA FRACALOSSI

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Fundão.