LEI Nº 874, DE 20 DE SETEMBRO DE 1996.
INSTITUI O CÓDIGO DE
SAÚDE DO MUNICÍPIO DE FUNDÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, DISPÕE SOBRE A
ORGANIZAÇÃO, REGULAMENTADA, FISCALIZAÇÃO E CONTROLE DAS AÇÕES E DOS SERVIÇOS DE
SAÚDE NO MUNICÍPIO E CONCRETIZA A DIREÇÃO MUNICIPAL DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE.
O Prefeito Municipal de Fundão, Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara
Municipal de Fundão decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo
1º Este Código estabelece normas de
ordem pública e interesse social para a proteção, defesa, promoção, prevenção e
recuperação da saúde, nos termos dos artºs 6º, 23, Inciso I 30, incisos I, II,
III, V, VII; 194 e 196 ao 200 da Constituição Federal; da Lei Federal nº 8080
de 19 de setembro de 1990 (lei orgânica da Saúde), da Lei Federal 8142 de 28 de
dezembro de 1990; dos arts. 158 ao 166 da Constituição do Estado do Espírito
Santo; 131 ao 141da Lei Orgânica do Município de Fundão; Lei nº 827 de 13 de
abril de 1994, que cria o Conselho Municipal de Saúde; da Lei nº 821 de 16 de
junho de 1999 que cria o fundo municipal de saúde; e da lei nº 837, de 22 de
novembro de 1994 que institui o Código de Posturas do Município de Fundão.
Artigo 2º
A saúde é direito de todos e dever do poder público, da coletividade e do
indivíduo, garantindo mediante políticas sociais, econômicas, ambientais e
outras, que visem a prevenção e eliminação do risco de doenças e outros agravos
à saúde, e garantam o acesso universal e igualitário às ações e serviços para
promoção, proteção e recuperação, sem qualquer discriminação.
§ 1º Em
situações confirmadas ou suspeitas de risco ou dano à saúde prevalecerão sobre
os demais, competindo à autoridade sanitária estabelecer prioridades e padrões
determinado a adoção de todas as medidas necessárias para controlar ou cessar
os fatores de risco.
§ 2º
Para fim deste artigo incumbe:
I
– Ao poder público municipal, em conjunto com a união, com o estado,
principalmente, zelar pela promoção, proteção e recuperação da saúde e pelo
bem-estar físico, mental e social das pessoas e da coletividade, bem como pela
reabilitação do doente.
II
– À coletividade em geral e aos indivíduos em particular, cooperar com os
órgãos e entidades competentes na adoção de medidas que visem a promoção,
proteção e recuperação da saúde dos indivíduos;
Artigo 3º
As ações e serviços de saúde reger-se-ão pelos seguintes princípios:
I
– Todo cidadão tem direito de obter informações e esclarecimentos adequados
sobre assuntos pertinentes à promoção, proteção e recuperação de sua saúde
individual e coletiva, tendo liberdade de decisão para aceitar ou recusar
prestação dos cuidados assistenciais, salvo em caso de iminente perigo de vida
ou inexistência de alternativa de tratamento desejada pelo indivíduo ou de risco
para a saúde coletiva;
II
– Os serviços de saúde deverão garantir em todos os níveis, padrões de
qualidade adequada, garantindo ao cidadão tratamento de absoluto respeito, com
presteza correção técnica e privacidade;
III
– Os agentes público e privado, tem o dever de comunicar as autoridades
competentes as irregularidades ou deficiências de que tenham conhecimento
direta ou indiretamente apresentadas por serviços públicos ou privados que
realizem atividades ligadas ao bem-estar físico, mental e social do indivíduo.
Artigo 4º
O conjunto de ações e serviços de saúde do setor público municipal ou que
venham a passar para o gerenciamento municipal integram o sistema único de
saúde de conformidade com as leis federais 8080 e 8142, de 19 de setembro e 28
de dezembro de 1990, respectivamente.
Artigo 5º
A gestão municipal do sistema único de saúde do município de Fundão, será
exercida pela Secretaria Municipal de Saúde.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS
Artigo 6º
À gestão municipal do Sistema Único de Saúde – SUS, do município de Fundão,
além de outras atribuições, nos termos da lei, compete:
I
– Planejar, organizar, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde;
gerir e executar os serviços públicos de saúde;
II
– Participar do planejamento, programação e organização da rede regionalizada e
hierarquizada do sistema único de saúde – SUS, em articulação com sua direção
estadual;
III
– Participar da execução, controle e avaliação das ações referentes às
condições e aos ambientes de trabalho;
IV
– Executar serviços:
a)
de vigilância epidemiológica;
b)
de vigilância sanitária;
c)
de alimentação e nutrição;
d)
de saneamento básico;
e)
de saúde do trabalhador;
f)
de assistência terapêutica, integral, inclusive farmacêutica.
V
– Dar execução no âmbito municipal, à política de insumos e equipamentos para a
saúde;
VI
– Colaborar na fiscalização das agressões ao meio ambiente que tenham
repercussão sobre a saúde humana e atuar, junto aos órgãos municipais,
estaduais e federais competentes, para controlá-las;
VII
– Formar consórcios administrativos intermunicipais;
VIII
– Gerir laboratórios públicos de saúde e hemocentros;
IX
– Celebrar contratos e convênios com entidades prestadoras de serviços privados
de saúde, bem como controlar e avaliar sua execução, obedecidas a legislação
pertinente;
X
– Controlar e fiscalizar os procedimentos dos serviços privados de interesse da
saúde;
XI
– Normatizar complementarmente as ações e serviços públicos de saúde no âmbito
de atuação do município;
XII
– Normatizar, controlar e fiscalizar, em caráter complementar, procedimentos
para controle de qualidade para produtos e substâncias de interesse da saúde;
XIII
– Administrar os recursos orçamentários e financeiros destinados à saúde,
através do Fundo Municipal de Saúde conforme Lei Municipal nº 831 de 16/06/94
sob o controle e aprovação do Conselho Municipal, instituído pela Lei nº 827,
de 13/04/94;
XIV
– Assumir a política de recursos humanos em saúde, com participação e
valorização dos profissionais, adequando-os às necessidades epidemiológicas de
cada região;
XV
– Elaborar o plano municipal de saúde, sob o controle e avaliação do Conselho
Municipal de Saúde;
XVI
– Exercer as atividades de controle de zoonoses no município;
XVII
– Estruturar o sistema de informações em saúde;
XVIII
– Autorizar a instalação de serviços privados de saúde;
XIX
– Exercer a fiscalização para a concessão do “habite-se sanitário” de imóveis
construídos no âmbito do município;
XX
– Conjugação da totalidade de recursos financeiros tecnológicos, materiais e
humanos da união, do estado e do município na prestação de serviços e
assistência à saúde da população;
XXI
– Definir as instâncias e mecanismos de controle e fiscalização das ações e
serviços de saúde;
XXII
– Fomentar, coordenar e executar programas estratégicos de caráter emergencial.
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO, DIREÇÃO E GESTÃO
Artigo 7º
As ações e serviços de saúde executados pela Secretaria Municipal de Saúde,
seja diretamente ou mediante participação da iniciativa privada serão
organizados de forma regionalizada e hierarquizada em nível de complexidade
crescente, de acordo com as seguintes diretrizes:
I
– Destritalização dos recursos, técnicas e prática votadas à cobertura total da
população;
II
Integralidade na prestação das ações de saúde, adequadas às realidades
epidemiológicas;
III
– Participação em nível de decisão de entidades representativas de usuários e
de profissionais de área de saúde na formulação, gestão e controle da política
municipal e das ações de saúde, através da constituição de conselhos municipais
de características deliberativas e paritárias;
IV
– Demais diretrizes emanadas da conferência municipal de saúde.
Artigo 8º
Junto à Secretaria Municipal de Saúde, funcionará o Conselho Municipal de Saúde
com caráter deliberativo, assegurada a paridade em relação a participação
popular, na forma do art. 3º da Lei nº 827, de 13 de abril de 1994.
Artigo 9º
Compete a Secretaria Municipal de Saúde exercer a coordenação das atividades
que objetivam o entrosamento das instituições de saúde do município entre si
com outras instituições públicas ou privadas que atuam na área de saúde.
Artigo 10
Na organização do sistema único de saúde no município de Fundão, deverá ser
levada em consideração a realidade epidemiológica dos bairros e/ou
microrregiões do município para a introdução de projetos voltados para a real
necessidade da população.
Artigo 11 Os
serviços de saúde pertencentes ao sistema estadual ou federal localizados no
município, passíveis de municipalização conforme lei federal 8080 de 19/09/1990
integrar-se-ão à gestão municipal do Sistema Único de Saúde.
Artigo
Parágrafo único
– É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às
instituições ou entidades privadas com fins lucrativos, de acordo com o art.
138 § 3º da Lei Orgânica do Município e lei federal nº 8080.
Artigo 13
O município deverá organizar-se voltando-se para as ações de caráter preventivo
e profilático sem prejuízo das ações que visem eliminar de imediato o
sofrimento da população.
Artigo 14
O município através da gestão do sistema único de saúde local, nos limites de
sua competência constitucional, poderá expedir normas supletivas ao presente
código.
Artigo
CAPÍTULO IV
DA PARTICIPAÇÃO COMPLEMENTAR DO SERVIÇO PRIVADO NO
SUS
Artigo 16
O sistema único de saúde municipal poderá recorrer à participação do setor
privado quando sua capacidade instalada for insuficiente para garantir a
assistência à saúde em determinada área.
§ 1º
No tocante às ações de saúde e atividades de pesquisa, educação continuada,
consultoria técnico-científica, produção e outras, não incluídas no campo de
assistência à saúde, o SUS só poderá recorrer ao setor privado depois de
esgotada a capacidade para a prestação do serviço desejado no âmbito da
administração direta ou indireta.
§ 2º Caso
haja necessidade de contratos ou convênios com o setor privado, as entidades
filantrópicas e as sem fins lucrativos terão preferência para participar do
sistema único de saúde.
Artigo
Artigo 18
Na aquisição de serviços de pessoas jurídicas com fins lucrativos, será
obrigatória a adoção de contrato administrativo, precedido de licitação, na
forma da Lei Federal nº 8666/93.
Artigo 19
Os serviços de saúde contratados, submeter-se-ão as normas técnicas e
administrativas e aos princípios e diretrizes do sistema único de saúde.
Artigo
Parágrafo único
– Caso haja aprovação do conselho, as entidades ficarão subordinadas ao
preenchimento de requisito de idoneidade técnica, científica, sanitária e
administrativa, fixadas por órgãos ou entidades específicas do sistema e a
avaliação do retorno social dos serviços e atividades que realize.
Artigo 21
Aos proprietários administradores e dirigentes de entidades ou serviços
contratados é vedado exercer cargo de chefia ou função de confiança no sistema
único de saúde ou em qualquer órgão da administração pública municipal.
Artigo 22
O poder público poderá intervir em qualquer serviço da rede complementar de
saúde, após aprovação do conselho municipal de saúde se não estiverem cumprindo
as diretrizes do sistema único de saúde e esta lei.
Artigo 23
É vedada as instituições ou entidades públicas ou privadas todo e qualquer tipo
de comercialização de órgãos, tecidos e substâncias humanas, coleta,
processamento e transfusão de sangue e seus derivados no âmbito do município de
Fundão.
Artigo 24
As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de
serviços públicos de saúde responderão pelos danos que seus agentes, nessa
qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o
responsável nos casos de dolo ou culpa.
CAPÍTULO V
DA ORGANIZAÇÃO DOS SERVIÇOS
Artigo 25
Os serviços de saúde serão estruturados em ordem de complexidade crescente,
considerando sempre a localização geográfica, o acesso, a população de
abrangência e o perfil epidemiológico da região.
Artigo 26
O município de Fundão deverá ter o plano municipal de saúde aprovada pelo
conselho municipal de saúde, considerando todas as atividades localizadas no
município que façam parte do sistema único de saúde, de acordo com a
complexidade do serviço, do básico até o especializado ou hospitalar.
