REVOGADA
PELA LEI Nº 1.372/2022
LEI Nº 839, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1994
DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE FUNDÃO-ES E CONSTITUI NORMAS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS.
O PREFEITO MUNICIPAL
DE FUNDÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a
Câmara Municipal de Fundão aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 1º Esta lei regula, com fundamento na Constituição Federal de 05 de
outubro de 1988 (Art. 145 e 55) na Constituição Estadual, de 05 de outubro de
1939. (Arts. 135 e 55), e na Lei Orgânica Municipal (Arts. 96 e 33), o sistema Tributário do Município de Fundão
– ES e estabelece, com fundamento no art. 146, 333, da Constituição Federal, as
normas de direito Tributário aplicáveis, sem prejuízo da Legislação
Complementar supletiva ou regulamentar.
LIVRO PRIMEIRO
SISTEMATRIBUTÁRIO MUNICIPAL
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º O Sistema Tributário Municipal é regido pelo disposto nas
Constituições Federal e Estadual, na Lei Orgânica Municipal de Fundão, nas
disposições deste Código Tributário e na Legislação Municipal Supletiva ou
regulamentar que vier a ser adotada.
Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo
valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito
instituída em Lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente
vinculada.
Art. 4º A natureza específica do Tributo é determinado
pelo gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevante p qualificá-la:
I – A denominação e demais características formais adotadas pela
Lei;
II – A destinação legal do produto da sua arrecadação;
Art. 5º São tributos municipais:
I – O imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana;
II – O imposto sobre a transmissão “inter
vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou
acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem
como sessão de direitos e sua aquisição;
III – O imposto sobre as vendas a varejo de combustíveis líquido e
gasosos, exceto óleo diesel;
IV – O imposto sobre serviços de qualquer natureza, não
compreendidos os de prestações de serviços de transporte interestadual e
intermunicipal e de comunicação;
V – As taxas, em razão do poder de polícia ou pela utilização,
efetiva ou potencial, de serviços públicos de atribuição do Município,
específicos e divisíveis prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
VI – A contribuição de melhoria decorrentes de obras públicas.
§ 1º O imposto previsto no Inciso I no que se refere à propriedade
territorial urbana, será progressivo, nos termos da lei, de formas a assegurar
o cumprimento da função social da propriedade.
§ 2º O imposto previsto no inciso II não incidirá sobre a transmissão de
bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de
capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de função,
incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a
atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou
direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.
§ 3º As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos, e
todo o produto da arrecadação das mesmas será alocado ao órgão responsável pelo
respectivo poder de polícia ou pela prestação de serviços públicos que
fundamentem a cobrança.
§ 4º A contribuição de melhoria poderá ser cobrada dos proprietários de
imóveis valorizados obras públicas municipais, tendo com o limite total à
despesa realizada e com limite individual o acréscimo de valor que da obra
resultar para cada imóvel beneficiado.
§ 5º O município pode delegar ou receber da União, do Estado ou de
outros municípios encargos de administração tributária.
§ 6º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão
graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à
administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses
objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos deste
código, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas dos contribuintes.
TÍTULO II
COMPETÊNCIA
TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 7º A atribuição constitucional de competência tributária compreende a
competência tributária compreende a competência legislativa plena, ressalvadas
as limitações contidas na Constituição Federal, na Constituição do Estado do
Espírito Santo e na Lei Orgânica Municipal de Fundão, observado o disposto
neste código.
Art. 8º A competência tributária é indispensável, salvo atribuição das
funções de arrecadar os tributos.
§ 1º A atribuição pode ser revogada a qualquer tempo, por ato unilateral
do chefe do Executivo Municipal de Fundão.
§ 2º Não constitui delegação de competência o cometimento, as pessoas de
direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos.
CAPÍTULO II
DAS LIMITAÇÕES DO
PODER DE TRUBUTAR
Art. 9º Sem prejuízos de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é
vedado ao Município de Fundão:
I – Exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
II- Instituir tratamento desigual entre contribuintes que se
encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de
ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da
denominação jurídica dos rendimentos, título ou direitos;
III – Cobrar tributos:
a) em relação e fatos geradores ocorridos antes do início da lei
que os houver instituídos ou aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei
que os institui ou aumentou.
IV – Utilizar tributo com efeito de confisco;
V – Estabelecer limitações do tráfego de pessoas ou bens, por meio
de tributos intermunicipais, ressalvado a cobrança de pedágio pela utilização
de vias conservadas pelo Poder Público;
VI – Instituir imposto sobre:
a) patrimônio ou serviço da União, dos Estados e dos Municípios;
b) patrimônio ou serviço dos partidos políticos, inclusive suas
fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de
educação e assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos
deste código;
c) templos de qualquer culto;
d) livros, jornais e periódicos;
§ 1º A vedação do Inciso VI, a, é extensiva às autarquias e as fundações
instituídas e mantidas, pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio e
aos serviços vinculados e suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
§ 2º As vedações do Inciso VI, a, e do parágrafo anterior não se aplicam
ao patrimônio e aos serviços relacionados com exploração de atividades
econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou que
haja contraprestação ou pagamento de preço ou tarifas pelo usuário, nem exonera
o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem
imóvel.
§ 3º As vedações expressas no inciso VI, alíneas b e c, compreendem
somente o patrimônio e os serviços relacionados com as finalidades essenciais
das entidades nelas mencionadas.
§ 4º O disposto no inciso VI não excluir a atribuição, por lei, às
entidades nele referidas, de praticar atos assecuratórios do cumprimento de
obrigações tributárias por terceiro.
Art. 10 É vedado ao Município de Fundão estabelecer diferença tributária
entre bens de qualquer natureza, em razão da sua procedência ou do seu destino.
TÍTULO III
IMPOSTOS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 11 Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma
situação independente de qualquer atividade estatal
específica, relativa ao contribuinte.
Art. 12 Os impostos competentes do Sistema Tributário Municipal são
exclusivamente os que constam deste título, com as competências e limitações
nele previstas.
Art. 13 Compete ao Município de Fundão instituir e arrecadar os impostos previstos
no art. 5º, Inciso I a IV, desta Lei.
CAPÍTULO II
DO IMPOSTO SOBRE A
PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA
SEÇÃO I
DO FATO GERADOR
Art. 14 O imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU
tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel,
por natureza ou acessão física, como definido no Código Civil Brasileiro,
localizado em zona urbana do Município e que não se destine à exploração
extrativa agrícola, pecuária ou agroindustrial, nos termos da Lei nº 4504, de
30 de novembro de 1964.
§ 1º Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana as
definidas em lei municipal observados os requisitos mínimos da existência de
melhoramento indicados em pelo menos dois dos incisos seguintes, construídos
pelo poder público.
I – Meio-feio ou calçamento, com
canalização de águas pluviais;
II – Abastecimento de água;
III – Sistema de esgotos sanitários;
IV – Rede de iluminação pública com ou sem posteamento para
distribuição familiar;
V – Escola de ensino fundamental ou posto de saúde a uma distância
máxima de 3 (três) quilômetros dos imóveis considerados.
§ 2º Consideram-se urbana as áreas urbanizáveis
ou de expansão urbana, constantes de loteamento aprovados pelos órgãos competentes,
destinados à habilitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizados
fora das zonas definidas nos termos do parágrafo anterior.
Art. 15 Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do
seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.
SEÇÃO II
DA BASE IMPONÍVEL E DA ALÍQUOTA
Art. 16 A base imponível do Imposto Sobre a Propriedade Predial e
Territorial Urbana é o valor venal do bem alcançado pela tributação.
SEÇÃO III
DA APURAÇÃO DO VALOR
VENAL DO BEM
Art. 17 A apuração do valor
venal será feita tomando-se por base os elementos constantes da planta de
valores imobiliários e da tabela de preços de cadastro imobiliário, a saber: (Dispositivo revogado pela Lei nº
1.371/2022)
I – Quanto ao terreno: (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.371/2022)
a) o índice de valorização da quadra, setor ou distrito em que
estiver o imóvel localizado; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.371/2022)
b) o serviço público ou de utilidade pública existente na via ou
logradouro público; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.371/2022)
c) os preços de imóvel nas últimas transações de compra e venda
realizadas no setor em que estiver situado o imóvel. (Dispositivo revogado pela Lei
nº 1.371/2022)
II – Quando à edificação: (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.371/2022)
a) o padrão ou tipo de construção; (Dispositivo revogado pela Lei
nº 1.371/2022)
b) o valor unitário do metro quadrado (m²);(Dispositivo revogado pela Lei
nº 1.371/2022)
c) o estado de conservação;
(Dispositivo revogado pela Lei nº 1.371/2022)
d) os preços de imóvel nas últimas transações de compra e venda
realizadas no setor em que estiver situado o imóvel. (Dispositivo revogado pela Lei
nº 1.371/2022)
Parágrafo único – O valor venal do imóvel é constituído pela soma dos valores do
terreno e da edificação. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.371/2022)
Art. 18 O prefeito municipal
constituirá uma Comissão de Avaliação, integrada de 3 (três) a 6 (seis)
membros, sob a presidência do Secretário Municipal da Fazenda, com a finalidade
de elaborar a planta de valores imobiliários e organizar a tabela de preços de
construções, observado o disposto no Art. anterior e na regulamentação desta
Lei. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.371/2022)
Art. 19 A alíquota do
Imposto sobre a propriedade Predial Urbana é de 0,75% (setenta e cinco
centésimos por cento) e a alíquota básica do Imposto sobre a Propriedade
Territorial Urbana é de 1,50% (um inteiro e cinquenta centésimos por cento). (Dispositivo revogado pela Lei
nº 1.371/2022)
Art. 20 O imóvel não edificado, situado nos limites das zonas urbanas do
município e que não se destine à exploração extrativa agrícola, pecuária ou
agroindustrial nos termos da Lei nº 4504 de 30 de novembro de 1964, será
tributado na alíquota de 1.50% (um inteiro e cinquenta centésimos por cento) no
primeiro exercício, com acréscimo progressivo de 1,50% (um inteiro e cinquenta
centésimos por cento) ao ano, até o máximo de 6% (seis por cento). (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
§ 1º Os
acréscimos progressivos referidos neste serão aplicados a partir do exercício
financeiro seguinte ao que este código entrar em vigor. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
§ 2º O
início da construção sobre o terreno não cessará a progressividade da alíquota
referida neste Art. . (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
§ 3º Concluída
a edificação será determinada a aplicação da alíquota fixada no art. 19,
primeira parte, desta lei, a partir do exercício financeiro subsequente ao da
expedição do Habite-se. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
Art. 21 O contribuinte, nos termos do art. 15 desta Lei, dentro de 30
(trinta) dias contados da conclusão das obras, requererá a administração
pública municipal o Habite-se e a averbação do imóvel.
Art. 22 É considerado imóvel urbano não edificado para efeito de incidência
do imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana:
I – O que contenha edificação ou edificação em andamento, até o
final do exercício em que for concedido o Habite-se;
II - O que contenha edificação ou edificação em ruína, ou de
qualquer modo inadequado à utilização;
III – O que seja cercado ou murado;
IV – A área excedente de terreno edificado superior a 5 (cinco)
vezes à área da construção.
SEÇÃO IV
DA INSCRIÇÃO NO
CADASTRO
Art. 23 São de inscrição obrigatória no Cadastro Fiscal Imobiliário, os
imóveis urbanos existentes como unidade autônomas no município, e os que venham
a surgir por desmembramento ou remembramento dos atuais, ainda que sejam
beneficiados por isenção ou imunidade.
Parágrafo único – Unidade autônoma é aquela que permite a ocupação ou utilização
privativa e que seu acesso se faça independentemente das demais ou igualmente
com as demais por meio de áreas de acesso ou circulação comum a todos, mas
nunca através de outra.
Art. 24 A inscrição dos imóveis no Cadastro Fiscal Imobiliário,
promover-se-á:
I - Pelo proprietário, pelo titular do domínio útil ou possuidor a
qualquer título, ou através de seu representante legal;
II - Por qualquer dos condôminos;
III - De ofício;
a) em se tratando próprio da Administração Pública Direta ou
Indireta;
b) através de auto de infração, decorrido o prazo estabelecido para
a inscrição ou comunicação de alteração de qualquer natureza que resulte em
modificação da base de cálculo do imposto.
Art. 25 O contribuinte deverá declarar à Prefeitura dentro de 30 (trinta)
dias contados da data da ocorrência:
I – A aquisição, a qualquer título de imóveis;
II – As modificações de uso da unidade ou unidades cadastradas em
seu nome;
III – A mudança de endereço para correspondência ou para entrega ou
encaminhamento de notificações ou de outros documentos;
IV – A substituição de responsável ou de procuradores;
V – Outros atos ou fatos que possam afetar a incidência do imposto.
Art. 26 As pessoas físicas ou jurídicas proprietária, administradora ou
corretores de imóveis urbanos loteados ou destinados a loteamentos, por seus
representantes legais, são obrigados a fornecer à Fazenda Pública Municipal:
I - Relação de unidade destinadas à venda, onde conste a
identificação completa do empreendimento como um todo e de cada unidade em
particular, acompanhada de cópia de projeto de parcelamento de solo devidamente
aprovada, até 60 dias contados da data da vigência desta Lei;
II - Relação dos lotes alienados por escritura pública de compra e
venda definido o nome, número de inscrição no Cadastro Fiscal no Ministério da
Fazenda, o endereço do comprador, a descrição do lote ou dos lotes vendidos, confrontações,
áreas, outras características e preço, para registro no cadastro Fiscal
Imobiliário, até o 10º (décimo) dia útil do mês subsequente ao vencido;
III - Até o 10º dia útil do mês subsequente de compromissos de
compras e vendas, cessões ou promessas de cessão, que poderão ser feitos por
escritura pública ou instrumento particular, com os seguintes dados:
a) o nome, o número de inscrição no cadastro Fiscal no Ministério
da Fazenda, e residência do adquirente;
b) a descrição do lote ou dos lotes que foram objeto dos
compromissos, áreas e outras características;
c) o preço ajustado;
d) a indicação a quem incumbe o pagamento dos impostos e taxas
incidentes sobre o lote ou lotes compromissados.
Art. 27 As construções feitas em desacordo com as normas municipais serão
inscritas e lançadas de ofício apenas para efeitos fiscais.
Art. 28 Os registros do Cadastro Fiscal Imobiliário ao se encerrar o
exercício para o lançamento anual do imposto sobre a propriedade predial e
territorial urbana no exercício seguinte.
