LEI Nº 919, DE 1º de JULHO DE 2013
Dispõe sobre
as Diretrizes para elaboração e execução da Lei Orçamentária para o Exercício
Financeiro de 2014, e dá outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE FUNDÃO, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou
e eu sanciono a seguinte LEI:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta lei estabelece as diretrizes para a
elaboração da lei orçamentária do exercício financeiro de 2014, compreendendo:
I - As metas e
prioridades da Administração Pública Municipal;
II - Orientações básicas
para elaboração da Lei Orçamentária Anual;
III - Disposições
sobre a política de pessoal e serviços extraordinários;
IV - Disposições sobre
a receita e alterações na legislação tributária do Município;
V - Equilíbrio entre
receitas e despesas;
VI - Critérios e
formas de limitação de empenho;
VII - Normas relativas
ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados
com recursos dos orçamentos;
VIII - Condições e
exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas;
IX - Autorização para
o Município auxiliar o custeio de despesas atribuídas a outros entes da
federação;
X - Parâmetros para a
elaboração da programação financeira e do cronograma mensal de desembolso;
XI - Definição de
critérios para início de novos projetos;
XII - Definição das
despesas consideradas irrelevantes.
XIII - Incentivo à
participação popular;
XIV - As disposições
gerais.
CAPÍTULO II
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
MUNICIPAL
Art. 2º As metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2014,
especificadas de acordo com os programas e ações estabelecidos no Plano
Plurianual relativo ao exercício de 2014, são as constantes no Anexo de Metas e
Prioridades estabelecidas no Anexo Único que integra esta lei, as quais terão
precedência na alocação de recursos na lei orçamentária de 2014 e na sua
execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.
Parágrafo
único - O projeto de lei orçamentária para
2014 deverá ser elaborado em consonância com as metas e prioridades
estabelecidas na forma do caput deste artigo, devendo conter demonstrativo da
observância das mesmas.
CAPÍTULO
III
DA
ORIENTAÇÃO BÁSICA PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL
SEÇÃO
I
DAS
DIRETRIZES GERAIS
Art.
3º As categorias de programação de
que trata esta lei serão identificadas por unidades orçamentárias, funções,
bubfunções, programas, atividades, projetos, operações especiais, categoria
econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, de acordo
com as codificações adotadas pela Portaria nº 467 de 06/08/2012 da Secretaria
do Tesouro Nacional:
Grupos de despesa:
I - Pessoal e encargos sociais (1);
II - Juros e encargos da dívida (2);
III - Outras despesas correntes (3);
IV - Investimentos (4);
V - Inversões financeiras (5);
VI - Amortização da dívida (6);
VII - Transferências financeiras (7).
Art.
4º As unidades orçamentárias serão
agrupadas em órgãos, entendidos estes como sendo o maior nível de classificação
institucional.
Art.
5º A reserva de contingência prevista
no Art. 21 desta Lei será identificada pelo dígito 9 (nove) no que se refere ao
grupo de natureza da despesa.
Art.
6º A modalidade de aplicação indica
se os recursos serão aplicados:
I - Diretamente pela unidade detentora do crédito
orçamentário ou por outro órgão ou entidade no âmbito da mesma esfera de
governo;
II - Mediante transferência de recursos financeiros,
ainda que na forma de descentralização, a outras esferas de governo, órgãos ou
entidades.
Parágrafo
único - A modalidade de aplicação referida
no caput deste artigo será identificada na Lei Orçamentária pelos seguintes
códigos:
I - Intragovernamentais (10);
II - A união (20);
III - A Estados e ao Distrito Federal (30);
IV - A municípios (40);
V - A instituições privadas sem fins lucrativos (50);
VI - A instituições privadas com fins lucrativos (60);
VII - A instituições multigovernamentais (70);
VIII - Ao exterior (80);
IX - Aplicações diretas (90).
Art.
7º Para efeito desta Lei, entende-se
por:
I - Programa: O programa é o instrumento de organização
da atuação governamental. Articula um conjunto de ações que concorrem para um
objetivo comum preestabelecido, mensurado por indicadores estabelecidos no
Plano Plurianual, visando à solução de um problema ou atendimento de uma
necessidade ou demanda da sociedade.
II - Projeto: um instrumento de programação para
alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações,
limitadas no tempo, das quais resulta um produto que contribui para a expansão
ou aperfeiçoamento da ação de governo;
III - Atividade: um instrumento de programação para
alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se
realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário
à manutenção da ação de governo;
IV - Operação especial: as despesas que não concorrem
para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto e não
geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
§ 1º Cada programa identificará as ações necessárias para
atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos ou operações
especiais, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da
ação;
§ 2º Cada atividade, projeto ou operação especial
identificará a função, a subfunção e o programa de governo, aos quais se
vinculam.
Art.
8º Os programas são os mesmos
instituidos no Plano Plurianual de Aplicações ou aqueles criados por lei
específica que autorize a sua inclusão.
Art.
9º Ficam autorizados os Poderes
Executivo e Legislativo a efetuarem para 2014 alterações previstas no Plano de
Contas Aplicado ao Setor Público - PCASP e alterações posteriores a esta lei feitas
pelo Tribunal de Contas do Estado do Estado do Espírito Santo.
Art.
10. Ficam autorizados os Poderes
Executivo e Legislativo a efetuarem para 2014 alterações para adequação às
normas brasileiras aplicadas ao setor público.
Art.
11 Os orçamentos fiscal, da
seguridade social e de investimentos:
I - Discriminarão a despesa, no mínimo, por elemento de
despesa;
II - Compreenderão a programação dos Poderes do
Município, seus fundos, órgãos, autarquias, fundações, empresas públicas
dependentes e demais entidades em que o Município, direta ou indiretamente,
detenha a maioria do capital social com direito a voto e que recebam recursos
do Tesouro Municipal.
Art.