Artigo 27
As unidades de saúde existentes ou a serem construídas no município de Fundão
terão a seguinte classificação conforme sua complexidade:
I
– Menor unidade do sistema deverá ser subordinado e supervisionado pela US2, ou
unidade de saúde 3-US3, em cuja área de abrangência esteja subordinada não tem
necessariamente profissionais de nível superior deverá desenvolver ações de
promoção e prevenção de saúde, tem caráter complementar às atividades das
unidades de maior porte;
II
– Unidade de saúde 2 – US2:
-
Unidade cujo nível de resolutividade completa ações de prevenção, promoção,
tratamento e recuperação de saúde. Será uma das portas de entrada (PE) do
sistema com atendimento médico pelo menos 08 (oito) horas diárias em clínica
geral e atendimento odontológico. Contará com Ponto de coleta ou laboratório
básico próprio e com apoio laboratorial de referência, compatível com as ações
que desenvolve. A US2 deverá garantir acesso a todas as unidades de saúde dos
níveis do sistema, tanto da rede ambulatorial quanto hospitalar;
III
– Unidade de saúde 3 – US3:
-
É também porta de entrada do sistema. Possui maior complexidade que a US2 uma
vez que dispõe de atendimento médico nas quatro clínicas básicas e em algumas
especialidades de acordo com o perfil epidemiológico da população adstrita.
Conta com laboratório próprio compatível com as ações que desenvolve e com
apoio laboratorial de referência. Conta também com raio x próprio ou
referenciado. A US3 deverá garantir acesso a todas as unidades de saúde dos
níveis 1 e 2 do sistema, tanto para a rede ambulatorial, quanto hospitalar;
IV
– Policlínica:
-
Além do existente na US3, tem R X próprio, programas de referência tais como:
Hanseníase, Tuberculose, AIDS, Saúde do Trabalhador, etc.
V
– Unidade mista:
-
Além do existente na policlínica, tem internação até 25 (vinte e cinco) leitos,
pronto atendimento e funcionamento 24 horas/dias. Tem alguns exames
especializados;
VI
– Unidade ambulatorial de especialidades:
-
Tem atendimento com especialistas em várias áreas além de exames mais
complexos;
VII
– Hospital Geral ou de especialidades;
VIII
– Unidade hospitalar especialidades;
IX
– Unidades especiais:
-
Laboratório Central
-
central de medicamentos
-
Outros em função da necessidade epidemiológica poderão ser criadas unidades
especiais.
Artigo 28
Os serviços de saúde do município que compõe o Sistema Único de Saúde, deverão
estabelecer entrosamente entre si, garantindo o atendimento aos pacientes que
precisam ser encaminhados, de serviço de baixa complexidadade para os mais
complexos, especializados ou hospitalares.
Artigo 29
Incumbe fundamentalmente à gestão municipal do Sistema Único de Saúde,
responsabilidade do gerenciamento da rede básica pública, podendo ampliar as
atividades próprias para as áreas especializadas ou hospitalares se houver
necessidade, baseada na realidade epidemiológica local, após esgotada a
capacidade de atendimento das instituições públicas já existentes.
1º
- Entende-se por rede básica as unidades de saúde do tipo 1, 2, 3, policlínica,
unidade mista, laboratório central e central de medicamentos.
2º
- A gestão municipal do sistema único de saúde, poderá gerenciar serviços
especializados e/ou hospitalares que venham a ser passíveis de municipalização,
a qualquer tempo, sozinho ou sob forma de consórcio intermunicipal.
Artigo
CAPÍTULO VI
DO CONTROLE SOCIAL
Artigo 31
O controle social na gestão do sistema único de saúde no município de Fundão,
se afetiva através do conselho municipal de saúde, da conferência municipal de
saúde, conforme lei federal 8142 de 28/12/1990 e dos conselhos diretores de
unidades.
Artigo
§ 1º A
conferência municipal de saúde deverá ter representação dos vários segmentos
sociais e terá como responsabilidade a avaliação do sistema de saúde do
município propondo as diretrizes para a política governamental do sistema.
§ 2º A
convocação da conferência far-se-á com antecedência mínima de 3 (três meses).
§ 3º
A conferência poderá ser convocada extraordinária a qualquer tempo, em caso de
necessidade.
Artigo 33
O conselho municipal de saúde, com caráter deliberativo, é a instância máxima
do município de Fundão no planejamento a gestão do SUS municipal.
Artigo 34
Fica criado o conselho diretor de unidades de saúde sob gerenciamento do
município, que será constituído dos seguintes membros:
I
– Diretor da unidade de saúde, como membro nato;
II
– 02 (dois) representantes da comunidade adstrita à unidade de saúde, conforme
o plano municipal de saúde e respectivos suplentes; e
III
– 02 (dois) servidores da unidade de saúde, conforme o plano municipal de
saúde, e respectivos suplentes.
1º Cabe
ao Conselho diretor coordenar, acompanhar e avaliar o desempenho da unidade de
saúde, propondo diretrizes, projetos e programas que deverão compatibilizar-se
com o plano municipal de saúde, e ter a aprovação do Conselho Municipal de
Saúde.
2º
O processo de eleição dos membros do conselho diretor; será definido por
resolução do conselho municipal, homologada através de decreto do prefeito
municipal.
CAPÍTULO VII
DE OUTRAS FORMAS DE
PARTICIPAÇÃO DA COMUNIDADE
Artigo 35
Sem prejuízo de sua atuação por meio do respectivo conselho de saúde, a
comunidade poderá participa das ações e dos serviços de saúde nos setores
públicos e privados, mediante as seguintes iniciativas:
I
– Incorporação, como auxiliar voluntário, em colaboração com as autoridades
sanitárias, em situações de calamidade pública decorrente e/ou fenômeno
naturais;
II
– Notificação à secretaria municipal de saúde da existência de pessoas que
requeiram cuidados de saúde quando essas se encontrarem impedidas de
solicitarem auxílio por si mesmas;
III
– Notificação ao poder público de risco iminente à saúde pública, decorrente da
contaminação do ambiente da inadequação dos produtos, dos procedimentos,
métodos e técnicas de interesse para a saúde e das condições de trabalho;
IV
– Formulação de sugestões para melhorar a eficácia eficiência e cobertura das
ações e serviços de saúde segundo as diretrizes e bases deste código;
V
– Informação às autoridades competentes e acompanhamento das medidas corretivas
decorrentes de irregularidades ou deficiências que ocorram nas ações e serviços
da saúde.
Artigo 36 Qualquer
pessoa é parte legítima para denunciar perante às autoridades sanitárias, ato
ou fato que represente riscos ou provoque danos à saúde, bastando para tanto
informar o ocorrido à autoridade pública municipal.
1º A
autoridade sanitária, de imediato, tomará as medidas necessárias para
identificar e corrigir o dano apontado.
2º Quando
da conclusão dos trabalhos de apuração e correção efetuados, que não poderá
ultrapassar o prazo de 30 dias, saldo motivo de força maior, plenamente
justificado, a autoridade responsável ao denunciante às informações
pertinentes.
Artigo
Parágrafo único
– Não poderão beneficiar-se deste artigo grupos ou entidades com fins
lucrativos.
CAPÍTULO VIII
DA SAÚDE AMBIENTAL E DO TRABALHO
Artigo 38
Constituem fatores ambientais de risco à saúde aquelas decorrentes de qualquer
situação ou atividade no meio ambiente, principalmente aqueles relacionados à
organização territorial, ambiente construído, saneamento ambiental, atividades
produtivas e de consumo, além de substâncias perigosas que ocasionem ou possam
vir a ocasionar o dano à saúde, à vida ou a qualidade de vida.
Artigo
Artigo
Artigo
Artigo 42
Compete ao município, através da secretaria municipal de saúde, garantir os
cuidados com a saúde do trabalhador, através da avaliação da fonte de risco no
ambiente do trabalho e da determinação e adoção das devidas providências para
que cessem os motivos que lhe deram causa.
1º
As entidades representativas dos trabalhadores ou aos representantes que
designarem, é garantido requerer a interdição da máquina, do setor de serviço,
ou de todo o ambiente de trabalho, a secretaria municipal de saúde, quando
houver exposição a risco iminente para a vida ou saúde dos empregados.
2º Em
condições de risco grave ou iminente no local de trabalho, será lícito ao
empregado interromper suas atividades, sem prejuízo de quaisquer direitos até a
eliminação do risco, devendo o mesmo comunicar imediatamente a sua entidade
representativa e/ou secretaria municipal de saúde para que sejam tomadas as
providências legais.
3º
É considerado risco grave ou iminente toda condição ambiental no trabalho que
possa causar acidente ou doença, com lesão grave à integridade física do
trabalhador ou da comunidade.
Artigo 43
É competência da secretaria municipal de saúde realizar as vistorias em
ambientes de trabalho.
1º Dentre
outras obrigações, no âmbito de saúde pública incumbe ao sistema único de saúde
municipal a normatização, fiscalização e controle das condições de produção,
extração, armazenamento, transporte, distribuição, destinação final de resíduos
e manuseio de substâncias e produtos, de máquinas e equipamentos no processo do
trabalho.
2º A
atenção à saúde do trabalhador não sofrerá setorização devendo haver integração
entre órgãos de vigilância sanitária, epidemiológica e de assistência
individual ou coletiva.
Artigo 44
É assegurada a cooperação dos empregados ou de suas entidades representativas
nas ações da secretaria municipal de saúde, desenvolvidas no local de trabalho.
Artigo 45
Aos empregados ou aos seus representantes é assegurada a informação dos
resultados das fiscalizações, das avaliações ambientais e dos exames médicos,
respeitados os preceitos éticos, bastando para isso um simples requerimento à
Secretaria Municipal de Saúde.
Artigo 46
Todas as entidades, públicas ou privadas, localizadas no município de Fundão,
ficam obrigadas a enviar cópias das comunicações de acidente de trabalho – CAT
ou notificação compulsória de doenças profissionais à secretaria municipal de
saúde imediatamente após o acidente ou diagnóstico da doença respectivamente.
Artigo 47
Independente da aplicação da legislação sanitária específica, é dever da
autoridade sanitária municipal, sob pena de responsabilidade de seu agente
comunicar ao ministério público, todas as condições de risco ou agravo à saúde
do trabalhador ou ao meio ambiente, decorrente de atividades públicas ou
privadas, bem como as ocorrências de acidentes e/ou doenças do trabalho.
Parágrafo único –
Os responsáveis pela atividades citadas no caput deste artigo, ficam obrigados
a fornecer os dados solicitados pela autoridade sanitária municipal sobre
produtos utilizados, o processo de utilização dos produtos, os subprodutos
resultantes da utilização ou manipulação dos mesmos e as medidas de proteção
adotadas.
Artigo 48
O sistema único de saúde municipal elaborará normas técnicas em conjunto com o
órgão municipal responsável pelo meio ambiente, compatibilizando padrões e
métodos de monitoramento sobre o meio ambiente, nele compreendido o ambiente de
trabalho respeitado o limite de sua competência.
Artigo 49
O sistema único de saúde municipal deverá manter programas especiais de atenção
à saúde e segurança do trabalhador, incluindo ações educativas, fiscalizadoras,
normalizadoras e ambulatoriais, em consonância com a legislação pertinente.
Artigo 50
Cabe ao sistema único de saúde do município de Fundão, no âmbito de sua atuação
avaliar o impacto que as tecnologias, sobretudo as novas, provocam na saúde e
no meio ambiente, cabendo-lhe ainda, estabelecer e implementar medidas de
controle.
Artigo 51
Todos resultados de levantamento de fatores agressivos à saúde ou ao meio
ambiente realizados por entidades privadas e/ou pelo poder público deverão ser
obrigatoriamente, amplamente divulgados.
Artigo 52
É dever dos agentes dos sistemas Único de Saúde municipal atualizarem-se,
permanentemente no que se refere à legislação aplicada na defesa da saúde e do
meio ambiente.
Artigo 53
Na forma da legislação federal pertinente, é obrigatória, por parte do
empregador, a informação aos trabalhadores, de forma visível, através da
afixação de cartazes, dos riscos químicos, físicos e/ou biológicos das
atividades desenvolvidas no seu local de trabalho e dos meios necessários para
sua proteção.
