LEI MUNICIPAL N° 924/2013

 

DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DOS ARTIGOS 7°, 8° , 9° E 16° DA LEI MUNICIPAL N° 873/12, QUE DISPÕE SOBRE O SISTEMA DE CONTROLE INTERNO DO MUNICÍPIO DE FUNDÃO.

 

A Prefeita Municipal de Fundão, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI.

 

Art. 1° O artigo 7° da Lei Municipal n° 873/2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 7° Os Poderes Executivos e Legislativo Municipais, abrangendo a administração direta e indireta, ficam autorizados a organizar suas respectivas Unidades Centrais de Contorle Interno, vinculadas diretamente ao Chefe do respectivo Poder, com suporte necessário de recursos humanos e materiais, que atuarão como Órgãos Centrais do Sistema de Controle Interno”.

 

Art. 2° O artigo 8° caput da Lei Municipal n° 873/2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 8° Deverá ser criado no Quadro Permanente de Pessoal dos Poderes Execuivo e Legislativo, 01 (um) cargo em comissão de Controlador Geral para cada Poder, de livre nomeação e exoneração, a ser preenchido, preferencialmente por servidor ocupante de cargo efetivo, os quais responderão como titulares das correspondentes Unidades Centrais de Controle Interno”.

 

Art. 3° O artigo 9° da Lei Municipal n° 873/2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 9° Deverá ser criado nos Quadros de Pessoal Permanente dos Poderes Executivo e Legislativo Municipais, o cargo efetivo de Auditor Público Interno para cada Poder, a ser ocupado por ser servidores que possuam escolaridade superior, em quantidade suficiente para o exercício das atribuições a ele inerentes.

 

Parágrafo único. Até o provimento das vagas relativas ao cargo de que trata o caput deste artigo, mediante concurso público, os recursos humanos necessários às tarefas de competência das Unidades Centrais de Controle Interno serão preenchidos através da nomeação, preferencialmente, de servidores do quadro efetvo de pessoal, desde que preencham as qualificações para o exercício da função’.

 

Art. 4° O artigo 15 da Lei Municipal n° 873/2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 15 Fica estabelecida a obrigatoriedade de realização até o dia 30 de setembro de cada ano, de Plano de Auditoria Ordinária para cada Poder, a ser aprovado pelo Chefe do Poder Executivo, no que tange á Unidade Central de Controle Interno do Poder Executivo e pelo Chefe do Poder Legislativo no que tange a Unidade Central de Controle Interno do Poder Legislativo”.

 

Art. 1° Esta lei entra em vigor em sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.        

 

Gabinete da Prefeita Municipal, em 26  de agosto de 2013.

 

MARIA DULCE RUDIO SOARES.

Prefeita Municipal de Fundaão/ES

 

CARLOS MAGNO BARBOSA FRACALOSSI

Secretário Municipal de Gestão e Recursos Humanos

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Fundão.