12 O projeto de lei orçamentária que
o Prefeito encaminhará à Câmara Municipal será constituído de:
I - Texto da lei;
II - Documentos referenciados nos artigos 2º e 22 da Lei
Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;
III - Quadros orçamentários consolidados;
IV - Anexos dos orçamentos fiscal e da seguridade
social, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta lei;
V - Demonstrativos e documentos previstos no art. 50 da
Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000;
VI - Anexo do orçamento de investimento a que se refere
o art. 165, § 50, inciso II, da Constituição Federal, na forma definida neste
Lei.
Parágrafo
único - Acompanharão a proposta
orçamentária, além dos demonstrativos exigidos pela legislação em vigor,
definidos no caput, os seguintes demonstrativos:
I - Demonstrativo da receita corrente líquida, de acordo
com o art. 2º, inciso IV da Lei Complementar nº 101/2000.
II - Demonstrativo dos recursos a serem aplicados na
manutenção e desenvolvimento do ensino, para fins do atendimento do disposto no
art. 212 da Constituição Federal e no art. 60 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias;
III - Demonstrativo dos recursos aplicados no Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação (FUNDER);
IV - Demonstrativo dos recursos a serem aplicados nas
ações e serviços públicos de saúde, para fins do atendimento disposto na Emenda
Constitucional nº 29, de 13 de setembro de 2000;
V - Demonstrativo da despesa com pessoal, para fins do
atendimento do disposto no art. 169 da Constituição Federal e na Lei
Complementar nº 101/2000.
Art.
Parágrafo
único - O projeto de lei orçamentária
atualizará a estimativa da margem de expansão das despesas, considerando os
acréscimos de receita resultantes do crescimento da economia e da evolução de
outras variáveis que implicam aumento da base de cálculo, bem como de
alterações na legislação tributária, devendo ser garantidas, no mínimo, as
metas de resultado primário e nominal estabelecidas nesta lei.
Art.
Art.
15 Na programação da despesa não
poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de
recursos, de forma a evitar o comprometimento do equilíbrio orçamentário entre
a receita e a despesa.
Art.
§ 1º Para fins de acompanhamento, controle e centralização,
os órgãos da administração pública municipal, direta e indireta, submeterão os
processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria
Municipal.
§ 2º Os recursos alocados para os fins previstos no caput
deste artigo não poderão ser cancelados para abertura de créditos adicionais
com outra finalidade.
SEÇÃO
II
DAS
DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO
Art. 17 O orçamento de investimento, previsto no art. 165, §
5º, inciso II, da Constituição Federal, será apresentado, para cada empresa em
que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social
com direito a voto.
Parágrafo
único - O detalhamento das fontes de
financiamento do investimento de cada entidade referida neste artigo será feito
de forma a evidenciar os recursos:
I - Gerados pela empresa;
II - Oriundos de transferências do Município;
III - Oriundos de operações de crédito internas e
externas;
IV - De outras origens, que não as compreendidas nos
incisos anteriores.
SEÇÃO
III
DAS
DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA E AO ENDIVIDAMENTO PÚBLICO MUNICIPAL
Art.
§ 1º Deverão ser garantidos, na lei orçamentária, os recursos
necessários para pagamento da dívida.
§ 2º O Município, através de seus órgãos, subordinar-se-á às
normas estabelecidas na Resolução nº 40, de 21 de dezembro de 2001, do Senado
Federal, que dispõe sobre os limites globais para o montante da dívida pública
consolidada e da dívida pública mobiliária.
Art.
19 Na lei orçamentária para o
exercício de 2014 as despesas com amortização, juros e demais encargos da
dívida serão fixadas com base nas operações contratadas.
Art.
SEÇÃO
IV
DA DEFINIÇÃO
DE MONTANTE E FORMA DE UTILIZAÇÃO DA RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Art.
CAPÍTULO
IV
DA
POLÍTICA DE PESSOAL E DOS SERVIÇOS
CAPÍTULO
IV
DA POLÍTICA
DE PESSOAL E DOS SERVIÇOS EXTRAORDINÁRIOS
SEÇÃO
I
DAS
DISPOSIÇÕES SOBRE POLÍTICA DE PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art.
22 Para fins de atendimento ao
disposto no art. 169, § 1º, inciso II, da Constituição Federal, observado o
inciso I do mesmo parágrafo, ficam autorizadas as concessões de quaisquer
vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções,
alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de
pessoal a qualquer título, desde que observado o disposto nos artigos 15, 16 e
17 da Lei Complementar nº 101/2000.
§ 1º Além de observar as normas do caput, no exercício
financeiro de 2014 as despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo
deverão atender as disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20 da Lei
Complementar nº 101/2000.
§ 2º Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites
estabelecidos no art. 19 da Lei Complementar nº 101/2000, serão adotadas as
medidas de que tratam os § 3º e 4º do art. 169 da Constituição Federal.
SEÇÃO
II
DA
PREVISÃO PARA CONTRATAÇÃO EXCEPCIONAL DE HORAS EXTRAS
Art.
23 Se, durante o exercício de
CAPÍTULO
V
DAS
DISPOSIÇÕES SOBRE A RECEITA E ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO
Art.
I - Aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e
julgamento dos processos tributário - administrativos, visando à
racionalização, simplificação e agilização;
II - Aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização,
cobrança e arrecadação de tributos, objetivando a sua maior exatidão;
III - Aperfeiçoamento dos processos tributário -
administrativos, por meio da revisão e racionalização das rotinas e processos,
objetivando a modernização, a padronização de atividades, a melhoria dos
controles internos e a eficiência na prestação de serviços;
IV - Aplicação das penalidades fiscais como instrumento
inibitório da prática de infração da legislação tributária.
Parágrafo
único - A estimativa da receita levará em
consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária,
com destaque para:
I - Atualização da planta genérica de valores do
Município;
II - Revisão, atualização ou adequação da legislação
sobre Imposto Predial e Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo,
condições de pagamentos, descontos e isenções, inclusive com relação à
progressividade deste imposto;
III - Revisão da legislação sobre o uso do solo, com
redefinição dos limites da zona urbana municipal;
IV - Revisão da legislação referente ao Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza;
V - Revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre
Transmissão intervivos de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre imóveis;
VI - Instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial
de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou
postos a sua disposição;
VII - Revisão da legislação sobre as taxas pelo
exercício do poder de polícia;
VIII - Revisão das isenções dos tributos municipais,
para manter o interesse público e a justiça fiscal;
IX - Instituição, por lei específica, da contribuição de
melhoria com a finalidade de tornar exeqüível a sua cobrança;
X - A instituição de novos tributos ou a modificação, em
decorrência de alterações legais, daqueles já instituídos.