Parágrafo único
– Todas as comunicações de autoridades sanitárias referentes ao caput deste
artigo deverão ser afixadas em local visível e de livre acesso aos
interessados.
Artigo 54
Em conformidade com as normas trabalhistas vigentes, serão obrigatórios os
exames médicos admissional, periódicos e admissional, por conta do empregador.
Parágrafo único
– Deverá ser fornecida uma cópia dos resultados dos exames clínicos e
laboratoriais relacionados com o trabalho, ao trabalhador.
Artigo 55
As atividades de risco mutagênico são definidas através de normas técnicas
editadas pelo Ministério do Trabalho.
Artigo 56
Deverão ser adotadas medidas de proteção coletiva prioritariamente, sendo as
empresas obrigadas a fornecer equipamentos de proteção individual
gratuitamente, em condições adequadas de uso, sempre que:
I
– As medidas de proteção coletiva forem tecnicamente inviáveis ou não
fornecerem completa proteção contra os riscos de acidentes de trabalho e/ou de
doenças profissionais e do trabalho;
II
– O processo de implantação das medidas de proteção coletiva ainda não estejam
concluídos;
III
– Necessário para atender situações de emergência.
Artigo 57
Os gases, vapores, fumos e poeiras resultantes dos processos industriais serão
removidos dos locais de trabalho por meios adequados, não sendo permitido seu
lançamento na atmosfera sem tratamento, quando nocivos à saúde individual ou
coletiva.
Artigo
CAPÍTULO IX
DOS RESÍDUOS SÓLIDOS
Artigo 59
Todo e qualquer sistema individual ou coletivo, público ou privado, de
produção, armazenamento, coleta, transporte, tratamento, reciclagem e
destinação final de resíduo sólido de qualquer natureza, produzindo ou
introduzindo no município, obedecerá as disposições deste capítulo e as dos
art.
Artigo
Parágrafo único
– Os estabelecimentos que estoquem ou comercializem pneumáticos, são obrigados
a mantê-los permanentemente sob cobertura e isentos de coleções líquidas, de
forma a evitar a proliferação de mosquitos.
Artigo 61
É terminantemente proibido nas habitações e nos terrenos a elas pertencentes,
ou terrenos vazios, e ou logradouros públicos, o acúmulo de resíduos
alimentares ou qualquer outro material que contribua para a proliferação de
insetos, roedores e outros vetores.
§ 1º Os proprietários ou inquilinos, ou ocupantes a
qualquer título do imóvel, são obrigados a conservar em perfeito estado de
asseio os seus quintais, pátios, prédios e/ou terrenos.
§ 2º Os
proprietários, inquilinos ou ocupantes a qualquer título do imóvel, deverão
adotar as medidas destinadas a evitar a formação ou proliferação de insetos,
roedores ou vetores ficando obrigados à execução das providências determinadas
pela autoridade sanitária.
Artigo 62
Os resíduos gerados por estabelecimentos prestadores de serviços de interesse à
saúde deverão atender ao disposto nesta lei e seu regulamento, quanto à
separação, acondicionamento, transporte e destinação final.
Artigo 63
Deverão enquadrar-se para os fins desta lei, os seguintes estabelecimentos:
I
– Unidades de saúde;
II
– Centro regional de especialidades;
III
– Laboratórios anatomopatológicos;
IV
– Laboratórios de análises clínicas;
V
– Hospitais gerais e/ou especializados;
VI
– Clínicas e consultórios médicos, odontológicos, veterinários;
VII
– Farmácias e drogarias; e
VIII
– Congêneres.
Artigo 64
Os procedimentos fixados por esta lei não são válidos para quantidades de
materiais além dos gerados pelos estabelecimentos de interesse da saúde em seu
cotidiano.
1º
Os estoques de materiais em quantidade acima da geração normal, são atendidos
como resíduos industriais e devem ser devolvidos aos respectivos fabricantes.
2º Na
hipótese de não ser possível esta devolução, os estoques deverão ser relatados
à Secretaria Municipal de Saúde, que após competente vistoria, indicará os
procedimentos para destinação final, com custo para o proprietário da
mercadoria.
Artigo 65
Compete aos estabelecimentos prestadores de serviços de interesse à saúde
providenciar separação, acondicionamento e disposição para a coleta dos
resíduos sólidos, de acordo com as condições estabelecidas nesta lei e seu
regulamento.
Artigo 66
Compete a secretaria municipal de viação, obras e serviços urbanos ou sucedânea,
a realização dos serviços de coleta, transporte municipal e destinação final
dos resíduos sólidos dos estabelecimentos de serviços de interesse à saúde a
partir dos locais previamente estabelecidos.
Artigo 67
Compete a secretaria municipal de saúde orientar e definir procedimentos, em
conformidade com esta lei, em todas as questões relativas à separação,
acondicionamento e disposição para coleta de resíduos produzidos por serviços
de interesse à saúde.
Artigo 68
Compete à secretaria municipal de saúde e a secretaria municipal de viação,
obras e serviços urbanos a fiscalização para o cumprimento desta lei segundo a
tipicidade de cada uma, respeitadas suas esferas de atuação.
Artigo 69
Para efeito do cumprimento desta lei, os resíduos gerados por estabelecimentos
de interesse da saúde serão classificados segundo critérios abaixo:
I
– Líquidos/ pastosos:
a)
biológicos;
b)
químicos;
c)
radioativos;
d)
terapêuticos.
II
– Sólidos:
a)
cortantes e/ou perfurantes;
b)
não cortantes e/ou não perfurantes.
III
– Resíduos comuns ou não enquadrados nos incisos anteriores.
Artigo 70
É de responsabilidade dos estabelecimentos prestadores de serviços de interesse
da saúde, a discriminação dos tipos de resíduos por eles gerados, selecionando-os
de acordo com o estabelecido pelas normas técnicas complementares, e o
acondicionamento conveniente e seguro dos diversos materiais separados.
Parágrafo único
– O acondicionamento de resíduos de serviços de interesse à saúde deverá ser
obrigatoriamente realizada com embalagens e recipientes que atendam
especificações técnicas segundo a ABNT, e normas técnicas complementares
estabelecidas no regulamento desta lei.
Artigo 71
O local de disposição dos resíduos para a coleta, nos estabelecimentos
prestadores de serviços de interesse da saúde deverá ser aprovado previamente
pela secretaria municipal de saúde, objetivando o completo atendimento das
disposições do regulamento desta lei.
1º Os
locais onde serão colocados os resíduos sólidos previamente acondicionados,
deverão ser cobertos, cercados com tela e identificados; com piso lavável
antiderrapante; dotados de pontos de água para permitir a lavagem do local, e
de fácil acesso ao pessoal e aos equipamentos de coleta.
2º Estes
locais não poderão ser utilizados para outras penalidades.
3º Fica
vedada a disposição de embalagens de resíduos produzidos por serviços de saúde
em vias e logradouros públicos.
4º Os
estabelecimentos deverão manter pessoas encarregadas da abertura do local para
o serviço de coleta e manutenção de sua limpeza.
Artigo
Parágrafo único
– A coleta deverá ser feita diariamente ou em dias alternados, de acordo com o
volume de produção de resíduos sólidos.
Artigo
CAPÍTULO X
DAS ÁGUAS E SEUS USOS
Artigo
Artigo 75
É obrigatória a ligação de toda construção considerada habitável, a rede
pública de abastecimento de água e aos coletores públicos.
Parágrafo único
– Quando não existir rede pública de abastecimento de água ou coletores de
esgoto, deverão ser utilizados métodos de captação de água e de destino de
esgoto em sistemas alternativos, orientando-as e supervisionados pela
secretaria municipal de saúde.
Artigo 76
Todos os reservatórios de água potável deverão ser submetidos a limpeza e
desinfecção periódica e permanente, sendo obrigatório o uso de tampas.
Artigo 77
Os poços cuja água seja considerada imprópria para o consumo humano e que não
satisfaçam as exigências desta lei, serão lacrados após esgotadas todas as
formas de recuperação.
Artigo 78
Sempre que forem detectadas anormalidades ou falhas em sistema de abastecimento
de água que ofereçam riscos à saúde, a autoridade sanitária municipal deverá
tomar medidas saneadoras imediatamente.
Artigo
Artigo 80
As piscinas poderão ser interditadas imediatamente, caso sejam constatadas
quaisquer irregularidades que ofereçam riscos à saúde.
Artigo 81
É obrigatório a garantia da qualidade dos recursos hídricos superficiais ou
subterrâneos.
Parágrafo único
– Quando constata a responsabilidade pela depreciação desse recurso aos
responsáveis caberá a sua recuperação, arcando ainda com os custos desta
decorrente, bem como reparar outros danos delas decorridos.
Artigo 82
Para fins industriais, quando o abastecimento de água for feito através de
captação de curso de água superficial, e o lançamento dos afluentes se ser da
mesma maneira, este deverá ser feito no mesmo curso de água e a montante da
captação devidamente tratado, após autorização da secretaria municipal de
saúde.
Artigo 83
Compete à secretaria municipal de saúde, juntamente com os órgãos e entidades
estaduais competentes, examinar e aprovar os planos de tratamento de água
contidos nos projetos destinados à construção e a implantação de sistemas
públicos de abastecimento de água, em conformidade com a legislação pertinente,
além de observar e fazer observar as normas técnicas complementares
estabelecidas.
Artigo 84
Com o objetivo de contribuir para a elevação dos níveis de saúde da população
da cidade e reduzir a contaminação do meio ambiente, a secretaria municipal de
saúde participará do exame e aprovação das instalações de tratamento de
elevatórios da rede de esgoto sanitário, nas zonas urbanas e do município.
CAPÍTULO XI
DOS ESGOTOS SANITÁRIOS
Artigo 85
Todo e qualquer sistema de esgoto sanitário, público ou privado, estará sujeito
a fiscalização e controle da autoridade sanitária competente, em todos os
aspectos que possam afetar a saúde pública.
Artigo 86
Os projeto de construção, ampliação e reforma de esgotos sanitários, públicos
ou privados serão elaborados, executados e operados conforme normas técnicas
complementares.
Artigo 87
Sempre que os conjuntos habitacionais e as unidades isoladas, qualquer que seja
o tipo de edificação, não forem atendidos por rede pública coletora de esgotos,
deverão ser adotadas soluções coletivas ou individuais para coleta, tratamento
e destino final dos dejetos pelos respectivos proprietários, conforme normas
técnicas editadas pelo órgão responsável pelo serviço de água e esgoto no
município.
Artigo 88
Toda e qualquer solução coletiva ou individual de tratamento e disposição dos
esgotos, atenderá normas técnicas complementares editadas pela secretaria
municipal de saúde.
Artigo 89
É proibida a introdução direta ou indireta de esgotos sanitários e outras águas
residuais nas vias públicas e/ou em galerias de águas pluviais, assim como é
proibida a introdução direta de águas pluviais, em canalização de esgotos
sanitários.
Artigo 90
É proibida a irrigação de plantações de hortaliças e frutas rasteiras com água
contaminada em particular as que contenham excretas de qualquer natureza.
Artigo 91
As empresas que operam em atividades de limpeza de fossas, deverão ser
cadastradas e fiscalizadas pelo sistema único de saúde, juntamente com a área
de meio ambiente do município.
Parágrafo único
– Os dejetos provenientes de caminhões limpa-fossa, deverão ser dispostos em
estações de tratamento de esgotos ou em leitos de secagem de lodos, cadastrados
e autorizados pelo sistema de saúde municipal, atendidas as disposições
regulamentares.
Artigo 92
Os pedidos de licenciamento de construções empreendimentos e atividades que
impliquem na emissão de efluentes poluidores, deverão ser acompanhados dos respectivos
projetos dos sistemas de tratamento adotados, programas de implantação e de
manutenção devidamente aprovados pela autoridade competente.
Parágrafo único
– Serão negados os pedidos de licença de funcionamento, nos casos em que for
constatado desacordo entre o projeto entre o projeto de tratamento e a obra
existente no local ou se verificada a insuficiência de manutenção desses
sistemas.