(Revogado
pela Lei nº 362/2005)
CAPÍTULO III
DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO INTER-VIVOS DE BENS IMÓVEIS E
DIREITOS A ELES RELATIVOS
(Revogado
pela Lei nº 362/2005)
SEÇÃO I
DO FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA
Art. 29 O imposto (ITBI) de competência do Município sobre a transmissão
“intervivos” de bens imóveis e de direitos a eles relativos tem como fato
gerador: (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
I – A transmissão, a qualquer título, da
propriedade ou do domínio útil de bens imóveis, por natureza ou por acessão
física, como definidos da Lei Civil; (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
II – A transmissão, a qualquer título, de
direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia; (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
III – A cessão de direitos relativos às
transmissões referidas nos incisos I e II. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
Art. 30 A incidência do imposto (ITBI) alcança as seguintes mutações
patrimoniais: (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
I – Compra e venda de imóveis pura ou
condicional e atos equivalentes; (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
II – A doação em pagamento; (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
III – A permuta; (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
IV – A arrematação ou adjudicação em Leilão,
hasta pública ou praça; (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
V – A cessão de direitos do arrematamento o adjudicatório depois de assinado o auto de
arrematação ou de adjudicação; (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
VI – A incorporação ao patrimônio de pessoas
jurídicas, ressalvados os casos previstos nos incisos I e II do Art. seguinte; (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
VII – As tornas ou reposição que ocorram: (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
a) as partilhas efetuadas em virtude de
dissolução de sociedade conjugal ou de morte, quando o cônjuge ou herdeiros dos
imóveis localizados no município, recebem quota parte cujo valor seja maior do
que o de parcela que lhe caberia na totalidade desses imóveis; (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
b) as divisões para extinção de condomínio de
imóveis, quando for recebida por qualquer dos condomínios quota-parte material
cujo valor seja maior do que o de sua cota-parte real. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
VIII – O mandato em causa própria e seus
substabelecimentos, quando o instrumento contiver os requisitos essenciais a
compra e venda; (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
IX – A aquisição por usucapião; (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
X – A enfitens, as
servidões, o usufruto; (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
XI – As rendas expressamente constituídas
sobre imóveis; (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
XII – A concessão real do uso; (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
XIII – A cessão de direito de usufruto; (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
XIV – A cessão de direitos de usucapião; (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
XV – A cessão de direito decorrentes de
compromisso de compra e venda; (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
XVI – A cessão de direitos possessórios; (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
XVII – A cessão de benfeitorias e construção
em terreno compromissado a venda ou alheio; (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
XVIII – A promessa de transmissão de propriedade,
através de compromisso devidamente quitado; (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
XIX – Qualquer ato judicial ou extrajudicial “inter vivos” não especificado neste Art. que importe ou se
resolva em transmissão a título oneroso de bens imóveis por natureza ou acessão
física, ou de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia; (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
XX – Cessão de direitos relativos aos atos
mencionados no inciso anterior. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
SEÇÃO II
DA NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO
(Revogado
pela Lei nº 362/2005)
Art. 31 Ressalvado o disposto no Art. seguinte, o imposto não incide
sobre a transmissão dos bens ou direitos referidos no Art. anterior. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
I – Quando efetuada para sua incorporação ou
patrimônio de pessoa jurídica em pagamento de capital nela subscrito; (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
II – Quando decorrente de fusão, incorporação,
cisão ou extinção de pessoa jurídica; (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
Art. 32 O disposto no Art. anterior não se aplica quando a pessoa
jurídica adquirente tenha como atividade preponderante a venda ou locação de
propriedade imobiliária ou a cessão de direitos relativos à sua aquisição. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
§ 1º Considera-se
preponderante a atividade quando mais de 50% (cinqüenta
por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente nos dois anos
anteriores à aquisição, decorrer das transações mencionadas neste Art. . (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
§ 2º Se a
pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos
de 2 (dois) anos antes dela, apurar-se-á a preponderância referida no parágrafo
anterior, levando em conta os 3 (três) primeiros anos seguintes a data da
aquisição. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
§ 3º Verificada
a preponderância referida neste Art. , tornar-se-á
devido o imposto, nos termos da Lei vigente à data da aquisição, sobre o valor
do bem ou direito nesta data. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
§ 4º O disposto
neste Art. não se aplica a transmissão de bens ou direitos, quando realizada em
conjunto com a totalidade do patrimônio da pessoa jurídica alienante. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
SEÇÃO III
DO CONTRIBUINTE E DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
(Revogado
pela Lei nº 362/2005)
Art. 33 São contribuintes do imposto: (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
I - Os adquirentes dos bens ou direitos
transmitidos; (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
II - Os cedentes, nas sessões de direito
decorrentes de compromisso de compra e venda a prazo; (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
III - Os cessionários, nas sessões de direito
decorrentes de compromisso de compra e venda à vista e com quitação do preço. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
Art. 34 Nas transmissões que se efetuarem sem o pagamento do Imposto
devido, ficam solidariamente responsáveis por esse pagamento, além das partes
envolvidas, o tabelião do Cartório onde se lavrou o ato de transmissão. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
SEÇÃO IV
DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO
(Revogado
pela Lei nº 362/2005)
Art. 35 A base de cálculo do imposto é o valor pactuado no negócio
jurídico ou o valor venal atribuído ao imóvel ou ao direito transmitido,
periodicamente atualizado pelo município, se este ato for maior. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
§ 1º Na
arrematação ou adjudicação de bens imóveis em leilão, hasta pública ou praça, a
base de cálculo será o valor estabelecido pela avaliação judicial ou
administrativa, ou o preço pago, se este for maior. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
§ 2º Nas
formas ou reposições a base de cálculo será o valor da fração ideal. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
§ 3º Na
instituição de fideicomisso, a base de cálculo será o valor do negócio jurídico
ou 70% (setenta por cento) do valor venal do bem imóvel ou do direito
transmitido, se este for maior. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
§ 4º Nas
rendas expressamente constituídas sobre imóveis, a base de cálculo será o valor
do negócio ou 30% (trinta por cento) do valor venal do bem imóvel, se este for
maior. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
§ 5º Na
concessão total de uso, a base de cálculo será o valor do negócio jurídico ou
40% (quarenta por cento) do valor venal do bem imóvel se este for maior. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
§ 6º No
caso de acessão física, a base de cálculo será o valor da indenização ou o
valor venal da fração ou acréscimo transmitido, se este for maior. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
§ 7º Quando
a fixação do valor venal do bem imóvel ou direito transmitido tiver por base o
valor da terra-nua estabelecido pelo órgão federal competente, poderá o
Município atualizá-lo monetariamente. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
§ 8º A
impugnação do valor fixado como base de cálculo, do acompanhada de laudo
técnico de avaliação do imóvel ou do direito transmitido. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
Art. 36 O valor venal do imóvel ou do direito transmitido será apurado
com base nas disposições do art. 17 deste código. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
(Revogado
pela Lei nº 362/2005)
SEÇÃO V
DAS ALÍQUOTAS
Art. 37 O imposto será cálculo aplicando-se o valor estabelecido as
seguintes alíquotas: (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
I – Transmissões compreendidas no Sistema
Financeiro de Habilitação, em relação à parcela financiada: 1,0% (um por
cento); (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
II – Nas demais transmissões: 2,0% (dois por
cento). (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
CAPÍTULO IV
DO IMPOSTO SOBRE AS
VENDAS E VAREJO DE COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS E GASOSOS
SEÇÃO I
DO FATO GERADOR E DA
INCIDÊNCIA
Art. 38 O imposto sobre a venda de varejo de combustíveis líquidos e
gasosos (IVV) tem como fato gerador a venda a varejo dos seguintes produtos:
I – Gasolina para qualquer finalidade;
II – Querosene, para qualquer finalidade;
III – Óleo combustível;
IV – Álcool etílico amido combustível AEHC;
VI – Gás liquefeito de petróleo;
VII – Gás natural.
Art. 39 O imposto sobre a venda a varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos
(IVV), não incidirá sobre a venda a varejo de óleo diesel;
Seção II
Do Contribuinte E Da
Responsabilidade Solidária
Art. 40 São contribuintes do imposto:
I – O vendedor de qualquer quantidade de combustível e consumidor
final, em especial;
a) os distribuidores, pelas vendas efetuadas aos grandes
consumidores e aos consumidores especiais;
b) os pontos revendedores ou transportadores, revendedores
retalhistas, pelas vendas efetuadas aos grandes consumidores;
c) as sociedades civis, bem como as cooperativas que pratiquem
operações de vendas e varejo de
combustíveis líquidos e gasosos;
d) os órgãos da administração pública direta, as autarquias, as
empresas públicas, as sociedades de economia mista e as fundações, se
praticarem a venda a varejo de produtos sujeitos ao pagamento do imposto.
Art. 41 São solidariamente responsáveis pelo pagamento do imposto:
I – O transportador em relação aos combustíveis transportados e
comercializados a varejo, durante o transporte;
II – O armazém ou o depósito que mantenha sob sua guarda, em nome
de terceiros, combustíveis destinados à venda direta a consumidor final.
Art. 42 Não se considera contribuinte, para efeito desta lei, o
transportador de produtos a destinatário certo, em decorrência de operação já
tributada.
SEÇÃO III
DA BASE DE CÁLCULO
DO IMPOSTO
Art. 43 A base de cálculo do imposto é o preço da venda a varejo de
combustíveis líquidos ou gasosos incluídas as despesas adicionais debitadas
pelo vereador ao comprador.
Parágrafo único – O montante do imposto integra a base de cálculo a que se refere
este Art. , constituindo o respectivo destaque mera
indicação para fins de controle.
SEÇÃO IV
DAS ALÍQUOTAS
Art. 44 A alíquota única para cobrança de imposto sobre a venda a varejo de
combustíveis líquidos e gasosos (IVV) é de 3% (três por cento).
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
(Revogado
pela Lei nº 362/2005)
SEÇÃO I
DO FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA
(Revogado
pela Lei nº 362/2005)
Art. 45 O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), tem como
fato gerador a prestação de serviços realizada por empresa ou profissional
autônomo, com ou sem estabelecimento fixo. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
Art. 46 Para os efeitos de incidência do imposto, considera-se local de
prestação de serviços: (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
a) o do estabelecimento prestador de serviços; (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
b) na falta de estabelecimento, o do domicílio do
prestador; (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
c) no
caso construção civil, onde se efetuar a prestação. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
Art. 47 Entende-se por estabelecimento prestador o local onde sejam
planejados, organizados, contratados, administrados, fiscalizados ou executados
os serviços total ou parcialmente, de modo permanente ou temporário, sendo
irrelevantes para sua caracterização as denominações de sede, filial, agência,
sucursal, escritório, loja, oficina ou quaisquer outras que venham ser
utilizadas. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
Parágrafo único – Presume-se a existência de estabelecimento prestador a
conjugação, parcial ou total, dos seguintes elementos: (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
I – Manutenção de pessoal, material, máquinas,
instrumentos e equipamentos a conjugação, parcial ou total, dos seguintes
elementos; (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
II – Estrutura organizacional ou
administrativa; (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
III – Inscrição nos órgãos previdenciários; (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
IV – Indicação como domicílio fiscal de outros
tributos; (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
V – Permanência ou ânimo de permanecer no
local para exploração econômica de atividades de prestação de serviços,
exteriorizada através de elementos tais como: (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
a) locação de imóveis; (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
b) propaganda ou publicidade; (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
c) consumo de energia elétrica ou água em nome
do prestador; (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
d) utilização em local fornecido pelo
contratante. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
SEÇÃO II
DO CONTRIBUINTE
(Revogado
pela Lei nº 362/2005)
Art. 48 Contribuinte do imposto é o prestador de serviços. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
Parágrafo único – Não são contribuintes os que prestam serviços em relação de
emprego, os trabalhadores avulsos, os diretores e membros do Conselho
Consultivo ou fiscal da Sociedade. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
SEÇÃO III
DA BASE DE CÁLCULO
(Revogado
pela Lei nº 362/2005)
Art. 49 A base de cálculo do imposto é o preço do serviço prestado por
preço do serviço será considerada a importância recebida pelo prestador a
qualquer título. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
§ 1º Considera-se
recebida a importância quando estipulada pelo prestador. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
§ 2º Não
se admitirá a estipulação de preço em importe inferior ao normalmente cobrado
de outros usuários ou do vigente no mercado. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
Art. 50 Quando se tratar de proteção de serviços sob forma de trabalho
pessoal do próprio contribuinte, o imposto será calculado por meio de alíquotas
fixas ou variáveis em função da natureza do serviço ou de outros fatores
pertinente, neste caso não compreendida a importância paga a título de remuneração
do próprio trabalho. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
Art. 51 Na prestação de serviço a que se referem os itens 31, 32 e 33 da
lista de serviços anexa, o imposto será calculado sobre o preço deduzido das
parcelas correspondente: (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
I – Ao valor dos materiais fornecidos pelo
prestador de serviços; (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
II – Ao valor das sub-empreitadas
já tributado do imposto. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
Parágrafo único – Na impossibilidade de se apurar os materiais fornecidos,
deduzir-se-á 40% (quarenta por cento) a esse título. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
Art. 52 Quando os serviços a que se referem os itens 1, 4, 7, 24, 29,
87, 88, 89, 90, 91 e 92 da lista de serviços anexa, forem prestados por
sociedades, estas ficarão sujeitas ao imposto na forma do art. 50 calculado em
relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste
serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal nos
termos da legislação aplicável. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
§ 1º O
disposto neste Art. não se aplica às sociedades em que existem: (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
a) sócios de diferentes categorias ou
atividades profissionais; (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
b) sócios não habilitados ao exercício de
atividades, correspondentes aos serviços prestados pela sociedade; (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
c) sócios pessoas jurídicas. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
§ 2º Excluem-se
do conceito de sociedade de profissionais liberais, as sociedades anônimas e as
comerciais de qualquer tipo, inclusive as que, a estas últimas, se equiparem. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
§ 3º Ocorrendo
qualquer das hipóteses previstas no parágrafo anterior, a sociedade pagará o
imposto tomando-se por base de cálculo o preço estipulado para a execução dos
serviços. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
Art. 53 Na prestação de serviços a que se refere o item 96 da lista de serviços
anexa, o imposto será calculado sobre o preço com as seguintes deduções: (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
I – No transporte de natureza estritamente
municipal em veículos com capacidade de carga acima de 4,0t, com dedução de 60%
(sessenta por cento); (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
II - No transporte de natureza estritamente
municipal em veículos com capacidade de carga até 4,0t, com dedução de 40%
(quarenta por cento); (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
Parágrafo único – As deduções previstas neste Art. não se aplicarão ao
transporte de passageiros. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
SEÇÃO IV
DA LISTA DE SERVIÇOS
(Revogado
pela Lei nº 362/2005)
Art. 54 O imposto será pago tendo-se por base a alíquota proporcional
expressa em percentagem sobre os preços dos serviços (SIP), ou alíquota fixa
por ano, vinculada à Unidade Fiscal do Município, conforme discrimina o Anexo I
deste Código. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
SEÇÃO V
DO CADASTRO DE CONTRIBUINTES
(Revogado
pela Lei nº 362/2005)
Art. 55 O cadastro de prestadores de serviços compreende as pessoas
físicas, empresas ou sociedades que exerçam atividades de prestação de
serviços. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
TÍTULO IV
TAXAS
(Revogado
pela Lei nº 362/2005)
