LEI Nº 871, DE 19 de NOVEMBRO DE 2012

 

Dispõe sobre a contratação de Guarda-vidas por tempo determinado, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do Artigo 67 da Lei Orgânica Municipal, e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE FUNDÃO, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar a contratação de 25 (vinte e cinco) guarda-vidas para atuarem em todo o balneário do Distrito de Praia Grande - Fundão/ES, durante o verão, no período compreendido entre 15 de dezembro de 2012 a 15 de fevereiro de 2013, nas condições e prazo previstos nesta Lei.

 

Artigo 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público garantir a segurança dos turistas e moradores deste Município, em especial as vidas das pessoas que freqüentarão a orla do Distrito de Praia Grande no período de verão.

 

Artigo 3° As despesas provenientes das contratações de que trata esta Lei, correrão por conta da seguinte dotação orçamentária:

 

DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA:

008500.0618200032.095 - Manutenção das ações desenvolvidas pela Defesa Civil

331900400000 - Contratação por Tempo determinado.

Impacto Econômico Financeiro: R$ 90.683,50 (noventa mil seiscentos e oitenta e três reais e cinqüenta centavos), conforme demonstrativo do ANEXO I.

 

Artigo 4° O vencimento a ser pago aos Guarda-vidas será de R$ 900,00 (novecentos reais) e terão os seguintes direitos:

 

I - Décimo terceiro salário e férias proporcionais ao tempo de serviço prestado;

 

II - Vale transporte nos moldes do servidor público municipal;

 

III - Ajuda de custo para alimentação no valor de R$ 375,00 (trezentos e setenta e cinco reais).

 

Artigo 5° O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações:

 

I - Pelo término contratual;

 

II - Por iniciativa do contratado, desde que comunique oficialmente à Administração com antecedência mínima de 15 (quinze) dias;

 

III - Em caso de falta grave cometida pelo próprio contratado.

 

Artigo 6° O contrato administrativo para a prestação de serviços, na forma desta Lei, poderá ser rescindido antecipadamente.

 

I - Por conveniência da administração;

 

II - Quando o contratado incorrer em qualquer falta disciplinar;

 

III - A pedido do contratado, desde que comunique oficialmente à Administração com antecedência mínima de 15 (quinze) dias.

 

Artigo 7° O tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos termos desta Lei será contado pata todos os efeitos.

 

Artigo 8° As diretrizes do processo de seleção para contratação dos guarda-vidas obedecerão ao disposto em Portaria editada especificamente para este fim.

 

Artigo 9° Esta Lei entra em vigor, na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal, em 19 de Novembro de 2012.

 

CLAYDSON PIMENTEL RODRIGUES

PrefeitO Municipal

 

PAULO NEY FERREIRA DA SILVA

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Fundão.