Art.
25 O projeto de lei que conceda ou
amplie incentivo ou benefício de natureza tributária somente será aprovado se
atendidas as exigências do art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art.
26 Na estimativa das receitas do
projeto de lei orçamentária poderão ser considerados os efeitos de propostas de
alterações na legislação tributária que estejam em tramitação na Câmara
Municipal.
CAPÍTULO
VI
DO
EQUILÍBRIO ENTRE RECEITAS E DESPESAS
Art.
Art.
28 Os projetos de lei que impliquem
em diminuição de receita ou aumento de despesa do Município no exercício de
2014 deverão estar acompanhados de demonstrativos que discriminem o montante
estimado da diminuição da receita ou do aumento da despesa, para cada um dos
exercícios compreendidos no período de
Parágrafo
único - Não será aprovado projeto de lei
que implique em aumento de despesa sem que estejam acompanhados das medidas
definidas nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art.
29 As estratégias para busca ou
manutenção do equilíbrio entre as receitas e despesas poderão levar em conta as
seguintes medidas:
I - Para elevação das receitas:
a) a implementação das medidas previstas no art. 18
desta lei;
b) atualização e informatização do cadastro imobiliário;
c) chamamento geral dos contribuintes inscritos na
Dívida Ativa.
II - Para redução das despesas:
a) implantação de rigorosa pesquisa de preços, de forma
a baratear toda e qualquer compra e evitar a cartelização dos fornecedores;
b) revisão geral das gratificações concedidas aos
servidores.
CAPÍTULO
VII
DOS
CRITÉRIOS E FORMAS DE LIMITAÇÃO DE EMPENHO
Art
30 Na hipótese de ocorrência das circunstâncias
estabelecidas no caput do artigo 90, e no inciso II do § 1º do artigo 31, ambos
da Lei Complementar nº 101/2000, o Poder Executivo e o Poder Legislativo
procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira,
calculada de forma proporcional à participação dos Poderes no total das
dotações iniciais constantes da lei orçamentária de 2014, utilizando para tal
fim as cotas orçamentárias e financeiras.
§ 1º Excluem do caput deste artigo as despesas que
constituam obrigação constitucional e legal e as despesas destinadas ao
pagamento dos serviços da dívida.
§ 2º O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o
montante que lhe caberá tornar indisponível para empenho e movimentação
financeira, conforme proporção estabelecida no caput deste artigo.
§ 3º Os Poderes Executivo e Legislativo, com base na
comunicação de que trata o parágrafo anterior, emitirão e publicarão ato
próprio estabelecendo os montantes que caberão aos respectivos órgãos na
limitação do empenho e da movimentação financeira.
§ 4º Se verificado, ao final de um bimestre, que a
realização da receita não será suficiente para garantir o equilíbrio das contas
públicas, adotar-se-ão as mesmas medidas previstas neste artigo.
CAPÍTULO
VIII
DAS NORMAS
RELATIVAS AO CONTROLE DE CUSTOS E AVALIAÇÃO DOS RESULTADOS DOS PROGRAMAS
FINANCIADOS COM RECURSOS DOS ORÇAMENTOS
Art.
31 O Poder Executivo realizará
estudos visando à definição de sistema de controle de custos e a avaliação do
resultado dos programas de governo.
Art.
32 Além de observar as demais
diretrizes estabelecidas nesta lei, a alocação dos recursos na lei orçamentária
e em seus créditos adicionais, bem como a respectiva execução, serão feitas de
forma a propiciar o controle de custos e a avaliação dos resultados dos
programas de governo.
§ 1º A lei orçamentária de 2014 e seus créditos adicionais
deverão agregar todas as ações governamentais necessárias ao cumprimento dos
objetivos dos respectivos programas, sendo que as ações governamentais que não
contribuírem para a realização de um programa específico deverão ser agregadas
num programa denominado “Apoio Administrativo” ou de finalidade semelhante.
§ 2º Merecerá destaque o aprimoramento gestão orçamentária, financeira
e patrimonial, intermédio da modernização dos instrumentos planejamento,
execução, avaliação e controle interno.
§ 3º O Poder Executivo promoverá amplo esforço de redução de
custos, otimização de gastos e reordenamento de despesas do setor público
municipal, sobretudo pelo aumento da produtividade na prestação de serviços
públicos e sociais.
CAPÍTULO
IX
DAS
CONDIÇÕES E EXIGÊNCIAS PARA TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS A ENTIDADES PÚBLICAS E
PRIVADAS
Art.
33 É vedada a inclusão, na lei
orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações:
I - A título de subvenções sociais, ressalvadas as
autorizadas mediante lei específica que sejam destinadas:
a) às entidades que prestem atendimento direto ao
público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde, educação,
esporte ou cultura;
b) às entidades sem fins lucrativos que realizem
atividades de natureza continuada;
c) às entidades que tenham sido declaradas por lei como
sendo de utilidade pública;
II - A título de auxílios e contribuições para entidades
públicas e privadas, ressalvadas as autorizadas mediante lei específica e desde
que sejam:
a) de atendimento direto e gratuito ao público, voltadas
para as ações relativas ao ensino, saúde, cultura, assistência social, esporte,
agropecuária e de proteção ao meio ambiente;
b) associações ou consórcios intermunicipais,
constituídos exclusivamente por entes públicos, legalmente instituídos e
signatários de contrato de gestão com a administração pública municipal, e que
participem da execução de programas municipais;
c) a título de contribuições para entidades privadas de
fins lucrativos, ressalvadas as instituidas por lei específica no âmbito do
Município que sejam destinadas aos programas de desenvolvimento industrial;
d) para a realização de transferência financeira a outro
ente da federação, exceto para atender as situações que envolvam claramente o
atendimento de interesses locais, observadas as exigências do art. 25 da Lei
Complementar nº 101/2000;
e) para que o Município contribua para o custeio de
despesas de competência de outro ente da federação, ressalvadas as autorizadas
mediante lei específica e que sejam destinadas ao atendimento das situações que
envolvam claramente o interesse local.
