LEI
Nº 880, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1996.
CONCEDE ANISTIA A
CONTRIBUINTES EM DÉBITO COM A FAZENDA MUNICIPAL.
O Prefeito Municipal de Fundão, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições
legais, faço saber que a Câmara Municipal de Fundão aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Artigo 1º
Ao contribuinte da Fazenda Municipal é concedida anistia parcial de seus
débitos constituídos até a data de publicação desta lei, nos seguintes moldes.
I – Pagamentos de débitos até o
dia 15/12/96, 100% (cem por cento) da multa e 50% (cinqüenta por cento) da
correção monetária e dos juros;
II – Para pagamentos dos débitos
até o dia 28 de fevereiro de 1997, 50% (cinqüenta por cento) da multa e 25%
(vinte e cinco por cento) da correção monetária e dos juros.
Artigo 2º
A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de
Fundão, em 20 de novembro de 1996.
SEBASTIÃO CARRETA
Prefeito Municipal
Registrado e Publicado nesta
Secretaria Municipal de Administração, em 20 de novembro de 1996.
JORGE LUIZ DE
OLIVEIRA
Secretário Municipal
de Administração
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Fundão.