LEI Nº 866, DE 01 DE DEZEMBRO DE 1995.
APROVA O
ORÇAMENTO-PROGRAMA DO MUNICÍPIO DE FUNDÃO, PARA O EXERCÍCIO DE 1996.
O Prefeito Municipal de Fundão, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições
legais, faço saber que a Câmara Municipal de Fundão
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo
1º Fica aprovado o
Orçamento-programa do município de Fundão, para o exercício financeiro de 1996,
que prevê a Receita e Fixa a despesa em R$ 4.200.000,00 (quatro milhões e
duzentos mil reais) compreendidos os orçamentos fiscais e da seguridade social, assim distribuídos:
I – do poder legislativo |
R$ |
351.900,00 |
II – do poder executivo |
R$ |
3.558.100,00 |
III – do poder IPASF |
R$ |
290.000,00 |
Total Geral |
R$ |
4.200.000,00 |
Artigo 2º
A receita será realizada em consonância com a legislação pertinente, em vigor,
com os seguintes desdobramentos:
I– |
Receitas Concorrentes: |
R$ |
3.799.000,00 |
|
Receita tributária |
R$ |
648.870,00 |
|
Receita de contribuições |
R$ |
108.000,00 |
|
Receita patrimonial |
R$ |
66.920,00 |
|
Transferências correntes |
R$ |
2.819.040,00 |
|
Outras receitas correntes |
R$ |
156.170,00 |
|
|
|
|
II- |
Receitas de capital |
R$ |
401.000,00 |
|
Operações de crédito |
|
100,00 |
|
Alienação de bens |
|
200,00 |
|
Amortização de empréstimos |
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10.000,00 |
|
Transferência de capital |
|
389.460,00 |
|
Outras receitas de capital |
|
2.240,00 |
Artigo 3º
A despesa será realizada na forma dos anexos 2, 6, 7, 8 e 9, integrantes desta
lei, que apresenta a sua composição de acordo com a exigida pela lei nº 4.320,
de 17 de março de 1964.
Artigo 4º
O poder executivo ajustará a efetiva execução do orçamento, ao fluxo de
recursos, através de uma programação financeira elaborada pela secretaria
municipal da fazenda, de movo a assegurar a liberação
automática e oportuna dos recursos necessários a execução dos programas.
Artigo 5º
Fica o poder executivo autorizado a abrir, por decreto, créditos adicionais
suplementares até o limite de 40% (quarenta por cento) do orçamento global,
considerando-se recursos disponíveis, os definidos no Art. 43 da lei nº 4.320,
de 17/03/64, na forma do art. 7º § 4º, da lei nº 863/95, de 17/10/95 (Lei de
Diretrizes Orçamentárias).
Artigo 6º
Fica o poder executivo autorizado a realizar, ouvida previamente a câmara de
vereadores, operações de crédito por antecipação da receita as quais deverão
ser liquidadas até trinta dias após o encerramento do exercício.
Artigo 7º
Esta Lei entra em vigor a partir da data de 1º de janeiro de 1996, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de
Fundão, em 01 de dezembro de 1995.
SEBASTIÃO CARRETA
Prefeito Municipal
Registrado e Publicado nesta
Secretaria Municipal de Administração, 01 de dezembro de 1995.
JORGE LUIZ DE
OLIVEIRA
Secretário Municipal
de Administração
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Fundão.