CAPÍTULO XII
DO SANEAMENTO NAS ZONAS RURAIS
Artigo 93
Toda e qualquer edificação situada em zona rural, será construída e mantida de
forma a evitar condições favoráveis à criação e proliferação de animais sinantrópicos.
Artigo 94
As habitações rurais obedecerão as exigências estabelecidas neste código,
quanto à condições sanitárias, ajustadas às características e peculiaridades
deste tipo de habitação.
Artigo 95
As soluções individuais ou coletivas para o abastecimento de água para o
consumo humano, tratamento e disposição de esgotos sanitários e resíduos
sólidos atenderão as normas técnicas complementares.
Artigo 96
Os depósitos de cereais, grãos, rações ou forragens serão construídos e
mantidos de forma a evitar condições de proliferação de roedores ou outros
animais, de acordo com normas técnicas complementares.
Artigo 97
Somente na zona rural será permitida a criação e manutenção de animais de
grande ou médio porte.
Parágrafo único
– Normas técnicas complementares editadas pela secretaria municipal de
agricultura, em conjunto com a secretaria municipal de saúde, estabelecerão os
critérios técnicos que deverão ser adotados na criação ou manutenção de animais
de qualquer espécie.
Artigo 98
Toda e qualquer instalação destinadas, manutenção e reprodução de animais será
construída, mantida e operada com condições sanitárias adequadas que não causem
incômodo à população e riscos de danos à saúde ou ao meio ambiente.
Parágrafo único
– Os currais, estábulos, pocilgas, galinheiros ou outras instalações que se
destinem à criação de alojamento de animais, deverão ser localizados a uma
distância mínima de:
I
– 50 (cinquenta) metros das divisas com terrenos vizinhos;
II
– de 100 (cem) metros das vias públicas.
Artigo 99
O uso de defensivos agrícolas só será permitido em estrita observância das
normas pertinentes.
Artigo 100
Além das disposições deste capítulo, a autoridade sanitária, nos limites da sua
competência, poderá baixar outras de interesses públicos nas áreas de saúde e
saneamento.
CAPÍTULO XIII
DAS HABITAÇÕES, ÁREAS DE LAZER
E OUTROS LOCAIS
Artigo 101
As habitações deverão obedecer dentre outros, aos requisitos de higiene e de
segurança sanitária, indispensáveis à proteção da saúde e bem-estar individual,
sem os quais nenhum projeto deverá ser aprovado.
Artigo
Artigo 103
O município elaborará normas técnicas tendo em vista, principalmente,
desestimular ou impedir construções de habitações que não satisfaçam requisitos
sanitários mínimos, principalmente em relação às paredes, pisos e coberturas,
captação, adução e reservação adequadas a prevenir contaminações de água
potável destino dos dejetos, de modo a impedir a contaminação do solo e das
águas superficiais ou subterrâneas que sejam utilizados para consumo; fossas e
privadas higiênicas.
Artigo
Artigo 105
Os locais de reunião, esportivos, recreativos, sociais, culturais ou religiosos
tais como: piscinas, colônias de férias e acampamento, cinemas, auditórios,
circos, parques de diversões, clubes, templos religiosos e salões de cultos,
salões de agremiações religiosas e outros como: necrotérios, cemitérios,
indústrias, fábricas, oficinas, creches, edifícios de escritórios, lojas,
armazéns, depósitos, estações rodoviárias, lavanderias públicas e aqueles onde
se desenvolvam atividades que pressuponham medidas de proteção à saúde
coletiva, deverão obedecer às exigências sanitárias, previstas em normas
técnicas aprovadas pela secretaria municipal de saúde.
Parágrafo único
– As normas técnicas a que se refere este artigo contemplarão, principalmente,
os aspectos gerais da construção, áreas de circulação, iluminação, ventilação,
instalações sanitárias, bebedouros, vestiários, refeitórios, aeração, água
potável, esgotos, destino final de dejetos, proteção contra insetos e roedores,
e outros de fundamental interesse à saúde individual ou coletiva.
Artigo 106
Os proprietários ou possuidores a qualquer título de prédios ou de negócios
neles estabelecidos, são obrigados a executar as obras que se requeiram para
cumprir as condições estabelecidas as determinações emitidas pelas autoridades
sanitárias no exercício regular de suas atribuições.
Artigo 107
Os proprietários ou possuidores a qualquer título são obrigados a conservar em
perfeito estado de asseio os seus quintais, prédios ou terrenos.
Artigo 108
Os proprietários ou possuidores a qualquer título deverão adotar medidas
destinadas a evitar a formação ou proliferação de insetos ou roedores ficando
obrigados a execução das providências determinadas pelas autoridades
sanitárias.
Artigo 109
O proprietário ou responsável por construção destinada a habitação, lazer ou
estabelecimento industrial, comercial ou agropecuário de qualquer natureza,
deve cumprir às exigências regulamentares destinadas a preservação da saúde
pública ou do meio ambiente, de forma a evitar riscos à saúde ou a vida dos que
nele trabalhem, utilizem ou habitem.
Parágrafo único
– As disposições deste artigo aplicam-se também a hotéis, motéis, albergues,
dormitórios, pensões, pensionatos, internatos, creches, escolas, asilos,
cárceres, quartéis, conventos e similares.
Artigo 110
Antes de iniciar a construção, reforma ou instalação de qualquer
estabelecimento em local que pela natureza de suas atividades possa comprometer
a proteção e a preservação da saúde individual ou coletiva deverá a secretaria
municipal de saúde dar parecer de avaliação com a finalidade de emissão de
alvará sanitário ou habite-se sanitário.
Parágrafo único
– A secretaria municipal de saúde poderá com respaldo nas disposições deste
código e de seu regulamento, impedir a construção, reforma ou instalação de
estabelecimento em local por sua localização ou tipo de atividade, resulte em
danos à saúde individual ou coletiva ou do meio ambiente.
Artigo 111
Os edifícios, construções ou terrenos, poderão ser inspecionados pelas
autoridades sanitárias que intimarão seus proprietários ao cumprimento das
obras necessárias à satisfação das condições higiênicas adequadas.
CAPITULO XIV
DOS ANIMAIS E DAS ZOONOSES
Artigo 112
Na coordenação das ações básicas no controle de zoonoses, caberá a secretaria
municipal de saúde:
I
– Promover a mais ampla integração dos recursos humanos, técnicos e
financeiros, estaduais e municipais principalmente para que o município possa
dispor de uma estrutura física, orgânica e técnica capaz de atuar no controle
e/ou erradicação de zoonoses;
II
– Promover articulações intra e interinstitucionais com organismos nacionais ou
internacionais de saúde e/ ou itercâmbio técnico científico;
III
– Promover ações que possibilitem melhorar a qualidade de diagnóstico
laboratorial para a raiva humana e animal, calazar, leptospirose, bem como
outras zoonoses de interesse da saúde pública.
IV
– Promover medidas visando impedir a proliferação de animais roedores, com
previsão de instalações, equipamentos específicos e pessoal capacitado para
executar ações;
V
– Promover e estimular o sistema de vigilância epidemiológica para zoonoses;
VI
– Pomover a capacitação de recursos humanos em todos os níveis;
VII
– Promover ações de educação em saúde, tais como campanhas de esclarecimento
popular junto às comunicações ou através dos meios de comunicação e difusão dos
assuntos nos currículos do ensino fundamental e outros.
Artigo
Artigo 114
Para os efeitos desta lei, entende por:
I
– Zoonoses: infecções ou doença infecciosa transmissível naturalmente entre
animais e o homem, e vice-versa;
II
– Animais de estimação: os de valor afetivo passíveis de coabitar com o homem;
III
– Animais de uso econômico: as espécies domésticas criadas utilizadas ou
destinadas à produção econômica;
IV
– Animais sinantrópicos: as espécies que indesejavelmente coabitam com o homem,
tais como os roedores, as baratas, as moscas, os pernilongos, as pulgas e
outros;
V
– Animais errantes: todo e qualquer animal solto encontrado sem qualquer
processo de contenção;
VI
– Animais apreendidos: todo e qualquer animal capturado por servidores da
secretaria municipal de saúde, compreendendo desde o instante da captura, seu
transporte, alojamento nas dependências dos depósitos municipais compreendendo
desde o instante da captura, seu transporte, alojamento nas dependências dos
depósitos municipais de animais e destinação final;
VII
– Depósitos municipais de animais: as dependências apropriadas, da secretaria
municipal de saúde, para alojamento e manutenção dos animais apreendidos;
VIII
– Cães mordedores viciosos: os causadores de mordedura a pessoas ou outros
animais, em logradouros públicos de forma repetida;
IX
– Maus tratos: toda e qualquer ação voltada contra os animais que implique em
crueldade especialmente em ausência de alimentação mínima necessária, excesso
de peso de carga, tortura, uso de animais feridos, submissão, experiências
pseudocientíficas e o que mais dispõe o decreto federal número 24.645, de 10 de
julho de 1934 (lei de proteção aos animais);
X
– Condições inadequadas: a manutenção de animais em contato direto ou indireto
com outros animais portadores de doenças infecciosas ou zoonoses, ou ainda, em
alojamento de dimensões inapropriadas a sua espécie e porte;
XI
– Animais selvagens: os pertencentes às espécies não domésticos;
XII
– Fauna exótica: animais de espécies estrangeiras;
XIII
– Animais ungulados: os animais mamíferos com dedos revestidos de cascos;
IX
– Coleções líquidas: qualquer quantidade de água parada.
Artigo 115
Constituem objetivos básicos de prevenção e controle das zoonoses;
I
– Prevenir, reduzir e eliminar riscos causadores da mobimortalidade, bem como
os sofrimentos humanos causados pelas zoonoses urbanas prevalentes;
II
– Preservar a saúde da população, mediante o emprego dos conhecimentos
especializados de saúde pública.
Artigo 116
Constituem objetivos básicos das ações de controle das populações animais:
I
– Prevenir, reduzir e eliminar as causas de sofrimento dos animais;
II
– Prevenir a saúde e o bem-estar da população humana, evitando-lhes danos ou
incômodos causados por animais.
Artigo 117
Todo proprietário ou possuidor de animais a qualquer título, deverá observar as
disposições legais e regulamentares pertinentes e adotar as medidas indicadas
pelas autoridades competentes de saúde para evitar a transmissão de zoonoses às
pessoas.
Artigo 118
Fica proibida a permanência de animais nos logradouros públicos, tais como:
mercados, feiras, piscinas, estabelecimentos hospitalares e outros de saúde,
escolas, clubes esportivos e recreativos, casas comerciais em halls de
edifícios, ruas e avenidas, praças e praias.
1º A
permanência de animais só será permitida quando não ameacem a saúde ou
segurança das pessoas e quando o lugar onde forem mantidos reúna condições de
saneamento estabelecidas pela autoridade de saúde competente, a fim de que não
se constituam em focos de infecção, causas de doenças ou insalubridade.
2º Executam-se
da proibição prevista neste artigo, os estabelecimentos, legal e adequadamente
instalados, para a criação, venda, exposição, competição e tratamento de
animais, e os abatedouros, quando licenciados pelos órgãos de saúde
competentes.
Artigo 119
É proibido o passeio de cães nas vias e logradouros públicos.
1º Não
se aplica a vedação do “caput” deste artigo, se o animal for conduzido
adequadamente com ouso de coleira, guia e focinheira adequada, por pessoa maior
de 21 anos (vinte e um) anos, e seja vacinado e com registros atualizados.
2º Se
o animal apreendido for portador de registro seu proprietário deverá ser
notificado e responsabilizado por todos os ônus decorrentes da captura e
guarda.
3º O
animal cuja apreensão for impossível ou perigosa, poderá ser sacrificado “in
loco”.
4º Quando
o animal apreendido possuir valor econômico poderá ser leiloado, a juízo da
autoridade competente, vencido prazo de 48 (quarenta e oito) horas para o
resgate.
Artigo 121
Serão apreendidos os cães mordedores viciosos, condição esta constatada pela
autoridade sanitária ou comprovada mediante dois ou mais boletins de ocorrência
policial.
