LEI Nº 846, DE 10 DE MAIO DE 2012

 

Dispõe sobre a emenda no artigo 2º da Lei Municipal Nº 801/2011, que cria o PROMAN - Projeta Municipal de Alimentação e Nutrição de Fornecimento de Leite a Famílias Carentes e de Baixa Renda e dÁ outras providências

 

O Presidente em Exercício da Câmara Municipal de Fundão, Estado do Espírito Santo, nos termos do parágrafo 7° do artigo 40 da Lei Orgânica Municipal, após silêncio do Prefeito, faz saber que o plenário aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Artigo 1° O artigo 2º da Lei Municipal N 801/2011 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Artigo 2º Cada beneficiário terá direito até 12 (doze) litros de leite UHT integral por mês por família. Os beneficiários deverão ter renda per capita conforme descrita no cadastro CADÚNICO.

 

Artigo 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio Legislativo Henrique Broseghini, em 10 de Maio de 2012.

 

CARLOS AUGUSTO SOUTO PIMENTEL

Presidente em Exercício da Câmara Municipal de Fundão/ES

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Fundão.