LEI Nº 872, DE 21 de NOVEMBRO DE 2012

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade dos estabelecimentos públicos de Ensino do município de Fundão de comunicar suspeita e/ou confirmação de violência contra crianças e adolescentes, e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE FUNDÃO, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Os estabelecimentos de ensino público da rede municipal de Fundão ficam obrigados a comunicar formalmente ao Conselho Tutelar, suspeita e/ou confirmação de violência contra crianças e adolescentes.

 

Artigo 2º Para efeitos desta Lei e aplicação, serão consideradas formas de violência:

 

I - Física: uso da força física de forma intencional, não acidental, praticada por pais, responsáveis, familiares ou pessoas próximas da criança ou adolescente, deixando ou não marcas evidentes;

 

II - Psicológica/moral: toda forma de rejeição, depreciação, discriminação, desrespeito, cobrança ou punição exagerada e utilização da criança ou do adolescente para atender às necessidades psíquicas dos adultos;

 

III - Abuso sexual: é todo o ato ou jogo sexual, relação heterossexual ou homossexual cujo agressão está em estágio de desenvolvimento psicossexual mais adiantado que a criança ou adolescente. Tem por intenção estimulá-la sexualmente ou utilizá-la para obter satisfação sexual. Estas práticas exóticas e sexuais são impostas à criança ou ao adolescente pela violência física, por ameaças ou pela indução de sua vontade. Podem variar desde atos em que não exista contato sexual (voyerismo, exibicionismo) aos diferentes tipos de atos com contato sexual sem ou com penetração;

 

IV - Exploração sexual: é o uso de crianças/adolescentes para propósitos sexuais em troca de dinheiro ou favores em espécie entre crianças/adolescentes, o cliente, o intermediário ou agenciador e outros que se beneficiam do comércio de crianças/adolescentes para esses propósitos;

 

V - Trabalho infantil: refere-se ao conjunto de atividades, realizadas por crianças, que visam possibilitar-lhes a própria sobrevivência ou a de outros;

 

VI - Tortura: é o sofrimento ou a dor provocada por maus tratos físicos ou morais. É o ato desumano que atenta à dignidade humana.

 

VII - Autoprovocada: qualquer forma de automutilação e/ou atentado contra a própria vida.

 

VIII - Negligência/abandono: é o ato de omissão do responsável pela criança ou adolescente em prover as necessidades básicas para seu desenvolvimento. O abandono é considerado uma forma extrema de negligência.

 

IX - Bullying: qualquer forma de violência, discriminação ou humilhação provocada por uma criança/adolescente contra outra criança/adolescente. Esses atos podem ser cometidos individualmente ou em grupo.

 

Artigo 3° A omissão de formalização das comunicações, mediante evidências visíveis por toda a comunidade escolar, implicará aos profissionais da escola sanções civis e criminais legalmente previstas.

 

Artigo 4° Esta Lei entra em vigor, na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal, em 21 de Novembro de 2012.

 

CLAYDSON PIMENTEL RODRIGUES

PrefeitO Municipal

 

PAULO NEY FERREIRA DA SILVA

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Fundão.