LEI Nº 872, DE 21 de NOVEMBRO DE 2012
Dispõe sobre
a obrigatoriedade dos estabelecimentos públicos de Ensino do município de
Fundão de comunicar suspeita e/ou confirmação de violência contra crianças e
adolescentes, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE FUNDÃO, Estado do Espírito
Santo, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º Os estabelecimentos de ensino público da rede
municipal de Fundão ficam obrigados a comunicar formalmente ao Conselho
Tutelar, suspeita e/ou confirmação de violência contra crianças e adolescentes.
Artigo 2º Para efeitos desta Lei e aplicação, serão consideradas formas de violência:
I - Física: uso da
força física de forma intencional, não acidental, praticada por pais,
responsáveis, familiares ou pessoas próximas da criança ou adolescente,
deixando ou não marcas evidentes;
II -
Psicológica/moral: toda forma de rejeição, depreciação, discriminação,
desrespeito, cobrança ou punição exagerada e utilização da criança ou do
adolescente para atender às necessidades psíquicas dos adultos;
III - Abuso sexual: é
todo o ato ou jogo sexual, relação heterossexual ou homossexual cujo agressão está em estágio de desenvolvimento psicossexual mais adiantado que a criança ou adolescente.
Tem por intenção estimulá-la sexualmente ou utilizá-la para obter satisfação
sexual. Estas práticas exóticas e sexuais são impostas à criança ou ao
adolescente pela violência física, por ameaças ou pela indução de sua vontade.
Podem variar desde atos em que não exista contato sexual (voyerismo,
exibicionismo) aos diferentes tipos de atos com contato sexual sem ou com
penetração;
IV - Exploração
sexual: é o uso de crianças/adolescentes para propósitos sexuais em troca de
dinheiro ou favores em espécie entre crianças/adolescentes, o cliente, o
intermediário ou agenciador e outros que se beneficiam do comércio de
crianças/adolescentes para esses propósitos;
V - Trabalho infantil:
refere-se ao conjunto de atividades, realizadas por crianças, que visam
possibilitar-lhes a própria sobrevivência ou a de outros;
VI - Tortura: é o
sofrimento ou a dor provocada por maus tratos físicos ou morais. É o ato
desumano que atenta à dignidade humana.
VII - Autoprovocada: qualquer forma de automutilação e/ou
atentado contra a própria vida.
VIII - Negligência/abandono:
é o ato de omissão do responsável pela criança ou adolescente em prover as
necessidades básicas para seu desenvolvimento. O abandono é considerado uma
forma extrema de negligência.
IX - Bullying: qualquer forma de violência, discriminação ou
humilhação provocada por uma criança/adolescente contra outra
criança/adolescente. Esses atos podem ser cometidos individualmente ou em
grupo.
Artigo 3° A omissão de formalização das comunicações,
mediante evidências visíveis por toda a comunidade escolar, implicará aos
profissionais da escola sanções civis e criminais legalmente previstas.
Artigo 4° Esta Lei entra em vigor, na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal, em 21 de Novembro de 2012.
CLAYDSON
PIMENTEL RODRIGUES
PrefeitO
Municipal
PAULO
NEY FERREIRA DA SILVA
SECRETÁRIA
MUNICIPAL DE GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS
Este texto
não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Fundão.