REVOGADA PELA LEI Nº 1.372/2022

 

LEI Nº 839, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1994

 

DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE FUNDÃO-ES E CONSTITUI NORMAS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS.

 

Texto para impressão

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE FUNDÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal de Fundão aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Esta lei regula, com fundamento na Constituição Federal de 05 de outubro de 1988 (Art. 145 e 55) na Constituição Estadual, de 05 de outubro de 1939. (Arts. 135 e 55), e na Lei Orgânica Municipal (Arts. 96 e 33), o sistema Tributário do Município de Fundão – ES e estabelece, com fundamento no art. 146, 333, da Constituição Federal, as normas de direito Tributário aplicáveis, sem prejuízo da Legislação Complementar supletiva ou regulamentar.

 

LIVRO PRIMEIRO

SISTEMATRIBUTÁRIO MUNICIPAL

 

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 2º O Sistema Tributário Municipal é regido pelo disposto nas Constituições Federal e Estadual, na Lei Orgânica Municipal de Fundão, nas disposições deste Código Tributário e na Legislação Municipal Supletiva ou regulamentar que vier a ser adotada.

 

Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito instituída em Lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

 

Art. 4º A natureza específica do Tributo é determinado pelo gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevante p qualificá-la:

 

I – A denominação e demais características formais adotadas pela Lei;

 

II – A destinação legal do produto da sua arrecadação;

 

Art. 5º São tributos municipais:

 

I – O imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana;

 

II – O imposto sobre a transmissão “inter vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como sessão de direitos e sua aquisição;

 

III – O imposto sobre as vendas a varejo de combustíveis líquido e gasosos, exceto óleo diesel;

 

IV – O imposto sobre serviços de qualquer natureza, não compreendidos os de prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;

 

V – As taxas, em razão do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos de atribuição do Município, específicos e divisíveis prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;

 

VI – A contribuição de melhoria decorrentes de obras públicas.

 

§ 1º O imposto previsto no Inciso I no que se refere à propriedade territorial urbana, será progressivo, nos termos da lei, de formas a assegurar o cumprimento da função social da propriedade.

 

§ 2º O imposto previsto no inciso II não incidirá sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de função, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.

 

§ 3º As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos, e todo o produto da arrecadação das mesmas será alocado ao órgão responsável pelo respectivo poder de polícia ou pela prestação de serviços públicos que fundamentem a cobrança.

 

§ 4º A contribuição de melhoria poderá ser cobrada dos proprietários de imóveis valorizados obras públicas municipais, tendo com o limite total à despesa realizada e com limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.

 

§ 5º O município pode delegar ou receber da União, do Estado ou de outros municípios encargos de administração tributária.

 

§ 6º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos deste código, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas dos contribuintes.

 

TÍTULO II

COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 7º A atribuição constitucional de competência tributária compreende a competência tributária compreende a competência legislativa plena, ressalvadas as limitações contidas na Constituição Federal, na Constituição do Estado do Espírito Santo e na Lei Orgânica Municipal de Fundão, observado o disposto neste código.

 

Art. 8º A competência tributária é indispensável, salvo atribuição das funções de arrecadar os tributos.

 

§ 1º A atribuição pode ser revogada a qualquer tempo, por ato unilateral do chefe do Executivo Municipal de Fundão.

 

§ 2º Não constitui delegação de competência o cometimento, as pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos.

 

CAPÍTULO II

DAS LIMITAÇÕES DO PODER DE TRUBUTAR

 

Art. 9º Sem prejuízos de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado ao Município de Fundão:

 

I – Exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;

 

II- Instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, título ou direitos;

 

III – Cobrar tributos:

 

a) em relação e fatos geradores ocorridos antes do início da lei que os houver instituídos ou aumentado;

b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os institui ou aumentou.

 

IV – Utilizar tributo com efeito de confisco;

 

V – Estabelecer limitações do tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos intermunicipais, ressalvado a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;

 

VI – Instituir imposto sobre:

 

a) patrimônio ou serviço da União, dos Estados e dos Municípios;

b) patrimônio ou serviço dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos deste código;

c) templos de qualquer culto;

d) livros, jornais e periódicos;

 

§ 1º A vedação do Inciso VI, a, é extensiva às autarquias e as fundações instituídas e mantidas, pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio e aos serviços vinculados e suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.

 

§ 2º As vedações do Inciso VI, a, e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio e aos serviços relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou que haja contraprestação ou pagamento de preço ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.

 

§ 3º As vedações expressas no inciso VI, alíneas b e c, compreendem somente o patrimônio e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.

 

§ 4º O disposto no inciso VI não excluir a atribuição, por lei, às entidades nele referidas, de praticar atos assecuratórios do cumprimento de obrigações tributárias por terceiro.

 

Art. 10 É vedado ao Município de Fundão estabelecer diferença tributária entre bens de qualquer natureza, em razão da sua procedência ou do seu destino.

 

TÍTULO III

IMPOSTOS

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 11 Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.

 

Art. 12 Os impostos competentes do Sistema Tributário Municipal são exclusivamente os que constam deste título, com as competências e limitações nele previstas.

 

Art. 13 Compete ao Município de Fundão instituir e arrecadar os impostos previstos no art. 5º, Inciso I a IV, desta Lei.

 

CAPÍTULO II

DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA

 

SEÇÃO I

DO FATO GERADOR

 

Art. 14 O imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel, por natureza ou acessão física, como definido no Código Civil Brasileiro, localizado em zona urbana do Município e que não se destine à exploração extrativa agrícola, pecuária ou agroindustrial, nos termos da Lei nº 4504, de 30 de novembro de 1964.

 

§ 1º Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana as definidas em lei municipal observados os requisitos mínimos da existência de melhoramento indicados em pelo menos dois dos incisos seguintes, construídos pelo poder público.

 

I – Meio-feio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;

 

II – Abastecimento de água;

 

III – Sistema de esgotos sanitários;

 

IV – Rede de iluminação pública com ou sem posteamento para distribuição familiar;

 

V – Escola de ensino fundamental ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros dos imóveis considerados.

 

§ 2º Consideram-se urbana as áreas urbanizáveis ou de expansão urbana, constantes de loteamento aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habilitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora das zonas definidas nos termos do parágrafo anterior.

 

Art. 15 Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.

 

SEÇÃO II

DA BASE IMPONÍVEL E DA ALÍQUOTA

 

Art. 16 A base imponível do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana é o valor venal do bem alcançado pela tributação.

 

SEÇÃO III

DA APURAÇÃO DO VALOR VENAL DO BEM

 

Art. 17 A apuração do valor venal será feita tomando-se por base os elementos constantes da planta de valores imobiliários e da tabela de preços de cadastro imobiliário, a saber: (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.371/2022)

 

I – Quanto ao terreno: (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.371/2022)

 

a) o índice de valorização da quadra, setor ou distrito em que estiver o imóvel localizado; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.371/2022)

b) o serviço público ou de utilidade pública existente na via ou logradouro público; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.371/2022)

c) os preços de imóvel nas últimas transações de compra e venda realizadas no setor em que estiver situado o imóvel. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.371/2022)

 

II – Quando à edificação: (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.371/2022)

 

a) o padrão ou tipo de construção; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.371/2022)

b) o valor unitário do metro quadrado (m²);(Dispositivo revogado pela Lei nº 1.371/2022)

c) o estado de conservação; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.371/2022)

d) os preços de imóvel nas últimas transações de compra e venda realizadas no setor em que estiver situado o imóvel. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.371/2022)

 

Parágrafo único – O valor venal do imóvel é constituído pela soma dos valores do terreno e da edificação. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.371/2022)

 

Art. 18 O prefeito municipal constituirá uma Comissão de Avaliação, integrada de 3 (três) a 6 (seis) membros, sob a presidência do Secretário Municipal da Fazenda, com a finalidade de elaborar a planta de valores imobiliários e organizar a tabela de preços de construções, observado o disposto no Art. anterior e na regulamentação desta Lei. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.371/2022)

 

Art. 19 A alíquota do Imposto sobre a propriedade Predial Urbana é de 0,75% (setenta e cinco centésimos por cento) e a alíquota básica do Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana é de 1,50% (um inteiro e cinquenta centésimos por cento). (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.371/2022)

 

Art. 20 O imóvel não edificado, situado nos limites das zonas urbanas do município e que não se destine à exploração extrativa agrícola, pecuária ou agroindustrial nos termos da Lei nº 4504 de 30 de novembro de 1964, será tributado na alíquota de 1.50% (um inteiro e cinquenta centésimos por cento) no primeiro exercício, com acréscimo progressivo de 1,50% (um inteiro e cinquenta centésimos por cento) ao ano, até o máximo de 6% (seis por cento). (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

§ 1º Os acréscimos progressivos referidos neste serão aplicados a partir do exercício financeiro seguinte ao que este código entrar em vigor. (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

§ 2º O início da construção sobre o terreno não cessará a progressividade da alíquota referida neste Art. . (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

§ 3º Concluída a edificação será determinada a aplicação da alíquota fixada no art. 19, primeira parte, desta lei, a partir do exercício financeiro subsequente ao da expedição do Habite-se. (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

Art. 21 O contribuinte, nos termos do art. 15 desta Lei, dentro de 30 (trinta) dias contados da conclusão das obras, requererá a administração pública municipal o Habite-se e a averbação do imóvel.

 

Art. 22 É considerado imóvel urbano não edificado para efeito de incidência do imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana:

 

I – O que contenha edificação ou edificação em andamento, até o final do exercício em que for concedido o Habite-se;

 

II - O que contenha edificação ou edificação em ruína, ou de qualquer modo inadequado à utilização;

 

III – O que seja cercado ou murado;

 

IV – A área excedente de terreno edificado superior a 5 (cinco) vezes à área da construção.

 

SEÇÃO IV

DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO

 

Art. 23 São de inscrição obrigatória no Cadastro Fiscal Imobiliário, os imóveis urbanos existentes como unidade autônomas no município, e os que venham a surgir por desmembramento ou remembramento dos atuais, ainda que sejam beneficiados por isenção ou imunidade.

 

Parágrafo único – Unidade autônoma é aquela que permite a ocupação ou utilização privativa e que seu acesso se faça independentemente das demais ou igualmente com as demais por meio de áreas de acesso ou circulação comum a todos, mas nunca através de outra.

 

Art. 24 A inscrição dos imóveis no Cadastro Fiscal Imobiliário, promover-se-á:

 

I - Pelo proprietário, pelo titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título, ou através de seu representante legal;

 

II - Por qualquer dos condôminos;

 

III - De ofício;

 

a) em se tratando próprio da Administração Pública Direta ou Indireta;

b) através de auto de infração, decorrido o prazo estabelecido para a inscrição ou comunicação de alteração de qualquer natureza que resulte em modificação da base de cálculo do imposto.

 

Art. 25 O contribuinte deverá declarar à Prefeitura dentro de 30 (trinta) dias contados da data da ocorrência:

 

I – A aquisição, a qualquer título de imóveis;

 

II – As modificações de uso da unidade ou unidades cadastradas em seu nome;

 

III – A mudança de endereço para correspondência ou para entrega ou encaminhamento de notificações ou de outros documentos;

 

IV – A substituição de responsável ou de procuradores;

 

V – Outros atos ou fatos que possam afetar a incidência do imposto.

 

Art. 26 As pessoas físicas ou jurídicas proprietária, administradora ou corretores de imóveis urbanos loteados ou destinados a loteamentos, por seus representantes legais, são obrigados a fornecer à Fazenda Pública Municipal:

 

I - Relação de unidade destinadas à venda, onde conste a identificação completa do empreendimento como um todo e de cada unidade em particular, acompanhada de cópia de projeto de parcelamento de solo devidamente aprovada, até 60 dias contados da data da vigência desta Lei;

 

II - Relação dos lotes alienados por escritura pública de compra e venda definido o nome, número de inscrição no Cadastro Fiscal no Ministério da Fazenda, o endereço do comprador, a descrição do lote ou dos lotes vendidos, confrontações, áreas, outras características e preço, para registro no cadastro Fiscal Imobiliário, até o 10º (décimo) dia útil do mês subsequente ao vencido;

 

III - Até o 10º dia útil do mês subsequente de compromissos de compras e vendas, cessões ou promessas de cessão, que poderão ser feitos por escritura pública ou instrumento particular, com os seguintes dados:

 

a) o nome, o número de inscrição no cadastro Fiscal no Ministério da Fazenda, e residência do adquirente;

b) a descrição do lote ou dos lotes que foram objeto dos compromissos, áreas e outras características;

c) o preço ajustado;

d) a indicação a quem incumbe o pagamento dos impostos e taxas incidentes sobre o lote ou lotes compromissados.

 

Art. 27 As construções feitas em desacordo com as normas municipais serão inscritas e lançadas de ofício apenas para efeitos fiscais.

 

Art. 28 Os registros do Cadastro Fiscal Imobiliário ao se encerrar o exercício para o lançamento anual do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana no exercício seguinte.

 

(Revogado pela Lei nº 362/2005)

CAPÍTULO III

DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO INTER-VIVOS DE BENS IMÓVEIS E DIREITOS A ELES RELATIVOS

 

(Revogado pela Lei nº 362/2005)

SEÇÃO I

DO FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA

 

Art. 29 O imposto (ITBI) de competência do Município sobre a transmissão “intervivos” de bens imóveis e de direitos a eles relativos tem como fato gerador: (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

I – A transmissão, a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis, por natureza ou por acessão física, como definidos da Lei Civil; (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

II – A transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia; (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

III – A cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos I e II. (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

Art. 30 A incidência do imposto (ITBI) alcança as seguintes mutações patrimoniais: (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

I – Compra e venda de imóveis pura ou condicional e atos equivalentes; (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

II – A doação em pagamento; (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

III – A permuta; (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

IV – A arrematação ou adjudicação em Leilão, hasta pública ou praça; (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

V – A cessão de direitos do arrematamento o adjudicatório depois de assinado o auto de arrematação ou de adjudicação; (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

VI – A incorporação ao patrimônio de pessoas jurídicas, ressalvados os casos previstos nos incisos I e II do Art. seguinte; (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

VII – As tornas ou reposição que ocorram: (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

a) as partilhas efetuadas em virtude de dissolução de sociedade conjugal ou de morte, quando o cônjuge ou herdeiros dos imóveis localizados no município, recebem quota parte cujo valor seja maior do que o de parcela que lhe caberia na totalidade desses imóveis; (Revogado pela Lei nº 362/2005)

b) as divisões para extinção de condomínio de imóveis, quando for recebida por qualquer dos condomínios quota-parte material cujo valor seja maior do que o de sua cota-parte real. (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

VIII – O mandato em causa própria e seus substabelecimentos, quando o instrumento contiver os requisitos essenciais a compra e venda; (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

IX – A aquisição por usucapião; (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

X – A enfitens, as servidões, o usufruto; (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

XI – As rendas expressamente constituídas sobre imóveis; (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

XII – A concessão real do uso; (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

XIII – A cessão de direito de usufruto; (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

XIV – A cessão de direitos de usucapião; (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

XV – A cessão de direito decorrentes de compromisso de compra e venda; (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

XVI – A cessão de direitos possessórios; (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

XVII – A cessão de benfeitorias e construção em terreno compromissado a venda ou alheio; (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

XVIII – A promessa de transmissão de propriedade, através de compromisso devidamente quitado; (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

XIX – Qualquer ato judicial ou extrajudicial “inter vivos” não especificado neste Art. que importe ou se resolva em transmissão a título oneroso de bens imóveis por natureza ou acessão física, ou de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia; (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

XX – Cessão de direitos relativos aos atos mencionados no inciso anterior. (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

SEÇÃO II

DA NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO

(Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

Art. 31 Ressalvado o disposto no Art. seguinte, o imposto não incide sobre a transmissão dos bens ou direitos referidos no Art. anterior. (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

I – Quando efetuada para sua incorporação ou patrimônio de pessoa jurídica em pagamento de capital nela subscrito; (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

II – Quando decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica; (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

Art. 32 O disposto no Art. anterior não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade preponderante a venda ou locação de propriedade imobiliária ou a cessão de direitos relativos à sua aquisição. (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

§ 1º Considera-se preponderante a atividade quando mais de 50% (cinqüenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente nos dois anos anteriores à aquisição, decorrer das transações mencionadas neste Art. . (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

§ 2º Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de 2 (dois) anos antes dela, apurar-se-á a preponderância referida no parágrafo anterior, levando em conta os 3 (três) primeiros anos seguintes a data da aquisição. (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

§ 3º Verificada a preponderância referida neste Art. , tornar-se-á devido o imposto, nos termos da Lei vigente à data da aquisição, sobre o valor do bem ou direito nesta data. (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

§ 4º O disposto neste Art. não se aplica a transmissão de bens ou direitos, quando realizada em conjunto com a totalidade do patrimônio da pessoa jurídica alienante. (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

SEÇÃO III

DO CONTRIBUINTE E DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA

(Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

Art. 33 São contribuintes do imposto: (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

