LEI Nº 85, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1998

 

DISPÕE SOBRE OS ATOS DE LIMPEZA PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE FUNDÃO, Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal de Fundão aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Constitui atos lesivos à limpeza urbana:

 

I - Depositar ou lançar papéis, latas, restos ou lixo de qualquer natureza, fora dos recipientes apropriados, em vias, praças e demais logradouros públicos, causando danos á conservação de limpeza pública.

 

II - Depositar, lançar ou atirar em riachos, córregos, lagos, rios, ou suas margens, resíduos de qualquer natureza.

 

III - Sujar logradouros ou vias públicas, em decorrência de obras ou desmatamento.

 

IV - Depositar, lançar ou atirar em riachos, córregos, lagos, rios, ou às suas margens, resíduos de qualquer natureza que causem prejuízo à limpeza urbana ou ao meio ambiente.

 

Artigo 2º A coleta regular, transporte e destinação final do lixo ordinário domiciliar são de competência da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos.

 

Artigo 3º Os mercados, supermercados, matadouros, açougues, peixarias e estabelecimentos similares deverão acondicionar o lixo produzido em sacos plásticos manufaturados para este fim, dispondo-os em local a ser determinado para recolhimento.

 

Artigo 4º Os bares, restaurantes, lanchonetes, padarias e outros estabelecimentos de vendas de alimentos para consumo imediato serão dotados de recipientes de lixo, colocados em locais visíveis e de fácil acesso ao público em geral.

 

Artigo 5º Nas feiras, instaladas em vias ou logradouros públicos, onde haja a venda de gêneros alimentícios, produtos hortifrutigranjeiros ou outros pontos de interesse de ponto de vista do estabelecimento público, é obrigatória a colocação de recipiente de recolhimento de lixo em local visível e acessível ao público, em uma quantidade de um recipiente por banca instalada.

 

Artigo 6º Os vendedores ambulantes e veículos de qualquer espécie, destinados à venda de alimentos de consumo imediato, deverão ter recipiente de lixos nele fixados ou colocados no solo, ao seu lado.

 

Artigo 7º Os estabelecimentos geradores de resíduos sólidos de saúde são obrigados, às suas expensas, a providenciar o devido acondicionamento para posterior recolhimento pelo serviço municipal de limpeza urbana, dos resíduos contaminados neles gerados, de acordo com as orientações da Secretaria Municipal de Saúde.

 

Artigo 8º Fica proibido, em todo o município, o depósito ou qualquer forma de disposição de resíduos que tenham sua origem na utilização de energia nuclear e de resíduos tóxicos ou radioativos, quando proveniente de qualquer pane do território nacional ou de outros países.

 

Parágrafo único - Todas as empresas que comercializem agrotóxicos e produtos fito-sanitários terão responsabilidade sobre os resíduos por eles produzidos sob pena de pagamento de multa a ser instituída pelo Poder Público, sem prejuízos de sanções de natureza legal.

 

Artigo 9º Os policiais civis e militares, fiscais de postura, presidentes de sindicatos e associações em geral são equiparados a agentes públicos a serviço da vigilância ambiental para o fim de fiscalização e aplicação de multas aos infratores desta Lei.

 

§ 1° Considera-se infração a inobservância do disposto nas normas legais regulamentadoras e outras que, por qualquer forma, destina-se a promoção, preservação, recuperação e conservação de limpeza pública.

 

§ 2° Responde pela infração quem por ação ou omissão lhe deu causa, ou concorreu para sua prática, ou dela se beneficiou.

 

Artigo 10 Os veículos transportadores de lixo deverão ter estampado, destacadamente, os números de telefone do serviço de limpeza pública, para auxiliar a fiscalização direta a ser exercida pela população.

 

Parágrafo único - Será implantada linha telefônica de três dígitos, de domínio e conhecimento público, visando agilizar o trabalho de fiscalização a ser exercida pela comunidade no que tange a solução dos problemas relacionados com a limpeza pública.

 

Artigo 11 O Governo Municipal de Fundão juntamente com a comunidade organizada, desenvolverá política visando conscientizar a população sobre a importância da adoção de hábitos corretos em relação à limpeza urbana.

 

§ 1° Para o cumprimento do disposto neste artigo, o Poder Executivo deverá:

 

I - Realizar regularmente programas de limpeza urbana priorizando mutirões e dias de faxina;

 

II - Promover periodicamente campanhas educativas através dos meios de comunicação de massa;

 

III - Realizar palestras e visitas às escolas, promover mostras itinerantes, apresentar audiovisuais, editar folhetos e cartilhas explicativas;

 

IV - Desenvolver programas de informação, através da educação formal e informal, sobre materiais recicláveis e materiais biodegradáveis;

 

V - Celebrar convênios com entidades públicas ou particulares, objetivando a viabilização das disposições previstas neste artigo;

 

§ 2° Do resultado da cobrança das multas, 30% (trinta por cento) será destinado ao disposto no artigo 11.

 

§ 3° Do resultado da cobrança das multas, 50% (cinqüenta por cento) será destinado à aquisição e/ou manutenção das máquinas e equipamentos utilizados nos serviços de limpeza urbana.

 

§ 4° Do resultado da cobrança das multas, 20% (vinte por cento) será destinado à gratificação do fiscal que desenvolver a ação.

 

Artigo 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Fundão, em 16 de Dezembro de 1998.

 

GILMAR DE SOUZA BORGES

Prefeito Municipal

 

Registrado e publicado nesta Secretaria Municipal de Administração, em 16 de Dezembro de 1998.

 

ADAUTO BEATO VENERANO

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Fundão.