§ 1º Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais,
a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de regular
funcionamento, emitida no exercício de 2014 por, no mínimo, uma autoridade
local, e comprovante da regularidade do mandato de sua diretoria.
§ 2º As entidades beneficiadas com os recursos públicos
previstos neste artigo, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do
Poder Executivo, com a finalidade de verificar o cumprimento dos objetivos para
os quais receberam os recursos.
§ 3º A realização da despesa definida no inciso V deste
artigo deverá ser precedida da aprovação de plano de trabalho e da celebração
de convênio, de acordo com o art. 116 da Lei Federal nº 8.666/1993.
Art.
34. As transferências de recursos às
entidades previstas no art. 29 desta lei deverão ser precedidas da aprovação de
plano de trabalho e da celebração de convênio, devendo ser observadas na
elaboração de tais instrumentos as exigências do art. 116 da Lei Federal nº
8.666, de 21 de junho de 1993.
§ 1º Compete ao órgão concedente o acompanhamento da
realização do plano de trabalho executado com recursos transferidos pelo
Município.
§ 2º É vedada a celebração de convênio com entidade em
situação irregular com o Município, em decorrência de transferência feita
anteriormente.
§ 3º Excetuam-se do cumprimento dos dispositivos legais a
que se refere o caput deste artigo os caixas escolares da rede pública
municipal de ensino que receberem recursos diretamente do Governo Federal por
meio do PDDE - Programa Dinheiro Direto na Escola.
Art.
35 É vedada a destinação, na lei
orçamentária e em seus créditos adicionais, de recursos para diretamente cobrir
necessidades de pessoas físicas, ressalvadas as que atendam às exigências do
art. 26 da Lei Complementar nº 101/2000 e sejam observadas as condições
definidas na lei específica.
Parágrafo
único - As normas do caput deste artigo
não se aplicam à ajuda a pessoas físicas custeadas pelos recursos do Sistema
Unico de Saúde.
Art.
Parágrafo
único - O aumento da transferência de recursos
financeiros de um órgão para outro somente poderá ocorrer mediante prévia
autorização legislativa, conforme determina o art. 167, inciso VI da
Constituição Federal.
CAPÍTULO
X
DA
DEFINIÇÃO DE CRITÉRIOS PARA INÍCIO DE NOVOS PROJETOS
Art.
37 Além da observância das metas e
prioridades definidas nos termos do artigo 2º desta lei, a lei orçamentária de
2014 e seus créditos adicionais, observado o disposto no art. 45 da Lei
Complementar nº 101/2000, somente incluirão projetos novos se:
I - Estiverem compatíveis com o Plano Plurianual de
2014-2017 e com as normas desta lei;
II - Tiverem sido adequadamente contemplados todos os
projetos em andamento;
III - Estiverem preservados os recursos necessários à
conservação do patrimônio público;
IV - Os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas
de recursos federais, estaduais ou de operações de crédito.
Parágrafo
único - Considera-se projeto em andamento
para os efeitos desta lei, aquele cuja execução iniciar-se até a data de
encaminhamento da proposta orçamentária de 2014, cujo cronograma de execução
ultrapasse o término do exercício de 2013.
CAPÍTULO
Xl
DA
DEFINIÇÃO DAS DESPESAS CONSIDERADAS IRRELEVANTES
Art.
38 Para fins do disposto no § 3º do
art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000, são consideradas despesas irrelevantes
aquelas cujo valor não ultrapasse os limites previstos nos incisos I e II do
art. 24 da Lei Federal nº 8.666/1993 (casos de obras e serviços de engenharia e
de outros serviços e compras).
CAPÍTULO
XII
DO
INCENTIVO À PARTICIPAÇÃO POPULAR
Art.
39 O projeto de lei orçamentária do
Município, relativo ao exercício financeiro de 2014, deverá assegurar a
transparência na elaboração e execução do orçamento.
Parágrafo
único - O princípio da transparência implica,
além da observância do princípio constitucional da publicidade, a utilização
dos meios disponíveis para garantir o efetivo acesso dos munícipes às
informações relativas ao orçamento.
Art.
40 Será assegurada ao cidadão a
participação nas audiências públicas para:
I - Elaboração da proposta orçamentária de 2014,
mediante regular processo de consulta;
II - Avaliação das metas fiscais, conforme definido no
art. 9º, § 40, da Lei Complementar nº 101/2000, ocasião em que o Poder
Executivo demonstrará o comportamento das metas previstas nesta lei.
Art.
41 As categorias de programação,
aprovadas na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, poderão ser
modificadas, justificadamente, para atender às necessidades de execução, desde
que verificada a inviabilidade técnica, operacional ou econômica da execução do
crédito, através de decreto do Poder Executivo.
Parágrafo
único - As modificações a que se refere
este artigo também poderão ocorrer quando da abertura de créditos suplementares
autorizados em lei.
Art.
42 Consoante o art. 66 da Lei
4320/64, as dotações atribuídas às diversas unidades orçamentárias poderão,
quando expressamente determinado na lei, ser movimentadas por órgãos centrais
de administração geral.
Parágrafo
único - É permitida a redistribuição de
parcelas das dotações de pessoal de uma para outra unidade orçamentária, quando
considerada indispensável à movimentação de pessoal, dentro das tabelas ou
quadros comuns às unidades interessadas e que se realize em obediência à
legislação específica.
Art.
