LEI Nº 85, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1998
DISPÕE SOBRE OS ATOS
DE LIMPEZA PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE FUNDÃO, Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal
de Fundão aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo
1º Constitui atos lesivos à limpeza
urbana:
I - Depositar ou lançar papéis, latas, restos ou
lixo de qualquer natureza, fora dos recipientes apropriados, em vias, praças e
demais logradouros públicos, causando danos á conservação de limpeza pública.
II - Depositar, lançar ou atirar em riachos,
córregos, lagos, rios, ou suas margens, resíduos de qualquer natureza.
III - Sujar logradouros ou vias públicas, em
decorrência de obras ou desmatamento.
IV - Depositar, lançar ou atirar em riachos,
córregos, lagos, rios, ou às suas margens, resíduos de qualquer natureza que
causem prejuízo à limpeza urbana ou ao meio ambiente.
Artigo
2º A coleta regular, transporte e
destinação final do lixo ordinário domiciliar são de competência da Secretaria
Municipal de Obras e Serviços Urbanos.
Artigo
3º Os mercados, supermercados,
matadouros, açougues, peixarias e estabelecimentos similares deverão
acondicionar o lixo produzido em sacos plásticos manufaturados para este fim,
dispondo-os em local a ser determinado para recolhimento.
Artigo
4º Os bares, restaurantes,
lanchonetes, padarias e outros estabelecimentos de vendas de alimentos para
consumo imediato serão dotados de recipientes de lixo, colocados em locais
visíveis e de fácil acesso ao público em geral.
Artigo
5º Nas feiras, instaladas em vias ou
logradouros públicos, onde haja a venda de gêneros alimentícios, produtos
hortifrutigranjeiros ou outros pontos de interesse de ponto de vista do
estabelecimento público, é obrigatória a colocação de recipiente de
recolhimento de lixo em local visível e acessível ao público, em uma quantidade
de um recipiente por banca instalada.
Artigo
6º Os vendedores ambulantes e
veículos de qualquer espécie, destinados à venda de alimentos de consumo
imediato, deverão ter recipiente de lixos nele fixados ou colocados no solo, ao
seu lado.
Artigo
7º Os estabelecimentos geradores de
resíduos sólidos de saúde são obrigados, às suas expensas, a providenciar o
devido acondicionamento para posterior recolhimento pelo serviço municipal de
limpeza urbana, dos resíduos contaminados neles gerados, de acordo com as
orientações da Secretaria Municipal de Saúde.
Artigo
8º Fica proibido, em todo o
município, o depósito ou qualquer forma de disposição de resíduos que tenham
sua origem na utilização de energia nuclear e de resíduos tóxicos ou
radioativos, quando proveniente de qualquer pane do território nacional ou de
outros países.
Parágrafo
único - Todas as empresas que
comercializem agrotóxicos e produtos fito-sanitários terão responsabilidade
sobre os resíduos por eles produzidos sob pena de pagamento de multa a ser
instituída pelo Poder Público, sem prejuízos de sanções de natureza legal.
Artigo
9º Os policiais civis e militares,
fiscais de postura, presidentes de sindicatos e associações em geral são
equiparados a agentes públicos a serviço da vigilância ambiental para o fim de
fiscalização e aplicação de multas aos infratores desta Lei.
§ 1° Considera-se infração a inobservância do disposto
nas normas legais regulamentadoras e outras que, por qualquer forma, destina-se
a promoção, preservação, recuperação e conservação de limpeza pública.
§ 2° Responde pela infração quem por ação ou omissão
lhe deu causa, ou concorreu para sua prática, ou dela se beneficiou.
Artigo
10 Os veículos transportadores de
lixo deverão ter estampado, destacadamente, os números de telefone do serviço
de limpeza pública, para auxiliar a fiscalização direta a ser exercida pela
população.
Parágrafo
único - Será implantada linha
telefônica de três dígitos, de domínio e conhecimento público, visando agilizar
o trabalho de fiscalização a ser exercida pela comunidade no que tange a
solução dos problemas relacionados com a limpeza pública.
Artigo
11 O Governo Municipal de Fundão
juntamente com a comunidade organizada, desenvolverá política visando conscientizar
a população sobre a importância da adoção de hábitos corretos em relação à
limpeza urbana.
§ 1° Para o cumprimento do disposto neste artigo, o
Poder Executivo deverá:
I - Realizar regularmente programas de limpeza
urbana priorizando mutirões e dias de faxina;
II - Promover periodicamente campanhas educativas
através dos meios de comunicação de massa;
III - Realizar palestras e visitas às escolas,
promover mostras itinerantes, apresentar audiovisuais, editar folhetos e
cartilhas explicativas;
IV - Desenvolver programas de informação, através
da educação formal e informal, sobre materiais recicláveis e materiais
biodegradáveis;
V - Celebrar convênios com entidades públicas ou
particulares, objetivando a viabilização das disposições previstas neste
artigo;
§ 2° Do resultado da cobrança das multas, 30% (trinta
por cento) será destinado ao disposto no artigo 11.
§ 3° Do resultado da cobrança das multas, 50%
(cinqüenta por cento) será destinado à aquisição e/ou manutenção das máquinas e
equipamentos utilizados nos serviços de limpeza urbana.
§ 4° Do resultado da cobrança das multas, 20% (vinte
por cento) será destinado à gratificação do fiscal que desenvolver a ação.
Artigo
12 Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação e revoga as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de
Fundão, em 16 de Dezembro de 1998.
GILMAR DE SOUZA
BORGES
Prefeito Municipal
Registrado e publicado nesta
Secretaria Municipal de Administração, em 16 de Dezembro de 1998.
ADAUTO BEATO
VENERANO
Secretário Municipal
de Administração
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Fundão.