I - Os adquirentes dos bens ou direitos transmitidos; (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

II - Os cedentes, nas sessões de direito decorrentes de compromisso de compra e venda a prazo; (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

III - Os cessionários, nas sessões de direito decorrentes de compromisso de compra e venda à vista e com quitação do preço. (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

Art. 34 Nas transmissões que se efetuarem sem o pagamento do Imposto devido, ficam solidariamente responsáveis por esse pagamento, além das partes envolvidas, o tabelião do Cartório onde se lavrou o ato de transmissão. (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

SEÇÃO IV

DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO

(Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

Art. 35 A base de cálculo do imposto é o valor pactuado no negócio jurídico ou o valor venal atribuído ao imóvel ou ao direito transmitido, periodicamente atualizado pelo município, se este ato for maior. (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

§ 1º Na arrematação ou adjudicação de bens imóveis em leilão, hasta pública ou praça, a base de cálculo será o valor estabelecido pela avaliação judicial ou administrativa, ou o preço pago, se este for maior. (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

§ 2º Nas formas ou reposições a base de cálculo será o valor da fração ideal. (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

§ 3º Na instituição de fideicomisso, a base de cálculo será o valor do negócio jurídico ou 70% (setenta por cento) do valor venal do bem imóvel ou do direito transmitido, se este for maior. (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

§ 4º Nas rendas expressamente constituídas sobre imóveis, a base de cálculo será o valor do negócio ou 30% (trinta por cento) do valor venal do bem imóvel, se este for maior. (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

§ 5º Na concessão total de uso, a base de cálculo será o valor do negócio jurídico ou 40% (quarenta por cento) do valor venal do bem imóvel se este for maior. (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

§ 6º No caso de acessão física, a base de cálculo será o valor da indenização ou o valor venal da fração ou acréscimo transmitido, se este for maior. (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

§ 7º Quando a fixação do valor venal do bem imóvel ou direito transmitido tiver por base o valor da terra-nua estabelecido pelo órgão federal competente, poderá o Município atualizá-lo monetariamente. (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

§ 8º A impugnação do valor fixado como base de cálculo, do acompanhada de laudo técnico de avaliação do imóvel ou do direito transmitido. (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

Art. 36 O valor venal do imóvel ou do direito transmitido será apurado com base nas disposições do art. 17 deste código. (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

(Revogado pela Lei nº 362/2005)

SEÇÃO V

DAS ALÍQUOTAS

 

Art. 37 O imposto será cálculo aplicando-se o valor estabelecido as seguintes alíquotas: (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

I – Transmissões compreendidas no Sistema Financeiro de Habilitação, em relação à parcela financiada: 1,0% (um por cento); (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

II – Nas demais transmissões: 2,0% (dois por cento). (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

CAPÍTULO IV

DO IMPOSTO SOBRE AS VENDAS E VAREJO DE COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS E GASOSOS

 

SEÇÃO I

DO FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA

 

Art. 38 O imposto sobre a venda de varejo de combustíveis líquidos e gasosos (IVV) tem como fato gerador a venda a varejo dos seguintes produtos:

 

I – Gasolina para qualquer finalidade;

 

II – Querosene, para qualquer finalidade;

 

III – Óleo combustível;

 

IV – Álcool etílico amido combustível AEHC;

 

VI – Gás liquefeito de petróleo;

 

VII – Gás natural.

 

Art. 39 O imposto sobre a venda a varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos (IVV), não incidirá sobre a venda a varejo de óleo diesel;

 

Seção II

Do Contribuinte E Da Responsabilidade Solidária

 

Art. 40 São contribuintes do imposto:

 

I – O vendedor de qualquer quantidade de combustível e consumidor final, em especial;

 

a) os distribuidores, pelas vendas efetuadas aos grandes consumidores e aos consumidores especiais;

 

b) os pontos revendedores ou transportadores, revendedores retalhistas, pelas vendas efetuadas aos grandes consumidores;

c) as sociedades civis, bem como as cooperativas que pratiquem operações  de vendas e varejo de combustíveis líquidos e gasosos;

d) os órgãos da administração pública direta, as autarquias, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as fundações, se praticarem a venda a varejo de produtos sujeitos ao pagamento do imposto.

 

Art. 41 São solidariamente responsáveis pelo pagamento do imposto:

 

I – O transportador em relação aos combustíveis transportados e comercializados a varejo, durante o transporte;

 

II – O armazém ou o depósito que mantenha sob sua guarda, em nome de terceiros, combustíveis destinados à venda direta a consumidor final.

 

Art. 42 Não se considera contribuinte, para efeito desta lei, o transportador de produtos a destinatário certo, em decorrência de operação já tributada.

 

SEÇÃO III

DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO

 

Art. 43 A base de cálculo do imposto é o preço da venda a varejo de combustíveis líquidos ou gasosos incluídas as despesas adicionais debitadas pelo vereador ao comprador.

 

Parágrafo único – O montante do imposto integra a base de cálculo a que se refere este Art. , constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle.

 

SEÇÃO IV

DAS ALÍQUOTAS

 

Art. 44 A alíquota única para cobrança de imposto sobre a venda a varejo de combustíveis líquidos e gasosos (IVV) é de 3% (três por cento).

 

CAPÍTULO V

DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA

(Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

SEÇÃO I

DO FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA

(Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

Art. 45 O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), tem como fato gerador a prestação de serviços realizada por empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo. (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

Art. 46 Para os efeitos de incidência do imposto, considera-se local de prestação de serviços: (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

a)    o do estabelecimento prestador de serviços; (Revogado pela Lei nº 362/2005)

b)    na falta de estabelecimento, o do domicílio do prestador; (Revogado pela Lei nº 362/2005)

c)  no caso construção civil, onde se efetuar a prestação. (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

Art. 47 Entende-se por estabelecimento prestador o local onde sejam planejados, organizados, contratados, administrados, fiscalizados ou executados os serviços total ou parcialmente, de modo permanente ou temporário, sendo irrelevantes para sua caracterização as denominações de sede, filial, agência, sucursal, escritório, loja, oficina ou quaisquer outras que venham ser utilizadas. (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

Parágrafo único – Presume-se a existência de estabelecimento prestador a conjugação, parcial ou total, dos seguintes elementos: (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

I – Manutenção de pessoal, material, máquinas, instrumentos e equipamentos a conjugação, parcial ou total, dos seguintes elementos; (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

II – Estrutura organizacional ou administrativa; (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

III – Inscrição nos órgãos previdenciários; (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

IV – Indicação como domicílio fiscal de outros tributos; (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

V – Permanência ou ânimo de permanecer no local para exploração econômica de atividades de prestação de serviços, exteriorizada através de elementos tais como: (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

a) locação de imóveis; (Revogado pela Lei nº 362/2005)

b) propaganda ou publicidade; (Revogado pela Lei nº 362/2005)

c) consumo de energia elétrica ou água em nome do prestador; (Revogado pela Lei nº 362/2005)

d) utilização em local fornecido pelo contratante. (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

SEÇÃO II

DO CONTRIBUINTE

(Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

Art. 48 Contribuinte do imposto é o prestador de serviços. (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

Parágrafo único – Não são contribuintes os que prestam serviços em relação de emprego, os trabalhadores avulsos, os diretores e membros do Conselho Consultivo ou fiscal da Sociedade. (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

SEÇÃO III

DA BASE DE CÁLCULO

(Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

Art. 49 A base de cálculo do imposto é o preço do serviço prestado por preço do serviço será considerada a importância recebida pelo prestador a qualquer título. (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

§ 1º Considera-se recebida a importância quando estipulada pelo prestador. (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

§ 2º Não se admitirá a estipulação de preço em importe inferior ao normalmente cobrado de outros usuários ou do vigente no mercado. (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

Art. 50 Quando se tratar de proteção de serviços sob forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será calculado por meio de alíquotas fixas ou variáveis em função da natureza do serviço ou de outros fatores pertinente, neste caso não compreendida a importância paga a título de remuneração do próprio trabalho. (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

Art. 51 Na prestação de serviço a que se referem os itens 31, 32 e 33 da lista de serviços anexa, o imposto será calculado sobre o preço deduzido das parcelas correspondente: (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

I – Ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador de serviços; (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

II – Ao valor das sub-empreitadas já tributado do imposto. (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

Parágrafo único – Na impossibilidade de se apurar os materiais fornecidos, deduzir-se-á 40% (quarenta por cento) a esse título. (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

Art. 52 Quando os serviços a que se referem os itens 1, 4, 7, 24, 29, 87, 88, 89, 90, 91 e 92 da lista de serviços anexa, forem prestados por sociedades, estas ficarão sujeitas ao imposto na forma do art. 50 calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal nos termos da legislação aplicável. (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

§ 1º O disposto neste Art. não se aplica às sociedades em que existem: (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

a) sócios de diferentes categorias ou atividades profissionais; (Revogado pela Lei nº 362/2005)

b) sócios não habilitados ao exercício de atividades, correspondentes aos serviços prestados pela sociedade; (Revogado pela Lei nº 362/2005)

c) sócios pessoas jurídicas. (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

§ 2º Excluem-se do conceito de sociedade de profissionais liberais, as sociedades anônimas e as comerciais de qualquer tipo, inclusive as que, a estas últimas, se equiparem. (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

§ 3º Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas no parágrafo anterior, a sociedade pagará o imposto tomando-se por base de cálculo o preço estipulado para a execução dos serviços. (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

Art. 53 Na prestação de serviços a que se refere o item 96 da lista de serviços anexa, o imposto será calculado sobre o preço com as seguintes deduções: (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

I – No transporte de natureza estritamente municipal em veículos com capacidade de carga acima de 4,0t, com dedução de 60% (sessenta por cento); (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

II - No transporte de natureza estritamente municipal em veículos com capacidade de carga até 4,0t, com dedução de 40% (quarenta por cento); (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

Parágrafo único – As deduções previstas neste Art. não se aplicarão ao transporte de passageiros. (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

SEÇÃO IV

DA LISTA DE SERVIÇOS

(Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

Art. 54 O imposto será pago tendo-se por base a alíquota proporcional expressa em percentagem sobre os preços dos serviços (SIP), ou alíquota fixa por ano, vinculada à Unidade Fiscal do Município, conforme discrimina o Anexo I deste Código. (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

SEÇÃO V

DO CADASTRO DE CONTRIBUINTES

(Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

Art. 55 O cadastro de prestadores de serviços compreende as pessoas físicas, empresas ou sociedades que exerçam atividades de prestação de serviços. (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

TÍTULO IV

TAXAS

(Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

(Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

Art. 56 Taxas é o tributo que tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição. (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

Art. 57 Considera-se poder de policia a atividade de administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou obtenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Município, a tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais coletivos. (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

Parágrafo único – Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discriminatória, sem abuso ou desvio de poder. (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

Art. 58 Os serviços públicos a que se refere o art. 56 consideram-se: (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

I – Utilizados pelo contribuinte; (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

a) efetivamente, quando por ele usufruído a qualquer título; (Revogado pela Lei nº 362/2005)

b) potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento. (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

II – Específicos, quando podem ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade ou de necessidade pública; (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

III – Divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um de seus usuários. (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

Art. 59 Para efeito de instituição e cobrança de taxas, consideram-se compreendidas no âmbito das atribuições do município aquelas que segundo a Constituição Federal, a Constituição do Estado do Espírito Santo e Lei Orgânica Municipal e a Legislação com elas compatível, competem ao município de Fundão. (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

Art. 60 O exercício regular do poder de polícia dá origem à cobrança das taxas de licença para: (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

I – Localização e autorização anual para funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e prestadores de serviços; (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

II – Funcionamento em horário especial; (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

III – Exercício de comércio, eventual ou ambulante; (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

IV – Execução de obras; (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

V – Parcelamento do solo; (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

VI – Outorga de permissão e fiscalização dos serviços de passageiros; (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

VII – Publicidade; (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

VIII – Ocupação de solo nas vias e logradouros públicos. (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

Art. 61 A utilização de serviços públicos de forma efetiva ou potencial, dá origem às seguintes taxas: (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

I – De limpeza pública; (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

II – De coleta de lixo; (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

III – De iluminação pública. (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

Art. 62 Os cálculos para cobrança de taxas far-se-ão com base nas tabelas I, III, IV, V, VI, VII, VIII e IX, do anexo II deste código. (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

CAPÍTULO II

DAS TAXAS DECORRENTES DO PODER DE POLÍCIA

(Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

SEÇÃO I

DA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E AUTORIZAÇÃO ANUAL PARA FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, INDUSTRIAIS E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

(Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

Art. 63 A taxa de licença para localização é devida anualmente pelos estabelecimentos já licenciados, ou a partir do mês em que entrar em funcionamento, no caso de estabelecimentos novos. (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

Art. 64 Nenhum estabelecimento sujeito ao pagamento de taxa poderá instalar-se ou iniciar suas atividades neste município sem a prévia licença de localização. (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

Parágrafo único – Nenhum alvará será expedido sem que o local de exercício da atividade esteja de acordo com as exigências mínimas de funcionamento constantes da Legislação Municipal pertinente e atestadas pelo competente órgão de fiscalização. (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

Art. 65 O licenciamento será reconhecido pela emissão de alvará a título precário, que poderá ser cassado a atender as exigências necessárias à sua expedição, inclusive ao estabelecimento for dada destinação diversas da autorização. (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

Art. 66 Nenhum estabelecimento poderá prosseguir nas suas atividades após o decurso do prazo de validade do alvará. (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

Art. 67 No caso de estabelecimento que explore ramo de negócio enquadrado em mais de uma tabela, a taxa será aquela de maior valor, observada a zona de localização. (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

Art. 68 Para lançamento da taxa consideram-se estabelecimentos distintos: (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

I – Os que, embora no mesmo local, ainda que com idênticos ramos de negócio, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas; (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

II – Os que, embora sob as mesmas responsabilidades e ramos de negócios, estejam situados em prédios distintos ou locais diferentes. (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

Art. 73 O alvará anual de licença para localização deverá ser afixado o comprovante de pagamento da taxa de licença para funcionamento em horário especial. (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

SEÇÃO III

DA TAXA DE LICENÇA PARA O EXERCÍCIO DE COMÉRCIO EVENTUAL OU AMBULANTE

(Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

Art. 74 O comércio eventual é o exercício em determinadas épocas do ano, especialmente por ocasião de festejos, comemorações ou em épocas de frequências turísticas às praias do Município em local pré-determinados e autorizados pelo órgão municipal competente. (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

§ 1º Considera-se, também, comércio eventual o exercício em instalações removíveis, colocadas nas vias ou logradouros públicos, como balcões, barracas, mesas, tabuleiros ou assemelhados. (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

§ 2º Comércio ambulante é exercido individualmente sem estabelecimento, instalações ou localização. (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

SEÇÃO IV

DA TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS

(Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

Art. 75 A taxa de licença para execução de obras é devida em todos os casos de obras, de construção, reconstrução, ampliação, reforma ou demolição de edificações sediadas no território municipal, atendidas as disposições, no que couber, da Lei Federal nº 8212/91. (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

SEÇÃO V

DA TAXA DE LICENÇA PARA PARCELAMENTO DO SOLO

(Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

Art. 76 A Taxa de Licença para parcelamento de terrenos particulares é exigível pela permissão outorgada pela Prefeitura, mediante prévia aprovação dos respectivos planos ou projetos para execução de loteamento ou desmembramento de terrenos particulares segundo o zoneamento urbano municipal e disposições da legislação pertinente. (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

Art. 77 A licença concedida constará de alvará de exposição obrigatória no local de venda do loteador, para melhor identificação do contribuinte. (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

Parágrafo único – No alvará mencionar-se-ão as obrigações do loteador com referência às obras de sua responsabilidade. (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

SEÇÃO I

DA TAXA DE OUTORGA DE PERMISSÃO E FISCALIZAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS

(Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

Art. 78 A taxa de outorga de permissão e fiscalização de serviço de transporte de passageiros tem como fato gerador a concessão de licença para exploração desses serviços, individual ou coletivamente, em veículo equipado ou não com taxímetro, bem como, a fiscalização dos mesmos serviços na forma prevista na legislação específica. (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

Parágrafo único – Esta taxa será devida quando da outorga da permissão dos serviços de transporte coletivo ou individual de passageiros. (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

SEÇÃO VII

DA TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE

(Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

Art. 79 A taxa de licença para publicidade será devida quando esta for feita em via ou logradouro público, em lugar franqueado, ou visível, ou audível da via ou logradouro público, por meio de propaganda ou publicidade, quando veiculado através de qualquer dos meios de propagação de sons, instalação de mostruários, fixação de painéis, letreiros, placas ou cartazes. (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

SEÇÃO VIII

DA TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DO SOLO NAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS

(Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

Art. 80 A taxa de licença para ocupação do solo nas vias e logradouros públicos tem como fato gerador a instalação provisória de balcão, mesa, tabuleiro, quiosques ou qualquer outro imóvel ou utensílio, depósito de materiais para fins comerciais, de construção ou de prestação de serviços e estacionamento de veículos, em locais permitidos. (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

CAPÍTULO III

DAS TAXAS PARA UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS

(Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

SEÇÃO I

DA TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA

(Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

Art. 81 A taxa de limpeza pública tem como fato gerador a prestação dos serviços de varrição, lavagem e capina das vias e logradouros públicos, inclusive a limpeza de galerias pluviais e bueiros. (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

Art. 82 A taxa a que se refere esta seção incidirá: (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

I – Sobre cada uma economias autônomas; (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

II – Sobre os imóveis não edificados, de forma unitária. (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

Parágrafo único - No caso de prédio não residencial com mais de um pavimento, embora possuindo uma só economia, a taxa será devida em relação a cada pavimento. (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

Art. 83 O contribuinte da taxa é o proprietário, o titular do domínio útil, ou o possuidor do imóvel a qualquer título, que esteja localizado em área que tenha o serviço à sua disposição. (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

Art. 84 Para os imóveis que vieram a se beneficiar com os serviços de limpeza pública no decorrer do exercício, a taxa será lançada no bimestre seguinte ao que ocorrer a sua prestação. (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

SEÇÃO II

DA TAXA DE COLETA DE LIXO

(Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

Art. 85 A taxa de coleta de lixo tem como fato gerador a utilização, efetiva ou potencial, do serviço público de coleta domiciliar de lixo. (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

Art. 86 A taxa a que se refere esta seção incidirá sobre cada uma das economias autônomas. (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

Parágrafo único – No caso de prédio não residencial com mais de um pavimento, embora possuindo uma só economia, será devida em relação a cada pavimento. (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

Art. 87 O contribuinte da taxa é o proprietário, o titular do domínio útil, ou o possuidor do imóvel a qualquer título do imóvel edificado ou não, que esteja localizado em área que tenha o serviço à sua disposição. (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

Art. 88 Para os imóveis que vieram a se beneficiar com os serviços de coleta de lixo no decorrer do exercício, a taxa será lançada no bimestre seguinte ao que ocorrer a sua prestação. (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

Seção III

da Taxa de Iluminação Pública

 

Art. 89 A taxa de iluminação pública tem como fato gerador a prestação de serviços de iluminação do sistema de redes de iluminação pública, e incidirá mensalmente sobre cada uma das unidades autônomas de imóveis situados em vias ou logradouros públicos servidos por esse serviço.

