LEI Nº 862, DE 17 DE OUTUBRO DE 1995.

 

ESTABELECE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 1996.

 

O Prefeito Municipal de Fundão, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de Fundão aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Ficam estabelecidas as Diretrizes Orçamentárias constantes desta Lei, com a vista a elaboração do Orçamento Programa do Município de Fundão, para o exercício de 1996.

 

Artigo 2º A Lei Orçamentária Anual compreenderá o orçamento fiscal do Município de Fundão, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta.

 

Artigo 3º Proposta Orçamentária é o conjunto de documentos relativos aos planos governamentais, a previsão da receita e a fixação das despesas, que o Poder Executivo Municipal de Fundão encaminhará ao Poder Legislativo obedecendo o disposto no art. 113 da Lei Orgânica, para a sua apreciação e votação e nos termos do art. 22 da Lei 4.320, de 17 de março de 1964, compor-se-á de:

 

I – Mensagem;

 

II – Projeto de Lei Orçamento;

 

III – Tabelas Explicativas; e

 

IV – Especificações dos Programas Especiais de Trabalho.

 

Artigo 4º A proposta do Orçamento-Programa anual guardará estrita conformidade com a política econômica-financeira, o programa anual de trabalho do Governo Municipal de Fundão e, no que couber, com normas gerais de direito financeiro estatuídas pela Lei 4.320, de 17 de março de 1964, com os princípios consagrados nas Constituições Federal e Estadual vigentes e na Lei Orgânica Municipal.

 

Artigo 5º A estimativa da receita terá por base as demonstrações mensais da receita arrecadada em 1995, segundo as rubricas, a arrecadação dos três últimos exercícios, bem como, as circunstâncias de ordem conjuntual e outras que possam afetar a produtividade de cada fonte de receita.

 

Artigo 6º Deverão ser incluídos na proposta do Orçamento-Programa Anual todos os convênios de duração contínua firmados entre a Prefeitura e outros órgãos da Administração Pública.

 

Artigo 7º A fixação da despesa deverá ser apresentada a partir das prioridades programáticas dos Poderes Executivo e Legislativo, por órgão gestor e por unidade orçamentárias, assegurando-se que as unidades orçamentárias sejam efetivamente executores do Orçamento-Programa.

 

§ 1º As despesas quando a natureza, deverão ser discriminadas por categorias econômicas, elementos a se for o caso, por sub-elementos de despesas e obedecerão os seguintes percentuais:

 

I – Despesas Correntes: 85% (oitenta e cinco por cento), das despesas fixadas;

 

II – Despesas de Capital: 15% (quinze por cento) da despesa fixada.

 

§ 2º Quanto ao programa de trabalho as despesas serão discriminadas por função, programa, sub-programa, projeto ou atividade.

 

§ 3º A Lei Orçamentária Anual não conterá dispositivo estranho a previsão da receita e a fixação das despesas, não se incluindo na proibição a autorização para a cobertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação da receita, nos termos da Lei.

 

§ 4º O percentual para a abertura de créditos suplementares de que trata o parágrafo anterior, será de 40% (quarenta por cento), considerando-se recursos disponíveis os definidos no § 1º do art. 43, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.

 

Artigo 8º A Administração Municipal, não poderá despender com pessoal mais de 60% (sessenta por cento) do valor das receitas correntes.

 

Parágrafo único – Mediante Leis específicas, poderá a Câmara Municipal autorizar o Poder Executivo a realizar despesas necessárias a reestruturação administrativa da Prefeitura.

 

Artigo 9º O Projeto da Lei Orçamentária Anual deverá ser apreciado e votado pelo Legislativo Municipal até 1º de dezembro de 1995.

 

Artigo 10 A Câmara Municipal não enviado no prazo consignado nesta Lei, o projeto de Lei Orçamentária a sanção, este será promulgado como lei pelo Prefeito Municipal.

 

§ 1º Caso o Projeto de Lei Orçamentária Anual não seja sancionado ou promulgado até 31.12.95, a programação orçamentária prevista para 1996, poderá ser executada até o limite de 1/12 (um doze avos) do total das despesas fixadas até que se conclua o processo legislativo.

 

§ 2º Rejeitado pela Câmara o Projeto de Lei Orçamentária Anual, prevalecerá, para o ano seguinte, o orçamento do exercício em curso, aplicando-se-lhe a atualização dos valores pelo índice oficial de inflação do respectivo período.

 

Artigo 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Fundão, em 17 de outubro de 1995.

 

SEBASTIÃO CARRETA

Prefeito Municipal

 

Registrado e Publicado nesta Secretaria Municipal de Administração, 17 de outubro de 1995.

 

JORGE LUIZ DE OLIVEIRA

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Fundão.