§ 1º Ficam os Poderes Executivo e Legislativo autorizados a:
I - Suplementar as dotações até o limite de 10% (dez por
cento) sobre o total da despesa fixada nesta Lei, para reforço de dotações
orçamentárias a eles consignadas, utilizando como fonte de recursos
provenientes de anulação total e, ou parcial de dotações orçamentárias,
conforme definida no parágrafo 1º do artigo 43 da Lei Federal nº 4320, de 17 de
março de 1964;
II - Suplementar as dotações à conta de recursos de
excesso de arrecadação, nos termos do artigo 43, § 1º, II e § 3º e 4º da Lei
Federal nº 4320/1964;
III - Suplementar as dotações à conta de superávit
financeiro em balanço patrimonial do exercício anterior, nos termos do artigo
43, § 1º, I e § 2º da Lei Federal nº 4320/1964;
IV - Suplementar as dotações, com o objetivo de atender
ao pagamento de despesas com:
a) amortização e encargos sociais:
b) pessoal e encargos sociais, mediante a utilização de
recursos provenientes da anulação de dotações consignadas no mesmo grupo de despesa,
desde que mantido o mesmo valor aprovado para cada Poder.
V - Anular a reserva de contingência até o seu total,
para utilizar como fonte de recursos para abertura de créditos suplementares.
§ 2º As suplementações não serão abatidas do saldo elencado
no inciso I, deste artigo:
I - Quando a suplementação ocorrer dentro da mesma
Secretaria;
II - Com recursos de Convênios, que porventura venham a
ser firmado nas esferas municipais, estaduais e federal.
§ 3º Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos
adicionais exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem e que
indiquem as consequências dos cancelamentos de dotações propostos.
Art.
§ 1º Ficam os Poderes Executivo e Legislativo
autorizados a: (Redação
dada pela Lei nº 987/2014)
I - suplementar as dotações até
o limite de 40% (quarenta por cento) do valor total do orçamento da despesa,
utilizando como fonte de recursos os valores provenientes da anulação total
e/ou parcial de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, descontando
-se desse percentual as movimentações que ocorrerem dentro da mesma unidade
orçamentária, conforme definido no § 143 do art. 43 da Lei Federal no 4320 de
17 de março de 1964; (Redação
dada pela Lei nº 987/2014)
II - suplementar as dotações
orçamentárias, utilizando como fonte de recursos a totalidade do valor apurado
a título de excesso de arrecadação nos termos do artigo 43, § 1º, II e § 3º e
4º da Lei Federal nº 4320/1964;
(Redação
dada pela Lei nº 987/2014)
III - suplementar as dotações
orçamentárias, utilizando como fonte de recursos a totalidade do superávit
financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2013 nos termos do
artigo 43, § 1º, I e § 2º da Lei Federal nº 4320/1964; (Redação
dada pela Lei nº 987/2014)
IV - suplementar as dotações,
com o objetivo de atender ao pagamento de despesas com: (Redação
dada pela Lei nº 987/2014)
a) amortização e encargos
sociais: (Redação
dada pela Lei nº 987/2014)
b) pessoal e encargos sociais,
mediante a utilização de recursos provenientes da anulação de dotações
consignadas no mesmo grupo de despesa, desde que mantido o mesmo valor aprovado
para cada Poder. (Redação
dada pela Lei nº 987/2014)
V - anular a reserva de
contingência até o seu total, para utilizar como fonte de recursos para
abertura de créditos suplementares. (Redação
dada pela Lei nº 987/2014)
VI - incluir novas fontes de
recursos em uma dotação orçamentária já existente no orçamento, visando a
atender as despesas provenientes de receitas de convênios ou de outras origens
decorrentes da execução orçamentária; (Redação
dada pela Lei nº 987/2014)
VII - executar suplementação entre
fontes de recursos diferentes de uma mesma dotação orçamentária. (Redação
dada pela Lei nº 987/2014)
§ 2º As suplementações não serão abatidas do
saldo elencado no inciso I, § 1º deste artigo: (Redação
dada pela Lei nº 987/2014)
I - quando as suplementações
ocorrerem dentro da mesma Secretaria, bem como quando se tratar das hipóteses
previstas nos incisos II e III do § 1º deste artigo; (Redação
dada pela Lei nº 987/2014)
II - com recursos de Convênios,
que porventura venham a ser firmado nas esferas municipais, estaduais e
federal. (Redação
dada pela Lei nº 987/2014)
§ 3º Acompanharão os projetos de
lei relativos a créditos adicionais exposições de motivos circunstanciadas que
os justifiquem e que indiquem as consequências dos cancelamentos de dotações
propostos. (Redação
dada pela Lei nº 987/2014)
Art.
44 Caso o Projeto de Lei Orçamentária
não seja sancionado até 31 de dezembro de
§ 1º Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da Lei
Orçamentária a utilização dos recursos autorizada neste artigo.
§ 2º Eventuais saldos negativos, apurados em consequência de
emendas apresentadas ao projeto de lei na Câmara Municipal e do procedimento
previsto neste artigo, serão ajustados após a sanção da Lei Orçamentária Anual,
através da abertura de créditos adicionais.
§ 3º Não se incluem no limite previsto no caput deste
artigo, podendo ser movimentadas em sua totalidade, as dotações para atender
despesas com:
I - Pessoal e encargos sociais;
II - Benefícios previdenciários;
III - Serviço da dívida;
IV - Pagamento de compromissos correntes nas áreas de
saúde, educação e assistência social;
V - Categorias de programação cujos recursos sejam
provenientes de operações de crédito ou de transferências da União e do Estado;
VI - Categorias de programação cujos recursos
correspondam à contrapartida do Município em relação àqueles recursos previstos
no inciso anterior.
Art.
Art.
46 O Poder Executivo poderá
encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para propor modificações no projeto de
lei orçamentária anual, enquanto não iniciada a sua votação, no tocante as
partes cuja alteração é proposta.
Art.
47 Em atendimento ao disposto no art.
4º, § 1º, 2º e 3º da Lei Complementar nº 101/2000, integram a presente lei os
seguintes anexos:
I - Anexo de Metas e Prioridades;
II - Demonstrativo dos Riscos Fiscais e Providências;
III - Anexo de Metas Fiscais;
IV - Anexo de Riscos Fiscais.
Art.