Artigo 122
Será apreendido e mantido sob guarda da secretaria municipal de saúde qualquer
animal:
I
– Suspeito de raiva ou outra zoonose;
II
– Submetido a maus tratos por seu proprietário ou preposto deste;
III
– Mantido em condições inadequadas de vida ou alojamento;
IV
– Cuja criação ou uso sejam vedados pela presente;
V
– Mantido amarrado nas vias e logradouros públicos ou locais de livre acesso ao
público;
VI
– Que esteja perambulando por vias e logradouros públicos;
Parágrafo único
– Os animais apreendidos por força do disposto neste artigo somente poderão ser
resgatados se constatado pela autoridade sanitária não subsistirem as causas
ensejadoras da apreensão.
Artigo 123
É proibida a criação e manutenção de animais de grande ou de médio porte na
zona urbana.
Parágrafo único
– Excetuam-se ao disposto no “caput” deste artigo os sítios ou chácaras com a
apresentação da licença do órgão competente.
Artigo 124
Os atos danosos cometidos pelos animais são de inteira responsáveis de seus
proprietários.
Parágrafo único
– Quando o ato danoso for cometido sob a guarda de preposto, estender-se-á a
este a responsabilidade a que alude o presente artigo.
Artigo
I
– Dano, óbito, fuga ou roubo do animal apreendido;
II
– Eventuais danos materiais ou pessoais causados pelo animal durante o ato de
apreensão.
Artigo 126
São obrigados a notificar as zoonoses que as autoridades de saúde declarem como
de notificação obrigatória.
I
– O veterinário que tome conhecimento do caso;
II
– O laboratório que tenha estabelecido o diagnóstico;
III
– O médico que tenha atendido vítima de animal doente ou suspeito, ou qualquer
pessoa que tenha sido agredida por este ou que tenha conhecimento do fato.
Artigo 127
Não são permitidos, em residências particulares, a criação e/ou manutenção de
animais que por sua espécie ou quantidade possam causar danos ou incômodos a
vizinhança.
1º A
autoridade sanitária baixará normas técnicas complementares para a criação,
alojamento e/ou manutenção de animais em residências particulares.
2º A
criação e manutenção de animais ungulados só será permitida após liberação do
órgão sanitário e do meio ambiente competente.
3º Os
criadouros de propriedade privada somente poderão funcionar após vistoria
técnica efetuada pela autoridade sanitária, em que serão encaminhadas as
condições de alojamento e manutenção dos animais, e expedição de laudo pelo
órgão sanitário responsável, renovado anualmente.
Artigo 128
É de responsabilidade dos proprietários a manutenção dos animais em perfeita
condição de alojamento, alimentação, saúde e bem-estar, bem como as
providências pertinentes à remoção dos dejetos por eles deixados nos quintais,
nas vias ou logradouros públicos.
Artigo 129
É proibido abandonar animais em qualquer área pública ou privada.
Artigo 130
O proprietário fica obrigado a permitir o acesso da autoridade sanitária quando
no exercício de suas funções, às dependências de alojamento dos animais, sempre
que necessário, bem como a acatar as determinações dela emanadas.
Artigo
Artigo 132
Todo proprietário de animal é obrigado a mantê-lo permanentemente imunizado
contra a raiva, de acordo com a legislação sanitária.
Artigo 133
Em caso de falecimento do animal cabe ao proprietário a disposição adequada do
cadáver, que consistirá na inumação em cova apropriada.
Artigo 134
Qualquer animal que evidenciar sintomas clínicos de alguma zoonose, deverá ser
prontamente isolado e/ou sacrificado a critério das autoridades sanitárias
competentes.
Artigo 135
São proibidas no município de Fundão, salvo as exceções estabelecidas nesta lei
e situações excepcionais, à juízo do órgão responsável, à criação, manutenção e
alojamento de animais selvagens ou da falta exótica.
Artigo 136
Somente será permitida a exibição artística ou circense de animais após
concessão do laudo específico, emitido pelo órgão sanitário responsável.
Parágrafo único
– O laudo mencionado neste artigo apenas será concedido após vistoria técnica
efetuada pelo agente sanitário, em que serão encaminhadas as condições de
alojamento e manutenção dos animais.
Artigo 137
É proibida a exibição de toda e qualquer espécie de animal bravio ou selvagem,
ainda que domesticado, em vias e logradouros públicos ou locais de livre acesso
ao público.
Artigo 138
É proibida a utilização e/ou exposição de animais vivos em vitrines e qualquer
título.
Artigo 139
É proibido o uso de animais feridos, enfraquecidos ou doentes em veículos de
tração animal.
Parágrafo único
– É obrigatório o uso do sistema de frenagem acionado especialmente quando de
descida de ladeiras, nos veículos de que trata o caput deste artigo.
Artigo 140
Os animais apreendidos poderão sofrer as seguintes destinações, a critério do
órgão sanitário responsável.
I
– Resgate;
II
– Leilão público;
III
– Adoção;
IV
– Doação;
V
– Sacrifício.
Artigo 141
Ao munícipe compete a adoção de medidas necessárias à manutenção de suas
propriedades limpas e isentas de animais da fauna sinantrópica.
CAPÍTULO XV
DAS ATIVIDADES MORTUÁRIAS
Artigo 142
O sepultamento e cremação de cadáveres só poderão realizar-se em cemitérios
licenciados pela secretaria municipal de saúde, que exercerá vigilância
sanitária sobre as instalações dos serviços funerários.
Artigo 143
Nenhum cemitério será coberto sem a prévia aprovação dos projetos pelas
autoridades sanitárias municipais.
Artigo 144
As autoridades sanitárias poderão ordenar a execução de obras ou trabalhos que
sejam considerados necessários para o melhoramento sanitário dos cemitérios,
assim como a interdição temporária ou definitiva dos mesmos.
Artigo 145
O sepultamento, a cremação, embalsamento, exumação, transporte e exposição de
cadáveres deverão obedecer as exigências sanitárias previstas em normas
técnicas pertinentes e deverão ser feitas por estabelecimentos autorizados pela
secretaria municipal de saúde.
Artigo 146
O depósito e manipulação de cadáveres para qualquer fim, incluindo as
necropsias, deverão ser feitas em estabelecimentos autorizados pela secretaria
municipal de saúde.
Artigo 147
O embalsamento ou quaisquer outros procedimentos para conservação de cadáveres,
realizar-se-ão em estabelecimentos licenciados de acordo com as técnicas e
procedimentos determinados pelas autoridades sanitárias competentes, no âmbito
do município.
Artigo 148
As exumações dos restos que tenham cumprido o tempo assinalado para sua
permanência nos cemitérios, observarão as normas citadas pelas autoridades
sanitárias.
Artigo
Artigo 150
Nos cemitérios, os vasos, jarros, jardineira e outros ornatos não poderão
conter a água devendo os receptáculos serem permanente atulhados de areia.
Artigo 151
Os mausoléus, catatumbas e urnas, serão conservadas em condições de não
coletarem água.
Artigo 152
As administrações dos cemitérios adotarão as medidas necessárias a evitar
coleção de água nas escavações e sepulturas.
CAPÍTULO XVI
DA HIGIENE DAS VIAS PÚBLICAS
Artigo 153
Aplicam-se as disposições dos arts.
CAPÍTULO XVII
DAS CALAMIDADES PÚBLICAS
Artigo 154
Nas ocorrências de casos de agravos à saúde decorrente de calamidades públicas,
para o controle de epidemia e outras ações indicadas, a secretaria municipal de
saúde, devidamente articulada com os órgãos federais e estaduais competentes,
promoverá a mobilização de todos os recursos médico-sanitários e hospitalares,
existentes nas áreas afetadas consideradas necessárias.
Artigo 155
Para efeito do disposto no artigo anterior deverão ser empregados, de imediato,
todos os recursos disponíveis, com o objetivo de prevenir as doenças transmissíveis
e interromper a eclosão de epidemias e acudir os casos de agravos à saúde em
geral.
Parágrafo único
– Dentre outras, consideram-se importante na ocorrência de casos de calamidades
públicas, as seguintes medidas:
I
– Promover a provisão, o abastecimento, o armazenamento e análise da água
potável destinada ao consumo;
II
– Proporcionar meios adequados para o destino dos dejetos a fim de evitar a
contaminação da água e dos alimentos;
III
– Manter adequada higiene dos alimentos, impedindo a distribuição daqueles
comprovadamente contaminados ou suspeitos de alteração;
IV
– Empregar os meios adequados ao controle de vetores;
V
– Assegurar a remoção de feridos e a rápida retirada de cadáveres da área
atingida;
VI
– Requisitar bens e serviços pertencentes as pessoas naturais ou pessoas
jurídicas, assegurada indenização ulterior, para atendimento de necessidades
coletivas, urgentes e transitórias, decorrentes de situações de perigo
iminente, de calamidade pública ou de errupção de epidemia.
CAPÍTULO XVIII
DOS SERVIÇOS DE SAÚDE
Artigo 156
Todos os estabelecimentos de assistência a saúde – EAS, no âmbito do município
de Fundão além das atribuições definidas em lei, deverão manter serviços e
atendimento à população para recebimento e resolução de consultas, reclamações
e denúncias.
Parágrafo único
– Os estabelecimentos de assistência à saúde EAS, obrigatoriamente, informarão
ao interessado sobre medidas adotadas para a resolução de sua reclamação ou
denúncia.
Artigo 157
Os prestadores de serviços e fornecedores de substâncias e produtos de
interesse da saúde, deverão fixar em local visível ao público, o telefone e
endereço do órgão responsável pela vigilância sanitária – VISA.
Artigo 158
Os prestadores de serviços de saúde deverão informar à população a respeito de
sua área de atuação e competência, relacionando a documentação requerida quando
necessária para utilização do serviço.
Artigo 159
Os serviços de saúde essenciais da rede pública ou privada deverão divulgar por
meio de comunicação, a ocorrência da diminuição de atendimento médico ou
deficiência de determinado serviço prestado.
Parágrafo único
– Entende-se por serviço essencial para fins deste código, pronto socorro,
hospital e banco de sangue.
Artigo 160
Os prestadores de serviços e fornecedores de substâncias e produtos de
interesse de saúde, deverão informar, através de jornais de grande circulação,
rádio e televisão, ocorrências que impliquem riscos à saúde pública, assim como
informar a ação corretiva ou saneadora aplicada.
Artigo 161
Os prestadores de serviços de saúde, deverão informar aos usuários os seus
direitos quanto ao acesso aos exames, laudos, prontuários e todos os resultados
de exames de apoio diagnóstico tais como raio X, lâminas de histopatologia,
entre outros.
Parágrafo único
– Entende-se por serviço essencial, para fins deste código, pronto socorro.
Artigo 162
O indivíduo e seus familiares, ou responsáveis, deverão ser informados de todas
as etapas de seu tratamento, formas alternativas, métodos específicos a serem
usados, possíveis sofrimentos, riscos, efeitos colaterais e benefícios do
tratamento.
Parágrafo único
– Os hospitais deverão informar as vantagens e desvantagens entre a internação
hospitalar e tratamento domiciliar.
Artigo 163
Os receituários deverão conter esclarecimentos relativos ao retorno, cuidados a
serem observados durante o tratamento e orientações necessárias que devam
complementar a prescrição médica.
Parágrafo único
– A caligrafia do receituário deverá ser legível e conter impressos o nome do
profissional e sua inscrição no conselho de sua categoria profissional.
Artigo 164
Os serviços que utilizem a radiação como princípio diagnóstico e/ou terapêutico
deverão orientar devidamente o usuário quanto ao uso correto e risco decorrente
da exposição aos mesmos.
Artigo 165
Os prestadores de serviços de saúde da rede privada e conveniada deverão afixar
local visível o preço destes serviços.
Artigo 166
Os fornecedores de substâncias e produtos de interesse à saúde deverão informar
a vigilância sanitária – VISA a destinação adequada quanto a inutilização das
referidas substâncias e produtos e das embalagens que as contém.
Artigo 167
Quando ocorrer a falta de substância e produtos de interesse à saúde deverão
informar a população.