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
(Revogado
pela Lei nº 362/2005)
Art. 56 Taxas é o tributo que tem como fato gerador o exercício regular
do poder de polícia, ou a utilização efetiva ou potencial, de serviço público
específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
Art. 57 Considera-se poder de policia a
atividade de administração pública que, limitando ou disciplinando direito,
interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou obtenção de fato, em razão
de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes,
à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas
dependentes de concessão ou autorização do Município, a tranquilidade pública
ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais coletivos. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
Parágrafo único – Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando
desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com
observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como
discriminatória, sem abuso ou desvio de poder. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
Art. 58 Os serviços públicos a que se refere o art. 56 consideram-se: (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
I – Utilizados pelo contribuinte; (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
a) efetivamente, quando por ele usufruído a
qualquer título; (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
b) potencialmente, quando, sendo de utilização
compulsória, sejam postos à sua disposição mediante atividade administrativa em
efetivo funcionamento. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
II – Específicos, quando podem ser destacados em
unidades autônomas de intervenção, de utilidade ou de necessidade pública; (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
III – Divisíveis, quando suscetíveis de
utilização, separadamente, por parte de cada um de seus usuários. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
Art. 59 Para efeito de instituição e cobrança de taxas, consideram-se
compreendidas no âmbito das atribuições do município aquelas que segundo a
Constituição Federal, a Constituição do Estado do Espírito Santo e Lei Orgânica
Municipal e a Legislação com elas compatível, competem ao município de Fundão. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
Art. 60 O exercício regular do poder de polícia dá origem à cobrança das
taxas de licença para: (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
I – Localização e autorização anual para
funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e prestadores de
serviços; (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
II – Funcionamento em horário especial; (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
III – Exercício de comércio, eventual ou
ambulante; (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
IV – Execução de obras; (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
V – Parcelamento do solo; (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
VI – Outorga de permissão e fiscalização dos
serviços de passageiros; (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
VII – Publicidade; (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
VIII – Ocupação de solo nas vias e logradouros
públicos. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
Art. 61 A utilização de serviços públicos de forma efetiva ou potencial,
dá origem às seguintes taxas: (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
I – De limpeza pública; (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
II – De coleta de lixo; (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
III – De iluminação pública. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
Art. 62 Os cálculos para cobrança de taxas far-se-ão com base nas
tabelas I, III, IV, V, VI, VII, VIII e IX, do anexo II deste código. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
CAPÍTULO II
DAS TAXAS DECORRENTES DO PODER DE POLÍCIA
(Revogado
pela Lei nº 362/2005)
SEÇÃO I
DA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E AUTORIZAÇÃO ANUAL PARA
FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, INDUSTRIAIS E DE PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS
(Revogado
pela Lei nº 362/2005)
Art. 63 A taxa de licença para localização é devida anualmente pelos
estabelecimentos já licenciados, ou a partir do mês em que entrar em
funcionamento, no caso de estabelecimentos novos. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
Art. 64 Nenhum estabelecimento sujeito ao pagamento de taxa poderá
instalar-se ou iniciar suas atividades neste município sem a prévia licença de
localização. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
Parágrafo único – Nenhum alvará será expedido sem que o local de exercício da
atividade esteja de acordo com as exigências mínimas de funcionamento
constantes da Legislação Municipal pertinente e atestadas pelo competente órgão
de fiscalização. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
Art. 65 O licenciamento será reconhecido pela emissão de alvará a título
precário, que poderá ser cassado a atender as exigências necessárias à sua
expedição, inclusive ao estabelecimento for dada destinação diversas da
autorização. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
Art. 66 Nenhum estabelecimento poderá prosseguir nas suas atividades
após o decurso do prazo de validade do alvará. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
Art. 67 No caso de estabelecimento que explore ramo de negócio
enquadrado em mais de uma tabela, a taxa será aquela de maior valor, observada
a zona de localização. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
Art. 68 Para lançamento da taxa consideram-se estabelecimentos
distintos: (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
I – Os que, embora no mesmo local, ainda que
com idênticos ramos de negócio, pertençam a diferentes pessoas físicas ou
jurídicas; (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
II – Os que, embora sob as mesmas
responsabilidades e ramos de negócios, estejam situados em prédios distintos ou
locais diferentes. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
Art. 73 O alvará anual de licença para localização deverá ser afixado o
comprovante de pagamento da taxa de licença para funcionamento em horário
especial. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
SEÇÃO III
DA TAXA DE LICENÇA PARA O EXERCÍCIO DE COMÉRCIO EVENTUAL OU
AMBULANTE
(Revogado
pela Lei nº 362/2005)
Art. 74 O comércio eventual é o exercício em determinadas épocas do ano,
especialmente por ocasião de festejos, comemorações ou em épocas de frequências
turísticas às praias do Município em local pré-determinados e autorizados pelo
órgão municipal competente. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
§ 1º Considera-se,
também, comércio eventual o exercício em instalações removíveis, colocadas nas
vias ou logradouros públicos, como balcões, barracas, mesas, tabuleiros ou
assemelhados. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
§ 2º Comércio
ambulante é exercido individualmente sem estabelecimento, instalações ou
localização. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
SEÇÃO IV
DA TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS
(Revogado
pela Lei nº 362/2005)
Art. 75 A taxa de licença para execução de obras é devida em todos os
casos de obras, de construção, reconstrução, ampliação, reforma ou demolição de
edificações sediadas no território municipal, atendidas as disposições, no que
couber, da Lei Federal nº 8212/91. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
SEÇÃO V
DA TAXA DE LICENÇA PARA PARCELAMENTO DO SOLO
(Revogado
pela Lei nº 362/2005)
Art. 76 A Taxa de Licença para parcelamento de terrenos particulares é
exigível pela permissão outorgada pela Prefeitura, mediante prévia aprovação
dos respectivos planos ou projetos para execução de loteamento ou
desmembramento de terrenos particulares segundo o zoneamento urbano municipal e
disposições da legislação pertinente. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
Art. 77 A licença concedida constará de alvará de exposição obrigatória
no local de venda do loteador, para melhor identificação do contribuinte. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
Parágrafo único – No alvará mencionar-se-ão as obrigações do loteador com
referência às obras de sua responsabilidade. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
SEÇÃO I
DA TAXA DE OUTORGA DE PERMISSÃO E FISCALIZAÇÃO DE SERVIÇO DE
TRANSPORTE DE PASSAGEIROS
(Revogado
pela Lei nº 362/2005)
Art. 78 A taxa de outorga de permissão e fiscalização de serviço de
transporte de passageiros tem como fato gerador a concessão de licença para
exploração desses serviços, individual ou coletivamente, em veículo equipado ou
não com taxímetro, bem como, a fiscalização dos mesmos serviços na forma
prevista na legislação específica. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
Parágrafo único – Esta taxa será devida quando da outorga da permissão dos
serviços de transporte coletivo ou individual de passageiros. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
SEÇÃO VII
DA TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE
(Revogado
pela Lei nº 362/2005)
Art. 79 A taxa de licença para publicidade será devida quando esta for
feita em via ou logradouro público, em lugar franqueado, ou visível, ou audível
da via ou logradouro público, por meio de propaganda ou publicidade, quando
veiculado através de qualquer dos meios de propagação de sons, instalação de
mostruários, fixação de painéis, letreiros, placas ou cartazes. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
SEÇÃO VIII
DA TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DO SOLO NAS
VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS
(Revogado
pela Lei nº 362/2005)
Art. 80 A taxa de licença para ocupação do solo nas vias e logradouros
públicos tem como fato gerador a instalação provisória de balcão, mesa,
tabuleiro, quiosques ou qualquer outro imóvel ou utensílio, depósito de
materiais para fins comerciais, de construção ou de prestação de serviços e
estacionamento de veículos, em locais permitidos. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
CAPÍTULO III
DAS TAXAS PARA UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS
(Revogado
pela Lei nº 362/2005)
SEÇÃO I
DA TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA
(Revogado
pela Lei nº 362/2005)
Art. 81 A taxa de limpeza pública tem como fato gerador a prestação dos serviços
de varrição, lavagem e capina das vias e logradouros públicos, inclusive a
limpeza de galerias pluviais e bueiros. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
Art. 82 A taxa a que se refere esta seção incidirá: (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
I – Sobre cada uma economias
autônomas; (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
II – Sobre os imóveis não edificados, de forma
unitária. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
Parágrafo único - No caso de prédio não residencial com mais de um pavimento,
embora possuindo uma só economia, a taxa será devida em relação a cada
pavimento. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
Art. 83 O contribuinte da taxa é o proprietário, o titular do domínio útil,
ou o possuidor do imóvel a qualquer título, que esteja localizado em área que
tenha o serviço à sua disposição. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
Art. 84 Para os imóveis que vieram a se beneficiar com os serviços de
limpeza pública no decorrer do exercício, a taxa será lançada no bimestre
seguinte ao que ocorrer a sua prestação. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
SEÇÃO II
DA TAXA DE COLETA DE LIXO
(Revogado
pela Lei nº 362/2005)
Art. 85 A taxa de coleta de lixo tem como fato gerador a utilização,
efetiva ou potencial, do serviço público de coleta domiciliar de lixo. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
Art. 86 A taxa a que se refere esta seção incidirá sobre cada uma das
economias autônomas. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
Parágrafo único – No caso de prédio não residencial com mais de um pavimento,
embora possuindo uma só economia, será devida em relação a cada pavimento. (Revogado pela Lei nº 362/2005)
Art. 87 O contribuinte da taxa é o proprietário, o titular do domínio útil,
ou o possuidor do imóvel a qualquer título do imóvel edificado ou não, que
esteja localizado em área que tenha o serviço à sua disposição. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
Art. 88 Para os imóveis que vieram a se beneficiar com os serviços de
coleta de lixo no decorrer do exercício, a taxa será lançada no bimestre
seguinte ao que ocorrer a sua prestação. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
Seção III
da Taxa de
Iluminação Pública
Art. 89 A taxa de iluminação pública tem como fato gerador a prestação de
serviços de iluminação do sistema de redes de iluminação pública, e incidirá
mensalmente sobre cada uma das unidades autônomas de imóveis situados em vias
ou logradouros públicos servidos por esse serviço.
Parágrafo único – No caso de imóveis dos por múltiplas unidades autônomas, a taxa
incidirá sobre cada uma das economias de forma distinta.
Art. 90 Consideram-se beneficiados com iluminação pública para efeito de
incidência desta taxa, as construções ligadas ou não à rede de distribuição da
concessionária bem como os terrenos ainda não edificados nos termos do art. 22
desta Lei, localizados:
I – Em ambos os lados da via pública de caixa única, mesmo que as
luminárias estejam instaladas em apenas um de seus lados;
II – No lado em que estiverem instaladas as luminárias, no caso de
vias públicas de caixa dupla com largura superior a 30 (trinta) metros;
III – Em ambos os lados da via pública de caixa dupla, quando a
iluminação for central;
IV – Em todo perímetro das praças públicas independentemente da
forma de distribuição das luminárias;
V – Em escadarias ou ladeiras, independentemente da forma de
distribuição das luminárias.
§ 1º Nas vias públicas não iluminadas em toda a sua extensão,
considera-se também beneficiado o imóvel que tenha qualquer parte de sua área
dentro de um circulo, cujo centro esteja localizado
num raio de 30 (trinta) metros de poste dotado com luminária.
§ 2º Para os efeitos desta lei, considera-se via ou logradouro público
não dotado de iluminação pública em toda a sua extensão, quando a distância
entre as luminárias sucessivas for superior a 100 (cem) metros.
Art. 91 O lançamento e a arrecadação da taxa de iluminação pública serão
feitos pela concessionária de serviços públicos de energia elétrica no
município, na forma do convênio firmado com base na Lei nº 732, de 27 de
fevereiro de 1991.
Art. 92 A aplicação da taxa de iluminação pública far-se-á de acordo c/ a
unidade consumidora, obedecendo os critérios e valores percentuais fixados em
lei.
Parágrafo único- Os critérios e valores percentuais poderão ser revistos
anualmente, mediante Lei.
DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
(Revogado
pela Lei nº 362/2005)
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
(Revogado
pela Lei nº 362/2005)
Seção I
Da Natureza Jurídica, Finalidade, Base de Cálculo e Incidência
(Revogado
pela Lei nº 362/2005)
Art. 93 A contribuição de melhoria se constitui em tributo que objetiva a
reposição de custos incorridos com a realização de obras públicas, que, embora
tendo interesse coletivo, beneficie diretamente todos os imóveis vizinhos. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
Art. 94 A base de cálculo da contribuição de melhoria será fixado
através de perícia técnica de engenharia civil ou arquitetura e estará ligada a
dois fatores: (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
I – Ao custo total da obra pública; (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
II – A valorização proporcional que beneficiou
o imóvel particular, decorrente de obra pública construída em suas imediações. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
Art. 95 A determinação da valorização ideal do imóvel é condição
necessária para efeito de incidência equilibrada da contribuição de melhoria,
de forma que o custo total da obra seja dividido proporcionalmente entre os
proprietários ou titulares da posse com “animus domini”.
(Revogado
pela Lei nº 362/2005)
Art. 96 A contribuição de melhoria será rateada, inclusive, entre os
imóveis dela isentos, de forma que os valores a eles atribuídos não venham a
ser diluídos entre os demais contribuintes. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
SEÇÃO II
DO CONTRIBUINTE DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
(Revogado
pela Lei nº 362/2005)
Art. 97 O contribuinte do tributo definido neste capítulo é o
proprietário ou o titular de posse, com “animus domini“, de imóvel
beneficiário de valorização decorrente de obra pública construída em suas
imediações. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
SEÇÃO III
DA REGULAMENTAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
(Revogado
pela Lei nº 362/2005)
Art. 98 O executivo municipal, com base em critérios de oportunidade a
conveniência, observadas as normas fixadas na legislação aplicável e com
respaldo em perícia técnica de engenharia civil ou arquitetura, determinará, em
cada caso, mediante decreto regulamentar, a obra pública que ensejará a
cobrança de contribuição de melhoria. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
Art. 99 Reputam-se feitas pelo município e, em decorrência disso,
sujeitos à contribuição de melhoria as obras executadas em convênio com a União
ou com o estado, tomado como limite de contribuição o valor com o qual o
município participe da execução de cada obra conveniada. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
LIVRO SEGUNDO
DAS NORMAS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS
(Revogado
pela Lei nº 362/2005)
TÍTULO I
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
(Revogado
pela Lei nº 362/2005)
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
(Revogado
pela Lei nº 362/2005)
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINAR
(Revogado
pela Lei nº 362/2005)
Art. 100 A expressão “Legislação Tributária” compreende as leis, os decretos
e as normas complementares que verem, no todo ou em parte, sobre tributos e
relações jurídicas a ele pertinentes. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
Seção II
Das Leis e Decretos
(Revogado
pela Lei nº 362/2005)
Art. 101 Somente a Lei pode estabelecer: (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
I – A instituição de Tributos, ou a sua
extinção; (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
II – A majoração de tributos ou a sua redução;
(Revogado
pela Lei nº 362/2005)
III – A definição do fato gerador da obrigação
tributária principal e do seu sujeito passivo; (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
IV – A fixação de alíquota do tributo e da sua
base de cálculo; (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
V – A cominação de penalidade para as ações ou
omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela
definidas; (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
VI – As hipóteses de exclusão, suspensão e
extinção de créditos tributários, ou dispensa ou redução de penalidades; (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
§ 1º Equipara-se
à majoração do tributo a modificação de sua base de cálculo que importe em
torná-lo mais oneroso. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
§ 2º Não
institui majoração de tributo para os fins do disposto no inciso II deste Art.