 

Parágrafo único – No caso de imóveis dos por múltiplas unidades autônomas, a taxa incidirá sobre cada uma das economias de forma distinta.

 

Art. 90 Consideram-se beneficiados com iluminação pública para efeito de incidência desta taxa, as construções ligadas ou não à rede de distribuição da concessionária bem como os terrenos ainda não edificados nos termos do art. 22 desta Lei, localizados:

 

I – Em ambos os lados da via pública de caixa única, mesmo que as luminárias estejam instaladas em apenas um de seus lados;

 

II – No lado em que estiverem instaladas as luminárias, no caso de vias públicas de caixa dupla com largura superior a 30 (trinta) metros;

 

III – Em ambos os lados da via pública de caixa dupla, quando a iluminação for central;

 

IV – Em todo perímetro das praças públicas independentemente da forma de distribuição das luminárias;

 

V – Em escadarias ou ladeiras, independentemente da forma de distribuição das luminárias.

 

§ 1º Nas vias públicas não iluminadas em toda a sua extensão, considera-se também beneficiado o imóvel que tenha qualquer parte de sua área dentro de um circulo, cujo centro esteja localizado num raio de 30 (trinta) metros de poste dotado com luminária.

 

§ 2º Para os efeitos desta lei, considera-se via ou logradouro público não dotado de iluminação pública em toda a sua extensão, quando a distância entre as luminárias sucessivas for superior a 100 (cem) metros.

 

Art. 91 O lançamento e a arrecadação da taxa de iluminação pública serão feitos pela concessionária de serviços públicos de energia elétrica no município, na forma do convênio firmado com base na Lei nº 732, de 27 de fevereiro de 1991.

 

Art. 92 A aplicação da taxa de iluminação pública far-se-á de acordo c/ a unidade consumidora, obedecendo os critérios e valores percentuais fixados em lei.

 

Parágrafo único- Os critérios e valores percentuais poderão ser revistos anualmente, mediante Lei.

 

TÍTULO V

DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA

(Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

(Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

Seção I

Da Natureza Jurídica, Finalidade, Base de Cálculo e Incidência

(Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

Art. 93 A contribuição de melhoria  se constitui em tributo que objetiva a reposição de custos incorridos com a realização de obras públicas, que, embora tendo interesse coletivo, beneficie diretamente todos os imóveis vizinhos. (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

Art. 94 A base de cálculo da contribuição de melhoria será fixado através de perícia técnica de engenharia civil ou arquitetura e estará ligada a dois fatores: (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

I – Ao custo total da obra pública; (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

II – A valorização proporcional que beneficiou o imóvel particular, decorrente de obra pública construída em suas imediações. (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

Art. 95 A determinação da valorização ideal do imóvel é condição necessária para efeito de incidência equilibrada da contribuição de melhoria, de forma que o custo total da obra seja dividido proporcionalmente entre os proprietários ou titulares da posse com “animus domini”. (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

Art. 96 A contribuição de melhoria será rateada, inclusive, entre os imóveis dela isentos, de forma que os valores a eles atribuídos não venham a ser diluídos entre os demais contribuintes. (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

SEÇÃO II

DO CONTRIBUINTE DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA

(Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

Art. 97 O contribuinte do tributo definido neste capítulo é o proprietário ou o titular de posse, com “animus domini, de imóvel beneficiário de valorização decorrente de obra pública construída em suas imediações. (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

SEÇÃO III

DA REGULAMENTAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA

(Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

Art. 98 O executivo municipal, com base em critérios de oportunidade a conveniência, observadas as normas fixadas na legislação aplicável e com respaldo em perícia técnica de engenharia civil ou arquitetura, determinará, em cada caso, mediante decreto regulamentar, a obra pública que ensejará a cobrança de contribuição de melhoria. (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

Art. 99 Reputam-se feitas pelo município e, em decorrência disso, sujeitos à contribuição de melhoria as obras executadas em convênio com a União ou com o estado, tomado como limite de contribuição o valor com o qual o município participe da execução de cada obra conveniada. (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

LIVRO SEGUNDO

DAS NORMAS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS

(Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

TÍTULO I

LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

(Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

(Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINAR

(Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

Art. 100 A expressão “Legislação Tributária” compreende as leis, os decretos e as normas complementares que verem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a ele pertinentes. (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

Seção II

Das Leis e Decretos

(Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

Art. 101 Somente a Lei pode estabelecer: (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

I – A instituição de Tributos, ou a sua extinção; (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

II – A majoração de tributos ou a sua redução; (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

III – A definição do fato gerador da obrigação tributária principal e do seu sujeito passivo; (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

IV – A fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo; (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

V – A cominação de penalidade para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas; (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

VI – As hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou dispensa ou redução de penalidades; (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

§ 1º Equipara-se à majoração do tributo a modificação de sua base de cálculo que importe em torná-lo mais oneroso. (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

§ 2º Não institui majoração de tributo para os fins do disposto no inciso II deste Art. a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo. (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

Art. 102 O conteúdo e o alcance dos decretos restringem-se aos das leis em função das quais sejam expedidos determinados com observância das regras de interpretação estabelecidas nesta lei. (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

Art. 103 São normas complementares das leis e dos decretos: (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

I – Os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas; (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

II – As decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa; (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

III – As práticas, reiteramento, observados pelas autoridades administrativas; (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

IV – Os convênios que entre si celebram o estado do Espírito Santo e o Município de Fundão. (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

Parágrafo único – A observância das normas referidas neste Art. exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo. (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

CAPÍTULO II

VIGÊNCIA DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

(Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

Art. 104 A vigência, no espaço e no tempo, da legislação tributária rege-se pelas disposições legais aplicáveis às normas jurídicas em geral, ressalvado o previsto neste capítulo. (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

Art. 105 A legislação tributária do município de Fundão vigora, no país, fora de seu território, nos limites em que lhe reconheçam extraterritorialidade os convênios de que participe ou do que disponham o Código Tributário Nacional ou outras Leis de normas gerais expedidas pela União. (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

Art. 106 Salvo disposições em contrário, entram em vigor: (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

I – Os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas, na data de sua publicação; (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

II – As decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, quanto a seus efeitos normativos, 30 (trinta) dias após a data da sua publicação; (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

III – Os convênios celebrados, na data neles previstas. (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

Art. 107 Entram em vigor no primeiro dia do exercício seguinte aquele em que ocorra a sua publicação os dispositivos de Lei: (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

I – Que majoram impostos; (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

II – Que definem novas hipóteses de incidência; (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

III – Que extinguem ou reduzem isenções, salvo se a lei dispuser de maneira mais favorável ao contribuinte. (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

CAPÍTULO III

APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

(Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

Art. 108 A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos presentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha sido início mas não esteja completa nos termos do art. 119. (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

Art. 109 A lei aplica-se o ato ou fato pretérito: (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

I – Em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados; (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

II – Tratando-se de ato não definitivamente julgado: (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

a) quando deixe de defini-lo como infração; (Revogado pela Lei nº 362/2005)

b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo; (Revogado pela Lei nº 362/2005)

c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na Lei vigente ao tempo de sua prática. (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

CAPÍTULO IV

INTERPRETAÇÃO E INTEGRAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

(Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

Art. 110 A legislação tributária será interpretada conforme o disposto neste capítulo. (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

Art. 111 Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicação da legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada: (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

I – Analogia; (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

II – Princípios gerais de direito tributário; (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

III – Os princípios gerais de direito público; (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

IV – A equidade; (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

§ 1º O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei. (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

§ 2º O emprego da equidade não poderá resultar na dispensa do pagamento do tributo devido. (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

Art. 112 Os princípios gerais de direito privado utilizam-se para pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance de seus institutos, conceitos e formas, mas não para definição dos respectivos efeitos tributários. (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

Art. 113 NA lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Lei Orgânica do Município de Fundão, para definir ou limitar competências tributárias. (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

Art. 114 Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre: (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

I – Suspensão ou exclusão de crédito tributário; (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

II – Outorga de isenção; (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

III – Dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias. (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

Art. 115 A Lei tributária que define infrações ou lhe comina penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quando: (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

I – À capitulação legal; (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

II – À natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos; (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

III – À autoria, imutabilidade, ou punibilidade; (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

IV – À natureza da penalidade aplicável ou à sua graduação. (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

TÍTULO II

DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA

(Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

(Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

Art. 116 A obrigação tributária é principal ou acessória. (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

§ 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente. (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

§ 2º A obrigação acessória decorre da Legislação Tributária e tem por objetivo as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos. (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

§ 3º A obrigação acessória, pelo simples fatos da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária. (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

CAPÍTULO II

DO FATO GERADOR

(Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

Art. 117 Fato gerador da obrigação principal é situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência. (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

Art. 118 Do fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal. (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

Art. 119 Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e extintos os seus efeitos: (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

I – Tratando-se de situação de fato, desde o momento em que se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios; (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

II – Tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável. (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

Art. 120 Para os efeitos do inciso II do Art. anterior e salvo disposição da lei em contrário, os atos ou negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeito e acabados: (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

I – Sendo suspensiva a condição, desde que o momento de seu implemento; (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

II – Sendo resolutária a condição, desde o momento da prática do ato ou da celebração do negócio; (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

Art. 121 A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se: (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

I – Da validade jurídica dos atos efetivamente praticado pelos contribuintes, responsáveis ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos; (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

II – Dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos. (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

CAPÍTULO III

DO SUJEITO ATIVO

(Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

Art. 122 Sujeito ativo da obrigação é o município de Fundão, pessoa jurídica de direito público titular da competência para instituir o tributo e para exigir o seu cumprimento. (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

CAPÍTULO IV

DO SUJEITO PASSIVO

(Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

Seção I

Disposições Gerais

(Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

Art. 123 Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributos ou penalidade pecuniária. (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

Parágrafo único – O sujeito passivo da obrigação principal diz-se: (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

I – Contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o fato gerador; (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

II – Responsável, quando sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa em lei. (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

Art. 124 Sujeito passivo de obrigação assessória é a pessoa obrigada às prestações que constituam o seu objeto. (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

Art. 125 Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública do Município de Fundão, para notificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes. (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

SEÇÃO II

DA SOLIDARIEDADE PASSIVA

(Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

Art. 126 São solidariamente obrigadas: (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

I – As pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal; (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

II – As pessoas expressamente designadas neste Código. (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

Parágrafo único – A solidariedade referida neste Art. não comporta benefício de ordem. (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

Art. 127 Salvo disposição da lei em contrário, são seguintes os efeitos da solidariedade: (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

I – O pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais; (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

II – A isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo; (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

III – A intervenção da prescrição, a favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais. (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

SEÇÃO III

DA CAPACIDADE TRIBUTÁRIA

(Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

Art. 128 A capacidade jurídica para cumprimento da obrigação tributária, decorre do fato de a pessoa física ou jurídica se encontrar nas condições previstas em lei, quando lugar à referida obrigação. (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

Art. 129 A capacidade tributária passiva independente: (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

I – Da capacidade civil das pessoas naturais; (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

II – De achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação ao exercício de atividade civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios; (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

III – De estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional. (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

SEÇÃO IV

DO DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO

(Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

Art. 130 Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, na forma da legislação aplicável, considera-se como tal: (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

I – Quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual, ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade; (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

II – Quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar da sua sede, ou, em relação aos atos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento; (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

III – Quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no território do município. (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

§ 1º Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos deste Art. , considerar-se-á como domicílio tributário ao contribuinte ou responsável o lugar de situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação. (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

§ 2º A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quanto impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se então a regra ao parágrafo anterior. (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

CAPÍTULO V

DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA

(Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

SEÇÃO I

DISPOSIÇÃO GERAL

(Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

Art. 131 Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação. (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

SEÇÃO II

DA RESPONSABILIDADE DOS SUCESSORES

(Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

Art. 132 O disposto nesta seção aplica-se por igual aos créditos tributários definitivamente constituídos ou em curso de constituição à data dos atos nela referidos, e nos constituídos posteriormente nos mesmos atos, desde que relativos a obrigações tributárias surgidas até a referida data. (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

Art. 133 Os créditos tributários relativos ao imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços ou a contribuições de melhoria, sob-rogam-se na pessoa do requerente, salvo quando conste do título a prova de sua quitação. (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

Parágrafo único – No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço. (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

Art. 134 São pessoalmente responsáveis: (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

I – O adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos; (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

II – O sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo “de cujus” até a data partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão, do legado ou da meação; (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

III – O espólio, pelos tributos devidos pelo “de cujos” até a data da abertura da sucessão. (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

Art. 135 A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até a data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas. (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

Parágrafo único – O disposto neste Art. aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual. (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

SEÇÃO III

RESPONSABILIDADE DE TERCEIROS

(Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

Art. 136 Nos casos de impossibilidade de exigência ao cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervirem ou pelas omissões de que forem responsáveis: (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

I – Os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores; (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

II – Os tutores ou curadores, pelos tributos, devidos por seus tutelados ou curatelados; (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

III – Os administradores de bens de terceiros pelos tributos devidos por estes; (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

IV – O inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio; (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

V – O síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário; (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

VI – Os tabeliões, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício; (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

VII – Os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas. (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

Parágrafo único – O disposto neste Art. só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório. (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

Art. 137 São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes às obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração da lei, contrato social ou estatutos: (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

I – As pessoas referidas no Art. anterior; (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

II – Os moratórios, prepostos ou empregados; (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

III – Os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado. (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

Parágrafo único – Em execução fiscal, a responsabilidade pessoal do sócio gerente de sociedade por quotas, decorrentes de violação da lei ou excesso de mandato, não atinge a meação de seu cônjuge. (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

Seção IV

Responsabilidades por Infrações

(Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

Art. 138 Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações de legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato. (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

Art. 139 A responsabilidade é pessoal do agente: (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

I – Quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções, salvo quando praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito; (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

II – Quanto às infrações em cuja definição o dono específico do agente seja elementar; (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

III – Quanto às infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo específico: (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

a) das pessoas referidas no Art. 136, contra aquelas por quem respondem; (Revogado pela Lei nº 362/2005)

b) dos mandatários, prepostos ou empregados, contra seus mandantes, preponentes ou empregadores; (Revogado pela Lei nº 362/2005)

c) dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, contra estas. (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

Art. 140 A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração. (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

§ 1º Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração. (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

§ 2º A simples confissão da dívida, acompanhada do seu pedido de parcelamento, não configura a denúncia espontânea. (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

TÍTULO III

DO CRÉTIDO TRIBUTÁRIO

(Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

(Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

Art. 141 O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta. (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

Art. 142 AS circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem sua exigibilidade não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem. (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

Art. 143 O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída nos casos previstos nesta lei, fora dos quais não podem ser dispensados, sob pena de responsabilidade funcional na forma da lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias. (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