48 Esta lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Gabinete da Prefeita Municipal, em 1º de julho de 2013.
MARIA
DULCE RUDIO SOARES
PrefeitA Municipal
CARLOS
MAGNO BARBOSA FRACALOSSI
SECRETÁRIO
MUNICIPAL DE GESTÃO E RECURSOS HUMANOS
Este texto
não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Fundão.
PREFEITURA MUNICIPAL
DE FUNDÃO LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
RECEITA / DESPESA |
|||||||
|
REALIZADA |
REALIZADA |
REALIZADA |
FIXADA |
ESTIMADA |
ESTIMADA |
|
|
2010 |
2011 |
2012 |
2013 |
2014 |
2015 |
|
RECEITA CONSOLIDADA |
|
|
|
|
|
|
|
RECEITAS COREENTES |
|
|
|
|
|
|
|
|
Receita Tributária |
4.870.615,50 |
5.232.496,08 |
4.998.247,22 |
5.174.278,00 |
5.433.000,00 |
5.705.000,00 |
|
Receita de Contribuição |
496.786,00 |
485.659,20 |
482.220,70 |
1.479.000,00 |
1.553.000,00 |
1.630.000,00 |
|
Receita Patrimonial |
221.236,55 |
544.277,91 |
1.226.091,58 |
660.725,00 |
694.000,00 |
728.700,00 |
|
Receita Agropecuária |
|
|
|
|
|
|
|
Receita Industrial |
|
|
|
|
|
|
|
Receita de Serviços |
|
|
|
5.275,00 |
0,00 |
0,00 |
|
Transferências Correntes * |
33.771.121,41 |
41.214.467,66 |
45.927.822,69 |
41.177.217,90 |
43.236.000,00 |
45.398.000,00 |
|
Outras Receitas Correntes |
204.551,75 |
251.319,61 |
177.880,91 |
655.250,00 |
688.000,00 |
722.400,00 |
Total de Receitas Correntes |
39.564.311,21 |
47.728.220,46 |
52.812.263,10 |
49.152.345,90 |
51.604.000,00 |
54.184.100,00 |
|
RECEITAS DE CAPITAL |
|
|
|
|
|
|
|
|
Operações de Crédito |
|
|
|
400.000,00 |
420.000,00 |
441.000,00 |
|
Alienação de Bens |
|
|
1.500,00 |
100.000,00 |
105.000,00 |
110.000,00 |
|
Transferências de Capital |
549.557,15 |
169.436,68 |
160.000,00 |
1.074.239,10 |
1.128.000,00 |
1.185.000,00 |
|
Outras Receitas de Capital |
0,00 |
0,00 |
|
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Total de Receitas de Capital |
549.557,15 |
169.436,68 |
161.500,00 |
1.574.239,10 |
1.653.000,00 |
1.736.000,00 |
|
TOTAL DA REC. ORÇAMENTÁRIA CONSOLIDADA |
40.113.868,36 |
47.897.657,14 |
52.973.763,10 |
50.726.585,00 |
53.257.000,00 |
55.920.100,00 |
|
OPERAÇÃO INTRAORÇAMENTÁRIA |
|
|
|
|
|
|
|
|
Receita de Contribuição |
699.571,10 |
874.780,50 |
951.815,37 |
817.000,00 |
857.000,00 |
900.000,00 |
TOTAL DAS RECEITAS CONSOLIDADAS |
40.813.439,46 |
48.772.437,64 |
53.925.578,47 |
51.543.585,00 |
54.114.000,00 |
56.820.100,00 |
|
DESPESA CONSOLIDADA |
|
|
|
|
|
|
|
DESPESAS CORRENTES |
|
|
|
|
|
|
|
|
Pessoal e Encargos |
20.004.167,68 |
25.363.265,04 |
27.609.483,00 |
21.203.025,00 |
28.000.000,00 |
29.000.000,00 |
|
Juros e Encargos da Dívida |
210.955,80 |
200.065,17 |
443.130,54 |
70.000,00 |
75.000,00 |
80.000,00 |
|
Outras Despesas Correntes |
13.650.357,95 |
12.476.512,28 |
16.671.442,27 |
15.860.740,00 |
17.078.000,00 |
18.000.000,00 |
Total das Despesas
Correntes |
33.865.481,43 |
38.039.842,49 |
44.724.055,81 |
37.133.765,00 |
45.153.000,00 |
47.080.000,00 |
|
DESPESAS DE CAPITAL |
|
|
|
|
|
|
|
|
Investimentos |
930.378,13 |
1.139.943,67 |
5.569.750,18 |
8.063.015,00 |
8.500.000,00 |
9.240.100,00 |
|
Inversões Financeiras |
|
|
|
|
|
|
|
Amortização de Dívida |
472.311,16 |
1.138.210,47 |
1.669.880,66 |
300.000,00 |
461.000,00 |
500.000,00 |
|
Transferências de Capital |
|
|
|
|
|
|
Total das Despesas de
Capital |
1.402.689,29 |
2.278.154,14 |
7.239.630,84 |
8.363.015,00 |
8.961.000,00 |
9.740.100,00 |
|
TOTAL DA DESP.
ORÇAMENTÁRIA CONSOLIDADA |
35.268.170,72 |
40.317.996,63 |
51.963.686,65 |
45.496.780,00 |
54.114.000,00 |
56.820.100,00 |
|
OPERAÇÃO INTRAORÇAMENTÁRIA |
|
|
|
|
|
|
|
|
Pessoal e Encargos |
|
0 |
- |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
TOTAL DAS DEPESESAS CONSOLIDADAS |
35.268.213,72 |
40.317.996,63 |
51.963.686,65 |
45.496.780,00 |
54.114.000,00 |
56.820.100,00 |
Fonte: Secretaria
Municipal de Finanças/ Balaços e Orçamentos
* Transf.