a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
Art. 102 O conteúdo e o alcance dos decretos restringem-se aos das leis
em função das quais sejam expedidos determinados com observância das regras de
interpretação estabelecidas nesta lei. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
Art. 103 São normas complementares das leis e dos decretos: (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
I – Os atos normativos expedidos pelas
autoridades administrativas; (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
II – As decisões dos órgãos singulares ou
coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa;
(Revogado
pela Lei nº 362/2005)
III – As práticas, reiteramento,
observados pelas autoridades administrativas; (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
IV – Os convênios que entre si celebram o
estado do Espírito Santo e o Município de Fundão. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
Parágrafo único – A observância das normas referidas neste Art. exclui a
imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor
monetário da base de cálculo do tributo. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
CAPÍTULO II
VIGÊNCIA DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
(Revogado
pela Lei nº 362/2005)
Art. 104 A vigência, no espaço e no tempo, da legislação tributária
rege-se pelas disposições legais aplicáveis às normas jurídicas em geral,
ressalvado o previsto neste capítulo. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
Art. 105 A legislação tributária do município de Fundão vigora, no país,
fora de seu território, nos limites em que lhe reconheçam extraterritorialidade
os convênios de que participe ou do que disponham o Código Tributário Nacional
ou outras Leis de normas gerais expedidas pela União. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
Art. 106 Salvo disposições em contrário, entram em vigor: (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
I – Os atos normativos expedidos pelas
autoridades administrativas, na data de sua publicação; (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
II – As decisões dos órgãos singulares ou
coletivos de jurisdição administrativa, quanto a seus efeitos normativos, 30
(trinta) dias após a data da sua publicação; (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
III – Os convênios celebrados, na data neles
previstas. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
Art. 107 Entram em vigor no primeiro dia do exercício seguinte aquele em
que ocorra a sua publicação os dispositivos de Lei: (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
I – Que majoram impostos; (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
II – Que definem novas hipóteses de
incidência; (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
III – Que extinguem ou reduzem isenções, salvo
se a lei dispuser de maneira mais favorável ao contribuinte. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
CAPÍTULO III
APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
(Revogado
pela Lei nº 362/2005)
Art. 108 A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores
futuros e aos presentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha sido início mas não esteja completa nos termos do art. 119. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
Art. 109 A lei aplica-se o ato ou fato pretérito: (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
I – Em qualquer caso, quando seja expressamente
interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos
interpretados; (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
II – Tratando-se de ato não definitivamente
julgado: (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
a) quando deixe de defini-lo como infração; (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
b) quando deixe de tratá-lo como contrário a
qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e
não tenha implicado em falta de pagamento de tributo; (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
c) quando lhe comine penalidade menos severa
que a prevista na Lei vigente ao tempo de sua prática. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
CAPÍTULO IV
INTERPRETAÇÃO E INTEGRAÇÃO DA LEGISLAÇÃO
TRIBUTÁRIA
(Revogado
pela Lei nº 362/2005)
Art. 110 A legislação tributária será interpretada conforme o disposto
neste capítulo. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
Art. 111 Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para
aplicação da legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada:
(Revogado
pela Lei nº 362/2005)
I – Analogia; (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
II – Princípios gerais de direito tributário; (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
III – Os princípios gerais de direito público;
(Revogado
pela Lei nº 362/2005)
IV – A equidade; (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
§ 1º O
emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em
lei. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
§ 2º O
emprego da equidade não poderá resultar na dispensa do pagamento do tributo
devido. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
Art. 112 Os princípios gerais de direito privado utilizam-se para pesquisa
da definição, do conteúdo e do alcance de seus institutos, conceitos e formas,
mas não para definição dos respectivos efeitos tributários. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
Art. 113 NA lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o
alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa
ou implicitamente, pela Lei Orgânica do Município de Fundão, para definir ou
limitar competências tributárias. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
Art. 114 Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha
sobre: (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
I – Suspensão ou exclusão de crédito
tributário; (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
II – Outorga de isenção; (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
III – Dispensa do cumprimento de obrigações
tributárias acessórias. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
Art. 115 A Lei tributária que define infrações ou lhe comina penalidades,
interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quando: (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
I – À capitulação legal; (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
II – À natureza ou às circunstâncias materiais
do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos; (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
III – À autoria, imutabilidade,
ou punibilidade; (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
IV – À natureza da penalidade aplicável ou à
sua graduação. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
TÍTULO II
DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
(Revogado
pela Lei nº 362/2005)
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
(Revogado
pela Lei nº 362/2005)
Art. 116 A obrigação tributária é principal ou acessória. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
§ 1º A
obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o
pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o
crédito dela decorrente. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
§ 2º A
obrigação acessória decorre da Legislação Tributária e tem por objetivo as
prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação
ou da fiscalização dos tributos. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
§ 3º A
obrigação acessória, pelo simples fatos da sua
inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade
pecuniária. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
CAPÍTULO II
DO FATO GERADOR
(Revogado
pela Lei nº 362/2005)
Art. 117 Fato gerador da obrigação principal é situação definida em lei
como necessária e suficiente à sua ocorrência. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
Art. 118 Do fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que,
na forma da legislação aplicável impõe a prática ou a abstenção de ato que não
configure obrigação principal. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
Art. 119 Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o
fato gerador e extintos os seus efeitos: (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
I – Tratando-se de situação de fato, desde o
momento em que se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que
produza os efeitos que normalmente lhe são próprios; (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
II – Tratando-se de situação jurídica, desde o
momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito
aplicável. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
Art. 120 Para os efeitos do inciso II do Art. anterior e salvo disposição
da lei em contrário, os atos ou negócios jurídicos condicionais reputam-se
perfeito e acabados: (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
I – Sendo suspensiva a condição, desde que o
momento de seu implemento; (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
II – Sendo resolutária
a condição, desde o momento da prática do ato ou da celebração do negócio; (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
Art. 121 A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se: (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
I – Da validade jurídica dos atos efetivamente
praticado pelos contribuintes, responsáveis ou terceiros, bem como da natureza
do seu objeto ou dos seus efeitos; (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
II – Dos efeitos dos fatos efetivamente
ocorridos. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
CAPÍTULO III
DO SUJEITO ATIVO
(Revogado
pela Lei nº 362/2005)
Art. 122 Sujeito ativo da obrigação é o município de Fundão, pessoa
jurídica de direito público titular da competência para instituir o tributo e para
exigir o seu cumprimento. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
CAPÍTULO IV
DO SUJEITO PASSIVO
(Revogado
pela Lei nº 362/2005)
Seção I
Disposições Gerais
(Revogado
pela Lei nº 362/2005)
Art. 123 Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao
pagamento de tributos ou penalidade pecuniária. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
Parágrafo único – O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:
(Revogado
pela Lei nº 362/2005)
I – Contribuinte, quando tenha relação pessoal
e direta com a situação que constitua o fato gerador; (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
II – Responsável, quando sem revestir a
condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa em lei. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
Art. 124 Sujeito passivo de obrigação assessória é a pessoa obrigada às
prestações que constituam o seu objeto. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
Art. 125 Salvo disposições de lei em contrário, as convenções
particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não
podem ser opostas à Fazenda Pública do Município de Fundão, para notificar a
definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
SEÇÃO II
DA SOLIDARIEDADE PASSIVA
(Revogado
pela Lei nº 362/2005)
Art. 126 São solidariamente obrigadas: (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
I – As pessoas que tenham interesse comum na
situação que constitua o fato gerador da obrigação principal; (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
II – As pessoas expressamente designadas neste
Código. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
Parágrafo único – A solidariedade referida neste Art. não comporta benefício de
ordem. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
Art. 127 Salvo disposição da lei em contrário, são seguintes os efeitos
da solidariedade: (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
I – O pagamento efetuado por um dos obrigados
aproveita aos demais; (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
II – A isenção ou remissão de crédito exonera todos
os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse
caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo; (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
III – A intervenção da prescrição, a favor ou
contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
SEÇÃO III
DA CAPACIDADE TRIBUTÁRIA
(Revogado
pela Lei nº 362/2005)
Art. 128 A capacidade jurídica para cumprimento da obrigação tributária,
decorre do fato de a pessoa física ou jurídica se encontrar nas condições
previstas em lei, quando lugar à referida obrigação. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
Art. 129 A capacidade tributária passiva independente: (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
I – Da capacidade civil das pessoas naturais; (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
II – De achar-se a pessoa natural sujeita a
medidas que importem privação ou limitação ao exercício de atividade civis,
comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou
negócios; (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
III – De estar a pessoa jurídica regularmente
constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
SEÇÃO IV
DO DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO
(Revogado
pela Lei nº 362/2005)
Art. 130 Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de
domicílio tributário, na forma da legislação aplicável, considera-se como tal: (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
I – Quanto às pessoas naturais, a sua
residência habitual, ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual
de sua atividade; (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
II – Quanto às pessoas jurídicas de direito
privado ou às firmas individuais, o lugar da sua sede, ou, em relação aos atos
que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento; (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
III – Quanto às pessoas jurídicas de direito
público, qualquer de suas repartições no território do município. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
§ 1º Quando
não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos deste Art. , considerar-se-á como domicílio tributário ao contribuinte
ou responsável o lugar de situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos
que deram origem à obrigação. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
§ 2º A
autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quanto impossibilite
ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se então a
regra ao parágrafo anterior. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
CAPÍTULO V
DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
(Revogado
pela Lei nº 362/2005)
SEÇÃO I
DISPOSIÇÃO GERAL
(Revogado
pela Lei nº 362/2005)
Art. 131 Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir de modo
expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa,
vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade
do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento
total ou parcial da referida obrigação. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
SEÇÃO II
DA RESPONSABILIDADE DOS SUCESSORES
(Revogado
pela Lei nº 362/2005)
Art. 132 O disposto nesta seção aplica-se por igual aos créditos
tributários definitivamente constituídos ou em curso de constituição à data dos
atos nela referidos, e nos constituídos posteriormente nos mesmos atos, desde
que relativos a obrigações tributárias surgidas até a referida data. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
Art. 133 Os créditos tributários relativos ao imposto sobre a propriedade
predial e territorial urbana e bem assim os relativos a taxas pela prestação de
serviços ou a contribuições de melhoria, sob-rogam-se
na pessoa do requerente, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.
(Revogado
pela Lei nº 362/2005)
Parágrafo único – No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre
sobre o respectivo preço. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
Art. 134 São pessoalmente responsáveis: (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
I – O adquirente ou remitente, pelos tributos
relativos aos bens adquiridos ou remidos; (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
II – O sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro,
pelos tributos devidos pelo “de cujus” até a data partilha ou adjudicação,
limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão, do legado ou da meação; (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
III – O espólio, pelos tributos devidos pelo
“de cujos” até a data da abertura da sucessão. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
Art. 135 A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão,
transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos
devidos até a data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado
fusionadas, transformadas ou incorporadas. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
Parágrafo único – O disposto neste Art. aplica-se aos casos de extinção de
pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva
atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob
a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
SEÇÃO III
RESPONSABILIDADE DE TERCEIROS
(Revogado
pela Lei nº 362/2005)
Art. 136 Nos casos de impossibilidade de exigência ao cumprimento da
obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos
atos em que intervirem ou pelas omissões de que forem responsáveis: (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
I – Os pais, pelos tributos devidos por seus
filhos menores; (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
II – Os tutores ou curadores, pelos tributos,
devidos por seus tutelados ou curatelados; (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
III – Os administradores de bens de terceiros
pelos tributos devidos por estes; (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
IV – O inventariante, pelos tributos devidos
pelo espólio; (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
V – O síndico e o comissário, pelos tributos
devidos pela massa falida ou pelo concordatário; (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
VI – Os tabeliões, escrivães e demais
serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por
eles, ou perante eles, em razão do seu ofício; (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
VII – Os sócios, no caso de liquidação de
sociedade de pessoas. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
Parágrafo único – O disposto neste Art. só se aplica, em matéria de
penalidades, às de caráter moratório. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
Art. 137 São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes às
obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou
infração da lei, contrato social ou estatutos: (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
I – As pessoas referidas no Art. anterior; (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
II – Os moratórios, prepostos ou empregados; (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
III – Os diretores, gerentes ou representantes
de pessoas jurídicas de direito privado. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
Parágrafo único – Em execução fiscal, a responsabilidade pessoal do sócio
gerente de sociedade por quotas, decorrentes de violação da lei ou excesso de
mandato, não atinge a meação de seu cônjuge. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
Seção IV
Responsabilidades por Infrações
(Revogado
pela Lei nº 362/2005)
Art. 138 Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por
infrações de legislação tributária independe da intenção do agente ou do
responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
Art. 139 A responsabilidade é pessoal do agente: (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
I – Quanto às infrações conceituadas por lei
como crimes ou contravenções, salvo quando praticadas no exercício regular de
administração, mandato, função, cargo ou emprego, ou no cumprimento de ordem
expressa emitida por quem de direito; (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
II – Quanto às infrações em cuja definição o
dono específico do agente seja elementar; (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
III – Quanto às infrações que decorram direta
e exclusivamente de dolo específico: (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
a) das pessoas referidas no Art. 136, contra
aquelas por quem respondem; (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
b) dos mandatários, prepostos ou empregados, contra
seus mandantes, preponentes ou empregadores; (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
c) dos diretores, gerentes ou representantes
de pessoas jurídicas de direito privado, contra estas. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
Art. 140 A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da
infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos
juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade
administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
§ 1º Não
se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer
procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a
infração. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
§ 2º A
simples confissão da dívida, acompanhada do seu pedido de parcelamento, não
configura a denúncia espontânea. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
TÍTULO III
DO CRÉTIDO TRIBUTÁRIO
(Revogado
pela Lei nº 362/2005)
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
(Revogado
pela Lei nº 362/2005)
Art. 141 O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a
mesma natureza desta. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
Art. 142 AS circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua
extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos,
ou que excluem sua exigibilidade não afetam a obrigação tributária que lhe deu
origem. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
Art. 143 O crédito tributário regularmente constituído somente se
modifica ou extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída nos casos
previstos nesta lei, fora dos quais não podem ser dispensados, sob pena de
responsabilidade funcional na forma da lei, a sua efetivação ou as respectivas
garantias. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
CAPÍTULO II
CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
(Revogado
pela Lei nº 362/2005)
Seção I
Do Lançamento
(Revogado
pela Lei nº 362/2005)
SUB-SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
(Revogado
pela Lei nº 362/2005)
Art. 144 Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o
crédito tributário pelo lançamento assim entendido o procedimento
administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação
correspondente, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito
passivo e, sendo o caso, propor a aplicação da penalidade cabível. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
Parágrafo único – A atividade administrativa de lançamento é vinculada e
obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
Art. 145 O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da
obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada
ou revogada. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
§ 1º Aplica-se
ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da
obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de
fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades
administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios
exceto neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária
a terceiros. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
§ 2º O
disposto neste Art. não se aplica aos impostos lançados por períodos certos de
tempos, desde que a respectiva lei fixe expressamente a data em que o fato
gerador se considera ocorrido. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
Art. 146 O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode
ser alterado em virtude de: (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
I – Impugnação do sujeito passivo; (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
II – Recurso de ofício; (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
III – Iniciativa de ofício da autoridade
administrativa, nos casos previstos no art. 151. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
Art. 147 Nenhum contribuinte será obrigado ao pagamento de qualquer
tributo lançado pelo município, sem prévia notificação. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
§ 1º Considera-se
notificação a entrega do aviso de lançamento no domicílio fiscal do
contribuinte, nos termos deste código. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
§ 2º Do
lançamento do tributo cabe recurso ao Prefeito Municipal, assegurado para sua
interposição o prazo de 15 (quinze) dias contados a partir da data do
recebimento de notificação. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
Art. 148 A modificação introduzida, de ofício ou em consequência de
decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela
autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser
efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador
ocorrido posteriormente à sua introdução. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
SUB-SEÇÃO II
MODALIDADES DE LANÇAMENTO
(Revogado
pela Lei nº 362/2005)
Art. 149 O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito
passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma
da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre
matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
§ 1º A
retificação por iniciativa do próprio declarante, quando visa a reduzir ou
excluir tributo só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde, e
antes de notificado o lançamento. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
§ 2º Os
erros contidos na declaração e apuráveis pelo seu exame serão retificados de
ofício pela autoridade administrativa a que competir a revisão daquela. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
Art. 150 Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração,
o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade
lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre
que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos
prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro
legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação
contraditória, administrativa ou judicial. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
Art. 151 O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade
administrativa nos seguintes casos: (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
I – Quando a lei assim o determinar; (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
II – Quando a declaração não seja prestada,
por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária; (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
III – Quando a pessoa legalmente obrigada,
embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de
atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de
esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-s
a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade; (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
IV – Quando se comprove falsidade, erro ou
omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo
de declaração obrigatória; (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
V – Quando se comprove omissão ou inexatidão,
por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se
refere o Art. seguinte; (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
VI – Quando se comprove ação ou omissão do
sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação
de penalidade pecuniária; (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
VII – Quando se comprove que o sujeito
passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação; (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
VIII – Quando deva ser apreciado por fator não
conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior; (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
IX – Quando se comprove que, no lançamento
anterior ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade, de ato ou formalidade
essencial. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
Parágrafo único – A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não
extinto o direito da Fazenda Pública Municipal. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
Art. 152 O lançamento por homologação que ocorre quanto aos tributos cuja
legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem
prévio exame da autoridade administrativa, gera-se pelo ato em que a referida
autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado,
expressamente a homologa. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
§ 1º O
pagamento pelo obrigado nos termos deste Art. extingue o crédito, sob condição
resolutória da ulterior homologação do lançamento. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
§ 2º Não
influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação,
praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando a extinção total ou
parcial do crédito. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
§ 3º Os
atos a que se refere o parágrafo anterior serão, porém, considerados na
apuração do saldo por ventura, devido e sendo o caso, na imposição da
penalidade, ou sua graduação. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
§ 4º O
prazo para homologação do lançamento é de 5 (cinco) anos, contados da data da
ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a fazenda pública se
tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente
extinto o crédito, salvo se comprovada ocorrência do dolo, fraude ou simulação.