CAPÍTULO II

CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

(Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

Seção I

Do Lançamento

(Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

SUB-SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

(Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

Art. 144 Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo o caso, propor a aplicação da penalidade cabível. (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

Parágrafo único – A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional. (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

Art. 145 O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada. (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

§ 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios exceto neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros. (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

§ 2º O disposto neste Art. não se aplica aos impostos lançados por períodos certos de tempos, desde que a respectiva lei fixe expressamente a data em que o fato gerador se considera ocorrido. (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

Art. 146 O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de: (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

I – Impugnação do sujeito passivo; (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

II – Recurso de ofício; (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

III – Iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no art. 151. (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

Art. 147 Nenhum contribuinte será obrigado ao pagamento de qualquer tributo lançado pelo município, sem prévia notificação. (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

§ 1º Considera-se notificação a entrega do aviso de lançamento no domicílio fiscal do contribuinte, nos termos deste código. (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

§ 2º Do lançamento do tributo cabe recurso ao Prefeito Municipal, assegurado para sua interposição o prazo de 15 (quinze) dias contados a partir da data do recebimento de notificação. (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

Art. 148 A modificação introduzida, de ofício ou em consequência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução. (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

SUB-SEÇÃO II

MODALIDADES DE LANÇAMENTO

(Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

Art. 149 O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação. (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

§ 1º A retificação por iniciativa do próprio declarante, quando visa a reduzir ou excluir tributo só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde, e antes de notificado o lançamento. (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

§ 2º Os erros contidos na declaração e apuráveis pelo seu exame serão retificados de ofício pela autoridade administrativa a que competir a revisão daquela. (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

Art. 150 Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial. (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

Art. 151 O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos: (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

I – Quando a lei assim o determinar; (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

II – Quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária; (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

III – Quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-s a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade; (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

IV – Quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória; (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

V – Quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o Art. seguinte; (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

VI – Quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária; (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

VII – Quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação; (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

VIII – Quando deva ser apreciado por fator não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior; (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

IX – Quando se comprove que, no lançamento anterior ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade, de ato ou formalidade essencial. (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

Parágrafo único – A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública Municipal. (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

Art. 152 O lançamento por homologação que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, gera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa. (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

§ 1º O pagamento pelo obrigado nos termos deste Art. extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação do lançamento. (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

§ 2º Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando a extinção total ou parcial do crédito. (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

§ 3º Os atos a que se refere o parágrafo anterior serão, porém, considerados na apuração do saldo por ventura, devido e sendo o caso, na imposição da penalidade, ou sua graduação. (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

§ 4º O prazo para homologação do lançamento é de 5 (cinco) anos, contados da data da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a fazenda pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada ocorrência do dolo, fraude ou simulação. (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

Seção II

Do Lançamento de Impostos

(Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

Sub-Seção I

Do Imposto Sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana

(Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

Art. 153 O lançamento do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana será feito de ofício, anualmente, até o último dia de janeiro de cada exercício, consideradas as situações fáticas e jurídicas existentes ao se encerrar o exercício anterior, notificando-se os contribuintes na forma estabelecida neste capítulo. (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

Art. 154 O lançamento do imposto far-se-á em nome do sujeito passivo sobre o qual estiver inscrito o imóvel, no Cadastro Imobiliário, ao se encerrar o exercício anterior. (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

§ 1º Na hipótese de condomínio indiviso, o imposto será lançado em nome de um, de alguns ou de todos os condôminos, mas só se arrecadará o crédito tributário globalmente. (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

§ 2º Os apartamentos, unidades ou dependências com economias autônomas serão lançados unitariamente em nome de seus respectivos proprietários – condôminos, consideradas, também, as respectivas ideais de terreno. (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

Art. 155 O lançamento deste imposto far-se-á em parcela única com o vencimento fixado através de decreto do Executivo Municipal: (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

 § 1º A pedido do contribuinte dirigido ao Secretário Municipal da Fazenda, o imposto poderá ser parcelado para pagamento em até 3 (três) parcelas mensais, iguais e sucessivas. (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

§ 2º Sempre que justificadas a oportunidade, conveniência ou a necessidade da medida, poderá o Prefeito Municipal alterar o prazo de pagamento do imposto, fixando por decreto um novo prazo, não excedente ao exercício financeiro. (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

Sub-Seção II

Do Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis e Direitos a Eles Relativos

(Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

Art. 156 O lançamento do imposto sobre a transmissão “inter vivos” de bens imóveis e direitos a eles relativos, será feito por autoridade lançadora, mediante processo regular e terá como base de cálculo processo regular e terá como base de cálculo o valor pactuado no negócio jurídico ou o valor venal atribuído ao imóvel, pelo Município, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os estabelecimentos prestados ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, na forma das disposições dos Art. s 35, 36 e 150, deste código. (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

Art. 157 Para determinação da responsabilidade pelo pagamento do imposto, observar-se-ão as normas do Art. 33 deste Código. (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

Art. 158 O lançamento deste imposto far-se-á em parcela única e será pago no ato da notificação. Não concordando, o contribuinte procederá na forma do Art. 35, § 8º e do Art. 147, § 2º, desta lei. (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

Parágrafo único – Julgada improcedente a impugnação, o valor do imposto será corrigido monetariamente e acrescido de juros monetários legais. (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

Sub-Seção III

Do Imposto Sobre as Vendas De Combustíveis Líquidos e Gasosos

(Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

Art. 159 Os contribuintes do imposto sobre a venda de combustíveis líquidos e gasosos estão sujeitos ao regime de lançamento por homologação. (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

Art. 160 O imposto será apurado e pago mensalmente, até o dia 5 (cinco) do mês seguinte ao vencido, através de documento de Arrecadação Municipal (DAM) ou de outro documento oficial instituído para este fim. (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

SUB-SEÇÃO IV

DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA

(Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

Art. 161 O lançamento do imposto far-se-á: (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

I – Anualmente, pela Secretaria Municipal da Fazenda, com relação às atividades desenvolvidas pelo trabalhador autônomo, com ou sem estabelecimento fixo; (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

II – Mensalmente, por declaração do contribuinte, com relação às demais atividades, como mo julgamento dispuser. (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

§ 1º Proceder-se-á ao lançamento de ofício nos casos em que o regulamento assim preceituar; (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

§ 2º O lançamento direto será feito à vista dos elementos constantes do cadastro fiscal. (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

Art. 162 Consideram-se contribuintes distintos para efeitos de lançamento e cobrança do imposto: (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

I – As que, embora no mesmo local, ainda que com idênticas atividades, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas; (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

II – Os que, embora pertencentes à mesma pessoa física ou jurídica, funcionem em locais diversos. (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

Parágrafo único – Não são considerados locais diversos, dois ou mais imóveis contíguos ou com comunicação interna, nem as várias salas ou pavimentos de um mesmo imóvel. (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

Seção III

Do Lançamento das Taxas

(Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

Sub-Seção I

Da Taxa De Localização e Autorização Anual para Funcionamento

(Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

Art. 163 O lançamento da taxa de localização e autorização anual para funcionamento será feito, anualmente, por lançamento direto pela Secretaria Municipal da Fazenda à vista dos elementos constantes do cadastro fiscal do município, até o último dia de janeiro de cada exercício, na forma da Tabela I, do Anexo II desta Lei, e nos prazos fixados em regulamento. (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

Sub-Seção II

Das Demais Taxas pelo Exercício do Poder de Polícia

(Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

Art. 164 As demais taxas pelo exercício do Poder de Polícia serão lançados na forma da Tabela II, III, IV, V, VI e VII do Anexo II, desta Lei e pagas nos prazos do regulamento. (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

Sub-Seção III

Das Taxas pela Utilização Dos Serviços Públicos

(Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

Art. 165 As taxas constantes dos Art. s 81 e 85 serão lançadas juntamente com impostos sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, na forma das tabelas VIII e IX, do Anexo II desta Lei, obedecendo o mesmo prazo de pagamento atribuído ao imposto. (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

Art. 166 A Taxa de Iluminação Pública será lançada e arrecadada mensalmente, pela concessionária de serviço público de energia elétrica, na forma estabelecida em convênio. (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

Seção IV

Do Lançamento da Contribuição de Melhoria

(Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

Art. 167 O lançamento e a arrecadação deste tributo far-se-á na forma e nos prazos estabelecidos em regulamento. (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

CAPÍTULO III

SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

(Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

(Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

Art. 168 Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

I – Moratória; (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

II – O depósito do seu montante integral; (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

III – As reclamações e os recursos, nos termos deste Art. ; (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

IV – A concessão de medida liminar em mandato. (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

Parágrafo único – O disposto neste Art. não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela consequente. (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

Seção II

Moratória

(Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

Art. 169 A moratória, em caráter geral ou individual, somente será concedida por lei no que se refere a tributos cuja instituição seja de competência do Município de Fundão. (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

Parágrafo único – A lei concessiva de moratória pode circunscrever expressamente a sua aplicabilidade à determinada região do território do município, ou a determinada classe ou categoria de sujeitos passivos. (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

Art. 170 A lei que conceda moratória em caráter geral ou autorize sua concessão em caráter individual especificará sem prejuízo de outros requisitos: (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

I – O prazo de duração do favor; (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

II – As condições da concessão do favor em caráter individual; (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

III – Sendo o caso: (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

a)- os tributos a que se aplica; (Revogado pela Lei nº 362/2005)

b)- o número de prestações e seus vencimentos, dentro do prazo a que se refere o inciso I, podendo atribuir a fixação de uns e de outros ao Chefe do Executivo Municipal, para cada caso de concessão em caráter individual; (Revogado pela Lei nº 362/2005)

c)- garantias que devem ser fornecidas pelo beneficiado no caso de concessão em caso individual. (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

Art. 171 Salvo disposição de lei em contrário a moratória somente abrange os créditos definitivamente constituídos à data da lei ou do despacho que a conceder, ou cujo lançamento já tenha sido iniciado àquela data por ato regularmente notificado ao sujeito passivo. (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

Parágrafo único – A moratória não aproveita aos casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou de terceiro em benefício daquele. (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

Art. 172 A concessão de moratória em caráter individual não gera direito adquirido e será revogado de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfaça ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito corrigido monetariamente e acrescido de juros e mora: (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

I – Com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiado, ou de terceiro em benefício daquele; (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

II – Sem imposição de penalidade, nos demais casos; (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

Parágrafo único – No caso do inciso I deste art. O tempo decorrido entre a concessão da moratória e sua revogação não se computa para efeito da prescrição do direito à cobrança do crédito; no caso do inciso II deste Art. , a revogação só pode ocorrer antes de prescrito o referido débito. (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

CAPÍTULO IV

EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

(Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

SEÇÃO I

MODALIDADES DE EXTINÇÃO

(Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

Art. 173 Extinguem o crédito tributário: (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

I – O pagamento; (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

II – A transação; (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

III – A remissão; (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

IV – A prescrição e a decadência; (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

V – A conversão de depósito em receita; (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

VI – O pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no art. 152 e seus §§ 1º e 4º; (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

VII – A consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do art. 181; (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

VIII – A decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na sede administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória; (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

IX – A decisão judicial transitada em julgado. (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

Parágrafo único – A lei disporá quanto aos efeitos das extintas total ou parcial do crédito sobre a anterior verificação da irregularidade da sua Constituição, observado o disposto nos Art. s 145 e 151. (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

SEÇÃO II

PAGAMENTO

(Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

Art. 174 A imposição de penalidade não ilide o pagamento integral do crédito tributário. (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

Art. 175 O pagamento de um crédito não importa em presunção de pagamento: (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

I – Quando parcial, das prestações em que se decomponha; (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

II – Quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou outros tributos. (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

Art. 176 O pagamento de créditos tributários será efetuado na Repartição Pública Municipal competente ou na rede bancária credenciada para esse fim. (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

Art. 177 Se o regulamento não fixar o tempo do pagamento, o vencimento do crédito ocorre 30 (trinta) dias após da data em que se considera o sujeito passivo notificado do lançamento. (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

Art. 178 O crédito não integralmente pago no vencimento é corrigido monetariamente pelos mesmos índices utilizados pelo Ministério da Fazenda para os créditos com a Fazenda Nacional e acrescido de juros de mora de 0,9% (nove décimos por cento) ao mês seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantias previstas nessa lei ou em lei tributária. (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

Parágrafo único – O disposto neste Art. não se aplica na pendência de consulta formulada pelo diretor dentro do prazo legal para pagamento do crédito. (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

Art. 179 O pagamento é efetuado em moeda corrente, cheque ou vale-postal e sua comprovação feita mediante documento de arrecadação municipal aprovada para este fim. (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

Parágrafo único – O crédito pago por cheque somente se considera extinto com o resgate pelo sacado. (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

Art. 180 Existindo simultaneamente dois ou mais débitos vencidos do mesmo sujeito passivo para com o município, relativos ao mesmo ou a diferentes tributos ou proveniente de penalidade pecuniária, reajustamento monetário ou juros de mora, o Secretário Municipal da Fazenda determinará a respectiva imputação, obedecidas as seguintes regras, na ordem em que enumeradas: (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

I – Em primeiro lugar, aos débitos por obrigação própria, e em segundo lugar os decorrentes de responsabilidade tributária; (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

II – Primeiramente, as contribuições de melhoria, depois as taxas e por fim aos impostos; (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

III - Na ordem crescente dos prazos de prescrição; (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

IV – Na ordem decrescente, dos mandantes. (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

Art. 181 A importância do crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos: (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

I – De recusa de recebimento, ou subordinação deste, ao pagamento de outro tributo ou penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória. (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

II- De subordinação do recebimento ao cumprimento de emergência administrativa sem fundamento legal; (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

III – De exigência, por mais de uma pessoa jurídica e direito público, de tributos idênticos sobre um mesmo fato gerador. (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

§ 1º A consignação só pode versar sobre o crédito que o consignante se propõe a pagar. (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

§ 2º Julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuada e a importância consignada é convertida em receita; julgada improcedente a consignação no Toto ou em parte, cobra-se o crédito reajustado monetariamente e acrescido de juros de mora, sem prejuízo das penalidades cabíveis. (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

SEÇÃO III

PAGAMENTO INDEVIDO

(Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

Art. 182 O sujeito passivo tem direito, independente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, nos seguintes casos: (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

I – Cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais no fato gerador efetivamente ocorrido; (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

II – Erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento; (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

III – Reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória. (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

Art. 183 A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la. (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

Art. 184 Se o contribuinte houver pago tributo ao município de Fundão quando devido a outra pessoa jurídica de direito público, terá direito à restituição do que houver recolhido indevidamente, feita a prova do pagamento ou do início desta à pessoa jurídica de direito público onde efetivamente devido. (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

Art. 185 A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma proporção, do reajustamento monetário, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição. (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

Parágrafo único – A restituição será reajustada monetariamente e acrescida de juros não capitalizáveis, a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que a determinar. (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

Art. 186 O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do mazo de 5 (cinco) anos, contados: (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

I – Nas hipóteses dos incisos I e II do art. 182 da data da extinção do crédito tributário; (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

II – Nas hipóteses dos incisos III do art. 182, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgada a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória. (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

SEÇÃO IV

DEMAIS MODALIDADES EXTINÇÃO

(Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

Art. 187 É facultado ao município e ao sujeito passivo da obrigação tributária celebrar transação que, mediante concessões mútuas, importe em determinação de litígio e consequente extinção de crédito tributário. (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

Parágrafo único – Competente para autorizar a transação é o Prefeito Municipal, que poderá delegar competência para tal ao Secretário Municipal da Fazenda. (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

Art. 188 É facultado ao chefe do Executivo Municipal a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial ao crédito tributário, atendendo: (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

I – À situação econômica do sujeito passivo; (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

II – Ao erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo, quanto a matéria de fato; (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

III – À diminuta importância do crédito tributário; (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

IV – A consideração de equidade, em relação com as características pessoais ou materiais de caso; (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

V – A condições peculiares a determinada região do território do município. (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

SEÇÃO V

DA PRESCRIÇÃO E DA DECADÊNCIA

(Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

SUB-SEÇÃO I

DA PRESCRIÇÃO

(Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

Art. 189 A ação de cobrança de crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva. (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

Parágrafo único – A prescrição interrompe-se: (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

I – Pela notificação feita ao sujeito passivo; (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

II – Pelo protesto judicial; (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

III – Por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

IV – Por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

Sub-Seção II

Da Decadência

(Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

Art. 190 O direito do município de constituir crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

I – Do primeiro dia do exercício seguinte aquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado; (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

II – Da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado. (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

 Parágrafo único – O direito a que se refere este Art. extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento. (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

CAPÍTULO V

EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

(Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

(Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

Art. 191 Excluem o crédito tributário: (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

I – A isenção; (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

II – A anistia. (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

Parágrafo único – A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias, dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela consequente. (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

Seção II

Da Anistia

 

Sub-Seção I

Da Isenção do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana

 

Art. 192 Será declarado isento do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana:

 

Art. 192 As isenções do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana serão requeridas anualmente antes do vencimento da obrigação tributária e reconhecidas, em cada caso, por decisão da Junta de Impugnação Fiscal em processo administrativo instaurado mediante requerimento da pessoa beneficiária, onde será comprovado o atendimento dos requisitos estabelecidos em Lei. (Redação dada pela Lei nº 1.371/2022)

 

I – O imóvel cedido em comodato ao município para instalação de órgãos da Administração Pública, relativamente à parte cedida e enquanto perdurar a ocupação;

 

II – O imóvel residencial único do sujeito passivo, quando por ele ocupado e desde que o valor do imposto não seja superior a 20% (vinte por cento) do valor da Unidade Fiscal do Município, vigente no mês do lançamento; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.371/2022)

 

III – O imóvel considerado de valor histórico ou cultural, obedecidos os requisitos e condições fixados em regulamento;

 

IV – O imóvel residencial de ex-combatente da Força Expedicionária Brasileira ou de sua viúva, desde que seja o único que possua no município e que nele resida.

