LEI Nº 871, DE 19 de NOVEMBRO DE 2012
Dispõe sobre
a contratação de Guarda-vidas por tempo determinado, para atender à necessidade
temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do Artigo 67 da Lei Orgânica Municipal,
e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE FUNDÃO, Estado do Espírito
Santo, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º Para atender à necessidade temporária de excepcional
interesse público, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar a
contratação de 25 (vinte e cinco) guarda-vidas para atuarem em todo o balneário
do Distrito de Praia Grande - Fundão/ES, durante o verão, no período
compreendido entre 15 de dezembro de
Artigo 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional
interesse público garantir a segurança dos turistas e moradores deste
Município, em especial as vidas das pessoas que freqüentarão a orla do Distrito
de Praia Grande no período de verão.
Artigo 3° As despesas provenientes das contratações de que
trata esta Lei, correrão por conta da seguinte dotação orçamentária:
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA:
008500.0618200032.095
- Manutenção das ações desenvolvidas pela Defesa Civil
331900400000 -
Contratação por Tempo determinado.
Impacto Econômico
Financeiro: R$ 90.683,50 (noventa mil seiscentos e oitenta e três reais e
cinqüenta centavos), conforme demonstrativo do ANEXO I.
Artigo 4° O vencimento a ser pago aos Guarda-vidas será de
R$ 900,00 (novecentos reais) e terão os seguintes direitos:
I - Décimo terceiro
salário e férias proporcionais ao tempo de serviço prestado;
II - Vale transporte
nos moldes do servidor público municipal;
III - Ajuda de custo
para alimentação no valor de R$ 375,00 (trezentos e setenta e cinco reais).
Artigo 5° O contrato firmado de acordo com esta Lei
extinguir-se-á, sem direito a indenizações:
I - Pelo término
contratual;
II - Por iniciativa do
contratado, desde que comunique oficialmente à Administração com antecedência
mínima de 15 (quinze) dias;
III - Em caso de falta
grave cometida pelo próprio contratado.
Artigo 6° O contrato administrativo para a prestação de
serviços, na forma desta Lei, poderá ser rescindido antecipadamente.
I - Por conveniência
da administração;
II - Quando o
contratado incorrer em qualquer falta disciplinar;
III - A pedido do
contratado, desde que comunique oficialmente à Administração com antecedência
mínima de 15 (quinze) dias.
Artigo 7° O tempo de serviço prestado em virtude de
contratação nos termos desta Lei será contado pata todos os efeitos.
Artigo 8° As diretrizes do processo de seleção para
contratação dos guarda-vidas obedecerão ao disposto em Portaria editada
especificamente para este fim.
Artigo 9° Esta Lei entra em vigor, na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal, em 19 de Novembro de
2012.
CLAYDSON
PIMENTEL RODRIGUES
PrefeitO
Municipal
PAULO
NEY FERREIRA DA SILVA
SECRETÁRIA
MUNICIPAL DE GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS
Este texto
não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Fundão.