(Revogado
pela Lei nº 362/2005)
Seção II
Do Lançamento de Impostos
(Revogado
pela Lei nº 362/2005)
Sub-Seção I
Do Imposto Sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana
(Revogado
pela Lei nº 362/2005)
Art. 153 O lançamento do imposto sobre a propriedade predial e
territorial urbana será feito de ofício, anualmente, até o último dia de
janeiro de cada exercício, consideradas as situações fáticas e jurídicas
existentes ao se encerrar o exercício anterior, notificando-se os contribuintes
na forma estabelecida neste capítulo. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
Art. 154 O lançamento do imposto far-se-á em nome do sujeito passivo
sobre o qual estiver inscrito o imóvel, no Cadastro Imobiliário, ao se encerrar
o exercício anterior. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
§ 1º Na
hipótese de condomínio indiviso, o imposto será lançado em nome de um, de
alguns ou de todos os condôminos, mas só se arrecadará o crédito tributário
globalmente. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
§ 2º Os
apartamentos, unidades ou dependências com economias autônomas serão lançados
unitariamente em nome de seus respectivos proprietários – condôminos,
consideradas, também, as respectivas ideais de terreno. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
Art. 155 O lançamento deste imposto far-se-á em parcela única com o
vencimento fixado através de decreto do Executivo Municipal: (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
§ 1º A pedido do contribuinte dirigido ao
Secretário Municipal da Fazenda, o imposto poderá ser parcelado para pagamento
em até 3 (três) parcelas mensais, iguais e sucessivas. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
§ 2º Sempre
que justificadas a oportunidade, conveniência ou a necessidade da medida,
poderá o Prefeito Municipal alterar o prazo de pagamento do imposto, fixando
por decreto um novo prazo, não excedente ao exercício financeiro. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
Sub-Seção II
Do Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis e Direitos a Eles
Relativos
(Revogado
pela Lei nº 362/2005)
Art. 156 O lançamento do imposto sobre a transmissão “inter
vivos” de bens imóveis e direitos a eles relativos, será feito por autoridade
lançadora, mediante processo regular e terá como base de cálculo processo
regular e terá como base de cálculo o valor pactuado no negócio jurídico ou o
valor venal atribuído ao imóvel, pelo Município, sempre que sejam omissos ou
não mereçam fé as declarações ou os estabelecimentos prestados ou os documentos
expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, na forma
das disposições dos Art. s 35, 36 e 150, deste código. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
Art. 157 Para determinação da responsabilidade pelo pagamento do imposto,
observar-se-ão as normas do Art. 33 deste Código. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
Art. 158 O lançamento deste imposto far-se-á em parcela única e será pago
no ato da notificação. Não concordando, o contribuinte procederá na forma do
Art. 35, § 8º e do Art. 147, § 2º, desta lei. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
Parágrafo único – Julgada improcedente a impugnação, o valor do imposto será
corrigido monetariamente e acrescido de juros monetários legais. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
Sub-Seção III
Do Imposto Sobre as Vendas De Combustíveis Líquidos e Gasosos
(Revogado
pela Lei nº 362/2005)
Art. 159 Os contribuintes do imposto sobre a venda de combustíveis
líquidos e gasosos estão sujeitos ao regime de lançamento por homologação. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
Art. 160 O imposto será apurado e pago mensalmente, até o dia 5 (cinco)
do mês seguinte ao vencido, através de documento de Arrecadação Municipal (DAM)
ou de outro documento oficial instituído para este fim. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
SUB-SEÇÃO IV
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
(Revogado
pela Lei nº 362/2005)
Art. 161 O lançamento do imposto far-se-á: (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
I – Anualmente, pela Secretaria Municipal da
Fazenda, com relação às atividades desenvolvidas pelo trabalhador autônomo, com
ou sem estabelecimento fixo; (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
II – Mensalmente, por declaração do contribuinte,
com relação às demais atividades, como mo julgamento
dispuser. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
§ 1º Proceder-se-á
ao lançamento de ofício nos casos em que o regulamento assim preceituar; (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
§ 2º O
lançamento direto será feito à vista dos elementos constantes do cadastro
fiscal. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
Art. 162 Consideram-se contribuintes distintos para efeitos de lançamento
e cobrança do imposto: (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
I – As que, embora no mesmo local, ainda que
com idênticas atividades, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas; (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
II – Os que, embora pertencentes à mesma
pessoa física ou jurídica, funcionem em locais diversos. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
Parágrafo único – Não são considerados locais diversos, dois ou mais imóveis
contíguos ou com comunicação interna, nem as várias salas ou pavimentos de um
mesmo imóvel. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
Seção III
Do Lançamento das Taxas
(Revogado
pela Lei nº 362/2005)
Sub-Seção I
Da Taxa De Localização e Autorização Anual para Funcionamento
(Revogado
pela Lei nº 362/2005)
Art. 163 O lançamento da taxa de localização e autorização anual para
funcionamento será feito, anualmente, por lançamento direto pela Secretaria
Municipal da Fazenda à vista dos elementos constantes do cadastro fiscal do
município, até o último dia de janeiro de cada exercício, na forma da Tabela I,
do Anexo II desta Lei, e nos prazos fixados em regulamento. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
Sub-Seção II
Das Demais Taxas pelo Exercício do Poder de
Polícia
(Revogado
pela Lei nº 362/2005)
Art. 164 As demais taxas pelo exercício do Poder de Polícia serão lançados na forma da Tabela II, III, IV, V, VI e VII do
Anexo II, desta Lei e pagas nos prazos do regulamento. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
Sub-Seção III
Das Taxas pela Utilização Dos Serviços Públicos
(Revogado
pela Lei nº 362/2005)
Art. 165 As taxas constantes dos Art. s 81 e 85 serão lançadas juntamente
com impostos sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, na forma das
tabelas VIII e IX, do Anexo II desta Lei, obedecendo o mesmo prazo de pagamento
atribuído ao imposto. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
Art. 166 A Taxa de Iluminação Pública será lançada e arrecadada
mensalmente, pela concessionária de serviço público de energia elétrica, na
forma estabelecida em convênio. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
Seção IV
Do Lançamento da Contribuição de Melhoria
(Revogado
pela Lei nº 362/2005)
Art. 167 O lançamento e a arrecadação deste tributo far-se-á na forma e
nos prazos estabelecidos em regulamento. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
CAPÍTULO III
SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
(Revogado
pela Lei nº 362/2005)
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
(Revogado
pela Lei nº 362/2005)
Art. 168 Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
I – Moratória; (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
II – O depósito do seu montante integral; (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
III – As reclamações e os recursos, nos termos
deste Art. ; (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
IV – A concessão de medida liminar em mandato.
(Revogado
pela Lei nº 362/2005)
Parágrafo único – O disposto neste Art. não dispensa o cumprimento das
obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja
suspenso, ou dela consequente. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
Seção II
Moratória
(Revogado
pela Lei nº 362/2005)
Art. 169 A moratória, em caráter geral ou individual, somente será
concedida por lei no que se refere a tributos cuja instituição seja de
competência do Município de Fundão. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
Parágrafo único – A lei concessiva de moratória pode circunscrever expressamente
a sua aplicabilidade à determinada região do território do município, ou a
determinada classe ou categoria de sujeitos passivos. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
Art. 170 A lei que conceda moratória em caráter geral ou autorize sua
concessão em caráter individual especificará sem prejuízo de outros requisitos:
(Revogado
pela Lei nº 362/2005)
I – O prazo de duração do favor; (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
II – As condições da concessão do favor em
caráter individual; (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
III – Sendo o caso: (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
a)- os tributos a que se aplica; (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
b)- o número de prestações e seus vencimentos,
dentro do prazo a que se refere o inciso I, podendo atribuir a fixação de uns e
de outros ao Chefe do Executivo Municipal, para cada caso de concessão em
caráter individual; (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
c)- garantias que devem ser fornecidas pelo
beneficiado no caso de concessão em caso individual. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
Art. 171 Salvo disposição de lei em contrário a moratória somente abrange
os créditos definitivamente constituídos à data da lei ou do despacho que a
conceder, ou cujo lançamento já tenha sido iniciado àquela data por ato
regularmente notificado ao sujeito passivo. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
Parágrafo único – A moratória não aproveita aos casos de dolo, fraude ou
simulação do sujeito passivo ou de terceiro em benefício daquele. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
Art. 172 A concessão de moratória em caráter individual não gera direito
adquirido e será revogado de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não
satisfaça ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpria ou deixou de
cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito
corrigido monetariamente e acrescido de juros e mora: (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
I – Com imposição da penalidade cabível, nos
casos de dolo ou simulação do beneficiado, ou de terceiro em benefício daquele;
(Revogado
pela Lei nº 362/2005)
II – Sem imposição de penalidade, nos demais
casos; (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
Parágrafo único – No caso do inciso I deste art. O tempo decorrido entre a concessão
da moratória e sua revogação não se computa para efeito da prescrição do
direito à cobrança do crédito; no caso do inciso II deste Art.
, a revogação só pode ocorrer antes de prescrito o referido débito. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
CAPÍTULO IV
EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
(Revogado
pela Lei nº 362/2005)
SEÇÃO I
MODALIDADES DE EXTINÇÃO
(Revogado
pela Lei nº 362/2005)
Art. 173 Extinguem o crédito tributário: (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
I – O pagamento; (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
II – A transação; (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
III – A remissão; (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
IV – A prescrição e a decadência; (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
V – A conversão de depósito em receita; (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
VI – O pagamento antecipado e a homologação do
lançamento nos termos do disposto no art. 152 e seus §§ 1º e 4º; (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
VII – A consignação em pagamento, nos termos
do disposto no § 2º do art. 181; (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
VIII – A decisão administrativa irreformável,
assim entendida a definitiva na sede administrativa, que não mais possa ser
objeto de ação anulatória; (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
IX – A decisão judicial transitada em julgado.
(Revogado
pela Lei nº 362/2005)
Parágrafo único – A lei disporá quanto aos efeitos das extintas total ou parcial
do crédito sobre a anterior verificação da irregularidade da sua Constituição,
observado o disposto nos Art. s 145 e 151. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
SEÇÃO II
PAGAMENTO
(Revogado
pela Lei nº 362/2005)
Art. 174 A imposição de penalidade não ilide o pagamento integral do
crédito tributário. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
Art. 175 O pagamento de um crédito não importa em presunção de pagamento:
(Revogado
pela Lei nº 362/2005)
I – Quando parcial, das prestações em que se
decomponha; (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
II – Quando total, de outros créditos
referentes ao mesmo ou outros tributos. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
Art. 176 O pagamento de créditos tributários será efetuado na Repartição
Pública Municipal competente ou na rede bancária credenciada para esse fim. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
Art. 177 Se o regulamento não fixar o tempo do pagamento, o vencimento do
crédito ocorre 30 (trinta) dias após da data em que se considera o sujeito
passivo notificado do lançamento. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
Art. 178 O crédito não integralmente pago no vencimento é corrigido
monetariamente pelos mesmos índices utilizados pelo Ministério da Fazenda para
os créditos com a Fazenda Nacional e acrescido de juros de mora de 0,9% (nove
décimos por cento) ao mês seja qual for o motivo determinante da falta, sem
prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer
medidas de garantias previstas nessa lei ou em lei tributária. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
Parágrafo único – O disposto neste Art. não se aplica na pendência de consulta
formulada pelo diretor dentro do prazo legal para pagamento do crédito. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
Art. 179 O pagamento é efetuado em moeda corrente, cheque ou vale-postal e
sua comprovação feita mediante documento de arrecadação municipal aprovada para
este fim. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
Parágrafo único – O crédito pago por cheque somente se considera extinto com o
resgate pelo sacado. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
Art. 180 Existindo simultaneamente dois ou mais débitos vencidos do mesmo
sujeito passivo para com o município, relativos ao mesmo ou a diferentes
tributos ou proveniente de penalidade pecuniária, reajustamento monetário ou
juros de mora, o Secretário Municipal da Fazenda determinará a respectiva
imputação, obedecidas as seguintes regras, na ordem em que enumeradas: (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
I – Em primeiro lugar, aos débitos por
obrigação própria, e em segundo lugar os decorrentes de responsabilidade
tributária; (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
II – Primeiramente, as contribuições de
melhoria, depois as taxas e por fim aos impostos; (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
III - Na ordem crescente dos prazos de
prescrição; (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
IV – Na ordem decrescente, dos mandantes. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
Art. 181 A importância do crédito tributário pode ser consignada
judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos: (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
I – De recusa de recebimento, ou subordinação
deste, ao pagamento de outro tributo ou penalidade, ou ao cumprimento de
obrigação acessória. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
II- De subordinação do recebimento ao cumprimento
de emergência administrativa sem fundamento legal; (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
III – De exigência, por mais de uma pessoa
jurídica e direito público, de tributos idênticos sobre um mesmo fato gerador. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
§ 1º A
consignação só pode versar sobre o crédito que o consignante se propõe a pagar.
(Revogado
pela Lei nº 362/2005)
§ 2º Julgada
procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuada e a importância
consignada é convertida em receita; julgada improcedente a consignação no Toto ou em parte, cobra-se o crédito reajustado
monetariamente e acrescido de juros de mora, sem prejuízo das penalidades
cabíveis. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
SEÇÃO III
PAGAMENTO INDEVIDO
(Revogado
pela Lei nº 362/2005)
Art. 182 O sujeito passivo tem direito, independente de prévio protesto,
à restituição total ou parcial do tributo, nos seguintes casos: (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
I – Cobrança ou pagamento espontâneo de
tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável,
ou da natureza ou circunstâncias materiais no fato gerador efetivamente
ocorrido; (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
II – Erro na identificação do sujeito passivo,
na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na
elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento; (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
III – Reforma, anulação, revogação ou rescisão
de decisão condenatória. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
Art. 183 A restituição de tributos que comportem, por sua natureza,
transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver
assumido referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar
por este expressamente autorizado a recebê-la. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
Art. 184 Se o contribuinte houver pago tributo ao município de Fundão
quando devido a outra pessoa jurídica de direito público, terá direito à
restituição do que houver recolhido indevidamente, feita a prova do pagamento
ou do início desta à pessoa jurídica de direito público onde efetivamente
devido. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
Art. 185 A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à
restituição, na mesma proporção, do reajustamento monetário, dos juros de mora
e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a
infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
Parágrafo único – A restituição será reajustada monetariamente e acrescida de
juros não capitalizáveis, a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva
que a determinar. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
Art. 186 O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do
mazo de 5 (cinco) anos, contados: (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
I – Nas hipóteses dos incisos I e II do art.
182 da data da extinção do crédito tributário; (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
II – Nas hipóteses dos incisos III do art.
182, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em
julgada a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido
a decisão condenatória. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
SEÇÃO IV
DEMAIS MODALIDADES EXTINÇÃO
(Revogado
pela Lei nº 362/2005)
Art. 187 É facultado ao município e ao sujeito passivo da obrigação
tributária celebrar transação que, mediante concessões mútuas, importe em
determinação de litígio e consequente extinção de crédito tributário. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
Parágrafo único – Competente para autorizar a transação é o Prefeito Municipal,
que poderá delegar competência para tal ao Secretário Municipal da Fazenda. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
Art. 188 É facultado ao chefe do Executivo Municipal a conceder, por despacho
fundamentado, remissão total ou parcial ao crédito tributário, atendendo: (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
I – À situação econômica do sujeito passivo; (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
II – Ao erro ou ignorância escusáveis do
sujeito passivo, quanto a matéria de fato; (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
III – À diminuta importância do crédito
tributário; (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
IV – A consideração de equidade, em relação
com as características pessoais ou materiais de caso; (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
V – A condições peculiares a determinada
região do território do município. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
SEÇÃO V
DA PRESCRIÇÃO E DA DECADÊNCIA
(Revogado
pela Lei nº 362/2005)
SUB-SEÇÃO I
DA PRESCRIÇÃO
(Revogado
pela Lei nº 362/2005)
Art. 189 A ação de cobrança de crédito tributário prescreve em 5 (cinco)
anos, contados da data da sua constituição definitiva. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
Parágrafo único – A prescrição interrompe-se: (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
I – Pela notificação feita ao sujeito passivo;
(Revogado
pela Lei nº 362/2005)
II – Pelo protesto judicial; (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
III – Por qualquer ato judicial que constitua
em mora o devedor; (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
IV – Por qualquer ato inequívoco, ainda que
extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
Sub-Seção II
Da Decadência
(Revogado
pela Lei nº 362/2005)
Art. 190 O direito do município de constituir crédito tributário
extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
I – Do primeiro dia do exercício seguinte
aquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado; (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
II – Da data em que se tornar definitiva a
decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente
efetuado. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
Parágrafo único – O direito a que se
refere este Art. extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele
previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito
tributário pela notificação ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória
indispensável ao lançamento. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
CAPÍTULO V
EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
(Revogado
pela Lei nº 362/2005)
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
(Revogado
pela Lei nº 362/2005)
Art. 191 Excluem o crédito tributário: (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
I – A isenção; (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
II – A anistia. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
Parágrafo único – A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento
das obrigações acessórias, dependentes da obrigação principal cujo crédito seja
excluído, ou dela consequente. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
Seção II
Da Anistia
Sub-Seção I
Da Isenção do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana
Art. 192 Será declarado isento do imposto sobre a propriedade predial e
territorial urbana:
Art. 192 As isenções do
Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana serão requeridas
anualmente antes do vencimento da obrigação tributária e reconhecidas, em cada
caso, por decisão da Junta de Impugnação Fiscal em processo administrativo
instaurado mediante requerimento da pessoa beneficiária, onde será comprovado o
atendimento dos requisitos estabelecidos em Lei. (Redação dada pela Lei nº 1.371/2022)
I – O imóvel cedido em comodato ao município para instalação de
órgãos da Administração Pública, relativamente à parte cedida e enquanto
perdurar a ocupação;
II – O imóvel residencial único do sujeito passivo, quando por ele
ocupado e desde que o valor do imposto não seja superior a 20% (vinte por
cento) do valor da Unidade Fiscal do Município, vigente no mês do lançamento; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.371/2022)
III – O imóvel considerado de valor histórico ou cultural,
obedecidos os requisitos e condições fixados em regulamento;
IV – O imóvel residencial de ex-combatente da Força Expedicionária
Brasileira ou de sua viúva, desde que seja o único que possua no município e
que nele resida.