Artigo 168
Os estabelecimentos de assistência a saúde – EAS – e fornecedores de
substâncias e produtos de interesse da saúde, deverão notificar a secretaria
municipal de saúde, além das doenças de notificação compulsória previstas na
legislação sanitária vigente casos de infecção hospitalar, veiculação de
doenças através de homoterapia, de banco, de banco de leite, de banco de olhos,
de banco de órgãos e surtos de doenças de veiculação e hídrica.
Artigo 169
É proibida propaganda de produtos alcoólicos e de cigarros estabelecimentos de
assistência à saúde – EAS, em praças e repartições públicas.
Artigo
Parágrafo único
– Os recursos para garantir esta obrigatoriedade deverão ser provenientes do
fundo municipal de saúde.
Artigo
Parágrafo único
– Esta obrigatoriedade se estende às outras instâncias colegiadas quando estas
solicitarem.
Artigo 172
Os serviços de saúde, públicos e privados, deverão registrar nos dados de
identificação a cor ou raça dos usuários, nos moldes preconizados pelo IBGE e
publicar as estatísticas das condições de saúde dos diferentes grupos étnicos
da população.
Artigo 173
O sistema único de saúde municipal deverá informar à população, as ações
coletivas do âmbito da sua competência que estão em andamento no ministério
público.
CAPÍTULO XIX
DA ALIMENTAÇÃO E NUTRIÇÃO
Artigo
Parágrafo único
– Aplicar-se-ão, neste caso, as disposições dos arts.
CAPÍTULO XX
DAS DOENÇAS TRASMISSÍVEIS
Artigo 175
Para permitir o diagnóstico, tratamento e controle das doenças transmissíveis,
o município deverá escrever atividades de vigilância epidemiológica,
laboratório de saúde pública e outras, observando a fazenda observar as normas
legais regulamentares e técnicas federais e estaduais.
Artigo 176
Constitui obrigação da autoridade sanitária executar medidas que visem a
preservação e impeçam a disseminação das doenças transmissíveis.
Artigo 177
Mediante o risco que representam as doenças transmissíveis para a coletividade
a autoridade sanitária promoverá a adoção de uma ou mais medidas susceptíveis:
I
– Notificação obrigatória;
II
– Investigação epidemiológica;
III
– Vacinação obrigatório;
IV
– Quimioprofilaxia;
V
– Isolamento domiciliar ou hospitalar;
VI
– Quarentena;
VII
– Vigilância sanitária;
VIII
– Desinfecção;
IX
- Saneamento;
X
– Assistência médico-hospitalar.
Parágrafo único
– É proibido o isolamento em hotéis, pensões, estabelecimentos similares e
outros, a critério de autoridade sanitária.
Artigo
Artigo
Artigo 180
Esgotados todos os meios de persuasão ao cumprimento das normas legais, a
autoridade sanitária poderá recorrer ao concurso da autoridade policial para a
execução das medidas de combate às doenças transmissíveis.
Artigo 181
Havendo suspeita de epidemia, a autoridade sanitária local deverá
imediatamente:
I
– Confirmar clínica ou laboratorialmente os casos;
II
– Verificar se a incidência é maior que a habitual;
III
– Comunicar a ocorrência a secretaria municipal de saúde, e esta, a secretaria
de estado da saúde;
IV
– Adotar as primeiras medidas de profilaxia indicadas.
Artigo 182
Compete aos órgãos de saúde pública do estado e do município a execução de
medidas que visem impedir a propagação de doenças transmissíveis através de
transfusão de sangue e derivados.
CAPÍTULO XXI
DA VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA
Artigo
Artigo
Artigo 185
São obrigados a fazer notificação à autoridade sanitária os médicos e outros
profissionais de saúde no exercício de profissão, os responsáveis por
organizações e estabelecimentos públicos ou privados de saúde, ensino e
trabalho, além dos responsáveis por habitações coletivas.
Artigo 186
É dever de todo cidadão comunicar à autoridade sanitária local, a ocorrência de
casos de doenças transmissíveis, comprovados ou presumíveis.
Artigo 187
Para efeito desta lei, entende-se por notificação obrigatória a comunicação à
autoridade sanitária de todas as doenças e agravos, suspeito ou confirmados
constantes das normas legais pertinentes determinadas pelo sistema único de
saúde.
Parágrafo único
– O sistema único de saúde emitirá periodicamente, normas técnicas especiais,
contendo os nomes das doenças e agravos de notificação.
Artigo
Artigo 189
Nos óbitos por doenças ou agravos constantes das normas técnicas especiais, o
cartório que registrar o óbito, deverá comunicar o fato à autoridade sanitária
dentro de 24 (vinte e quatro) horas, a qual verificará se o caso foi notificado
nos termos desta lei.
Artigo
Parágrafo único
– É proibida a divulgação da identidade do paciente portador de doenças de
notificação compulsória, fora do âmbito médico-sanitário, exceto quando se
verifiquem circunstâncias excepcionais de grande risco para a comunidade,
conforme juízo da autoridade sanitária.
CAPÍTULO XXII
DAS VACINAÇÕES
Artigo
Artigo
Artigo 193
As vacinas obrigatórias e seus respectivos registros serão gratuitas, inclusive
quando executadas por profissionais em sua clínicas ou consultórios ou por
estabelecimentos privados de saúde.
Artigo 194
Os atestados de vacina não poderão ser retidos em nenhuma hipótese, por
qualquer pessoa física ou jurídica.
CAPÍTULO XXIII
DAS DOENÇAS E AGRAVOS NÃO
TRANSMISSÍVEIS
Artigo 195
Será de responsabilidade do município o desenvolvimento de atividades de saúde
pública visando a prevenção e o controle das doenças crônico-degenerativas e
outras doenças transmissíveis, que por sua elevada incidência constituam graves
problemas de interesse coletivo.
Parágrafo único
– Para os fins no disposto neste artigo, a secretaria municipal de saúde
promoverá estudos, investigações e pesquisas visando determinar as taxas de
incidência, prevalência, mortalidade e morbidade no âmbito do município.
Artigo 196
Através dos meios de comunicação disponíveis, serão promovidas ações de
educação sanitária com o objetivo de esclarecer o público sobre as implicações
apresentadas pelos fatores causais dessas doenças e agravos, bem como de suas
consequências.
Artigo 197
As instituições e estabelecimentos de saúde, bem como todos os profissionais da
área, públicos ou privados, ficam obrigados a enviar à secretaria municipal de
saúde os dados e informações que lhes forem solicitadas sobre as doenças e
agravos considerados de notificação obrigatória pelas autoridades sanitárias.
CAPÍTULO XXIV
DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA
Artigo 198
O município, através da secretaria municipal de saúde, em articulação com a
secretaria de estado da saúde, exercerá vigilância sanitária sobre os
estabelecimentos de interesse à saúde, prédios, instalações, equipamentos,
produtos naturais ou industrializados, locais e atividades que direta ou
indiretamente posam produzir agravos à saúde coletiva ou individual.
Artigo
I
– Drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos ou correlatos e produtos
biológicos;
II
– Cosméticos, produtos de higiene, perfume e outros;
III
– Saneamento domissanitários, compreende inseticidas, raticidas e
desinfetantes;
IV
– Alimentos, matérias primas alimentar, alimento enriquecido, alimento
dietético, alimento de fantasia e artificial, alimento irradiativo, aditivo
intencional, aditivo acidental e produtos aimentícios;
V
– Outros produtos e substâncias de interesse da saúde da população.
Artigo 200
No desempenho das ações sanitárias serão empregados todos os meios e recursos
disponíveis visando obter maior eficiência e eficácia no controle e
fiscalização, sem prejuízos das normas federais e estaduais.
Artigo 201
As ações de vigilância sanitária deverão estar interrelacionadas com as ações
de vigilância epidemiológica, vigilância nutricional, vigilância ambiental e do
trabalho, vigilância farmacológica e os serviços de saúde como um todo, a fim
de permitir uma ação coordenada e objetiva na solução e acompanhamento dos
problemas relacionados a saúde.
Artigo 202
Todo alimento destinado ao consumo humano, qualquer que seja sua origem, estado
u procedência, produzido ou expostos à venda no município, será objeto de ação
fiscalizadora exercida pela secretaria municipal de saúde, nos termos desta lei
e da legislação federal e estadual pertinente.
Artigo 203
Serão executadas rotineiramente análises fiscais dos alimentos, produzidos ou
expostos à venda no município, a fim de verificar os padrões de identidade e
qualidade estabelecidos pelos órgãos competentes.
1º Em
caso de análise condenatória, o produto será imediatamente interditado e
inutilizado, devendo ser comunicado o resultado da análise a secretaria de
estado da saúde.
2º Nos
casos em que seja flagrante os índices de alteração ou adulteração, os produtos
serão imediatamente interditados e inutilizados, mediante lavratura de termo e
na presença de duas testemunhas.
3º Em
se tratando de faltas graves ligadas à higiene e segurança sanitária ou mesmo
ao processo de fabricação, poderá ser determinada à interdição temporária ou
definitiva, inclusive com a cassação de licença do estabelecimento sem prejuízo
das sanções pecuniárias previstas em lei.
4º No
caso de constatação de falhas, erros ou irregularidades sanáveis, e sendo o
alimento considerado próprio para consumo, deverá o interessado ser notificado
da ocorrência, concedendo-se o prazo necessário a sua correção, decorrido o
qual far-se-á nova análise fiscal persistindo as falhas o mesmo será
inutilizado, lavrando-se o respectivo termo.
Artigo 204
Os alimentos destinados ao consumo imediato, tenham ou não sofrido processo de
coação, só poderão ser expostos à venda devidamente protegidos.
Artigo 205
Todo estabelecimento que manipule alimentos destinados ao consumo, qualquer que
seja sua origem, estado ou procedência, fica sujeito para seu funcionamento a
concessão de alvará sanitário da secretaria municipal de saúde, obedecidas as
normas técnicas de construção, sem prejuízo dos atos de competência de outros
órgãos.
Artigo 206
Só será permitido nos estabelecimentos de consumo ou venda de alimentos o
comércio de saneamento, desinfetante ou produtos similares quando o mesmo
possuir local apropriado ou separado devidamente aprovado pela autoridade
sanitária.
Artigo 207
Somente poderão ser entregues à venda ou expostos ao consumo, alimentos
industrializados que estejam registrados no órgão federal, estadual ou
municipal competente.
Artigo 208
Nos supermercados e congêneres é proibida a venda de aves ou outros animais
vivos.
Artigo 209
Toda pessoa que trabalha com a manipulação de alimentos deve obrigatoriamente
estar uniformizada, obedecendo as regras de higiene recomendadas pela
autoridade sanitária, devendo realizar exames médicos periódicos.
Artigo 210
Deverão ser ministrados cursos periódicos por técnicos da secretaria municipal
da saúde, sobre risco de contaminação na manipulação de alimentos e técnicas de
limpeza e conservação do material e instalações.
Artigo 211
Todos os locais onde se sirvam, depositem ou manipulem alimentos deverão ser
bem iluminados, ventilados, protegidos contra odores desagradáveis e
condensação de vapores, devendo as abertura estarem protegidas por telas de
forma a evitar a entrada de roedores e/ou vetores.
Artigo 212
Os sanitários não poderão abrir-se diretamente para locais onde se preparem,
sirvam ou depositem alimentos, devendo ser mantidos rigorosamente limpos
oferecendo condições para a lavagem das mãos.
Artigo 213
Os alimentos suscetíveis de fácil contaminação, como leite e seus derivados,
maioneses, carnes, produtos do mar e outros, deverão ser conservados em
refrigeração adequada conforme normas técnicas federais, estaduais e/ou
municipais.
Artigo 214
Os alimentos manipulados e expostos à venda para consumo imediato, deverão ser
consumidos no mesmo dia mesmo quando conservados sob refrigeração.
Artigo 215
Devem ser observados cuidadosamente os procedimentos higiênicos adequados na
limpeza de louças e utensílios que entrem em contato com alimentos.
Artigo 216
O transporte de alimentos deverá ser realizado de maneira adequada a fim de que
sejam conservadas as características do produto, em conformidade com as normas
técnicas vigentes.
