LEI Nº 862, DE 17 DE OUTUBRO DE 1995.
ESTABELECE AS
DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 1996.
O Prefeito Municipal de Fundão, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições
legais, faço saber que a Câmara Municipal de Fundão
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo
1º Ficam
estabelecidas as Diretrizes Orçamentárias constantes desta Lei, com a vista a
elaboração do Orçamento Programa do Município de Fundão, para o exercício de
1996.
Artigo 2º
A Lei Orçamentária Anual compreenderá o orçamento fiscal do Município de
Fundão, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta.
Artigo 3º
Proposta Orçamentária é o conjunto de documentos relativos aos planos
governamentais, a previsão da receita e a fixação das despesas, que o Poder
Executivo Municipal de Fundão encaminhará ao Poder Legislativo obedecendo o disposto no art. 113 da Lei Orgânica, para a
sua apreciação e votação e nos termos do art. 22 da Lei 4.320, de 17 de março
de 1964, compor-se-á de:
I
– Mensagem;
II
– Projeto de Lei Orçamento;
III
– Tabelas Explicativas; e
IV
– Especificações dos Programas Especiais de Trabalho.
Artigo 4º
A proposta do Orçamento-Programa anual guardará estrita conformidade com a
política econômica-financeira,
o programa anual de trabalho do Governo Municipal de Fundão e, no que couber,
com normas gerais de direito financeiro estatuídas pela Lei 4.320, de 17 de
março de 1964, com os princípios consagrados nas Constituições Federal e Estadual
vigentes e na Lei Orgânica Municipal.
Artigo 5º
A estimativa da receita terá por base as demonstrações mensais da receita
arrecadada em 1995, segundo as rubricas, a arrecadação dos três últimos
exercícios, bem como, as circunstâncias de ordem conjuntual
e outras que possam afetar a produtividade de cada fonte de receita.
Artigo 6º
Deverão ser incluídos na proposta do
Orçamento-Programa Anual todos os convênios de duração contínua firmados entre
a Prefeitura e outros órgãos da Administração Pública.
Artigo 7º
A fixação da despesa deverá ser apresentada a partir das prioridades programáticas dos Poderes Executivo e Legislativo, por órgão gestor
e por unidade orçamentárias, assegurando-se que as unidades orçamentárias sejam
efetivamente executores do Orçamento-Programa.
§ 1º
As despesas quando a natureza, deverão ser discriminadas por categorias
econômicas, elementos a se for o caso, por sub-elementos de despesas e obedecerão os seguintes percentuais:
I
– Despesas Correntes: 85% (oitenta e cinco por cento), das despesas fixadas;
II
– Despesas de Capital: 15% (quinze por cento) da despesa fixada.
§ 2º
Quanto ao programa de trabalho as despesas serão discriminadas por função,
programa, sub-programa, projeto ou atividade.
§ 3º
A Lei Orçamentária Anual não conterá dispositivo estranho a previsão da receita
e a fixação das despesas, não se incluindo na proibição a autorização para a
cobertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito,
ainda que por antecipação da receita, nos termos da Lei.
§ 4º
O percentual para a abertura de créditos suplementares de que trata o parágrafo
anterior, será de 40% (quarenta por cento), considerando-se recursos
disponíveis os definidos no § 1º do art. 43, da Lei nº 4.320, de 17 de março de
1964.
Artigo 8º
A Administração Municipal, não poderá despender com pessoal mais de 60%
(sessenta por cento) do valor das receitas correntes.
Parágrafo único
– Mediante Leis específicas, poderá a Câmara Municipal autorizar o Poder
Executivo a realizar despesas necessárias a reestruturação administrativa da
Prefeitura.
Artigo 9º
O Projeto da Lei Orçamentária Anual deverá ser apreciado e votado pelo
Legislativo Municipal até 1º de dezembro de 1995.
Artigo
§ 1º
Caso o Projeto de Lei Orçamentária Anual não seja sancionado ou promulgado até
31.12.95, a programação orçamentária prevista para 1996, poderá ser executada
até o limite de 1/12 (um doze avos) do total das despesas fixadas até que se
conclua o processo legislativo.
§ 2º
Rejeitado pela Câmara o Projeto de Lei Orçamentária Anual, prevalecerá, para o
ano seguinte, o orçamento do exercício em curso, aplicando-se-lhe
a atualização dos valores pelo índice oficial de inflação do respectivo
período.
Artigo 11
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de
Fundão, em 17 de outubro de 1995.
SEBASTIÃO CARRETA
Prefeito Municipal
Registrado e Publicado nesta
Secretaria Municipal de Administração, 17 de outubro de 1995.
JORGE LUIZ DE
OLIVEIRA
Secretário Municipal
de Administração
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Fundão.