Art. 193 A isenção requerida anualmente antes do vencimento da obrigação
tributária, será declarada na forma do disposto no Art. anterior; e será
cassada, mediante despacho fundamentado ao chefe do Executivo Municipal em
processo administrativo iniciado pelo Secretário Municipal da Fazenda, quando
não mais existir o pressuposto necessário à concessão.
DA ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO “INTER VIVOS” DE BENS
IMÓVEIS E DIREITOS A ELE RELATIVOS
(Revogado
pela Lei nº 362/2005)
Art. 194 São isentos do Imposto Sobre a Transmissão “Inter Vivos” de bens
imóveis e direito a eles relativos: (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
I - A extinção de usufruto; (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
II - A transmissão de bens ao cônjuge em
virtude da comunicação decorrente do regime de comunhão do casamento; (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
III - A transmissão em que o alienante seja o
poder público; (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
IV - A transmissão decorrente da execução de
planos habitacionais para a população de baixa renda patrocinado ou executado
pelo poder público ou seus agentes. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
SUB-SEÇÃO III
DA ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
(Revogado
pela Lei nº 362/2005)
Art. 195 São isentos do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza: (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
I - Os jogos esportivos programados em tabela,
bem como os espetáculos avulsos do mesmo gênero, desde que amadores; (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
II - Consertos, recitais, shows, exibições
cinematográficas e espetáculos similares, quando sua renda for destinada
integralmente à entidades educacionais ou assistenciais; (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
III - As atividades individuais de pequeno rendimento
destinadas exclusivamente ao sustento de quem as exerce ou de sua família, como
definidas em regulamento. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
IV - As
Cooperativas de Trabalhadores Autônomos do Município. (Incluído
pela Lei nº 119/1999) (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
SUB-SEÇÃO IV
DA ISENÇÃO DE TAXAS
(Revogado
pela Lei nº 362/2005)
Art. 196 Será declarado isento das taxas de limpeza pública e de coleta
de lixo o imóvel que as encontre na mesma situação dos incisos do art. 192 e
que atenda os requisitos do art. 193, desta Lei. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
Art. 197 A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas
anteriormente à vigência da lei que concede, não se aplicando: (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
I – Aos atos qualificados em lei como crimes
ou contravenções e aos que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados em
dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiros em benefício
daquele; (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
II – Salvo disposições em Contrário, as
infrações resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou
jurídicas. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
Art. 198 A anistia será concedida por lei: (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
I – Em caráter geral; (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
II – Limitadamente: (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
a) às infrações da legislação relativa a
determinado tributo; (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
b) às infrações punidas com penalidades
pecuniárias até determinado montante, conjugadas ou não com penalidades de
outra natureza; (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
c) a determinada região do município em função
de condições a ela peculiares; (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
d) sob condição do pagamento de tributo no
prazo fixado pela lei que a conceder ou cuja fixação seja atribuída pela mesma
lei ao Chefe do Executivo Municipal. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
Art. 199 A anistia, quando não concedida em caráter legal, é efetivada,
em cada caso, por despacho do Chefe do Executivo Municipal, em requerimento com
o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento
dos requisitos previstos em Lei para sua concessão. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
Parágrafo único – O despacho referido neste Art. não gera direito adquirido, aplicando-se,
quando cabível, o disposto no art. 172. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
TÍTULO IV
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
(Revogado
pela Lei nº 362/2005)
CAPÍTULO I
FISCALIZAÇÃO
(Revogado
pela Lei nº 362/2005)
Art. 200 A legislação tributária aplica-se às pessoas naturais ou
jurídicas, contribuintes ou não, inclusive as que gozam de imunidade tributária
ou de isenção de caráter pessoal. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
Art. 201 Para os efeitos deste Código, não tem aplicação quaisquer
disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar livros,
arquivo, documentos, papéis dos contribuintes, ou da obrigação antes de
exibi-los. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
Parágrafo único – Os livros obrigatórios de escrituração fiscal e os
comprovantes dos lançamentos neles efetuados serão conservados até que ocorra a
prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram.
(Revogado
pela Lei nº 362/2005)
Art. 202 Compete à Secretara Municipal da Fazenda, pelos seus órgãos
especializados, a fiscalização do cumprimento da legislação tributária. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
Art. 203 A autoridade administrativa que proceder ou presidir a quaisquer
diligências de fiscalização, lavrará os termos necessários para que se
documente o início e a conclusão do procedimento fiscal (art. 249). (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
Art. 204 O contribuinte ou quaisquer responsáveis por tributos,
obrigatoriamente, facilitarão, por todos os meios, o lançamento, a fiscalização
e a cobrança dos tributos devidos à Fazenda Municipal, ficando especialmente
obrigados a: (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
I – Apresentar declarações e guias e a escriturar
em livros próprios os fatos geradores de obrigação tributária, segundo as
normas deste Código e demais legislação tributária aplicável; (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
II – Comunicar à Fazenda Municipal, dentro de
30 (trinta) dias, contados a partir da ocorrência de qualquer alteração capaz
de gerar, modificar ou extinguir obrigação tributária (art. 25); (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
III – Conservar, nos termos do Parágrafo Único
do art. 201, e apresentar ao fisco, quando solicitado, quaisquer documentos ou
papéis que, de algum modo, refiram-se a operações ou situações que se
constituam em fato gerador de obrigação tributária ou sirvam como comprovantes
de veracidade dos dados consignados em documentos fiscais determinados em
regulamento; (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
IV – Prestar, sempre que solicitado por
autoridade competente, as informações e esclarecimentos que, a juízo do fiscal,
refiram-se a fato gerador de obrigação tributária. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
Art. 205 Nos termos do art. 197 do Código Tributário Nacional, mediante
intimação inscrita, são obrigados a prestar à autoridade administrativa todas
as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de
terceiros. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
I – Os tabeliães, escrivães e demais
serventuários de ofício; (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
II – Os bancos, casas bancárias, caixa
econômica e demais instituições financeiras; (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
III – As empresas de administração de bens; (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
IV – Os corretores, leiloeiros e despachantes
oficiais; (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
V – Os inventariantes; (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
VI – Os síndicos, comissários e liquidatários;
(Revogado
pela Lei nº 362/2005)
VII – Quaisquer outras entidades ou pessoas
que a lei designe, em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade
ou profissão. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
Parágrafo único – A obrigação prevista neste Art. não abrange a prestação de
informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente
obrigado a observar segredo em razão do cargo, ofício, função, ministério,
atividade ou profissão. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
Art. 206 Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a
divulgação, para qualquer fim, por parte da fazenda Pública Municipal ou de
seus servidores, de qualquer informação obtida, em razão do ofício, sobre a
situação econômica ou financeira dos sujeitos passivo ou de terceiros e sobre a
natureza e o estado dos seus negócios ou atividades. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
Parágrafo único – Constitui falta grave, punível nos termos do Estatuto dos
Funcionários Públicos do Município de Fundão a divulgação de informações
obtidas no exame de contas ou de documentos ou papéis exibidos por
contribuintes ou terceiros para efeitos de fiscalização. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
Art. 207 Constitui-se em obrigação dos servidores municipais encarregados
da administração tributária, quando solicitados, prestar aos contribuintes os
esclarecimentos necessários à interpretação e ao fiel cumprimento da legislação
tributária, sem prejuízo do rigor e da vigilância necessária ao desempenho de
suas atividades. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
Art. 208 A autoridade administrativa poderá requisitar o auxílio da força
pública estadual, quando vítima de embaraço no exercício de suas funções ou
quando necessário, à efetivação de medidas previstas na legislação tributária. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
CAPÍTULO II
DA COBRANÇA E RECOLHIMENTO DOS TRIBUTOS
(Revogado
pela Lei nº 362/2005)
Art. 209 A cobrança e o recolhimento dos tributos far-se-ão na forma e
nos prazos estabelecidos nesta lei e nos regulamentos. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
Art. 210 É facultado à autoridade administrativa proceder à cobrança
amigável após o término do prazo para recolhimento do tributo, sem prejuízo das
cominações legais que couberem, enquanto não inscrito o débito para cobrança
executiva. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
Parágrafo único – Esgotado o prazo concedido para a cobrança amigável, a
autoridade administrativa encaminhará o débito para inscrição em Dívida Ativa. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
Art. 211 Nenhum recolhimento do tributo será efetuado sem que expeça o
competente Documento de Arrecadação Municipal (DAM) ou talão-recibo
oficialmente adotados pela Fazenda Pública Municipal. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
Art. 212 O pagamento não importa em quitação do crédito tributário,
valendo o recibo somente como prova do recolhimento da importância nele
consignada, continuando o contribuinte ou responsável obrigado a satisfazer
qualquer diferença que venha a ser apurada. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
Art. 213 A cobrança a menor de tributos, inclusive de penalidades
pecuniárias, juros de mora e atualização monetária a eles referentes, responde
solidariamente, tanto o servidor responsável pelo erro como o contribuinte,
cabendo àquele direito regressivo para reaver do último o total do desembolso. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
Art. 214 O Poder Executivo poderá celebrar convênios com estabelecimentos
bancários ou com a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos para o
recebimento dos créditos tributários da Fazenda Pública Municipal, segundo as
normas especiais a serem baixadas em regulamento para esse fim. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
CAPÍTULO III
DA DÍVIDA ATIVA
(Revogado
pela Lei nº 362/2005)
Art. 215 Constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa
natureza, regularmente inscrita pela Secretaria Municipal da Fazenda, depois de
esgotado o prazo para pagamento, pela lei ou decisão final proferida em
processo regular. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
Parágrafo único – A fluência de juros de mora, de multa e de atualização
monetária não exclui, para os efeitos deste Art. , a
liquidez do crédito. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
Art. 216 O termo de inscrição de dívida ativa, autenticado pela
autoridade competente, indicará obrigatoriamente: (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
I – Nome do devedor e, sendo o caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio
ou a residência de um e de outros; (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
II – A quantia devida de maneira a calcular os
acréscimos legais; (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
III – A origem e a natureza do crédito,
mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundada; (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
IV – A data em que foi inscrita; (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
V – O número do processo administrativo do
auto de infração quando deles se originar dívida; (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
VI – O exercício e o período a que se referir o crédito. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
Parágrafo único – A certidão conterá, além dos requisitos deste Art. , a indicação do livro e da folha de inscrição e poderá
ser preparado e numerado por processo manual ou eletrônico. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
Art. 217 A inscrição suspenderá a prescrição para todos os efeitos de
direito, por 180 (cento e oitenta) dias ou até a data da distribuição da
execução, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
Parágrafo único – A inscrição do crédito tributário em Dívida Ativa sujeita o
devedor à multa moratória de 30% (trinta por cento), calculada sobre o valor
desse crédito atualizado monetariamente, além de juros de 0,9% (nove décimo por
cento) ao mês. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
Art. 218 A dívida ativa regularmente inscrita goza de presunção de
certeza e liquidez. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
Art. 219 A cobrança da dívida ativa será procedida: (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
I – Por via administrativa; (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
II – Por via judicial. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
§ 1º A
autoridade administrativa promoverá a cobrança administrativa dos créditos
inscritos em dívida ativa no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da
data de suas inscrições, convocando o devedor através de editais publicados em
jornais ou quaisquer outros meios de comunicação individual ou coletiva findo o
prazo sem que o pagamento seja efetuado, será promovida a cobrança por via
judicial pelo órgão competente. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
§ 2º Antes
da cobrança por via judicial, a autoridade administrativa competente poderá,
mediante termo de confissão de dívida, autorizar o parcelamento do crédito
tributário inscrito em dívida ativa sendo as parcelas atualizadas
monetariamente nos prazos fixados para os respectivos vencimentos. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
§ 3º O
não pagamento de qualquer parcela no prazo fixado, tornará sem efeito o
parcelamento concedido. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
§ 4º A certidão
de dívida ativa para efeitos de cobrança judicial será a mesma de que trata o
parágrafo único do art. 216. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
§ 5º Iniciado
o procedimento de cobrança judicial, cessada está a competência administrativa
para atingir ou decidir sobre ela, cumprindo-lhe, entretanto, prestar as
informações solicitadas pelo órgão encarregado da cobrança e pelas autoridades
judiciárias. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
Art. 220 Ressalvados os casos de autorização legislação ou de
descumprimento de normas necessárias à inscrição de créditos tributários em
dívida ativa, não serão recebidos os débitos fiscais com dispensa de juros de
mora, multa ou de correção monetária. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
Art. 221 É solidariamente responsável com o servidor, quanto à reposição
de quantias relativas aos acréscimos legais de que trata o Art. anterior, a
autoridade superior que autorizar ou determinar as concessões, salvo se o fizer
em cumprimento de mandato judicial. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
CAPÍTULO IV
DAS INFRAÇÕES, DAS PENALIDADES E DA ATUALIZAÇÃO
MONETÁRIA
(Revogado
pela Lei nº 362/2005)
SEÇÃO I
DAS INFRAÇÕES
(Revogado
pela Lei nº 362/2005)
Art. 222 Constitui infração a ação ou omissão, voluntária ou não, que
importe na inobservância, por parte do contribuinte ou responsável, de normas
estabelecidas por esta lei e por seus regulamentos, ou por atos administrativos
de caráter normativo. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
SEÇÃO II
DAS PENALIDADES E DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA
(Revogado
pela Lei nº 362/2005)
Art. 223 Os infratores sujeitam-se às seguintes penalidades: (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
I – Multas; (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
II – Sistema especial de controle,
fiscalização e arrecadação; (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
III – Proibição de transacionar com a
Administração Pública Municipal. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
SUB-SEÇÃO I
DAS MULTAS
(Revogado
pela Lei nº 362/2005)
Art. 224 As multas serão estabelecidas em grau mínimo, médio ou máximo, e
incidirão sobre o tributo atualizado monetariamente. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
Art. 225 As infrações serão punidas com as seguintes multas: (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
I – Impostos não recolhidos no prazo
regulamentar: (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
a) de 10% (dez por cento), quando o pagamento
se verificar nos 30 (trinta) dias subsequentes ao término do prazo; (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
b) de 20% (vinte por cento), quando o
pagamento se verificar depois de 30 (trinta) dias e até 60 (sessenta) dias subsequente
ao término do prazo; (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
c) de 50% (cinquenta por cento), quando o
pagamento se verificar após 60 (sessenta) dias subsequente ao término do prazo.