Correntes já estão deduzidas as Trasnf. Para FUNDEB
RESULTADO PRIMÁRIO E NOMINAL |
|||||||
|
REALIZADA |
REALIZADA |
REALIZADA |
FIXADA |
ESTIMADA |
ESTIMADA |
|
RECEITA PRIMÁRIA |
2010 |
2011 |
2012 |
2013 |
2014 |
2015 |
|
Receitas Correntes |
39.564.311,21 |
47.728.220,46 |
52.812.263,10 |
49.152.345,90 |
51.604.000,00 |
54.184.100,00 |
|
(-) Receita de Aplicação Financeira |
221.236,55 |
544.277,91 |
1.226.091,58 |
660.725,00 |
694.000,00 |
728.700,00 |
|
(+) Receitas de Capital |
549.557,15 |
169.436,68 |
161.500,00 |
1.574.239,10 |
1.653.000,00 |
1.736.000,00 |
|
(-) Receita de Operação de Crédito |
- |
0 |
- |
400.000,00 |
420.000,00 |
441.000,00 |
|
(-) Alienação de Bens |
0 |
0 |
1.500,00 |
100.000,00 |
105.000,00 |
110.000,00 |
|
Total de Receita
Primária |
39.892.631,81 |
47.353.379,23 |
51.746.171,52 |
49.565.860,00 |
52.038.000,00 |
54.640.400,00 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
DESPESA PRIMÁRIA |
|
|
|
|
|
|
|
Despesas Correntes |
33.865.481,43 |
38.039.842,49 |
44.724.055,81 |
37.133.765,00 |
45.153.000,00 |
47.080.000,00 |
|
|
(-) Despesas com juros |
210.955,80 |
200.065,17 |
443.130,54 |
70.000,00 |
75.000,00 |
80.000,00 |
|
(+) Despesas de capital |
1.402.689,29 |
2.278.154,14 |
7.239.630,84 |
8.363.015,00 |
8.961.000,00 |
9.740.100,00 |
|
(-) Despesas com amortização |
472.311,16 |
1.138.210,47 |
1.669.880,66 |
300.000,00 |
461.000,00 |
500.000,00 |
Total da Despesa Primária |
34.584.903,76 |
38.979.720,99 |
49.850.675,45 |
45.126.780,00 |
53.578.000,00 |
56.240.100,00 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
TOTAL DA RECEITA PRIMÁRIA |
39.892.631,81 |
47.353.379,23 |
51.746.171,52 |
49.565.860,00 |
52.038.000,00 |
54.640.400,00 |
|
TOTAL DA DESPESA PRIMÁRIA |
34.584.903,76 |
38.979.720,99 |
49.850.675,45 |
45.126.780,00 |
53.578.000,00 |
56.240.100,00 |
|
RESULTADO PRIMÁRIO |
5.307.728,05 |
8.373.658,24 |
1.895.496,07 |
4.439.080,00 |
-1.540.000,00 |
-1.599.700,00 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
TOTAL DA RECEITA ORÇAMENTÁRIA CONSOLID. |
40.113.868,36 |
47.897.657,14 |
52.973.763,10 |
50.726.585,00 |
53.257.000,00 |
55.920.100,00 |
|
TOTAL DA DESPESA ORÇAMENTÁRIA CONSOLID. |
35.268.170,72 |
40.317.996,63 |
51.963.686,65 |
45.496.780,00 |
54.114.000,00 |
56.820.100,00 |
|
RESULTADO NOMINAL |
4.845.697,64 |
7.579.660,51 |
1.010.076,45 |
5.229.805,00 |
-857.000,00 |
-900.000,00 |
Fonte: Secretaria
Municipal de Finanças/ Balanços e Orçamentos
MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA E FISCAL |
||||||
|
REALIZADA |
REALIZADA |
REALIZADA |
FIXADA |
ESTIMADA |
ESTIMADA |
|
2010 |
2011 |
2012 |
2013 |
2014 |
2015 |
Dívida Fundada (I) |
1.064.688,29 |
1.732.944,97 |
4.361.593,54 |
1.520.000,00 |
1.610.000,00 |
1.690.000,00 |
Dívida Flutuante (II) |
3.474.232,50 |
5.836.330,14 |
5.400.320,38 |
2.934.000,00 |
2.645.000,00 |
2.777.000,00 |
Divida Consolidada (III) = (I + II) |
4.538.920,79 |
7.569.275,11 |
9.761.913,92 |
4.454.000,00 |
4.255.000,00 |
4.467.000,00 |
Disponibilidade de Caixa (IV) |
4.083.749,87 |
8.854.554,82 |
12.845.204,43 |
3.835.000,00 |
3.740.000,00 |
3.927.000,00 |
Dívida Fiscal Líquida (V) = (IV - III) |
-455.170,92 |
1.285.279,71 |
3.083.290,51 |
-619.000,00 |
-515.000,00 |
-540.000,00 |
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO |
||||||
|
APURADO |
APURADO |
APURADO |
PREVISTO |
ESTIMADO |
ESTIMADO |
|
2010 |
2011 |
2012 |
2013 |
2014 |
2015 |
Patrimônio Líquido |
6.559.713,81 |
13.731.783,54 |
18.911.497,04 |
19.800.000,00 |
12.800.000,00 |
13.400.000,00 |
Ativo Permanente |
11.439.361,47 |
13.741.074,03 |
21.572.557,83 |
12.650.000,00 |
13.600.000,00 |
14.100.000,00 |
Fonte: Secretaria
Municipal de Finanças/ Balanços e Orçamentos
COMPARATIVO DAS METAS FIXADAS COM AS REALIZADAS
NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES |
|||||||
|
FIXADA |
EXECUTADA |
FIXADA |
EXECUTADA |
FIXADA |
EXECUTADA |
|
|
2010 |
2010 |
2011 |
2011 |
2012 |
2012 |
|
RECEITAS COREENTES |
|
|
|
|
|
|
|
Receita Tributária |
5.082.000,00 |
4.870.615,50 |
5.132.000,00 |
5.232.496,08 |
5.272.000,00 |
4.998.247,22 |
|
Receita de Contribuição |
280.500,00 |
496.786,00 |
330.000,00 |
485.659,20 |
359.000,00 |
482.220,70 |
|
Receita Patrimonial |
310.000,00 |
221.236,55 |
310.000,00 |
544.277,91 |
373.000,00 |
1.226.091,58 |
|
Receita Agropecuária |
|
|
|
|
|
|
|
Receita Industrial |
|
|
|
|
|
|
|
Receita de Serviços |
40.000,00 |
|
40.000,00 |
|
40.000,00 |
|
|
Transferências Correntes * |
29.579.000,00 |
33.771.121,41 |
30.620.000,00 |
41.214.467,66 |
36.505.000,00 |
45.927.822,69 |
|
Outras Receitas Correntes |
685.000,00 |
204.551,75 |
695.000,00 |
251.319,61 |
700.000,00 |
177.880,91 |
|
Total de Receitas
Correntes |
35.976.500,00 |
39.564.311,21 |
37.127.000,00 |
47.728.220,46 |
43.249.000,00 |
52.812.263,10 |
|
RECEITAS DE CAPITAL |
|
|
|
|
|
|
|
|
Operações de Crédito |
400.000,00 |
|
400.000,00 |
|
0 |
|
|
Alienação de Bens |
130.000,00 |
|
130.000,00 |
|
130.000,00 |
1.500,00 |
|
Transferências de Capital |
6.113.560,00 |
549.557,15 |
6.112.118,50 |
169.436,68 |
3.916.780,00 |
160.000,00 |
|
Outras Receitas de Capital |
0,00 |
39.000,00 |
- |
0,00 |
400.000,00 |
|
Total de Receitas de
Capital |
6.643.560,00 |
588.557,15 |
6.642.118,50 |
169.436,68 |
4.446.780,00 |
161.500,00 |
|
TOTAL DA REC.