 

Art. 193 A isenção requerida anualmente antes do vencimento da obrigação tributária, será declarada na forma do disposto no Art. anterior; e será cassada, mediante despacho fundamentado ao chefe do Executivo Municipal em processo administrativo iniciado pelo Secretário Municipal da Fazenda, quando não mais existir o pressuposto necessário à concessão.

 

SUB-SEÇÃO II

DA ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO “INTER VIVOS” DE BENS IMÓVEIS E DIREITOS A ELE RELATIVOS

(Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

Art. 194 São isentos do Imposto Sobre a Transmissão “Inter Vivos” de bens imóveis e direito a eles relativos: (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

I - A extinção de usufruto; (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

II - A transmissão de bens ao cônjuge em virtude da comunicação decorrente do regime de comunhão do casamento; (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

III - A transmissão em que o alienante seja o poder público; (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

IV - A transmissão decorrente da execução de planos habitacionais para a população de baixa renda patrocinado ou executado pelo poder público ou seus agentes. (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

SUB-SEÇÃO III

DA ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA

(Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

Art. 195 São isentos do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza: (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

I - Os jogos esportivos programados em tabela, bem como os espetáculos avulsos do mesmo gênero, desde que amadores; (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

II - Consertos, recitais, shows, exibições cinematográficas e espetáculos similares, quando sua renda for destinada integralmente à entidades educacionais ou assistenciais; (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

III - As atividades individuais de pequeno rendimento destinadas exclusivamente ao sustento de quem as exerce ou de sua família, como definidas em regulamento. (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

IV - As Cooperativas de Trabalhadores Autônomos do Município. (Incluído pela Lei nº 119/1999) (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

SUB-SEÇÃO IV

DA ISENÇÃO DE TAXAS

(Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

Art. 196 Será declarado isento das taxas de limpeza pública e de coleta de lixo o imóvel que as encontre na mesma situação dos incisos do art. 192 e que atenda os requisitos do art. 193, desta Lei. (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

Art. 197 A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que concede, não se aplicando: (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

I – Aos atos qualificados em lei como crimes ou contravenções e aos que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados em dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiros em benefício daquele; (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

II – Salvo disposições em Contrário, as infrações resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas. (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

Art. 198 A anistia será concedida por lei: (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

I – Em caráter geral; (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

II – Limitadamente: (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

a) às infrações da legislação relativa a determinado tributo; (Revogado pela Lei nº 362/2005)

b) às infrações punidas com penalidades pecuniárias até determinado montante, conjugadas ou não com penalidades de outra natureza; (Revogado pela Lei nº 362/2005)

c) a determinada região do município em função de condições a ela peculiares; (Revogado pela Lei nº 362/2005)

d) sob condição do pagamento de tributo no prazo fixado pela lei que a conceder ou cuja fixação seja atribuída pela mesma lei ao Chefe do Executivo Municipal. (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

Art. 199 A anistia, quando não concedida em caráter legal, é efetivada, em cada caso, por despacho do Chefe do Executivo Municipal, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em Lei para sua concessão. (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

Parágrafo único – O despacho referido neste Art. não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no art. 172. (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

TÍTULO IV

DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

(Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

CAPÍTULO I

FISCALIZAÇÃO

(Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

Art. 200 A legislação tributária aplica-se às pessoas naturais ou jurídicas, contribuintes ou não, inclusive as que gozam de imunidade tributária ou de isenção de caráter pessoal. (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

Art. 201 Para os efeitos deste Código, não tem aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar livros, arquivo, documentos, papéis dos contribuintes, ou da obrigação antes de exibi-los. (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

Parágrafo único – Os livros obrigatórios de escrituração fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram. (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

Art. 202 Compete à Secretara Municipal da Fazenda, pelos seus órgãos especializados, a fiscalização do cumprimento da legislação tributária. (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

Art. 203 A autoridade administrativa que proceder ou presidir a quaisquer diligências de fiscalização, lavrará os termos necessários para que se documente o início e a conclusão do procedimento fiscal (art. 249). (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

Art. 204 O contribuinte ou quaisquer responsáveis por tributos, obrigatoriamente, facilitarão, por todos os meios, o lançamento, a fiscalização e a cobrança dos tributos devidos à Fazenda Municipal, ficando especialmente obrigados a: (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

I – Apresentar declarações e guias e a escriturar em livros próprios os fatos geradores de obrigação tributária, segundo as normas deste Código e demais legislação tributária aplicável; (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

II – Comunicar à Fazenda Municipal, dentro de 30 (trinta) dias, contados a partir da ocorrência de qualquer alteração capaz de gerar, modificar ou extinguir obrigação tributária (art. 25); (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

III – Conservar, nos termos do Parágrafo Único do art. 201, e apresentar ao fisco, quando solicitado, quaisquer documentos ou papéis que, de algum modo, refiram-se a operações ou situações que se constituam em fato gerador de obrigação tributária ou sirvam como comprovantes de veracidade dos dados consignados em documentos fiscais determinados em regulamento; (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

IV – Prestar, sempre que solicitado por autoridade competente, as informações e esclarecimentos que, a juízo do fiscal, refiram-se a fato gerador de obrigação tributária. (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

Art. 205 Nos termos do art. 197 do Código Tributário Nacional, mediante intimação inscrita, são obrigados a prestar à autoridade administrativa todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros. (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

I – Os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício; (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

II – Os bancos, casas bancárias, caixa econômica e demais instituições financeiras; (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

III – As empresas de administração de bens; (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

IV – Os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais; (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

V – Os inventariantes; (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

VI – Os síndicos, comissários e liquidatários; (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

VII – Quaisquer outras entidades ou pessoas que a lei designe, em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão. (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

Parágrafo único – A obrigação prevista neste Art. não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão do cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão. (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

Art. 206 Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, para qualquer fim, por parte da fazenda Pública Municipal ou de seus servidores, de qualquer informação obtida, em razão do ofício, sobre a situação econômica ou financeira dos sujeitos passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado dos seus negócios ou atividades. (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

Parágrafo único – Constitui falta grave, punível nos termos do Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Fundão a divulgação de informações obtidas no exame de contas ou de documentos ou papéis exibidos por contribuintes ou terceiros para efeitos de fiscalização. (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

Art. 207 Constitui-se em obrigação dos servidores municipais encarregados da administração tributária, quando solicitados, prestar aos contribuintes os esclarecimentos necessários à interpretação e ao fiel cumprimento da legislação tributária, sem prejuízo do rigor e da vigilância necessária ao desempenho de suas atividades. (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

Art. 208 A autoridade administrativa poderá requisitar o auxílio da força pública estadual, quando vítima de embaraço no exercício de suas funções ou quando necessário, à efetivação de medidas previstas na legislação tributária. (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

CAPÍTULO II

DA COBRANÇA E RECOLHIMENTO DOS TRIBUTOS

(Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

Art. 209 A cobrança e o recolhimento dos tributos far-se-ão na forma e nos prazos estabelecidos nesta lei e nos regulamentos. (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

Art. 210 É facultado à autoridade administrativa proceder à cobrança amigável após o término do prazo para recolhimento do tributo, sem prejuízo das cominações legais que couberem, enquanto não inscrito o débito para cobrança executiva. (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

Parágrafo único – Esgotado o prazo concedido para a cobrança amigável, a autoridade administrativa encaminhará o débito para inscrição em Dívida Ativa. (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

Art. 211 Nenhum recolhimento do tributo será efetuado sem que expeça o competente Documento de Arrecadação Municipal (DAM) ou talão-recibo oficialmente adotados pela Fazenda Pública Municipal. (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

Art. 212 O pagamento não importa em quitação do crédito tributário, valendo o recibo somente como prova do recolhimento da importância nele consignada, continuando o contribuinte ou responsável obrigado a satisfazer qualquer diferença que venha a ser apurada. (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

Art. 213 A cobrança a menor de tributos, inclusive de penalidades pecuniárias, juros de mora e atualização monetária a eles referentes, responde solidariamente, tanto o servidor responsável pelo erro como o contribuinte, cabendo àquele direito regressivo para reaver do último o total do desembolso. (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

Art. 214 O Poder Executivo poderá celebrar convênios com estabelecimentos bancários ou com a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos para o recebimento dos créditos tributários da Fazenda Pública Municipal, segundo as normas especiais a serem baixadas em regulamento para esse fim. (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

CAPÍTULO III

DA DÍVIDA ATIVA

(Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

Art. 215 Constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita pela Secretaria Municipal da Fazenda, depois de esgotado o prazo para pagamento, pela lei ou decisão final proferida em processo regular. (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

Parágrafo único – A fluência de juros de mora, de multa e de atualização monetária não exclui, para os efeitos deste Art. , a liquidez do crédito. (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

Art. 216 O termo de inscrição de dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

I – Nome do devedor e, sendo o caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

II – A quantia devida de maneira a calcular os acréscimos legais; (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

III – A origem e a natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundada; (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

IV – A data em que foi inscrita; (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

V – O número do processo administrativo do auto de infração quando deles se originar dívida; (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

VI – O exercício e o período a que se referir o crédito. (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

Parágrafo único – A certidão conterá, além dos requisitos deste Art. , a indicação do livro e da folha de inscrição e poderá ser preparado e numerado por processo manual ou eletrônico. (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

Art. 217 A inscrição suspenderá a prescrição para todos os efeitos de direito, por 180 (cento e oitenta) dias ou até a data da distribuição da execução, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo. (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

Parágrafo único – A inscrição do crédito tributário em Dívida Ativa sujeita o devedor à multa moratória de 30% (trinta por cento), calculada sobre o valor desse crédito atualizado monetariamente, além de juros de 0,9% (nove décimo por cento) ao mês. (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

Art. 218 A dívida ativa regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez. (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

Art. 219 A cobrança da dívida ativa será procedida: (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

I – Por via administrativa; (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

II – Por via judicial. (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

§ 1º A autoridade administrativa promoverá a cobrança administrativa dos créditos inscritos em dívida ativa no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data de suas inscrições, convocando o devedor através de editais publicados em jornais ou quaisquer outros meios de comunicação individual ou coletiva findo o prazo sem que o pagamento seja efetuado, será promovida a cobrança por via judicial pelo órgão competente. (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

§ 2º Antes da cobrança por via judicial, a autoridade administrativa competente poderá, mediante termo de confissão de dívida, autorizar o parcelamento do crédito tributário inscrito em dívida ativa sendo as parcelas atualizadas monetariamente nos prazos fixados para os respectivos vencimentos. (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

§ 3º O não pagamento de qualquer parcela no prazo fixado, tornará sem efeito o parcelamento concedido. (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

§ 4º A certidão de dívida ativa para efeitos de cobrança judicial será a mesma de que trata o parágrafo único do art. 216. (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

§ 5º Iniciado o procedimento de cobrança judicial, cessada está a competência administrativa para atingir ou decidir sobre ela, cumprindo-lhe, entretanto, prestar as informações solicitadas pelo órgão encarregado da cobrança e pelas autoridades judiciárias. (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

Art. 220 Ressalvados os casos de autorização legislação ou de descumprimento de normas necessárias à inscrição de créditos tributários em dívida ativa, não serão recebidos os débitos fiscais com dispensa de juros de mora, multa ou de correção monetária. (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

Art. 221 É solidariamente responsável com o servidor, quanto à reposição de quantias relativas aos acréscimos legais de que trata o Art. anterior, a autoridade superior que autorizar ou determinar as concessões, salvo se o fizer em cumprimento de mandato judicial. (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

CAPÍTULO IV

DAS INFRAÇÕES, DAS PENALIDADES E DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA

(Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

SEÇÃO I

DAS INFRAÇÕES

(Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

Art. 222 Constitui infração a ação ou omissão, voluntária ou não, que importe na inobservância, por parte do contribuinte ou responsável, de normas estabelecidas por esta lei e por seus regulamentos, ou por atos administrativos de caráter normativo. (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

SEÇÃO II

DAS PENALIDADES E DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA

(Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

Art. 223 Os infratores sujeitam-se às seguintes penalidades: (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

I – Multas; (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

II – Sistema especial de controle, fiscalização e arrecadação; (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

III – Proibição de transacionar com a Administração Pública Municipal. (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

SUB-SEÇÃO I

DAS MULTAS

(Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

Art. 224 As multas serão estabelecidas em grau mínimo, médio ou máximo, e incidirão sobre o tributo atualizado monetariamente. (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

Art. 225 As infrações serão punidas com as seguintes multas: (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

I – Impostos não recolhidos no prazo regulamentar: (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

a) de 10% (dez por cento), quando o pagamento se verificar nos 30 (trinta) dias subsequentes ao término do prazo; (Revogado pela Lei nº 362/2005)

b) de 20% (vinte por cento), quando o pagamento se verificar depois de 30 (trinta) dias e até 60 (sessenta) dias subsequente ao término do prazo; (Revogado pela Lei nº 362/2005)

c) de 50% (cinquenta por cento), quando o pagamento se verificar após 60 (sessenta) dias subsequente ao término do prazo. (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

II – Taxas e contribuição de melhorias não pagas ou recolhidas no prazo legal, as definidas no inciso anterior; (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

III – Quando se tratar do não cumprimento de obrigação tributária acessória da qual não resulta a falta de pagamento de tributo, no todo ou em parte: multa de 10% (dez por cento) da Unidade Fiscal do Município de Fundão (UFF); (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

IV – Quando se tratar do não cumprimento de obrigação tributária acessória da qual resulta falta de pagamento de tributo, no todo ou em parte: multa de 50% (cinquenta por cento) da Unidade Fiscal do Município de Fundão (UFF); (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

V – Quando ocorrer falta de pagamento ou recolhimento a menor do imposto devido, lançado por homologação: (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

a) tratando-se de imposto devidamente escriturado e lançado, de 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto; (Revogado pela Lei nº 362/2005)

b) tratando-se de imposto não escriturado e não lançado, de 100% (cem por cento) do valor do imposto; (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

Art. 226 A multa será aplicada em dobro em caso de reincidência específica. (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

Art. 227 As multas serão cumulativas, quando resultarem concomitantemente do não cumprimento de obrigação tributária acessória e principal. (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

§ 1º Apurando-se no mesmo processo o não cumprimento de uma obrigação tributária acessória pela mesma pessoa, importar-se-á somente a pena relativa à infração mais grave. (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

§ 2º Quando o contribuinte ou responsável infringir de forma continuada o mesmo dispositivo de lei ou regulamento desde que a infração não resulta falta de pagamento de tributo no todo ou em parte, impor-se-á uma só pena acrescida de 50% (cinquenta por cento). (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

Art. 228 Serão punidos com multa de 2 (duas) 5 (cinco) vezes do valor da Unidade Fiscal do Município de Fundão: (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

I – O síndico, leiloeiro, corretor, despachante ou quem quer que facilite, proporcione ou auxilie, por qualquer forma, a sonegação do tributo, no todo ou em parte; (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

II – O árbitro que prejudicar a Fazenda Municipal, por negligência ou má-fé nas avaliações; (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

III – As tipografias e estabelecimentos congêneres que não registrarem, na forma do regulamento, as encomendas para confecção de livros e documentos fiscais; (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

IV - As tipografias e estabelecimentos congêneres que aceitarem encomendas para confecção de livros e documentos fiscais sem a competente autorização a que se refere este código; (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

V – As autoridades e servidores que embaraçarem, iludirem ou dificultarem o fisco. (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

Art. 229 O valor da multa, na forma da legislação, poderá ser reduzido: (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

I – De até 50% (cinquenta por cento) se o pagamento da importância devida for efetuada dentro do prazo de 20 (vinte), contados a partir da data em que o autuado tomou conhecimento do auto de infração; (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

II – De até 40% (quarenta por cento), se o infrator efetuar o pagamento da importância exigida no período que vai do dia subsequente ao último do prazo previsto no inciso anterior até o último dia do fixado para cumprimento da decisão da 1ª Instância Administrativa; (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

III – De até 30 (trinta por cento), se o infrator efetuar o pagamento da importância exigida dentro do prazo fixado para cumprimento da decisão da 2ª Instância Administrativa; (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