(Revogado
pela Lei nº 362/2005)
II – Taxas e contribuição de melhorias não
pagas ou recolhidas no prazo legal, as definidas no inciso anterior; (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
III – Quando se tratar do não cumprimento de
obrigação tributária acessória da qual não resulta a falta de pagamento de
tributo, no todo ou em parte: multa de 10% (dez por cento) da Unidade Fiscal do
Município de Fundão (UFF); (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
IV – Quando se tratar do não cumprimento de
obrigação tributária acessória da qual resulta falta de pagamento de tributo,
no todo ou em parte: multa de 50% (cinquenta por cento) da Unidade Fiscal do
Município de Fundão (UFF); (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
V – Quando ocorrer falta de pagamento ou
recolhimento a menor do imposto devido, lançado por homologação: (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
a) tratando-se de imposto devidamente escriturado
e lançado, de 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto; (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
b) tratando-se de imposto não escriturado e
não lançado, de 100% (cem por cento) do valor do imposto; (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
Art. 226 A multa será aplicada em dobro em caso de reincidência
específica. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
Art. 227 As multas serão cumulativas, quando resultarem concomitantemente
do não cumprimento de obrigação tributária acessória e principal. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
§ 1º Apurando-se
no mesmo processo o não cumprimento de uma obrigação tributária acessória pela
mesma pessoa, importar-se-á somente a pena relativa à infração mais grave. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
§ 2º Quando
o contribuinte ou responsável infringir de forma continuada o mesmo dispositivo
de lei ou regulamento desde que a infração não resulta falta de pagamento de
tributo no todo ou em parte, impor-se-á uma só pena acrescida de 50% (cinquenta
por cento). (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
Art. 228 Serão punidos com multa de 2 (duas) 5 (cinco) vezes do valor da
Unidade Fiscal do Município de Fundão: (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
I – O síndico, leiloeiro, corretor, despachante
ou quem quer que facilite, proporcione ou auxilie, por qualquer forma, a
sonegação do tributo, no todo ou em parte; (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
II – O árbitro que prejudicar a Fazenda
Municipal, por negligência ou má-fé nas avaliações; (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
III – As tipografias e estabelecimentos
congêneres que não registrarem, na forma do regulamento, as encomendas para
confecção de livros e documentos fiscais; (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
IV - As tipografias e estabelecimentos
congêneres que aceitarem encomendas para confecção de livros e documentos
fiscais sem a competente autorização a que se refere este código; (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
V – As autoridades e servidores que
embaraçarem, iludirem ou dificultarem o fisco. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
Art. 229 O valor da multa, na forma da legislação, poderá ser reduzido: (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
I – De até 50% (cinquenta por cento) se o
pagamento da importância devida for efetuada dentro do prazo de 20 (vinte),
contados a partir da data em que o autuado tomou conhecimento do auto de
infração; (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
II – De até 40% (quarenta por cento), se o
infrator efetuar o pagamento da importância exigida no período que vai do dia
subsequente ao último do prazo previsto no inciso anterior até o último dia do
fixado para cumprimento da decisão da 1ª Instância Administrativa; (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
III – De até 30 (trinta por cento), se o
infrator efetuar o pagamento da importância exigida dentro do prazo fixado para
cumprimento da decisão da 2ª Instância Administrativa; (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
IV – De até 20 (vinte por cento), se o
pagamento da importância devida for efetuada antes do ajuizamento da ação da
cobrança judicial; (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
Art. 230 O sujeito passivo que, antes de qualquer manifestação ou
procedimento fiscal, procurar espontaneamente a Secretaria Municipal da Fazenda
para comunicar formalmente a falta ou sanar a irregularidade, fiará sujeito,
conforme o caso, às multas previstas nos incisos I e II do art. 225, bem como
ao pagamento do tributo devido, atualizado monetariamente, e juros de mora. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
§ 1º Não
se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer
procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionadas com a
infração. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
§ 2º A
denúncia espontânea apresentada na forma deste Art. ,
sem o pagamento do débito, no ato ou no prazo estabelecido pela legislação,
constituirá instrumento suficiente para automática inscrição do débito em
dívida ativa, independentemente de qualquer procedimento ou formalidade. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
Art. 231 Não se procederá contra servidor, contribuinte ou responsável
que tenha agido ou pago tributo de acordo com a interpretação fiscal constante
de decisão de qualquer instância administrativa, mesmo que posteriormente,
venha a ser notificada essa interpretação. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
Art. 232 A imposição de multas não exclui o pagamento do tributo, da
atualização monetária e dos juros de mora, nem exime o infrator do cumprimento
de obrigação tributária acessória. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
Art. 233 As multas a que se refere esta Lei serão impostas pela autoridade
administrativa, sem prejuízo das penalidades criminais ou sanções estatutárias.
(Revogado
pela Lei nº 362/2005)
SUB-SEÇÃO II
DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA
(Revogado
pela Lei nº 362/2005)
Art. 234 Os créditos tributários não liquidados no vencimento serão
atualizados monetariamente na data do efetivo pagamento. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
Parágrafo único – O disposto neste Art. aplica-se também nos casos de
parcelamento e de dívida ativa da natureza tributária. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
Art. 235 Para atualização monetária de que trata o Art. anterior, a
Fazenda Municipal adotará os mesmos índices e critérios adotados pelo
ministério da Fazenda para os créditos da Fazenda Nacional. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
SEÇÃO II
DO SISTEMA ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO
(Revogado
pela Lei nº 362/2005)
Art. 236 O contribuinte que reincidir em infração a esta Lei poderá, a
juízo da autoridade administrativa, ser submetido a
sistema especial de controle, fiscalização e arrecadação de tributo. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
Parágrafo único – O sistema de que trata este Art. será disciplinado em
regulamento. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
SEÇÃO III
DA PROIBIÇÃO DE TRANSACIONAR COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
MUNICIPAL
(Revogado
pela Lei nº 362/2005)
Art. 237 Os contribuintes que estiverem em débito de tributos e multas
não poderão participar de concorrência, tomada de preços, convite, leilão ou
concurso, celebrar contratos ou termos de qualquer natureza ou transacionar, a
qualquer título, com a Administração Pública do Município de Fundão, nem
receber quaisquer quantias ou créditos da mesma. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
Parágrafo único – A proibição a que se refere este Art. não se aplicará quando,
sobre o débito ou a multa, houver recurso administrativo ainda não decidido
definitivamente. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
CAPÍTULO V
DA CERTIDÃO NEGATIVA
(Revogado
pela Lei nº 362/2005)
Art. 238 Será exigida certidão negativa de débito para com a Fazenda
Pública Municipal, nos seguintes casos: (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
I – Celebração de contratos ou transações de
qualquer natureza com a Administração Pública do Município de Fundão; (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
II – Recebimento de crédito ou restituição de
indébitos; (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
III – Participação em procedimentos
licitatórios inclusive para prestação de serviços ou obtenção de permissão ou
concessão de serviços públicos; (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
IV – Inscrição de contribuintes do ISS e do
IVV; (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
V – Transmissão de bens imóveis e direitos a
eles relativos; (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
Art. 239 A competência para expedição de certidão negativa será
Secretário Municipal da Fazenda. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
Art. 240 Os serventuários da justiça poderão requerer certidões pelas
partes, independentemente de procuração. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
Art. 241 Será expedida certidão negativa, com as ressalvas necessárias,
nas hipóteses da existência de crédito tributário de responsabilidade do
requerente, que tenha tido a exigibilidade suspensa ou o seu vencimento adiado,
por incidência de fator que atue nesse sentido e cuja comprovação incumbe ao
interessado. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
Parágrafo único – Suspendem a exigibilidade do crédito tributário as hipóteses
previstas no art. 168. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
Art. 242 A certidão negativa será fornecida dentro de 10 (dez) dias
contados da data da entrada do requerimento na repartição. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
Art. 243 O prazo de validade da certidão negativa, ainda que contendo
ressalvas, é de 90 (noventa) dias a contar da data de sua expedição. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
Art. 244 A certidão negativa expedida com dolo ou fraude ou por pessoa
não competente responsabiliza pessoalmente o servidor que a expedir, pelo
crédito tributário devido pelo interessado. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
Parágrafo único – O disposto neste Art. não exclui a responsabilidade criminal
ou funcional que no caso couber. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
Art. 245 Em todos os casos de transmissão de bens imóveis ou de direitos
a eles relativos, a certidão negativa seja juntada aos atos e transcrita nos
títulos, lavrados ou não em livros, ficando arquivada nos cartórios que fizerem
aquela transcrição ou no de registro, quando a estes
apresentadas originalmente. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
CAPÍTULO V
DOS DOCUMENTOS FISCAIS
(Revogado
pela Lei nº 362/2005)
SEÇÃO ÚNICA
DISPOSIÇÕES GERAIS
(Revogado
pela Lei nº 362/2005)
Art. 246 Os contribuintes fornecedores de combustíveis líquidos e gasosos
a varejo e os prestadores de serviços são obrigados a manter em uso
documentário fiscal próprio. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
§ 1º O
documentário fiscal compreende os livros comerciais e fiscais, as notas fiscais
de vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, as notas fiscais de
prestação de serviços e demais documentos que se relacionem com as disposições
deste Art. . (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
§ 2º O
regulamento estabelecerá os modelos de livros e notas fiscais, a forma de
escrituração, podendo ainda dispor sobre a dispensa e a obrigatoriedade do seu
uso, considerada a natureza da atividade do contribuinte. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
Art. 247 Os livros, os documentos que servirem de base à sua escrituração
e demais elementos compreendidos no documentário fiscal serão conservados no
próprio estabelecimento para exibição dos agentes do fisco, até que cesse o
direito de construir o crédito tributário. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
Parágrafo único – Qualquer elemento do documento fiscal poderá ser retirado do
estabelecimento ou apreendido pelos agentes fiscais, para exames e diligências
ou quando constituir prova de infração à legislação tributária, devendo, em
qualquer caso, ser lavrado termo de ocorrência, em duas vias, uma das quais
será entregue ao contribuinte (art. 250, 251). (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
Art. 248 O prazo para guarda e conservação do documentário fiscal, pelo
contribuinte é de 5
(cinco) anos contados a partir do exercício seguinte ao da ocorrência das
operações relacionadas com as operações de venda a varejo de combustíveis e
lubrificantes líquidos e gasosos ou de prestação de serviços (art. 201). (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
TÍTULO V
DO PROCESSO FISCAL ADMINISTRATIVO
(Revogado
pela Lei nº 362/2005)
CAPÍTULO
DAS MEDIDAS PRELIMINARES OU INCIDENTES
(Revogado
pela Lei nº 362/2005)
SEÇÃO I
(Revogado
pela Lei nº 362/2005)
Art. 249 A autoridade administrativa que presidir ou proceder a exames e
diligência fará lavrar ou lavrará sob sua assinatura bem como as testemunhas,
se houver, termo circunstanciado de que apurar, do qual constarão, além do mais
que possa interessar, as datas iniciais e finais do período fiscalizado e a
relação dos livros e documentos examinados (art. 203). (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
§ 1º O
termo será lavrado em um dos livros fiscais. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
§ 2º Se o
contribuinte não possuir escrita ou alegar perda ou extravio dos livros,
lavrar-se-á o termo em papel avulso, e dar-se-á ao fiscalizado
cópia autenticada pela autoridade, contra recibo ou original. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
§ 3º A
recusa do recibo, que será declarada pela autoridade, não aproveita ao
fiscalizado, nem prejudica. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
SEÇÃO II
DA APREENSÃO DE BENS OU DOCUMENTOS
(Revogado
pela Lei nº 362/2005)
Art. 250 Poderão ser apreendidos os bens móveis, inclusive mercadorias e
documentos existentes no estabelecimento do contribuinte ou terceiro, que
constituem prova material de infração. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
Parágrafo único – Havendo prova ou fundada suspeita de que os bens se encontram
em residência particular ou lugar reservado à moradia, serão promovida
a busca e apreensão judiciais sem prejuízo de medidas necessárias para evitar a
remoção clandestina. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
Art. 251 Da apreensão administrativa lavrar-se-á, com os elementos do
auto de infração no próprio detentor, se for idôneo, a juízo do autuante. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
Art. 252 Os documentos apreendidos poderão ser devolvidos a requerimento
do autuado, ficando no processo cópia, por qualquer meio, autenticada ou da
parte que deve fazer prova, caso o original não seja indispensável para este
fim. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
Art. 253 Os bens apreendidos serão restituídos a requerimento, mediante
depósito da quantia ilegível arbitrada pela autoridade competente, ficando
retido até decisão final, os espécimes necessários a prova. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
Art. 254 Os bens apreendidos serão levados a leilão se o autuado não provar
preenchimento das exigências legais para sua liberação no prazo de 60
(sessenta) dias a contar da data da apreensão. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
§ 1º Quando
a apreensão recair em bens de fácil deterioração, o leilão poderá realizar-se a
partir do próprio dia da apreensão. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
§ 2º Operando-se,
na venda, importância superior ao tributo e acréscimos legais devidos o autuado
notificado para receber o excedente. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
SEÇÃO III
DA NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR
(Revogado
pela Lei nº 362/2005)
Art. 255 Verificando-se infração não dolosa de Lei ou regulamento, poderá
na forma do regulamento ser expedida contra o infrator notificação preliminar
para que, no prazo de 8 (oito) dias, regularize a situação. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
§ 1º Esgotado
o prazo de que trata este Art. , sem que o infrator tenha
regularizado a situação, lavrar-se-á auto de infração. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
§ 2º Lavrar-se-á,
igualmente, auto de infração quando o contribuinte se recusar a tomar
conhecimento da notificação preliminar, ou desrespeitar a autoridade fiscal. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
Art. 256 Não caberá notificação preliminar devendo o contribuinte ser
imediatamente autuado: (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
I – Quando for encontrado no exercício de
atividade sujeito às disposições deste Código, sem prévia inscrição; (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
II – Quando houver prova que procurou
furtar-se ao pagamento do tributo; (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
III – Quando for manifesto o ânimo de sonegar;
(Revogado
pela Lei nº 362/2005)
IV – Quando iniciar uma nova infração antes de
decorrido um (um) ano contado da última notificação preliminar ou auto de
infração; (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
SEÇÃO IV
DA REPRESENTAÇÃO
(Revogado
pela Lei nº 362/2005)
Art. 257 Quando incompetente para notificar preliminarmente ou para
autuar, o servidor do fisco deve, e qualquer pessoa pode, representar contra
ação ou omissão contrária a disposições deste Código ou de outras leis e
regulamentos fiscais. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
Parágrafo único – Não se admitirá representação feita por quem haja sido sócio,
diretor, preposto ou empregado do contribuinte quando relativa a fatos
anteriores à data em que tenham perdido essa qualidade. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
Art. 258 Recebida a representação, a autoridade competente diligenciará
para verificar de sua procedência e, conforme couber, notificará
preliminarmente o infrator, autuá-lo-á ou arquivará a representação. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
CAPÍTULO II
DO AUTO DE INFRAÇÃO
(Revogado
pela Lei nº 362/2005)
Art. 259 O auto de infração lavrado com precisão e clareza sem entrelinha
ou rasuras deverá: (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
I – Mencionar o local, dia e hora da
lavratura; (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
II – Referir o nome do infrator e das
testemunhas, se houver; (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
III – Descrever o fato que constitui a
infração, as circunstâncias pertinentes, indicar o dispositivo legal ou
regulamentar violado e fazer referência ao termo de fiscalização em que se
consignou a infração, quando for o caso; (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
§ 1º As
omissões ou incorreções do auto não acarretarão nulidade quando do processo
constarem elementos suficientes para a determinação da infração e do infrator. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
§ 2º A
assinatura não constitui formalidade essencial a validade do auto, não implica
em confissão, nem sua recusa agravará a pena. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
§ 3º Se o
infrator, ou quem o representa, não puder ou não quiser assinar o auto,
far-se-á menção dessa circunstância. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