ORÇAMENTÁRIA CONSOLIDADA |
42.620.060,00 |
40.152.868,36 |
43.769.118,50 |
47.897.657,14 |
47.695.780,00 |
52.973.763,10 |
|
OPERAÇÃO INTRAORÇAMENTÁRIA |
|
|
|
|
|
|
|
|
Receita de Contribuição |
555.500,00 |
699.571,10 |
627.820,00 |
874.780,50 |
687.000,00 |
951.815,37 |
TOTAL DAS RECEITAS
CONSOLIDADAS |
43.175.560,00 |
40.852.439,46 |
44.396.938,50 |
48.772.437,64 |
48.382.780,00 |
53.925.578,47 |
|
DESPESA CONSOLIDADA |
|
|
|
|
|
|
|
DESPESAS CORRENTES |
|
|
|
|
|
|
|
|
Pessoal e Encargos |
15.275.400,00 |
20.004.167,68 |
15.967.464,00 |
25.363.265,04 |
21.203.025,00 |
27.609.483,00 |
|
Juros e Encargos da Dívida |
120.000,00 |
210.955,80 |
120.000,00 |
200.065,17 |
70.000,00 |
443.130,54 |
|
Outras Despesas Correntes |
16.986.100,00 |
13.650.357,95 |
17.683.000,00 |
12.476.512,28 |
15.860.740,00 |
16.671.442,27 |
Total das Despesas
Correntes |
32.381.500,00 |
33.865.481,43 |
33.770.464,00 |
38.039.842,49 |
37.133.765,00 |
44.724.055,81 |
|
DESPESAS DE CAPITAL |
|
|
|
|
|
|
|
|
Investimentos |
7.677.060,00 |
930.378,13 |
7.510.560,00 |
1.139.943,67 |
8.063.015,00 |
5.569.750,18 |
|
Inversões Financeiras |
|
|
|
|
0,00 |
|
|
Amortização de Dívida |
500.000,00 |
472.311,16 |
500.000,00 |
1.138.210,47 |
300.000,00 |
1.669.880,66 |
|
Transferências de Capital |
|
|
|
|
0,00 |
|
Total das Despesas
de Capital |
8.177.060,00 |
1.402.689,29 |
8.010.560,00 |
2.278.154,14 |
8.363.015,00 |
7.239.630,84 |
|
TOTAL DA DESP.
ORÇAMENTÁRIA CONSOLIDADA |
40.558.560,00 |
35.268.170,72 |
41.781.024,00 |
40.317.996,63 |
45.496.780,00 |
51.963.686,65 |
Fonte: Secretaria Municipal
de Finanças/ Balanços e Orçamentos
DEMONSTRATIVO DA ORIGEM E APLICAÇÃO DE RECURSOS
COM ALIENAÇÃO |
||||||
|
REALIZADA |
REALIZADA |
ESTIMADA |
ESTIMADA |
ESTIMADA |
|
|
2011 |
2012 |
2013 |
2014 |
2015 |
|
RECEITA |
|
|
|
|
|
|
|
RECEITA DE CAPITAL |
|
|
|
|
|
|
Alienação de Bens Móveis |
1.500,00 |
130.000,00 |
100.000,00 |
105.000,00 |
110.000,00 |
|
Alienação de Bens Imóveis |
0 |
|
0,00 |
0,00 |
0,00 |
TOTAL DA RECEITA LIQUIDADA |
1.500,00 |
130.000,00 |
100.000,00 |
105.000,00 |
110.000,00 |
|
|
|
|
|
|
|
|
DESPESA |
|
|
|
|
|
|
|
DESPESA DE CAPITAL |
|
|
|
|
|
|
Investimentos |
1.139.943,57 |
5.569.750,18 |
8.408.000,00 |
8.500.000,00 |
9.240.100,00 |
|
Inversões Financeiras |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
|
Amortização da Dívida |
1.138.210,47 |
1.669.880,66 |
500.000,00 |
461.000,00 |
500.000,00 |
TOTAL DA DESPESA LIQUIDADA |
2.278.154,14 |
7.239.630,84 |
8.908.000,00 |
8.961.000,00 |
9.740.100,00 |
|
SALDO FINANCEIRO |
0 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
|
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO |
1.036.317,91 |
971.879,90 |
- |
|
|
|
DISPONIBILIDADE FINANCEIRA |
1.165.372,69 |
3.334.524,65 |
- |
|
|