LEI Nº 86, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1998
ESTABELECE CRITÉRIO
PARA COBRANÇA DA TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA.
O PREFEITO MUNICIPAL DE FUNDÃO, Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal
de Fundão aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo
1º A base de cálculo da taxa de
iluminação pública do Distrito de Praia Grande no Município de Fundão é a média
das tarifas dos meses de janeiro e fevereiro de cada ano, de fornecimento de
energia elétrica para este serviço.
Parágrafo
único - Na impossibilidade de
aplicação da norma do caput deste artigo, aplicar-se-á a tarifa de fornecimento
de energia elétrica vigente no mês da efetiva cobrança.
Artigo
2º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação e revoga as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de
Fundão, em 30 de Dezembro de 1998.
GILMAR DE SOUZA
BORGES
Prefeito Municipal
Registrado e publicado nesta
Secretaria Municipal de Administração, em 30 de Dezembro de 1998.
ADAUTO BEATO
VENERANO
Secretário Municipal
de Administração
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Fundão.