LEI Nº 840, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1994.

 

CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR DE FUNDÃO E DO NÚCLEO DO CONTROLE DE QUALIDADE.

 

O Prefeito Municipal de Fundão, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de Fundão aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Fica criado o Conselho Municipal de Alimentação Escolar de Fundão e do Núcleo de Controle de Qualidade que tem por objetivo precípuo, orientar a política de aquisição, armazenamento, preparo e distribuição de alimentos ou produtos alimentícios, destinados aos alunos nas creches, nas pré-escolas, ensino fundamental, nas entidades filantrópicas, nas escolas das redes municipal e estadual, das zonas urbana e rural, propondo-se para isso:

 

a) promover ações integrantes de instituições, agências de comunidade e órgãos públicos, visando auxiliar a Prefeitura Municipal de Fundão do Planejamento, acompanhamento e controle da prestação de serviço de merenda escolar;

b) fiscalizar e controlar a aplicação dos recursos destinados à merenda escolar;

c) ..............

 

Artigo 2º O Conselho Municipal de Alimentação Escolar de Fundão, será constituído de:

 

a) um representante da Prefeitura Municipal, indicado pelo Prefeito Municipal;

b) um representante da Câmara Municipal indicado pelo Presidente da Mesa;

c) um representante da Câmara Municipal de Educação, indicado pelo Secretário;

d) um representante dos trabalhadores locais;

e) um representante de produtores ou fornecedores locais;

f) um núcleo de Controle de Qualidade NCQ, composto por:

 

1) um profissional do Setor Municipal de Educação que tenha experiência com alimentação escolar;

 

2) um profissional do Setor Municipal de Agricultura, com experiência na área de alimentação;

 

3) um profissional do Setor Municipal de Saúde, com experiência na área de nutrição;

 

4) ..............

 

Artigo 3º Ao Conselho Municipal de Alimentação Escolar de Fundão cabem as seguintes atribuições:

 

I – Eleger um presidente e um secretário dentre os membros que o compõem;

 

II – Reunir-se, ordinariamente, pelo menos uma vez ao mês extraordinariamente, sempre que convocado, a critério da maioria de seus membros;

 

III – Propor, analisar e orientar a política de produção, aquisição e armazenamento de alimentos e/ou produtos alimentícios, destinados ao preparo e distribuição de merenda escolar;

 

IV – Colaborar no desenvolvimento das programações de aperfeiçoamento e especialização de pessoal do Estado e da Prefeitura Municipal relacionado às atividades da Merenda escolar;

 

V – Emitir parecer, quando solicitado, sobre as diversas situações que possam prejudicar as atividades a merenda escolar, em especial, ouvir as reivindicações.

 

VI – Conscientizar a população do valor do benefício através de estimulação ao consumo e aceitação da merenda escolar fornecida nas escolas;

 

VII – Participar das atividades que estimulem a melhoria da relação escola-comunidade, quando referente à merenda escolar;

 

VIII – Colaborar na divulgação dos recursos da comunidade e meios de usufruí-las, relativas ao fornecimento de merenda escolar;

 

IX – Colaborar, quando solicitado, com as programações da Secretaria de Educação em desenvolvimento no município;

 

X – Colaborar nas ações que visem a promoção de melhores condições de saúde escolar;

 

Parágrafo único – O NCQ terá as seguintes atribuições:

 

1) Orientar as aquisições de alimentos para o programa municipal de alimentação escolar;

 

2) Assessorar a comissão de licitação na seleção de produtos e fornecedores;

 

3) Executar o controle de qualidade da merenda escolar podendo atuar nos seguintes níveis, quando viável;

 

3.1 Produção, orientando os produtores quanto aos aspectos higiênicos-sanitários e de conservação;

 

3.2 Transporte: orientando os responsáveis pelo transporte sobre os meios e técnicas que conservem o produto evitando perdas por danos mecânicos e demoras indevidas;

 

3.3 Armazenagem: orientando os responsáveis pessoal encarregado pela armazenagem sobre os meios e técnicas mais adequadas para conservar os alimentos;

 

3.4 Distribuição: idêntica ao item 3.2;

 

3.5 Estocagem na Escola: orientando os professores e merendeiras sobre os meios e técnicas que conservem o produto de forma adequada;

 

3.6 Preparo dos alimentos: orientando as merendeiras quando aos meios e técnicas que reduzem as perdas nutricionais e permitam a preparação adequada dos alimentos, conforme o cardápio e respeitando os hábitos alimentares dos alunos;

 

3.7 Distribuição aos alunos: orientando as professoras e as merendeiras sobre os horários e forma de servir os alimentos para reduzir as perdas por rejeição dos alimentos;

 

O disposto nos itens anteriores demonstra que o trabalho do NCQ será de cunho técnico, exigindo que os seus componentes fiquem atentos aos aspectos descritos e procuram estudar e compreender bem os assuntos que lhe estarão afetos.

 

Artigo 4º Dos mandatos: o mandato de cada conselheiro será de 01 (um) ano permitindo-se a sua recondução, sendo que perderá o mandato o conselheiro e o membro do NCQ que deixar de comparecer a 02 (duas) reuniões consecutivas, sem justificativa.

 

As funções de conselheiros e membros do NCQ serão consideradas prestação de serviço público relevante.

 

Cumpre-se, Registre-se e Publique-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Fundão, em 16 de dezembro de 1994.

 

SEBASTIÃO CARRETA

Prefeito Municipal

 

Registrado e Publicado nesta Secretaria Municipal de Administração, em 02 de dezembro de 1994.

 

JORGE LUIZ DE OLIVEIRA

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Fundão.