IV – De até 20 (vinte por cento), se o pagamento da importância devida for efetuada antes do ajuizamento da ação da cobrança judicial; (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

Art. 230 O sujeito passivo que, antes de qualquer manifestação ou procedimento fiscal, procurar espontaneamente a Secretaria Municipal da Fazenda para comunicar formalmente a falta ou sanar a irregularidade, fiará sujeito, conforme o caso, às multas previstas nos incisos I e II do art. 225, bem como ao pagamento do tributo devido, atualizado monetariamente, e juros de mora. (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

§ 1º Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionadas com a infração. (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

§ 2º A denúncia espontânea apresentada na forma deste Art. , sem o pagamento do débito, no ato ou no prazo estabelecido pela legislação, constituirá instrumento suficiente para automática inscrição do débito em dívida ativa, independentemente de qualquer procedimento ou formalidade. (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

Art. 231 Não se procederá contra servidor, contribuinte ou responsável que tenha agido ou pago tributo de acordo com a interpretação fiscal constante de decisão de qualquer instância administrativa, mesmo que posteriormente, venha a ser notificada essa interpretação. (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

Art. 232 A imposição de multas não exclui o pagamento do tributo, da atualização monetária e dos juros de mora, nem exime o infrator do cumprimento de obrigação tributária acessória. (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

Art. 233 As multas a que se refere esta Lei serão impostas pela autoridade administrativa, sem prejuízo das penalidades criminais ou sanções estatutárias. (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

SUB-SEÇÃO II

DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA

(Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

Art. 234 Os créditos tributários não liquidados no vencimento serão atualizados monetariamente na data do efetivo pagamento. (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

Parágrafo único – O disposto neste Art. aplica-se também nos casos de parcelamento e de dívida ativa da natureza tributária. (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

Art. 235 Para atualização monetária de que trata o Art. anterior, a Fazenda Municipal adotará os mesmos índices e critérios adotados pelo ministério da Fazenda para os créditos da Fazenda Nacional. (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

SEÇÃO II

DO SISTEMA ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO

(Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

Art. 236 O contribuinte que reincidir em infração a esta Lei poderá, a juízo da autoridade administrativa, ser submetido a sistema especial de controle, fiscalização e arrecadação de tributo. (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

Parágrafo único – O sistema de que trata este Art. será disciplinado em regulamento. (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

SEÇÃO III

DA PROIBIÇÃO DE TRANSACIONAR COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

(Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

Art. 237 Os contribuintes que estiverem em débito de tributos e multas não poderão participar de concorrência, tomada de preços, convite, leilão ou concurso, celebrar contratos ou termos de qualquer natureza ou transacionar, a qualquer título, com a Administração Pública do Município de Fundão, nem receber quaisquer quantias ou créditos da mesma. (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

Parágrafo único – A proibição a que se refere este Art. não se aplicará quando, sobre o débito ou a multa, houver recurso administrativo ainda não decidido definitivamente. (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

CAPÍTULO V

DA CERTIDÃO NEGATIVA

(Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

Art. 238 Será exigida certidão negativa de débito para com a Fazenda Pública Municipal, nos seguintes casos: (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

I – Celebração de contratos ou transações de qualquer natureza com a Administração Pública do Município de Fundão; (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

II – Recebimento de crédito ou restituição de indébitos; (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

III – Participação em procedimentos licitatórios inclusive para prestação de serviços ou obtenção de permissão ou concessão de serviços públicos; (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

IV – Inscrição de contribuintes do ISS e do IVV; (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

V – Transmissão de bens imóveis e direitos a eles relativos; (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

Art. 239 A competência para expedição de certidão negativa será Secretário Municipal da Fazenda. (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

Art. 240 Os serventuários da justiça poderão requerer certidões pelas partes, independentemente de procuração. (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

Art. 241 Será expedida certidão negativa, com as ressalvas necessárias, nas hipóteses da existência de crédito tributário de responsabilidade do requerente, que tenha tido a exigibilidade suspensa ou o seu vencimento adiado, por incidência de fator que atue nesse sentido e cuja comprovação incumbe ao interessado. (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

Parágrafo único – Suspendem a exigibilidade do crédito tributário as hipóteses previstas no art. 168. (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

Art. 242 A certidão negativa será fornecida dentro de 10 (dez) dias contados da data da entrada do requerimento na repartição. (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

Art. 243 O prazo de validade da certidão negativa, ainda que contendo ressalvas, é de 90 (noventa) dias a contar da data de sua expedição. (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

Art. 244 A certidão negativa expedida com dolo ou fraude ou por pessoa não competente responsabiliza pessoalmente o servidor que a expedir, pelo crédito tributário devido pelo interessado. (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

Parágrafo único – O disposto neste Art. não exclui a responsabilidade criminal ou funcional que no caso couber. (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

Art. 245 Em todos os casos de transmissão de bens imóveis ou de direitos a eles relativos, a certidão negativa seja juntada aos atos e transcrita nos títulos, lavrados ou não em livros, ficando arquivada nos cartórios que fizerem aquela transcrição ou no de registro, quando a estes apresentadas originalmente. (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

CAPÍTULO V

DOS DOCUMENTOS FISCAIS

(Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

SEÇÃO ÚNICA

DISPOSIÇÕES GERAIS

(Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

Art. 246 Os contribuintes fornecedores de combustíveis líquidos e gasosos a varejo e os prestadores de serviços são obrigados a manter em uso documentário fiscal próprio. (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

§ 1º O documentário fiscal compreende os livros comerciais e fiscais, as notas fiscais de vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, as notas fiscais de prestação de serviços e demais documentos que se relacionem com as disposições deste Art. . (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

§ 2º O regulamento estabelecerá os modelos de livros e notas fiscais, a forma de escrituração, podendo ainda dispor sobre a dispensa e a obrigatoriedade do seu uso, considerada a natureza da atividade do contribuinte. (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

Art. 247 Os livros, os documentos que servirem de base à sua escrituração e demais elementos compreendidos no documentário fiscal serão conservados no próprio estabelecimento para exibição dos agentes do fisco, até que cesse o direito de construir o crédito tributário. (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

Parágrafo único – Qualquer elemento do documento fiscal poderá ser retirado do estabelecimento ou apreendido pelos agentes fiscais, para exames e diligências ou quando constituir prova de infração à legislação tributária, devendo, em qualquer caso, ser lavrado termo de ocorrência, em duas vias, uma das quais será entregue ao contribuinte (art. 250, 251). (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

Art. 248 O prazo para guarda e conservação do documentário fiscal, pelo contribuinte é de  5 (cinco) anos contados a partir do exercício seguinte ao da ocorrência das operações relacionadas com as operações de venda a varejo de combustíveis e lubrificantes líquidos e gasosos ou de prestação de serviços (art. 201). (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

TÍTULO V

DO PROCESSO FISCAL ADMINISTRATIVO

(Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

CAPÍTULO

DAS MEDIDAS PRELIMINARES OU INCIDENTES

(Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

SEÇÃO I

(Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

Art. 249 A autoridade administrativa que presidir ou proceder a exames e diligência fará lavrar ou lavrará sob sua assinatura bem como as testemunhas, se houver, termo circunstanciado de que apurar, do qual constarão, além do mais que possa interessar, as datas iniciais e finais do período fiscalizado e a relação dos livros e documentos examinados (art. 203). (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

§ 1º O termo será lavrado em um dos livros fiscais. (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

§ 2º Se o contribuinte não possuir escrita ou alegar perda ou extravio dos livros, lavrar-se-á o termo em papel avulso, e dar-se-á ao fiscalizado cópia autenticada pela autoridade, contra recibo ou original. (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

§ 3º A recusa do recibo, que será declarada pela autoridade, não aproveita ao fiscalizado, nem prejudica. (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

SEÇÃO II

DA APREENSÃO DE BENS OU DOCUMENTOS

(Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

Art. 250 Poderão ser apreendidos os bens móveis, inclusive mercadorias e documentos existentes no estabelecimento do contribuinte ou terceiro, que constituem prova material de infração. (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

Parágrafo único – Havendo prova ou fundada suspeita de que os bens se encontram em residência particular ou lugar reservado à moradia, serão promovida a busca e apreensão judiciais sem prejuízo de medidas necessárias para evitar a remoção clandestina. (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

Art. 251 Da apreensão administrativa lavrar-se-á, com os elementos do auto de infração no próprio detentor, se for idôneo, a juízo do autuante. (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

Art. 252 Os documentos apreendidos poderão ser devolvidos a requerimento do autuado, ficando no processo cópia, por qualquer meio, autenticada ou da parte que deve fazer prova, caso o original não seja indispensável para este fim. (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

Art. 253 Os bens apreendidos serão restituídos a requerimento, mediante depósito da quantia ilegível arbitrada pela autoridade competente, ficando retido até decisão final, os espécimes necessários a prova. (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

Art. 254 Os bens apreendidos serão levados a leilão se o autuado não provar preenchimento das exigências legais para sua liberação no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data da apreensão. (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

§ 1º Quando a apreensão recair em bens de fácil deterioração, o leilão poderá realizar-se a partir do próprio dia da apreensão. (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

§ 2º Operando-se, na venda, importância superior ao tributo e acréscimos legais devidos o autuado notificado para receber o excedente. (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

SEÇÃO III

DA NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR

(Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

Art. 255 Verificando-se infração não dolosa de Lei ou regulamento, poderá na forma do regulamento ser expedida contra o infrator notificação preliminar para que, no prazo de 8 (oito) dias, regularize a situação. (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

§ 1º Esgotado o prazo de que trata este Art. , sem que o infrator tenha regularizado a situação, lavrar-se-á auto de infração. (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

§ 2º Lavrar-se-á, igualmente, auto de infração quando o contribuinte se recusar a tomar conhecimento da notificação preliminar, ou desrespeitar a autoridade fiscal. (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

Art. 256 Não caberá notificação preliminar devendo o contribuinte ser imediatamente autuado: (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

I – Quando for encontrado no exercício de atividade sujeito às disposições deste Código, sem prévia inscrição; (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

II – Quando houver prova que procurou furtar-se ao pagamento do tributo; (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

III – Quando for manifesto o ânimo de sonegar; (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

IV – Quando iniciar uma nova infração antes de decorrido um (um) ano contado da última notificação preliminar ou auto de infração; (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

SEÇÃO IV

DA REPRESENTAÇÃO

(Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

Art. 257 Quando incompetente para notificar preliminarmente ou para autuar, o servidor do fisco deve, e qualquer pessoa pode, representar contra ação ou omissão contrária a disposições deste Código ou de outras leis e regulamentos fiscais. (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

Parágrafo único – Não se admitirá representação feita por quem haja sido sócio, diretor, preposto ou empregado do contribuinte quando relativa a fatos anteriores à data em que tenham perdido essa qualidade. (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

Art. 258 Recebida a representação, a autoridade competente diligenciará para verificar de sua procedência e, conforme couber, notificará preliminarmente o infrator, autuá-lo-á ou arquivará a representação. (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

CAPÍTULO II

DO AUTO DE INFRAÇÃO

(Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

Art. 259 O auto de infração lavrado com precisão e clareza sem entrelinha ou rasuras deverá: (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

I – Mencionar o local, dia e hora da lavratura; (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

II – Referir o nome do infrator e das testemunhas, se houver; (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

III – Descrever o fato que constitui a infração, as circunstâncias pertinentes, indicar o dispositivo legal ou regulamentar violado e fazer referência ao termo de fiscalização em que se consignou a infração, quando for o caso; (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

§ 1º As omissões ou incorreções do auto não acarretarão nulidade quando do processo constarem elementos suficientes para a determinação da infração e do infrator. (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

§ 2º A assinatura não constitui formalidade essencial a validade do auto, não implica em confissão, nem sua recusa agravará a pena. (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

§ 3º Se o infrator, ou quem o representa, não puder ou não quiser assinar o auto, far-se-á menção dessa circunstância. (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

Art. 260 O auto de infração poderá ser acumulado com o de apreensão. (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

Art. 261 A intimação ao autuado, para pagar o tributo e acréscimos legais devidos, ou apresentar defesa e provas nos prazos indicados, será feita: (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

I – Pessoalmente, sempre que possível, no próprio auto, mediante entrega de cópias desde ao autuado, sem representante ou preposto, contra recibo datado no original; (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

II – Por carta, acompanhada de cópias do auto com aviso de recebimento (AR) datado e firmado, pelo destinatário ou alguém de seu domicílio; (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

III – Por edital, se desconhecido ou incerto o domicílio fiscal do infrator. (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

Art. 262 A intimação presume-se feita: (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

I – Quando pessoal na data em que for feita; (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

II – Quando por carta, na data do recibo de volta, e se for omitida 5 (cinco) dias após a entrega da carta no correio; (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

III – Quando por edital, 10 (dez) dias após a data da afixação ou da publicação. (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

CAPÍTULO III

DA DESPESA

(Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

Art. 263 O autuado apresentará defesa escrita, acompanhada das provas que entender necessárias, no prazo de 20 (vinte) dias contado da intimação na forma do regulamento. (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

Art. 264 Apresentada a defesa, falará o autuante no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data do recebimento dos autos. (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

CAPÍTULO IV

DA DECISÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA

(Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

Art. 265 Findo o prazo de que trata o art. 264, o processo será presente dentro 10 (dez) dias ao Secretário Municipal da Fazenda, que proferirá decisão no prazo de 15 (quinze) dias. (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

Parágrafo único – Se não se considerar habilitado a decidir, o Secretário Municipal da Fazenda poderá converter o julgamento em diligência e determinar a produção de novas provas. (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

Art. 266 A decisão, redigida com simplicidade e clareza, concluirá pela procedência ou improcedência do auto de infração definindo expressamente os seus efeitos. (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

Art. 267 Não sendo proferida a decisão, no prazo legal, nem convertido o julgamento em diligência, poderá o interessado requerer ao presidente da junta de Recursos Fiscais a avocação do processo. (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

§ 1º A primeira instância remeterá o processo à junta de Recursos Fiscais, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar do recebimento da requisição daquele. (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

§ 2º Se o exame de processo, o presidente da junta verificar que é improcedente a alegação do interessado, devolverá os autos à primeira instância, para proferir julgamento. (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

§ 3º Se verificar a inobservância do prazo para julgamento, considerar-se-á como proferido este a favor do contribuinte, sendo o processo presente remetido à junta de recursos Fiscais, como recurso de ofício. (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

CAPÍTULO V

DO RECURSO VOLUNTÁRIO

(Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

Art. 268 Da decisão de primeira instância caberá recurso voluntário para a Junta de Recursos Fiscais interposto no prazo de 20 (vinte) dias, contados da ciência da decisão, na forma de regulamento. (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

Art. 269 É vedado reunir em uma só petição recursos referentes a mais de uma decisão, ainda que versem sobre o mesmo assunto e alcancem o mesmo contribuinte, salvo quando proferida em um único processo fiscal. (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

CAPÍTULO VI

DA GARANTIA DE INSTÂNCIA

(Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

Art. 270 O recurso voluntário será encaminhado à Junta de Recursos Fiscais, com o prévio depósito em dinheiro, das quantias exigidas, dirimindo o direito do recorrente que não efetuar o depósito no prazo legal. (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

§ 1º São dispensados de depósitos os servidores públicos que recorrerem de multas imposta na forma deste código. (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

§ 2º Quando a importância total em litígio exceder o valor de 10 (dez) Unidades Fiscais do Município de Fundão, permitir-se-á prestação de fiança. (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

§ 3º A fiança prestar-se-á por tempo mediante indicação de fiador idôneo, a juízo da Administração Municipal. (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

Art. 271 No requerimento que indicar fiador deverá este manifestar sua expressa aquiescência. (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

§ 1º Se o Secretário Municipal da Fazenda aceitar o fiador marcar-lhe-á prazo não superior a 10 (dez) dias para assinar o respectivo termo. (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

§ 2º Se o fiador não comparecer no prazo marcado, ou for julgado inidôneo, poderá o recorrente, depois de intimado e dentro de prazo igual ao que restava quando protocolado o requerimento de prestação de fiança, oferecer outro fiador, indicando os elementos comprovantes de idoneidade dos mesmos. (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

§ 3º Não se admitirá como fiador sócio solidário do contribuinte recorrente nem devedor da Fazenda Pública. (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

Art. 272 Recusados dois fiadores, será o recorrente intimado a efetuar o depósito, dentro de 5 (cinco) dias, ou em prazo igual ao que lhe restava quando protocolado o segundo requerimento de prestação de fiança, se este prazo for maior. (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

CAPÍTULO II

DO RECURSO DE OFÍCIO

(Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

Art. 273 Das decisões de 1ª instância, contrárias, no todo ou em parte, à Fazenda do Município, inclusive por reclassificação da infração, será interposto recurso de ofício, com efeito suspensivo, sempre que a importância em litígio exceder o valor de 5 (cinco) Unidades Fiscais do Município de Fundão. (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