Artigo 217
Na vigilância sanitária de alimentos as autoridades sanitárias, dentre outros,
observarão os seguintes aspectos:
I
– Controle de possíveis contaminações microbiológicas químicas e radioativas,
principalmente com respeito a certos produtos animais, em particular o leite, a
carne e o pescado;
II
– Procedimentos de conservação em geral;
III
– Menções na rotulagem dos alimentos exigidos pela legislação pertinente;
IV
– Normas sobre embalagens e apresentação dos produtos, em conformidade com a
legislação e normas complementares pertinentes;
V
– Normas técnicas sobre construções, sob o ponto de vista sanitário, dos locais
onde se exerçam as atividades respectivas.
CAPÍTULO XXVI
DA VIGILÂNCIA SANITÁRIO DAS
FARMÁCIAS, DROGARIAS E POSTOS DE MEDICAMENTOS
Artigo 218
As farmácias, drogarias, postos de medicamentos e ervenarias estão sujeitos,
obrigatoriamente, à licença da secretaria municipal de saúde para fins de
funcionamento no município sem prejuízo da legislação federal e estadual.
Artigo 219
As farmácias e drogarias deverão contar obrigatoriamente com assistência e
responsabilidade de técnico legalmente habilitado, durante todo o horário de
funcionamento.
Artigo 220
Para controle e guarda de entorpecentes e de substâncias que produzam
dependência física ou psíquica, as farmácias e drogarias deverão possuir instalações
seguras além de livros ou fichas para escrituração do movimento de entrada,
saída e estoque daqueles produtos conforme modelos aprovados pelo órgão federal
competente.
Artigo 221
As plantas vendidas sob classificação botânica falsa, bem como as desprovidas
de ação terapêutica e entregues ao consumo com o mesmo nome vulgar de outras
terapeuticamente ativas, serão apreendidas e inutilizadas, sendo os infratores
punidos na forma da legislação em vigor.
Artigo 222
Excepcionalmente nas localidades de difícil acesso, onde não houver farmácia ou
drogaria, poderá, a juízo da autoridade sanitária ser concedida licença a
título precário, para instalação de posto de medicamentos, sob a
responsabilidade de pessoa idônea, com capacidade necessária para proceder a
dispensação medicamentos em suas embalagens originais constantes da relação
elaborada pelo órgão sanitário comp.
1º Para
efeito deste artigo, entende-se de difícil acesso a localidade onde em um raio
de mais de 03 (três) quilômetros, não houver farmácia ou drogaria, e não seja
servida por linha de transporte coletivo regular.
2º Nos
postos de medicamentos instalados a título precário, na formado caput deste
artigo, é expressamente proibida a venda de medicamento psicoativos
entorpecentes e de controle especial.
CAPÍTULO XXVII
DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA SOBRE
ATIVIDADES PROFISSIONAIS E SERVIÇOS DE INTERESSE À SAÚDE
Artigo
Artigo
I
– Hospitais;
II
– Clínica médica, clínica veterinária, de diagnóstico por imagem odontológica,
fisioterápicos e congêneres;
III
– Consultórios médicos, odontológicos, fisioterápicos e congêneres;
IV
– Laboratórios de análises clínicas, patológicas, toxicológicas e
bromotológicas;
V
– Hemocentros, bancos de sangue e agência transfusional;
VI
– Banco de leite humano;
VII
– Laboratório e oficina de prótese odontológica;
VIII
– Instituto e clínicas de beleza, estética, ginástica;
IX
– Clubes sociais, balneários e estâncias hidro minerais;
X
– Hotéis, motéis, pensões, dormitórios e congêneres;
XI
– Casas e clínicas de repouso, psiquiátricos, geriátricas e de toxicomanias;
XII
– Casas de artigos cirúrgicos, ortopédicos e odontológicos;
XIII
– Casas que comercializam lentes oftálmicas e de contatos;
XIV
– Creches e escolas;
XV
– Unidades médico-sanitárias;
XVI
– Farmácias e estabelecimentos congêneres;
XVII
– Empresas aplicadoras de saneamento domisanitários;
XVIII
– Estabelecimentos onde se desenvolvam atividades comerciais, industriais e de
serviços com a participação de agentes que exerçam profissionais técnicas ou
auxiliares de interesse à saúde;
XIX
– Outros congêneres.
Parágrafo único
– Para cumprimento das ações a que se refere o caput deste artigo, deverão ser
observadas as normas pertinentes nos âmbitos federal, estadual e municipal.
CAPÍTULO VIII
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Artigo 225
Às infrações à legislação sanitária municipal são as configuradas na presente
lei.
Artigo 226
Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, as infrações
sanitárias serão punidas, isolada ou cumulativamente, com as seguintes
penalidades:
I
– Advertência por escrito;
II
– Multa;
III
– Apreensão do produto;
IV
– Inutilização do produto;
V
– Suspensão da venda do produto;
VI
– Interdição temporária ou definitiva, parcial ou total do estabelecido ou do
produto;
VIII
– Cassação ou cancelamento do registro do produto ou do alvará sanitário;
Artigo 227
O resultado da infração sanitária a quem lhe deu causa ou para ela concorreu.
1º Considera-se
causa a ação ou omissão sem a qual a infração não teria ocorrido.
2º Exclui
a imputação de infração a causa decorrente de força maior ou proveniente de
fatos naturais ou circunstanciais imprevisíveis, que irá determinar a avaria,
deterioração ou alteração do produto ou bens de interesse da saúde pública.
Artigo 228
As infrações sanitárias classificam-se em:
I
– Leves, aquelas em que o infrator seja beneficiado por circunstâncias
atenuantes;
II
– Graves, aquelas em que for verificada uma circunstância agravante;
III
– Gravíssimas, aquelas em que for verificada a existência de duas ou mais
circunstâncias agravantes.
Artigo 229
Para imposição da pena e sua graduação, a autoridade sanitária observará:
I
– As circunstâncias atenuantes e agravantes;
II
– A gravidade do fato, tendo em vista as suas conseqüências para a saúde
pública;
III
– Os antecedentes do infrator quanto às normas sanitárias.
Artigo 230
São as circunstâncias atenuantes:
I
– Não ter sido fundamental para a consumação do fato, a ação do infrator;
II
– A errada compreensão da norma sanitária, admitida como excusável quanto
patente incapacidade de agente para atender o caráter ilícito do fato;
III
– Quando o infrator, por espontânea vontade imediatamente procurar reparar ou
minorar as conseqüências do ato lesivo à saúde pública que lhe for imputado;
IV
– Ter o infrator sofrido coação, a que podia resistir, para a prática do ato.
Artigo 231
São circunstâncias agravantes:
I
– Se o infrator reincidente;
II
– Ter o infrator cometido a infração para obter vantagem pecuniária decorrente
do consumo pelo público, de produto elaborado em contrário ao disposto na
legislação sanitária;
III
– O infrator coagir outrem para execução material da infração;
IV
– Ter a infração conseqüências graves para a saúde pública;
V
– Se, tendo conhecimento do ato lesivo à saúde pública, o infrator deixar de
tomar a providência de sua alçada, tendentes e vetá-lo;
VI
– Ter o infrator agido com dolo, ainda que eventual, fraude ou má fé.
Parágrafo único
– A reincidência torna o infrator passível de enquadramento na penalidade
máxima e caracteriza a infração como gravíssima.
Artigo 232
Havendo concurso de circunstâncias atenuantes e agravantes a pena será cominada
em razão dos que sejam preponderantes.
Artigo
I
– Nas infrações leves –
II
– Nas infrações graves –
III
– Nas infrações gravíssimas –
Parágrafo único
– A multa será aplicada em dobro nas reincidências específicas e acrescidas da
metade do seu valor, nas genéricas.
Artigo 234
São infrações sanitárias:
I
– Construir, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território do
município, estabelecimento submetidos ao regime desta lei, sem licença do órgão
sanitário competente, ou contrariando as normas legais e regulamentares
pertinentes:
Pena
– Advertência, interdição do estabelecimento, cassação da licença e/ou multa;
II
– Exercer, com inobservância das normas legais regulamentares e técnicas
pertinentes, profissões ou ocupações técnicas ou auxiliares, relacionadas com a
promoção, prevenção ou recuperação da saúde:
Pena
– Advertência e/ou multa;
III
– Praticar os atos de comércio e indústria, ou assemelhados, compreendendo
substâncias, produtos e artigos de interesse para a saúde pública individual ou
coletiva sem a necessária licença ou autorização do órgão sanitário competente
ou contrariando o disposto nesta lei e nas demais normas legais e
regulamentares pertinentes:
Pena
– Advertência, interdição do estabelecimento, cassação da licença e/ou multa;
IV
– Impedir ou dificultar a aplicação de medidas sanitárias relativas a doenças transmissíveis
e ao sacrifício de animais domésticos considerados nocivos pelas autoridades
sanitárias:
Pena
– Advertência, apreensão do animal e/ou multa;
V
– Reter atestado de vacinação obrigatória, deixar de executar, dificultar ou
opor-se à execução de medidas sanitárias que visem a prevenção das doenças
transmissíveis e sua disseminação, à prevenção e a manutenção da saúde;
Pena
– Advertência, interdição do estabelecimento, cassação da licença e/ou multa;
VI
– Deixar, aquele que tiver o dever legal de fazê-lo, de notificar doença do
homem ou zoonose transmissível ao homem, de acordo com o disposto nas normas
legais e técnicas aprovadas:
Pena
– Advertência e/ou multa;
VII
– Obstar ou dificultar a ação das autoridades sanitárias competentes no
exercício regular de suas funções:
Pena
– Advertência, interdição do estabelecimento, cassação da licença e/ou multa;
VIII
– Aviar receitas ou vendas de medicamentos em desacordo com as prescrições do
médico ou do cirurgião dentista, ou com as normas legais e regulamentares
pertinentes:
Pena
– Advertência, interdição do estabelecimento, cassação da licença e/ou multa;
IX
– Retirar ou aplicar sangue, proceder operações de plasmafereses ou desenvolver
outras atividades, hemoterápicas, contrariando normas legais e regulamentares:
Pena
– Advertência, interdição do estabelecimento e/ou do produto, inutilização do
produto, cassação da licença e/ou multa;
X
– Utilizar sangue e seus derivados, placentas, glândulas ou hormônios, bem como
quaisquer partes corpo humano, contrariando as disposições legais e
regulamentares:
Pena
– Advertência, interdição e inutilização do produto, interdição do
estabelecimento, cassação da licença e/ou multa;
XI
– Reaproveitar embalagens ou vasilhames de saneantes, seus congêneres e outros
capazes de produzir danos à saúde, para o acondicionamento de alimentos,
bebidas, medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, produtos dietéticos, de
higiene, cosméticos e perfumes.
Pena
– Advertência, apreensão e/ou inutilização do produto, interdição do produto
e/ou do estabelecimento, cassação da licença;
XII
– Aplicar pesticidas, raticidas, fungicidas, inseticidas, defensivos agrícolas
e outros produtos congêneres, pondo em risco a saúde individual ou coletiva, em
virtude do uso inadequado, com inobservância das normas legais, regulamentares
e técnicas aprovadas pelos órgãos pertinentes;
Pena
– Advertência, apreensão e/ou inutilização do produto ou do estabelecimento,
cassação da licença e/ou multa;
XIII
– Descumprimento de normas legais e regulamentares, medidas, formalidades e
outras exigências sanitárias pelas empresas de transportes, seus agentes e
consignatários:
Pena
– Advertência, interdição e/ou multa;
XIV
– Inobservância das exigências sanitárias relativas a imóveis pelos seus
proprietários ou por quem detenha a sua posse:
Pena
– Advertência, interdição e/ou multa;
XV
– Proceder a cremação ou sepultamento de cadáveres ou utilizá-los contrariando
normas pertinentes:
Pena
– Advertência, interdição do estabelecimento e/ou multa;
XVI
– Fraudar, falsificar e adulterar produtos de interesse da saúde:
Pena
– Advertência, apreensão, inutilização e/ou interdição do produto, suspensão da
venda e/ou fabricação do produto, interdição do estabelecimento, cassação da
licença e multa;
XVII
– Expor ao consumo alimento que:
a)
contiver germes patogênicos ou substâncias prejudiciais à saúde;
b)
estiver deteriorado ou alterado, e
c)
contiver aditivo proibido;
Pena
– Multa e/ou apreensão e inutilização do alimento, interdição temporária ou
definitiva.
