LEI Nº 878, DE 07 DE NOVEMBRO DE 1996.
APROVA O
ORÇAMENTO-PROGRAMA DO MUNICÍPIO DE FUNDÃO, PARA O EXERCÍCIO DE 1997.
O Prefeito Municipal de Fundão, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições
legais, faço saber que a Câmara Municipal de Fundão
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo
1º Fica aprovado o
Orçamento-programa do município de Fundão, para o exercício financeiro de 1997
que prevê a receita e fixa a despesa em R$ 3.775.500 (três milhões, setecentos
e setenta e cinco mil e quinhentos reais) compreendidos os orçamentos fiscal e
da seguridade social, assim distribuídos:
I – do poder legislativo |
312.550,00 |
II – do poder executivo |
3.204.350,00 |
III – do poder IPASF |
258.600,00 |
TOTAL |
3.775.500,00 |
Artigo 2º
A receita será realizada em consonância com a legislação pertinente, em vigor,
com os seguintes desdobramentos:
I– |
Receitas Concorrentes: |
3.405.130,00 |
|
Receita tributária |
583.660,00 |
|
Receita de contribuições |
95.930,00 |
|
Receita patrimonial |
48.410,00 |
|
Transferências correntes |
2.535.690,00 |
|
Outras receitas correntes |
141.440,00 |
|
|
|
II- |
Receitas de capital |
370.370,00 |
|
Operações de crédito |
80,00 |
|
Alienação de bens |
160,00 |
|
Amortização de empréstimos |
18.750,00 |
|
Transferência de capital |
350.270,00 |
|
Outras receitas de capital |
1.110,00 |
Artigo 3º
A despesa será realizada na forma dos anexos 2, 6, 7, 8 e 9, integrantes desta
lei, que apresenta a sua composição de acordo com a exigida pela lei nº 4.320,
de 17 de março de 1964.
Artigo 4º
O poder executivo ajustará a efetiva execução do orçamento, ao fluxo de
recursos, através de uma programação financeira elaborada pela secretaria
municipal da fazenda, de movo a assegurar a liberação
automática e oportuna dos recursos necessários a execução dos programas.
Artigo 5º
Fica o poder executivo autorizado a abrir, por decreto, créditos adicionais
suplementares até o limite de 40% (quarenta por cento) do orçamento global,
considerando-se recursos disponíveis, os definidos no Art. 43 da lei nº 4.320,
de 17/03/64, na forma do art. 7º § 4º, da lei nº 863/95, de 17/10/95 (lei de
diretrizes orçamentárias).
Artigo 6º
Fica o poder executivo autorizado a realizar, ouvida previamente a câmara de
vereadores, operações de crédito por antecipação da receita as quais deverão
ser liquidadas até trinta dias após o encerramento do exercício.
Artigo 7º
Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 1997, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de
Fundão, em 07 de novembro de 1996.
SEBASTIÃO CARRETA
Prefeito Municipal
Registrado e Publicado nesta
Secretaria Municipal de Administração, em 07 de novembro de 1996.
JORGE LUIZ DE
OLIVEIRA
Secretário Municipal
de Administração
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Fundão.