Parágrafo único – Se a autoridade julgadora deixar de recorrer de ofício, quando couber, cumpre ao servidor iniciador do processo, ou qualquer outro que de fato tomar conhecimento, interpor o recurso, e, petição encaminhada por intermédio daquela autoridade. (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

Art. 274 Subindo o processo em grau de recurso voluntário e sendo também caso de recurso de ofício não interposto, tomará a junta de Recursos Fiscais conhecimento pleno do processo, como se tivesse havido tal recurso. (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

CAPÍTULO VIII

DA JUNTA DE RECURSOS FISCAIS

(Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

Art. 275 Fica criada a junta de Recursos Fiscais para julgar, em segunda instância, os recursos previstos neste Código. (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

Art. 276 A junta de Recursos Fiscais será composta de 5 (cinco) membros, sendo dois representantes dos contribuintes e três representantes da Prefeitura, todos nomeados pelo Prefeito, com mandato de 2 (dois) anos, que, poderá ser renovado observados, sempre os parágrafos deste Art. . Da mesma forma serão nomeados 5 (cinco) suplentes para servirem quando conservados na falta ou impedimento dos membros efetivos. (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

§ 1º Os representantes dos contribuintes tantos os efetivos como os suplentes, serão escolhidos pelo Prefeito dentre nomes indicados pelas entidades representativas do comércio, da indústria, e dos proprietários de imóveis. (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

§ 2º Os representantes da Prefeitura, tanto os efetivos quanto os suplentes, serão de livre nomeação do Prefeito versados em assuntos tributários. (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

§ 3º A junta elegerá, anualmente, seu presidente, dentre os membros efetivos, sendo permitida a reeleição. (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

Art. 277 Perde o mandato o membro que deixar de comparecer a quatro sessões consecutivas sem motivo justificado; em se tratando de representante da Prefeitura, a perda de mandato, por essa razão, constituirá falta de exação no cumprimento de dever e deverá ser anotada em sua via funcional. (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

Art. 278 O mandato dos membros da junta de Recursos Fiscais não será remunerado. (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

Art. 279 A junta de Recursos Fiscais reunir-se-á sempre que convocada pelo seu presidente em comunicação feita a cada membro com a antecedência de, pelo menos, 24 (vinte e quatro) horas. (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

Art. 280 Para atender aos serviços da junta, dentre os servidores do Município, será escolhido um Secretário, cujas atribuições serão fixadas no regimento interno. (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

Art. 281 A junta de Recursos Fiscais baixará seu regimento interno no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data da sua instalação. (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

CAPÍTULO IX

DO JULGAMENTO EM SEGUNDA INSTÂNCIA

(Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

Art. 282 A junta de Recursos Fiscais só poderá deliberar quando reunida a maioria absoluta de seus membros. (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

Parágrafo único – As decisões serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao presidente o voto de qualidade. (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

Art. 283 Os processos serão distribuídos pelo presidente dos membros da junta mediante sorteio, garantida a igualdade numérica da distribuição. (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

§ 1º O relator restituirá no prazo de 10 (dez) dias os processos que forem distribuídos, com o relatório. (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

§ 2º Quando for realizada qualquer diligência, a requerimento do relator, terá este novo prazo de 5 (cinco) dias, para completar o estudo, contado da data em que receber o processo, com a diligência. (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

§ 3º Fica automaticamente destituído da função de membro da junta o relator que retiver o processo além dos prazos previstos nos §§ 1º e 2º, salvo: (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

I – Por motivo de doença; (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

II – No caso de dilatação do prazo por tempo não superior a 30 (trinta) dias, em se tratando de processo de difícil estudo, quando o relator alegue em requerimento dirigido tempestivamente ao presidente da junta. (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

§ 4º O presidente da junta comunicará a destituição ao Prefeito, a fim de ser providenciada a nomeação de novo membro ou suplente. (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

§ 5º Para cumprimento do disposto no parágrafo anterior, em cada sessão, o secretário fornecerá ao presidente a lista dos processos em atraso, a qual constará da ata. (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

Art. 284 A decisão será redigida pelo relator, até 10 (dez) dias após o julgamento. Se o relator for vencido, o presidente designará para dirigi-la, dentro do mesmo prazo, um dos membros da junta, cujo voto tenha sido vencedor. (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

§ 2º As decisões serão afixadas no quadro de avisos da Prefeitura, sob designação numérica e com indicação nominal dos recorrentes. (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

CAPÍTULO X

DO PEDIDO DE ESCLARECIMENTO

(Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

Art. 286 Da decisão da junta de Recursos Fiscais que se afigure ao interesse omissa, contraditória ou obscura cabe pedido de esclarecimento, interposto no prazo de 5 (cinco) dias da publicação da decisão. (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

Parágrafo único – Não será conhecido o pedido e a sua interposição não interromperá o prazo de decadência do recurso se, a juízo da junta, o pedido seja manifestadamente protelatório ou vise, indiretamente, a reforma da decisão. (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

Art. 287 O pedido de esclarecimento será distribuído ao relator e julgado preferencialmente na primeira sessão que este realizar após o seu recebimento na junta. (Revogado pela Lei nº 362/2005)


CAPÍTULO XI

DA REVISÃO

(Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

Art. 288 O representante da Fazenda Pública poderá recorrer ao Prefeito nas decisões da junta contrárias à Fazenda, quando não unânimes. (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

CAPÍTULO XII

DA EXECUÇÃO DAS DECISÕES FISCAIS

(Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

Art. 289 As decisões definitivas serão cumpridas: (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

I – Pela notificação do contribuinte e, quando for o caso, também do seu fiador para, no prazo de 10 (dez) dias, satisfazer o pagamento do valor da condenação e, em consequência, receber a importância depositada em garantia da instância; (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

II – Pela notificação do contribuinte para vir receber importância recolhida indevidamente como tributos e/ ou acréscimos legais. (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

III – Pela notificação do contribuinte para vir receber ou, quando for o caso, pagar no prazo de 10 (dez) dias, as diferenças entre o valor da condenação e a importância depositada em garantia da instância; (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

IV – Pela liberação dos bens móveis, inclusive mercadorias e documentos apreendidos ou depositados, ou pela restituição do produto de sua venda, se houver ocorrido alienação, com fundamentos nos arts. 250 a 254, deste Código; e (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

V – Pela imediata inscrição em Dívida Ativa, remessa da certidão à cobrança executiva dos débitos se não satisfeitos no prazo estabelecido. (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

TÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

(Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

(Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

Art. 290 Como representante da Fazenda Pública perante a junta de Recursos Fiscais funcionará o Procurador Municipal, que dependerá aos seus interesses nos julgamentos dos processos em fase recursal. (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

Art. 291 Fica revogada e como tal insubsistente, para todos os efeitos, a partir da vigência desta Lei, toda e qualquer isenção, exoneração ou redução de tributos da competência do Município de Fundão, concedida por leis gerais ou especiais. (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

Art. 292 Toda a isenção de tributos da competência do Município de Fundão, prevista nesta Lei, será requerida e reconhecida na forma do regulamento. (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

Art. 293 A isenção dos tributos não exime o contribuinte das obrigações acessórias. (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

Art. 294 Os prazos fixados nesta lei serão contínuos, excluindo-se da sua contagem o dia do meio e incluindo-se o vencimento. (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

Parágrafo único – Os prazos só se iniciam e se findam em dia de expediente normal na repartição em que corra o processo ou deve ser praticado o ato. (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

Art. 295 Para vigorar em 1995, fica fixado em R$ 18,00 (Dezoito Reais), o valor da U.F.F., que será reajustado na mesma alíquota e periodicidade da UFIR, nos termos da legislação Federal. (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

Art. 296 Ficam aprovadas as tabelas numeradas de I a IX, que passam a fazer parte integrante desta Lei. (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

Art. 297 A fixação dos preços públicos, devidos pela utilização de bens, serviços e atividades Municipais, será feita pelo Prefeito mediante edição de Decreto. (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

Parágrafo único – As tarifas dos serviços públicos deverão cobrir os seus custos, sendo reajustados quando se tornarem deficitárias ou superavitárias. (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

Art. 298 No atendimento dos interesses da Administração o Prefeito poderá adotar, nos lançamentos dos créditos tributários e dos demais créditos, a consignação as importâncias lançadas e cobradas em múltiplos ou submúltiplos da Unidade Fiscal do Município de Fundão UFF. (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

Parágrafo único – As importâncias serão convertidas em moeda corrente na data da efetivação do pagamento, pelo contribuinte, do crédito lançado. (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

(Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

Art. 299 Os créditos existentes em Dívida Ativa até 31 de dezembro de 1994, serão transformados em múltiplos ou submúltiplos da Unidade Federal de Fundão – VFF após serem corrigidos monetariamente. (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

Art. 300 Sempre que necessário o Poder Executivo baixará decreto regulamentado a presente lei, cujo conteúdo guardará o restrito alcance legal. (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

Art. 301 Este código entrará em vigor em 1º de janeiro de 1995, ficando revogadas todas as leis que disponham sobre matéria tributária. (Revogado pela Lei nº 362/2005)

 

Cumpra-se, Registre-se e Publique-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Fundão, em 16 de dezembro de 1994.

 

SEBASTIÃO CARRETA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrado e Publicado nesta Secretaria Municipal de Administração, em 16 de dezembro de 1994.

 

JORGE LUIZ DE OLIVEIRA

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Fundão.

 

ANEXO I

LISTA DE SERVIÇOS E ALÍQUOTAS

 

 

 

5/ P

%

X a

UFF

01)

Médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultrasonografia, radiologia, tomografia, congêneres

5,00

3,00

02)

Hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análise, ambulatórios, prontos socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso e de recuperação e congêneres

5,00

-

03)

Bancos de sangue, leite, pele, olhos, sêmen e congêneres

5,00

 

04)

Enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, protéticos (prótese dentária)

5,00

3,00

05)

Assistência médica e congêneres previsto nos itens 1, 2 e 3 desta lista, prestados através de planos de medicina de grupo de convênios, inclusive com empresa para assistência a empregados

5,00/1,5

(Redação dada pela Lei nº 68/1998)

 

06)

Planos de saúde prestados por empresa que não esteja incluída no item 5 desta lista e que se cumpram através de serviços prestados por terceiros, contratados pela empresa ou apenas pago por esta, mediante indicação do beneficiário do plano

5,00/1,5

(Redação dada pela Lei nº 68/1998)

 

07)

Médicos veterinários

5,00

3,00

08)

Hospitais veterinários, clínicas veterinárias e congêneres

5,00

 

09)

Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento, adestramento, embelezamento e congêneres, relativos a animais

5,00

 

10)

Barbeiros, cabelereiros, manicures, pedicures, tratamento de pele, depilação e congêneres

5,00

1,00

11)

Banhos, duchas, sauna, massagens, ginásticas e congêneres

5,00

 

12)

Varrição, coleta, remoção, incineração de lixo

5,00

 

13)

Limpeza e drenagem de rios e canais

5,00

 

14)

Limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias públicas, parques e jardins

5,00

1,00

15)

Desinfecção, imunização, higienização, desratização e congêneres

5,00

 

1,00

16)

Controle e tratamento de afluentes de qualquer natureza e de agentes físicos e biológicos

5,00

-

17)

Incineração de resíduos quaisquer

5,00

 

18)

Limpeza de chaminés

5,00

 

19)

Saneamento ambiental e congêneres

5,00

 

20)

Assistência técnica

5,00

 

21)

Assessoria ou consultoria de qualquer natureza não contida em outros itens desta lista, organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa

2,00

-

22)

Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica-financeira ou administrativa

2,00

-

23)

Análises, inclusive de sistema, exames, pesquisas e informações, coleta e processamento de dados de quaisquer natureza

2,00

-

24)

Contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em contabilidade e congêneres

5,00

2,00

25)

Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas

5,00

-

26)

Traduções e interpretações

5,00

-

27)

Avaliação de bens

5,00

-

28)

Datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e congêneres

5,00

-

29)

Projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza

5,00

-

30)

Aerofotogrametria (inclusive interpretação), mapeamento e topografia

5,00

 

 

31)

Execução, por administração, empreitada e sub-empreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras semelhantes e respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, que fica sujeito ao ICMS).

5,00

 

32)

Demolição

 

 

33)

Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora de local da prestação de serviços que fica sujeito ao ICMS)

5,00

 

34)

Pesquisas, perfuração, cimentação, perfilagem, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração de petróleo e gás natural

5,00

 

35)

Florestamento, reflorestamento e corte de florestas homogêneas

5,00

 

36)

Escoramento e contenção de encosta e serviços congêneres

5,00

 

37)

Paisagismo, jardinagem e decorações (exceto o fornecimento de mercadorias, que fica sujeito ao ICMS)

5,00

 

38)

Raspagem, calefação, polimento, lustração de pisos, paredes e divisórias

5,00

1,00

39)

Ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimento de qualquer grau ou natureza

5,00

 

40)

Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres

5,00

 

 

41)

Organização de festas e recepções: Buffet (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que ficam sujeitos ao ICMS)

5,00

 

42)

Administração de bens e negócios de terceiros e de consórcio

5,00

 

43)

Administração de fundos mútuos (exceto a realizada por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central)

5,00

 

44)

Agenciamento, corretagem ou intermediação de seguro e de planos (de previdência privada

5,00/1,5

(Redação dada pela Lei nº 62/1998)

 

45)

Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (exceto os serviços executados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central)

5,00

 

46)

Agenciamento, corretagem, intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária

5,00

 

47)

Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia (frranchise) excetuando-se os serviços executados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central)

5,00

 

48)

Agenciamento, organização, promoção e execução de programas de turismo, passeios, excursões, guias de turismo e congêneres

5,00

 

49)

Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis e imóveis não abrangido nos itens 44, 45, 46, 47

5,00

 

50)

Despachantes

5,00

2,00

51)

Agentes de propriedade industrial

5,00

 

52)

Agentes de propriedade artística ou literária

5,00

 

53)

Leilão

5,00

 

54)

Regulação de sinistros cobertos por contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis, prestados por quem não seja o próprio segurado ou companhia de seguro

5,00

 

55)

Armazenamento, depósito, carga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie (exceto depósitos feitos em instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central)

5,00

 

56)

Guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres

5,00

 

57)

Vigilância ou segurança de pessoas e bens

5,00

 

58)

Transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores, dentro do território do Município

5,00

 

59)

Diversões públicas:

 

 

 

a)cinemas, “Taxi dancings” e congêneres

5,00

 

 

b)bilhetes, boliches, corridas de animais e outros jogos

5,00

 

 

c)exposições com cobrança de ingressos

5,00

 

 

d)bailes, “shows”, festivais, recitais e congêneres, inclusive espetáculos que sejam também transmitidos, mediante compra de direitos para tanto, pela televisão ou pelo rádio

5,00

 

 

e)jogos eletrônicos

5,00

 

 

f)competição esportiva ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador, inclusive a venda de direitos à transmissão pelo rádio e pela televisão

5,00

 

 

g)execução de música, individualmente ou por conjunto

5,00

 

 

h)fornecimento de música, mediante transmissão por qualquer processo, para vias públicas ou ambientes fechados (exceto transmissões radiofônicas ou de televisão)

5,00

 

60)

Distribuição e venda de bilhetes de loteria, de bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios ou prêmios

5,00

 

62)

Gravação e distribuição de filmes e vídeo-tapes

5,00

2,00

63)

Fonografia ou gravação de sons ou ruídos, inclusive trucagem e mixagem sonora

5,00

 

64)

Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução e trucagem

5,00

2,00

65)

Produção, para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia, de espetáculos, entrevistas e congêneres

5,00

 

66)

Colocação de tapetes, cortinas, com material fornecido pelo usuário final do serviço

5,00

3,00

67)

Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICMS)

5,00

3,00

68)

Conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICMS)

5,00

3,00

69)

Recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pelo prestador de serviço fica sujeito ao ICMS)

5,00

 

70)

Recauchutagem ou regeneração de pneus para usuário final

5,00

 

71)

Recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos não destinados à industrialização ou comercialização

5,00

 

72)

Lustração de bens móveis quando o serviço for prestado para usuário final do objeto lustrado

5,00

2,00

73)

Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido

5,00

 

74)

Montagem industrial, prestado ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido

5,00

 

75)

Cópia ou reprodução, por qualquer processo, de documentos e outros papéis, planta ou desenhos

5,00

 

76)

Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia

5,00

 

77)

Colocação de molduras e afins, encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres

5,00

 

78)

Locação de bens móveis, inclusive arrendamento mercantil

5,00

 

79)

Funerais

5,00

 

80)

Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento

5,00

 

81)

Tinturaria e lavanderia

5,00

 

82)

Taxidermia

5,00

 

83)

Recrutamento, agenciamento, seleção, convocação, ou fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador de serviço ou por trabalhadores avulsos por ele contratados

5,00

 

84)

Propaganda ou publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários (exceto sua impressão, reprodução ou fabricação)

5,00

 

85)

Veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio (exceto em jornais periódicos, rádio e televisão)

5,00

 

86)

Advogados

3,00

 

87)