XVIII
– Expor à venda ou entregar ao consumo, sal refinado ou moído, que não contenha
iodo na proporção fixada pelas normas legais ou regulamentares:
Pena
– Advertência, apreensão e/ou inutilização do produto, cassação da licença e/ou
multa;
XIX
– Entregar ao consumo, desviar, alterar ou substituir total ou parcialmente,
alimento interditado:
Pena
– Multa, apreensão e/ou inutilização do produto, interdição parcial ou total do
estabelecimento.
XX
– Descumprir atos emanados da autoridade sanitária competente visando a
aplicação da legislação pertinente:
Multa
– Advertência, apreensão, inutilização e/ou interdição do produto, suspensão de
venda e/ou de fabricação do produto, interdição do estabelecimento, cassação da
licença.
Artigo 235
Quando a infração sanitária implicar na condenação definitiva de produto
oriundo de outra unidade da federação, após a aplicação das penalidades
cabíveis, será o processo respectivo remetido ao órgão competente do estado ou
do ministério da saúde para as providências cabíveis de sua alçada.
Artigo 236
Quando a autoridade sanitária municipal entender que além das penalidades de
sua alçada, a falta cometida enseja a aplicação de outras da competência do
estado ou do ministério da saúde e não delegada, procederá como na forma do
artigo anterior.
CAPÍTULO XXIX
DO PROCESSO
Artigo 237
As infrações sanitárias serão apuradas em processo administrativo próprio,
iniciada com a lavratura de auto de infração, observados os ritos e prazos
estabelecidos nesta lei.
Artigo 238
O auto de infração será lavrado na sede da repartição competente ou no local em
que for verificada a infração, pela autoridade sanitária que houver constatado
o ilícito, devendo conter:
I
– Nome do infrator, seu domicílio e residência bem como os demais elementos
necessários à sua qualificação e identificação civil;
II
– Local, data e hora do fato onde a infração foi verificada;
II
– Descrição da infração e menção do dispositivo legal ou regulamentar
transgredido;
IV
– Penalidade a que está sujeito o infrator e o respectivo preceito legal que
autoriza a sua imposição;
V
– Obrigações a cumprir;
VI
– Ciência pelo autuado, de que responderá pelo fato em processo administrativo;
VII
– Assinatura do autuado ou, na sua ausência ou recusa, de duas testemunhas e do
autuante;
VIII
– Prazo de interposição do recurso, quando cabível.
Parágrafo único
– Havendo recusa do infrator em assinar o auto será feita neste a menção do
fato.
Artigo 239
O infrator será notificado para ciência da infração:
I
– Pessoalmente;
II
– Pelo correio ou via postal;
III
– Por edital, se estiver em lugar incerto ou não sabido.
1º Se
o infrator for notificado pessoalmente e recusar-se a exatar ciência deverá
essa circunstância ser mencionada, expressamente, pela autoridade que efetuou a
notificação.
2º O
edital no inciso III deste artigo será publicado uma única vez na imprensa
oficial, considerando-se efetivamente a notificação, 5 (cinco) dias após a
publicação.
Artigo 240
Quando apesar da lavratura do auto de infração, substituir ainda, para o
infrator, obrigação a cumprir, será expedido edital fixando o prazo de 30
(trinta) dias para o seu cumprimento observado o disposto no 2º do anterior.
1º O
prazo para cumprimento da obrigação subsistente poderá ser reduzido ou
aumentado, em casos excepcionais, por motivos de interesse público, mediante
despacho fundamentado.
2º A
desobediência à determinação contida no edital, aludido no parágrafo interior,
além de sua execução forçada, acarretará a imposição de multa diária, arbitrada
de acordo com os valores correspondentes à classificação da infração, até o
exato cumprimento da obrigação, sem prejuízo de outras penalidades previstas na
legislação vigente.
Artigo 241
o infrator poderá oferecer defesa ou impugnação do auto de infração no prazo de
15 (quinze) dias contados de sua notificação.
1º Antes
do julgamento da defesa ou de impugnação a que se refere este artigo, deverá a
autoridade julgadora ouvir o servidor autuante, que terá o prazo de 10 (dez)
dias para se pronunciar a respeito.
2º Apresentada
ou não a defesa ou impugnação o auto de infração será jugado pelo dirigente do
órgão de vigilância sanitária competente.
3º Não
apresentada defesa ou impugnação ao auto de infração no prazo legal,
presumir-se-ão verdadeiros os fatos narrados no referido documento,
aplicando-se ao infrator, as penalidades na forma da lei.
Artigo
Artigo 243
Os processos serão julgados em primeira instância pelo diretor da divisão de
vigilância à saúde, e, em segunda instância, pelo secretário municipal de
saúde.
Parágrafo único
– As decisões deverão ser claras, precisas e conter:
I
– Relatório do processo;
II
– Os fundamentos de fato e de direito do julgamento;
III
– A precisa indicação dos dispositivos legais infrigidos, bem como daqueles que
cominaram as penalidades aplicadas;
IV
– O valor da multa, quando couber, bem como a fixação do prazo para
recolhimento.
Artigo 244
Da decisão de primeira instância caberá recurso voluntário à segunda instância.
Artigo 245
O recurso poderá impugnar a decisão no todo ou em parte, presumindo-se ser
integral quando não especificado.
Artigo 246
Será irrecorrível no âmbito administrativo, a decisão que julgar o auto de
infração em grau de recurso voluntário.
Artigo 247
Os servidores ficam responsáveis pelas declarações que fizerem nos autos de
infração sendo passíveis de punição por falta grave, em casos de falsificação
ou omissão dolosa.
Artigo
1º A
apreensão de amostras para efeito de análise fiscal ou de controle não será acompanhada
de interdição do produto.
2º Excetuam-se
do disposto no parágrafo anterior os casos em que sejam flagrantes os indícios
de alterações ou adulteração do produto, hipótese em que a interdição terá
caráter preventivo ou de medida cautelar.
3º A
interdição do produto será obrigatória quando resultarem provadas, em análises
laboratoriais ou no exame de processo, ações fraudulentas que impliquem
falsificação ou adulteração.
4º A
interdição do produto ou do estabelecimento como medida cautelar, deverá o
tempo necessário à realização de testes, provas, análises ou outras
providências requeridas, não podendo, em qualquer caso, exceder o prazo de 90
(noventa) dias, finco o qual o produto ou estabelecimento será automaticamente
liberado.
Artigo 249
Na hipótese de interdição do produto prevista no 2º do artigo anterior a
autoridade sanitária lavrará o termo respectivo, cuja primeira via será
entregue juntamente com o auto de infração ao infrator ou ao seu representante
legal, obedecidos os mesmos requisitos daquele quanto a oposição do ciente.
Artigo 250
Se a interdição for imposta como resultado do laudo laboratorial, a autoridade
sanitária competente fará constar do processo o despacho respectivo e lavrará o
termo de interdição, inclusive do estabelecimento, quando for o caso.
Artigo 251
O termo de apreensão e de interdição especificará a natureza, nome e/ou marca,
procedência, nome e endereço da empresa e do detentor do produto.
Artigo
1º Se
a quantidade ou natureza não permitir a colheita de amostras, o produto ou substância
será encaminhado ao laboratório oficial, para realização da análise fiscal, na
presença do seu detentor ou representante legal da empresa e do perito pela
mesma indicado.
2º Na
hipótese prevista no 1º deste artigo, se ausentes as pessoas mencionadas, serão
convocadas duas testemunhas para presenciar a análise.
3º Será
lavrado laudo minucioso e conclusivo da análise fiscal, o qual será arquivado
no laboratório oficial, e extraídas cópias, uma para integrar o processo e as
demais para serem entregues ao detentor ou responsável pelo produto ou
substância e à empresa fabricante.
4º O
infrator, discordando do resultado condenatório da análise, poderá, em separado
ou juntamente com o pedido de revisão da decisão recorrida, requerer perícia de
contraprova, apresentando a amostra em seu poder e indicando seu próprio
perito.
5º Da
perícia de contraprova será lavrada ata circunstanciada datada e assinada por
todos requisitos formulados pelos peritos.
6º A
perícia de contraprova não será efetuada se houver indícios da violação da
amostra em poder do infrator e, nessa hipótese prevalecerá como definitivo o
laudo condenatório.
7º Aplicar-se-á
na perícia de contraprova o mesmo método de análise empregado na análise fiscal
condenatória, salvo se houver concordância dos peritos quanto a adoção do
outro.
8º A
discordância entre os resultados da análise fiscal condenatória e da perícia de
contraprova ensejará recurso à autoridade superior no prazo de 10 (dez) dias, a
qual determinará novo exame pericial a ser realizado na segunda amostra em
poder do laboratório oficial o recurso previsto neste parágrafo será decidido
em 15 (quinze) dias.
Artigo 253
Não sendo comprovada, através de análise fiscal, ou da perícia de contraprova,
a infração objeto da apuração, e sendo considerado o produto próprio para o
consumo, a autoridade competente lavrará despacho liberando-se e determinando o
arquivamento do processo.
Artigo 254
Nas transgressões que independam de análise ou perícia inclusive caso o
infrator não apresente recurso no prazo de 15 (quinze) dias.
Artigo 255
Das decisões condenatórias poderá o infrator recorrer dentro de igual prazo
fixado para a defesa quando se tratar de multa.
Parágrafo único
– Mantida a decisão condenatória caberá recurso para a autoridade sanitária
imediatamente superior a que proferiu a decisão, no prazo de 20 (vinte) dias de
sua ciência ou publicação.
Artigo 256
Os recursos interpostos das decisões não definitivas somente terão efeito
suspensivo relativamente ao pagamento da penalidade pecuniária, não impedindo a
imediata exibilidade do cumprimento da obrigação subsistente na forma do
disposto nesta lei.
Artigo 257
Não caberá recurso na hipótese de condenação definitiva do produto em razão do
laudo laboratorial confirmado em perícia de contraprova, ou nos casos de
fraude, falsificação ou adulteração.
Artigo 258
Quando aplicada a pena de multa o infrator será notificado para efetuar o
pagamento no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da notificação
recolhendo-a a conta do fundo municipal de saúde, através de documento próprio
de arrecadação.
1º A
notificação será feita mediante registro postal ou por meio de edital publicado
na imprensa oficial, se não localizado o infrator.
2º O
não recolhimento da multa dentro do prazo fixado neste artigo, implicará na sua
inscrição em dívida ativa para cobrança judicial na forma da legislação
pertinente.
Artigo 259
As infrações as disposições legais e regulamentares sanitárias prescrevem em
cinco anos.
1º A
prescrição interrompe-se pela notificação do outro ato da autoridade competente
que objetive a apuração de infração e inconsequente imposição de penalidade.
2º Não
corre o prazo prescricional enquanto houver processo administrativo pendente de
decisão.
CAPÍTULO XXX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E
TRANSITÓRIAS
Artigo 260
São as autoridades sanitárias para os fins desta lei:
I
– O prefeito municipal;
II
– O secretário municipal de saúde;
III
– O diretor da divisão da vigilância à saúde.
Artigo 261
Fica criado na secretaria municipal de saúde, 01 (um) cargo de diretor da
divisão de vigilância sanitária de provimento em comissão, padrão ________,
cujas atribuições serão fixadas por ato do chefe do executivo municipal.
Artigo 262
O chefe do poder executivo municipal de Fundão emplementará a aplicação das
disposições deste código no prazo de até 24 (vinte e quatro) meses a partir da
data de sua publicação.
Parágrafo único
– Fica autorizado ao chefe do executivo municipal a adotar as medidas necessárias
às aplicações das disposições deste código.
Artigo 263
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de
Fundão, em 20 de setembro de 1996.
SEBASTIÃO CARRETA
Prefeito Municipal
Registrado e Publicado nesta
Secretaria Municipal de Administração, em 20 de setembro de 1996.
JORGE LUIZ DE
OLIVEIRA
Secretário Municipal
de Administração
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Fundão.