Art. 260 O auto de infração poderá ser acumulado com o de apreensão. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
Art. 261 A intimação ao autuado, para pagar o tributo e acréscimos legais
devidos, ou apresentar defesa e provas nos prazos indicados, será feita: (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
I – Pessoalmente, sempre que possível, no
próprio auto, mediante entrega de cópias desde ao autuado, sem representante ou
preposto, contra recibo datado no original; (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
II – Por carta, acompanhada de cópias do auto
com aviso de recebimento (AR) datado e firmado, pelo destinatário ou alguém de
seu domicílio; (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
III – Por edital, se desconhecido ou incerto o
domicílio fiscal do infrator. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
Art. 262 A intimação presume-se feita: (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
I – Quando pessoal na data em que for feita; (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
II – Quando por carta, na data do recibo de
volta, e se for omitida 5 (cinco) dias após a entrega da carta no correio; (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
III – Quando por edital, 10 (dez) dias após a
data da afixação ou da publicação. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
CAPÍTULO III
DA DESPESA
(Revogado
pela Lei nº 362/2005)
Art. 263 O autuado apresentará defesa escrita, acompanhada das provas que
entender necessárias, no prazo de 20 (vinte) dias contado da intimação na forma
do regulamento. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
Art. 264 Apresentada a defesa, falará o autuante no prazo de 10 (dez)
dias, a contar da data do recebimento dos autos. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
CAPÍTULO IV
DA DECISÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA
(Revogado
pela Lei nº 362/2005)
Art. 265 Findo o prazo de que trata o art. 264, o processo será presente
dentro 10 (dez) dias ao Secretário Municipal da Fazenda, que proferirá decisão
no prazo de 15 (quinze) dias. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
Parágrafo único – Se não se considerar habilitado a decidir, o Secretário
Municipal da Fazenda poderá converter o julgamento em diligência e determinar a
produção de novas provas. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
Art. 266 A decisão, redigida com simplicidade e clareza, concluirá pela procedência
ou improcedência do auto de infração definindo expressamente os seus efeitos. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
Art. 267 Não sendo proferida a decisão, no prazo legal, nem convertido o
julgamento em diligência, poderá o interessado requerer ao presidente da junta
de Recursos Fiscais a avocação do processo. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
§ 1º A
primeira instância remeterá o processo à junta de Recursos Fiscais, no prazo de
5 (cinco) dias, a contar do recebimento da requisição daquele. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
§ 2º Se o
exame de processo, o presidente da junta verificar que é improcedente a
alegação do interessado, devolverá os autos à primeira instância, para proferir
julgamento. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
§ 3º Se
verificar a inobservância do prazo para julgamento, considerar-se-á como proferido
este a favor do contribuinte, sendo o processo presente remetido à junta de
recursos Fiscais, como recurso de ofício. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
CAPÍTULO V
DO RECURSO VOLUNTÁRIO
(Revogado
pela Lei nº 362/2005)
Art. 268 Da decisão de primeira instância caberá recurso voluntário para a
Junta de Recursos Fiscais interposto no prazo de 20 (vinte) dias, contados da
ciência da decisão, na forma de regulamento. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
Art. 269 É vedado reunir em uma só petição recursos referentes a mais de
uma decisão, ainda que versem sobre o mesmo assunto e alcancem o mesmo
contribuinte, salvo quando proferida em um único processo fiscal. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
CAPÍTULO VI
DA GARANTIA DE INSTÂNCIA
(Revogado
pela Lei nº 362/2005)
Art. 270 O recurso voluntário será encaminhado à Junta de Recursos
Fiscais, com o prévio depósito em dinheiro, das quantias exigidas, dirimindo o
direito do recorrente que não efetuar o depósito no prazo legal. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
§ 1º São
dispensados de depósitos os servidores públicos que recorrerem de multas
imposta na forma deste código. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
§ 2º Quando
a importância total em litígio exceder o valor de 10 (dez) Unidades Fiscais do
Município de Fundão, permitir-se-á prestação de fiança. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
§ 3º A
fiança prestar-se-á por tempo mediante indicação de fiador idôneo, a juízo da
Administração Municipal. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
Art. 271 No requerimento que indicar fiador deverá este manifestar sua
expressa aquiescência. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
§ 1º Se o
Secretário Municipal da Fazenda aceitar o fiador marcar-lhe-á
prazo não superior a 10 (dez) dias para assinar o respectivo termo. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
§ 2º Se o
fiador não comparecer no prazo marcado, ou for julgado inidôneo, poderá o
recorrente, depois de intimado e dentro de prazo igual ao que restava quando
protocolado o requerimento de prestação de fiança, oferecer outro fiador,
indicando os elementos comprovantes de idoneidade dos mesmos. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
§ 3º Não
se admitirá como fiador sócio solidário do contribuinte recorrente nem devedor
da Fazenda Pública. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
Art. 272 Recusados dois fiadores, será o recorrente intimado a efetuar o
depósito, dentro de 5 (cinco) dias, ou em prazo igual ao que lhe restava quando
protocolado o segundo requerimento de prestação de fiança, se este prazo for
maior. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
CAPÍTULO II
DO RECURSO DE OFÍCIO
(Revogado
pela Lei nº 362/2005)
Art. 273 Das decisões de 1ª instância, contrárias, no todo ou em parte, à
Fazenda do Município, inclusive por reclassificação da infração, será
interposto recurso de ofício, com efeito suspensivo, sempre que a importância
em litígio exceder o valor de 5 (cinco) Unidades Fiscais do Município de
Fundão. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
Parágrafo único – Se a autoridade julgadora deixar de recorrer de ofício,
quando couber, cumpre ao servidor iniciador do processo, ou qualquer outro que
de fato tomar conhecimento, interpor o recurso, e, petição encaminhada por
intermédio daquela autoridade. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
Art. 274 Subindo o processo em grau de recurso voluntário e sendo também
caso de recurso de ofício não interposto, tomará a junta de Recursos Fiscais
conhecimento pleno do processo, como se tivesse havido tal recurso. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
CAPÍTULO VIII
DA JUNTA DE RECURSOS FISCAIS
(Revogado
pela Lei nº 362/2005)
Art. 275 Fica criada a junta de Recursos Fiscais para julgar, em segunda
instância, os recursos previstos neste Código. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
Art. 276 A junta de Recursos Fiscais será composta de 5 (cinco) membros,
sendo dois representantes dos contribuintes e três representantes da
Prefeitura, todos nomeados pelo Prefeito, com mandato de 2 (dois) anos, que,
poderá ser renovado observados, sempre os parágrafos deste Art.
. Da mesma forma serão nomeados 5 (cinco) suplentes para servirem quando
conservados na falta ou impedimento dos membros efetivos. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
§ 1º Os
representantes dos contribuintes tantos os efetivos como os suplentes, serão
escolhidos pelo Prefeito dentre nomes indicados pelas entidades representativas
do comércio, da indústria, e dos proprietários de imóveis. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
§ 2º Os
representantes da Prefeitura, tanto os efetivos quanto os suplentes, serão de
livre nomeação do Prefeito versados em assuntos tributários. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
§ 3º A
junta elegerá, anualmente, seu presidente, dentre os membros efetivos, sendo
permitida a reeleição. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
Art. 277 Perde o mandato o membro que deixar de comparecer a quatro
sessões consecutivas sem motivo justificado; em se tratando de representante da
Prefeitura, a perda de mandato, por essa razão, constituirá falta de exação no
cumprimento de dever e deverá ser anotada em sua via funcional. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
Art. 278 O mandato dos membros da junta de Recursos Fiscais não será
remunerado. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
Art. 279 A junta de Recursos Fiscais reunir-se-á sempre que convocada
pelo seu presidente em comunicação feita a cada membro com a antecedência de,
pelo menos, 24 (vinte e quatro) horas. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
Art. 280 Para atender aos serviços da junta, dentre os servidores do
Município, será escolhido um Secretário, cujas atribuições serão fixadas no
regimento interno. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
Art. 281 A junta de Recursos Fiscais baixará seu regimento interno no
prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data da sua instalação. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
CAPÍTULO IX
DO JULGAMENTO EM SEGUNDA INSTÂNCIA
(Revogado
pela Lei nº 362/2005)
Art. 282 A junta de Recursos Fiscais só poderá deliberar quando reunida a
maioria absoluta de seus membros. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
Parágrafo único – As decisões serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao
presidente o voto de qualidade. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
Art. 283 Os processos serão distribuídos pelo presidente dos membros da
junta mediante sorteio, garantida a igualdade numérica da distribuição. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
§ 1º O
relator restituirá no prazo de 10 (dez) dias os processos que forem
distribuídos, com o relatório. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
§ 2º Quando
for realizada qualquer diligência, a requerimento do relator, terá este novo
prazo de 5 (cinco) dias, para completar o estudo, contado da data em que
receber o processo, com a diligência. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
§ 3º Fica
automaticamente destituído da função de membro da junta o relator que retiver o
processo além dos prazos previstos nos §§ 1º e 2º, salvo: (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
I – Por motivo de doença; (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
II – No caso de dilatação do prazo por tempo
não superior a 30 (trinta) dias, em se tratando de processo de difícil estudo,
quando o relator alegue em requerimento dirigido tempestivamente ao presidente
da junta. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
§ 4º O
presidente da junta comunicará a destituição ao Prefeito, a fim de ser
providenciada a nomeação de novo membro ou suplente. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
§ 5º Para
cumprimento do disposto no parágrafo anterior, em cada sessão, o secretário
fornecerá ao presidente a lista dos processos em atraso, a qual constará da
ata. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
Art. 284 A decisão será redigida pelo relator, até 10 (dez) dias após o
julgamento. Se o relator for vencido, o presidente designará para dirigi-la, dentro
do mesmo prazo, um dos membros da junta, cujo voto tenha sido vencedor. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
§ 2º As
decisões serão afixadas no quadro de avisos da Prefeitura, sob designação
numérica e com indicação nominal dos recorrentes. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
CAPÍTULO X
DO PEDIDO DE ESCLARECIMENTO
(Revogado
pela Lei nº 362/2005)
Art. 286 Da decisão da junta de Recursos Fiscais que se afigure ao
interesse omissa, contraditória ou obscura cabe pedido de esclarecimento,
interposto no prazo de 5 (cinco) dias da publicação da decisão. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
Parágrafo único – Não será conhecido o pedido e a sua
interposição não interromperá o prazo de decadência do recurso se, a juízo da
junta, o pedido seja manifestadamente protelatório ou vise, indiretamente, a
reforma da decisão. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
Art. 287 O pedido de esclarecimento será distribuído ao relator e julgado
preferencialmente na primeira sessão que este realizar após o seu recebimento
na junta. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
CAPÍTULO XI
DA REVISÃO
(Revogado
pela Lei nº 362/2005)
Art. 288 O representante da Fazenda Pública poderá recorrer ao Prefeito
nas decisões da junta contrárias à Fazenda, quando não unânimes. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
CAPÍTULO XII
DA EXECUÇÃO DAS DECISÕES FISCAIS
(Revogado
pela Lei nº 362/2005)
Art. 289 As decisões definitivas serão cumpridas: (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
I – Pela notificação do contribuinte e, quando
for o caso, também do seu fiador para, no prazo de 10 (dez) dias, satisfazer o
pagamento do valor da condenação e, em consequência, receber a importância
depositada em garantia da instância; (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
II – Pela notificação do contribuinte para vir
receber importância recolhida indevidamente como tributos e/ ou acréscimos
legais. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
III – Pela notificação do contribuinte para
vir receber ou, quando for o caso, pagar no prazo de 10 (dez) dias, as
diferenças entre o valor da condenação e a importância depositada em garantia
da instância; (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
IV – Pela liberação dos bens móveis, inclusive
mercadorias e documentos apreendidos ou depositados, ou pela restituição do produto
de sua venda, se houver ocorrido alienação, com fundamentos nos arts. 250 a 254, deste Código; e (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
V – Pela imediata inscrição em Dívida Ativa,
remessa da certidão à cobrança executiva dos débitos se não satisfeitos no
prazo estabelecido. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
(Revogado
pela Lei nº 362/2005)
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
(Revogado
pela Lei nº 362/2005)
Art. 290 Como representante da Fazenda Pública perante a junta de
Recursos Fiscais funcionará o Procurador Municipal, que dependerá aos seus
interesses nos julgamentos dos processos em fase recursal. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
Art. 291 Fica revogada e como tal insubsistente, para todos os efeitos, a
partir da vigência desta Lei, toda e qualquer isenção, exoneração ou redução de
tributos da competência do Município de Fundão, concedida por leis gerais ou
especiais. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
Art. 292 Toda a isenção de tributos da competência do Município de
Fundão, prevista nesta Lei, será requerida e reconhecida na forma do regulamento.
(Revogado
pela Lei nº 362/2005)
Art. 293 A isenção dos tributos não exime o contribuinte das obrigações
acessórias. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
Art. 294 Os prazos fixados nesta lei serão contínuos, excluindo-se da sua
contagem o dia do meio e incluindo-se o vencimento. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
Parágrafo único – Os prazos só se iniciam e se findam em dia de expediente
normal na repartição em que corra o processo ou deve ser praticado o ato. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
Art. 295 Para vigorar em 1995, fica fixado em R$ 18,00 (Dezoito Reais), o
valor da U.F.F., que será reajustado na mesma alíquota e periodicidade da UFIR,
nos termos da legislação Federal. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
Art. 296 Ficam aprovadas as tabelas numeradas de I a IX, que passam a
fazer parte integrante desta Lei. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
Art. 297 A fixação dos preços públicos, devidos pela utilização de bens,
serviços e atividades Municipais, será feita pelo Prefeito mediante edição de
Decreto. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
Parágrafo único – As tarifas dos serviços públicos deverão cobrir os seus
custos, sendo reajustados quando se tornarem deficitárias ou superavitárias. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
Art. 298 No atendimento dos interesses da Administração o Prefeito poderá
adotar, nos lançamentos dos créditos tributários e dos demais créditos, a
consignação as importâncias lançadas e cobradas em múltiplos ou submúltiplos da
Unidade Fiscal do Município de Fundão UFF. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
Parágrafo único – As importâncias serão convertidas em moeda corrente na data
da efetivação do pagamento, pelo contribuinte, do crédito lançado. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
(Revogado
pela Lei nº 362/2005)
Art. 299 Os créditos existentes em Dívida Ativa até 31 de dezembro de
1994, serão transformados em múltiplos ou submúltiplos da Unidade Federal de
Fundão – VFF após serem corrigidos monetariamente. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
Art. 300 Sempre que necessário o Poder Executivo baixará decreto
regulamentado a presente lei, cujo conteúdo guardará o restrito alcance legal. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
Art. 301 Este código entrará em vigor em 1º de janeiro de 1995, ficando
revogadas todas as leis que disponham sobre matéria tributária. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
Cumpra-se,
Registre-se e Publique-se.
Gabinete do Prefeito
Municipal de Fundão, em 16 de dezembro de 1994.
SEBASTIÃO CARRETA
PREFEITO MUNICIPAL
Registrado e
Publicado nesta Secretaria Municipal de Administração, em 16 de dezembro de
1994.
JORGE LUIZ DE OLIVEIRA
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Fundão.
ANEXO I
LISTA DE SERVIÇOS E ALÍQUOTAS
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ANEXO II
TABELA I
TABELA PARA COBRANÇA DE TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E
AUTORIZAÇÃO ANUAL PARA FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS,
INDUSTRIAIS E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
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TABELA II
TAXA DE LICENÇA PARA O EXERCÍCIO DE COMÉRCIO EVENTUAL OU AMBULANTE
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TABELA III
TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS
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TABELA IV
TAXA DE LICENÇA PARA PARCELAMENTO DE SOLO
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TABELA IV
TAXA DE LICENÇA PARA PARCELAMENTO DE SOLO
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TABELA V
TAXA DE OUTORGA DE PERMISSÃO E FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE
TRANSPORTE DE PASSAGEIROS
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TABELA VI
TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE
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TABELA VII
TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DO SOLO NAS VIAS E LOGRADOUROS
PÚBLICOS
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TABELA VIII
TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA
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TABELA IX
TAXA DE COLETA DE LIXO UFSM ANUAL
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