Engenheiros, arquitetos, urbanistas agrônomos

3,00

 

88)

Dentistas

3,00

 

89)

Economistas

3,00

 

90)

Psicólogos

3,00

 

91)

Assistentes sociais

3,00

 

92)

Relações públicas

3,00

 

93)

Cobranças e recebimentos por conta de terceiros, inclusive os direitos autorais, protestos de títulos, sustação de protestos, devolução de títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimento de posição de cobrança ou recebimento e outros serviços correlatos de cobrança ou recebimento (este item abrange também os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central)

5,00

 

94)

Instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central: fornecimento de talões de cheques administrativos; transferência de fundos; devolução de cheques; sustação de pagamento de cheques; ordens de pagamento e de crédito, por magnéticos, consultas em terminais eletrônicos, pagamentos por conta de terceiros, inclusive os feitos fora do estabelecimento; elaboração de ficha cadastral; aluguel de cofres; fornecimento e de extração de contas; emissão de carnês (neste item não está abrangido o ressarcimento, a instituições financeiras, de gastos com portes de correio, telegramas, telex e teleprocessamentos necessários à prestação dos serviços)

5,00

 

95)

Transporte de natureza estritamente municipal

5,00

 

96)

Hospedagem em hotéis, pensões e congêneres (o valor da alimentação, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços)

5,00

 

97)

Motéis

5,00

 

98)

Distribuição de bens de terceiros em representação de qualquer natureza

5,00

 

99)

Serviços profissionais e técnicas não compreendidos nos itens anteriores e a exploração de qualquer atividade que represente prestação de serviços e que não configure fato gerador de imposto da competência da União ou Estados:

 

 

 

a)quando prestados por empresas

5,00

 

 

b)quando por pessoa física

-

1,00

 

ANEXO II

 

TABELA I

TABELA PARA COBRANÇA DE TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E AUTORIZAÇÃO ANUAL PARA FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, INDUSTRIAIS E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

 

Grupo “A”

Serviço e/ ou comércio de:

Alíquotas s/UFF

01)

Agência autorizada de compras, venda e manutenção de veículos

10,00

02)

Administração de bens e negócios

8,00

03)

Agenciamento de qualquer natureza

6,00

04)

Auto-Escola

6,00

05)

Art. s agropecuários, veterinários e de lavoura

5,00

06)

Armazéns gerais

15,0

07)

Art. s explosivos de grande combustão

18,0

08)

Beneficiamento de leite e produtos de laticínios

8,0

09)

Boites e congêneres

20,0

10)

Bancos de Sangue

5,0

11)

Buffet e organizações de festas

7,0

12)

Consórcios ou fundos mútuos

6,0

13)

Casas de loteria e apostas

5,0

14)

Construção civil

10,0

15)

Casa de saúde

10,0

16)

Comércio de atacado em geral

11,0

17)

Cinemas e teatros

9,0

18)

Casas de massagens

25,0

19)

Depósitos de mercadorias

12,0

20)

Distribuição de seguros

14,0

21)

Diversões públicas

6,5

22)

Despachantes

7,5

23)

Escritório e Exportação

11,0

24)

Empresas funerárias

8,5

25)

Estabelecimento de Ensino

10,0

26)

Estabelecimentos Bancários

40,0

27)

Frigoríficos

20,0

28)

Fisioterapia

8,0

29)

Hotéis:

 

 

a)de 05 (cinco) estrelas

20,0

 

b)de 04 (quatro) estrelas

14,0

 

c)de 03 (três) estrelas

10,0

 

d)de 02 (duas) estrelas

8,0

 

e)de 01 (uma) estrela

7,0

 

f)outros não classificados

5,0

30)

Hospitais

15,00

31)

Instalações e montagens de máquinas e equipamentos

15,00

32)

Instituições financeiras e corretores de títulos em geral

25,00

33)

Importação

15,00

34)

Jogos eletrônicos

19,0

35)

Lojas de departamentos

25,0

36)

Laboratórios de análises técnicas

6,0

37)

Laboratórios de análises clínicas e eletricidade médica

10,0

38)

Livrarias

5,0

39)

Locação de bens imóveis

15,0

40)

Lavanderias

10,0

41)

Motéis

28,0

42)

Ouriversarias e relojoarias

9,0

43)

Organização, programação, planejamento, assessorias de projetos técnicos financeiros e de feiras

 

6,0

44)

Óticas

9,0

45)

Pneus e câmaras de ar

8,5

46)

Processamentos de dados

11,0

47)

Pronto socorro

9,0

48)

Recauchutagem e regeneração de pneus

10,5

49)

Recondicionamento de motores

15,0

50)

Representações comerciais em geral

6,5

51)

Serviços de transportes coletivos ou de carga

20,0

52)

Serviço de vigilância

17,00

53)

Supermercados

20,0

54)

Sociedades civis ou empresas de profissionais liberais

7,5

55)

Saunas

9,0

56)

Tinturarias

4,0

57)

Veículos usados

20,0

 

Grupo “B”

Serviço e/ ou comércio de:

Alíquotas s/UFF

01-

Art. s esportivos

6,0

02-

Art. s de beleza

6,0

03-

Bares

5,0

04-

Bomboniere e doces

5,0

05-

Casas de lanches

4,5

06-

Cafés

3,0

07)

Calçados de couros

9,0

08)

Cabelereiros

4,0

09)

Comércio de carne em geral

6,0

10)

Casas de massas

5,0

11)

Comércio de artesanato

3,0

12)

Caça

6,0

13)

Charutaria e tabacaria

7,0

14)

Cortinas

6,0

15)

Cópias de qualquer processo

6,0

16)

Encadernação de livros

2,0

17)

Escritórios não especificados

6,0

18)

Eletrodomésticos

6,0

19)

Escola de Datilografia

6,0

20)

Escritórios e consultórios de profissionais liberais e autônomos representantes comerciais considerados pessoas físicas que trabalham unicamente à base de mostruário

 

 

 

4,0

21)

Fonografia

6,0

22)

Ferragens

7,5

23)

Ferro velho

8,0

24)

Gravação de sons ou ruídos e vídeos tapes

10,0

25)

Institutos de beleza

5,0

26)

Lustres

9,0

27)

Laboratórios fotográficos

7,0

28)

Louças

5,0

29)

Lavagem, lubrificação e abastecimento de veículos

8,0

30)

Lojas de discos e de fitas

8,0

31)

Manicure

3,0

32)

Modistas de Boutiques

6,0

33)

Máquinas e assessórios em geral

10,0

34)

Materiais fotográficos

8,0

35)

Materiais de Eletricidade

8,0

36)

Medicamentos

9,0

37)

Mercearias

8,0

38)

Materiais de construção

7,0

39)

Madeira

5,5

40)

Móveis

8,0

41)

Oficina de conserto de veículos

7,5

42)

Oficina de conserto de joias e relógios

5,5

43)

Pedicures

2,0

44)

Pastelaria

5,0

45)

Pesca

4,0

46)

Peixaria

4,0

47)

Propaganda, publicidade e comunicação

9,0

48)

Peças e assessórios para veículos

10,0

49)

Produtos químicos e derivados de petróleo

12,0

50)

Plásticos

4,0

51)

Pensões

8,0

52)

Roupas

7,5

53)

Restaurantes

8,0

54)

Sorveterias

6,0

55)

Tapetes

9,0

56)

Utensílios domésticos (não incluídos eletrodomésticos)

4,0

 

Grupo “C”

Serviço e/ ou comércio de:

 

01-

Bancas de jornais e revistas

2,2

02-

Carvão e lenha

1,0

03-

Frutas, legumes e demais produtos de feiras e mercados

9,0

04-

Quitanda

1,0

05-

Salão de engraxates

1,0

 

Grupo “D”

Estabelecimentos Industriais não especificados nas tabelas

Faixas de Empregados:

Alíquotas S/UFF

Até 05 empregados

2,0

De 06 a 20 empregados

3,0

De 21 a 50 empregados

6,0

De 51 a 75 empregados

8,0

De 76 a 100 empregados

10,0

De 101 a 200 empregados

12,0

De 201 a 300 empregados

15,0

De 301 a 400 empregados

17,0

De 401 a 500 empregados

20,0

De 501 a 750 empregados

30,0

De 751 a 1000 empregados

50,0

Acima de 1000 cresce 2 (duas) UFF por grupo de 100 empregados

OBS: Os estabelecimentos não incluídos nesta tabela, serão enquadrados nos números que mais se assemelham

 

TABELA II

TAXA DE LICENÇA PARA O EXERCÍCIO DE COMÉRCIO EVENTUAL OU AMBULANTE

 

Discriminação

Comércio Eventual – por mês

Alíquotas s/UFF

01-

Alimentos preparados, inclusive refrigerantes, para venda em balcões, barracas ou mesas

 

0,1

02-

Aparelhos elétricos de uso doméstico

0,15

03-

Armarinhos e miudezas

0,15

04-

Artefatos de couro

0,1

05-

Art. s carnavalescos (máscaras, confetes, serpentinas e outros)

 

0,2

06-

Art. s para fumantes

0,2

07-

Art. s e papelaria

0,1

08-

Art. s de toucador

0,2

09-

Aves

0,1

10-

Baralhos e outros Art. s de jogos considerados de azar

0,5

11-

Brinquedos e Art. s ornamentais para presentes

0,1

12-

Fogos de artifícios

0,2

13-

Frutas

0,1

14-

Gêneros e produtos alimentícios

0,5

15-

Joias e relógios

0,4

16-

Louças, ferragens e artefatos de plásticos e de borracha, vassouras, escovas, palhas de aço e semelhantes

 

0,15

17-

Peles, pelicas, plumas ou confecções de luxo

0,4

18-

Revistas, livros e jornais

0,05

19-

Tecidos e roupas

0,15

20-

Outros Art. s não especificados nesta tabela

0,15

 

 

Comércio Ambulante – por mês

 

21-

Alimentação preparada e fornecida em marmitas para mais de três pessoas quando o fornecedor não estiver sujeito ao pagamento do imposto sobre serviços

 

 

0,05

22-

Armarinhos e miudezas

0,1

23-

Art. s de toucador

0,15

24-

Bijouterias e pedras não preciosas

0,15

25-

Brinquedos

0,05

26-

Confecções de luxo, peles, pelicas e plumas

0,3

27-

Fazendas e roupas feitas

0,1

28-

Gêneros e produtos alimentícios

0,05

29-

Jóias e pedras preciosas

0,3

30-

Louças, ferragens, artefatos plásticos e de borracha, vassouras, palhas de aço e semelhantes

0,3

31-

Malhas, meias, gravatas e lenços

0,2

32-

Outros Art. s não incluídos nesta tabela

0,2

 

 

TABELA III

TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS

 

Discriminação

Comércio Eventual – por mês

Alíquotas s/UFF

 

 

I –

Obras medidas por metro quadrado (m²)

 

01-

Barracões ou outra qualquer construção de madeira

0,0357

02-

Galpões para qualquer finalidade

0,0357

03-

Posto de lubrificação ou abastecimento de combustíveis, exceto as construções em alvenaria e em concreto armado

 

 

0,0357

04-

Prédios:

 

 

até 02 (dois) pavimentos

0,0119

 

acima de 02 (dois) pavimentos

0,0095

05-

Outras obras medidas em metro quadrado e não incluídas nesta tabela

 

0,0119

 

 

 

II-

Obras medidas por metro linear

 

06-

Andaimes, inclusive tapumes, no alinhamento de logradouro para construção, reforma, pintura ou ampliação de prédios

 

 

0,0357

07-

Drenos, sargetas, paredes e muros com frente para logradouro público

 

0,0714

08-

Outras obras medidas em metro linear e não incluídas nesta tabela

 

0,0357

 

 

 

III-

Obras diversas – Taxa fixa por mês:

 

09-

Assentamento de elevadores por unidade

3,000

10-

Colocação de torres, chaminés, forno ou tanques para fins comerciais ou industriais, quando não forem construídos durante a execução do prédio

 

 

3,000

11-

Colocação ou retirada de bomba de gasolina ou outro qualquer combustível por unidade

 

3,000

12-

Consertos ou reforma de fachadas, telhados, paredes, muros ou varandas

 

3,000

13-

Cortes em meio-fio para entrada de automóveis

0,300

14-

Lageamento de pátios ou quintais

0,300

15-

Marquises de qualquer material quando locado em prédios não residenciais

 

3,000

16-

Reposição de calçamento, quando a sua retirada for em decorrência de obras de iniciativa do interessado

 

3,000

17-

Toldos ou cobertura movediças quando colocadas nas fachadas de prédios

 

3,000

18-

Outras obras não movediças em metro quadrado ou linear

 

0,7500

 

 

 

IV-

Demolições – Taxa fixa por mês:

 

19-

De prédios ou outras qualquer construção

3,000

20-

Escavação em barreiras, saibreiras ou areias

1,500

21-

Outras demolições ou explorações não enquadradas nesta tabela

 

3,000

 

TABELA IV

TAXA DE LICENÇA PARA PARCELAMENTO DE SOLO

 

Discriminação

Alíquotas s/UFF

 

 

01-

Arruamento:

 

 

a)taxa fixa

4,500

 

b)por lote

0,075

02-

Loteamento

 

 

a)taxa fixa

7,500

03-

b)por lote

0,075

 

TABELA IV

TAXA DE LICENÇA PARA PARCELAMENTO DE SOLO

 

Discriminação

Alíquotas s/UFF

 

 

01-

Arruamento:

 

 

a)taxa fixa

4,500

 

b)por lote

0,075

02-

Loteamento

 

 

a)taxa fixa

7,500

03-

b)por lote

0,075

 

TABELA V

TAXA DE OUTORGA DE PERMISSÃO E FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS

 

Discriminação

Alíquotas s/UFF

 

 

01-

Transporte Coletivo de Passageiro:

 

 

a)inscrição em concorrência para exploração do serviço – por veículo

 

0,25

 

b)alvará de outorga de permissão – por veículo

4,00

 

c)vistoria anual de veículos – por veículos

1,00

 

d)alvará de licença de transferência da permissão outorgada – por veículos

 

5,00

02-

Transporte Individual de passageiros em Veículos:

 

 

a)alvará de outorga de permissão – por veículos

1,50

 

b)vistoria anual – por veículo

0,10

 

c)transferências para terceiros – por veículo

4,00

 

TABELA VI

TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE

 

Espécie de Publicidade

Alíquotas s/UFF

 

 

01-

Publicidade em estabelecimentos industriais, comerciais, agropecuários, de prestação de serviços e outros de qualquer espécie, por anúncio:

 

 

a)quando afixada na parte externa

0,6

 

b)quando afixada na parte interna, desde que estranha a atividade do estabelecimento

 

0,3

 

c)quando através de luminosos, em sua parte externa

0,3

 

 

 

02-

Publicidade

 

 

a)em veículos de uso público não destinados à publicidade como ramo de negócios, qualquer espécie ou quantidade, por anúncio

 

 

0,4

 

b)publicidade sonora por qualquer processo

0,7

 

c)publicidade escrita impressa em folhetos

0,1

 

d)em cinemas, teatros, circos, boates e assemelhados por meio de projeção de filmes ou dispositivos

 

0,7

 

 

 

03-

Publicidade colocada em terrenos, campos, de esportes, clubes, associações, qualquer que seja o sistema de colocação, desde que visível que qualquer via ou logradouro público, inclusive as rodovias, estradas e caminhos municipais, por metro quadrado (m²)

 

 

 

 

0,5

 

TABELA VII

TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DO SOLO NAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS

 

Discriminação

Alíquotas

01-

Espaço ocupado por balcões, barracas, mesas, tabuleiros e semelhantes, nas vias e logradouros públicos ou como depósitos de materiais, em locais designados pela Prefeitura, por prazo e a juízo desta, por metro quadrado (m²):

 

 

a)por dia

0,002

 

b)por mês

0,015

 

c)por ano

0,15

 

 

 

02-

Espaço ocupado com mercadorias nas feiras, sem uso de qualquer móvel ou instalação por dia e por metro quadrado (m²)

 

 

0,002

 

 

 

03-

Espaço ocupado por circo e parque de diversões por mês ou fração e por metro quadrado (m²)

 

0,005

 

TABELA VIII

TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA

 

I - Edificações

 

Tipo de Utilização do Imóvel

Alíquotas s/UFF

Residência

0,10

Comércio/ Serviço

0,40

Indústria

0,60

Outros não especificados

0,50

 

 

II - Terrenos

0,45

 

TABELA IX

TAXA DE COLETA DE LIXO UFSM ANUAL

 

Item

Tp Útil

Fixo Ano

Fator Corrent.

Limite Máximo

 

Anual

S/UFF

S/UFF

Anual

1

Resid.

0,40+

0,002 p/m² área edif.

2,00 UFF

2

Comer./Ser

0,70+

0,004 p/m² área edif.

20,00 UFF

3

Indústria

0,80+

0,006 p/m² área edif.

200,00 UFF

4

Out. não Especificada

0,50+

0,001 p/m² área edif.

4,00 UFF