LEI Nº 840, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1994.
CRIA O CONSELHO
MUNICIPAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR DE FUNDÃO E DO NÚCLEO DO CONTROLE DE
QUALIDADE.
O Prefeito Municipal de Fundão, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições
legais, faço saber que a Câmara Municipal de Fundão
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo
1º Fica criado o Conselho Municipal
de Alimentação Escolar de Fundão e do Núcleo de Controle de Qualidade que tem
por objetivo precípuo, orientar a política de aquisição, armazenamento, preparo
e distribuição de alimentos ou produtos alimentícios, destinados aos alunos nas
creches, nas pré-escolas, ensino fundamental, nas entidades filantrópicas, nas
escolas das redes municipal e estadual, das zonas urbana e rural, propondo-se
para isso:
a) promover ações integrantes de instituições,
agências de comunidade e órgãos públicos, visando auxiliar a Prefeitura
Municipal de Fundão do Planejamento, acompanhamento e controle da prestação de
serviço de merenda escolar;
b) fiscalizar e controlar a aplicação dos recursos
destinados à merenda escolar;
c) ..............
Artigo 2º
O Conselho Municipal de Alimentação Escolar de Fundão, será constituído de:
a)
um representante da Prefeitura Municipal, indicado pelo Prefeito Municipal;
b)
um representante da Câmara Municipal indicado pelo Presidente da Mesa;
c)
um representante da Câmara Municipal de Educação, indicado pelo Secretário;
d)
um representante dos trabalhadores locais;
e) um representante de produtores ou fornecedores
locais;
f) um núcleo de Controle de Qualidade NCQ, composto
por:
1) um profissional do Setor Municipal de Educação
que tenha experiência com alimentação escolar;
2) um profissional do Setor Municipal de
Agricultura, com experiência na área de alimentação;
3) um profissional do Setor Municipal de Saúde, com experiência na área
de nutrição;
4) ..............
Artigo 3º
Ao Conselho Municipal de Alimentação Escolar de Fundão cabem
as seguintes atribuições:
I
– Eleger um presidente e um secretário dentre os membros que o compõem;
II
– Reunir-se, ordinariamente, pelo menos uma vez ao mês extraordinariamente,
sempre que convocado, a critério da maioria de seus membros;
III
– Propor, analisar e orientar a política de produção, aquisição e armazenamento
de alimentos e/ou produtos alimentícios, destinados ao preparo e distribuição
de merenda escolar;
IV
– Colaborar no desenvolvimento das programações de aperfeiçoamento e
especialização de pessoal do Estado e da Prefeitura Municipal relacionado às
atividades da Merenda escolar;
V
– Emitir parecer, quando solicitado, sobre as diversas situações que possam
prejudicar as atividades a merenda escolar, em especial, ouvir as
reivindicações.
VI
– Conscientizar a população do valor do benefício através de estimulação ao
consumo e aceitação da merenda escolar fornecida nas escolas;
VII
– Participar das atividades que estimulem a melhoria da relação
escola-comunidade, quando referente à merenda escolar;
VIII
– Colaborar na divulgação dos recursos da comunidade e meios de usufruí-las,
relativas ao fornecimento de merenda escolar;
IX
– Colaborar, quando solicitado, com as programações da Secretaria de Educação
em desenvolvimento no município;
X
– Colaborar nas ações que visem a promoção de melhores
condições de saúde escolar;
Parágrafo único
– O NCQ terá as seguintes atribuições:
1) Orientar as aquisições de
alimentos para o programa municipal de alimentação escolar;
2) Assessorar a comissão de
licitação na seleção de produtos e fornecedores;
3) Executar o controle de
qualidade da merenda escolar podendo atuar nos seguintes níveis, quando viável;
3.1 Produção, orientando os
produtores quanto aos aspectos higiênicos-sanitários
e de conservação;
3.2 Transporte: orientando os
responsáveis pelo transporte sobre os meios e técnicas que conservem o produto
evitando perdas por danos mecânicos e demoras indevidas;
3.3 Armazenagem: orientando os
responsáveis pessoal encarregado pela armazenagem sobre os meios e técnicas
mais adequadas para conservar os alimentos;
3.4 Distribuição: idêntica ao item
3.2;
3.5 Estocagem na Escola:
orientando os professores e merendeiras sobre os meios e técnicas que conservem
o produto de forma adequada;
3.6
Preparo dos alimentos: orientando as merendeiras
quando aos meios e técnicas que reduzem as perdas nutricionais e permitam a
preparação adequada dos alimentos, conforme o cardápio e respeitando os hábitos
alimentares dos alunos;
3.7 Distribuição aos alunos:
orientando as professoras e as merendeiras sobre os horários e forma de servir
os alimentos para reduzir as perdas por rejeição dos alimentos;
O
disposto nos itens anteriores demonstra que o trabalho do NCQ será de cunho
técnico, exigindo que os seus componentes fiquem atentos aos aspectos descritos
e procuram estudar e compreender bem os assuntos que lhe estarão afetos.
Artigo 4º
Dos mandatos: o mandato de cada conselheiro será de 01 (um) ano permitindo-se a
sua recondução, sendo que perderá o mandato o conselheiro e o membro do NCQ que
deixar de comparecer a 02 (duas) reuniões consecutivas, sem justificativa.
As
funções de conselheiros e membros do NCQ serão consideradas prestação de
serviço público relevante.
Cumpre-se,
Registre-se e Publique-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de
Fundão, em 16 de dezembro de 1994.
SEBASTIÃO CARRETA
Prefeito Municipal
Registrado e Publicado nesta
Secretaria Municipal de Administração, em 02 de dezembro de 1994.
JORGE LUIZ DE
OLIVEIRA
Secretário Municipal
de Administração
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Fundão.