O PREFEITO MUNICIPAL DE FUNDÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de Fundão, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Este Código dispõe sobre medidas de polícia administrativa a cargo do Município, em matéria de higiene e ordem pública; tratamento de propriedade, dos logradouros e dos bens públicos, funcionamento dos estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços, estabelecendo as necessárias relações jurídicas entre o Poder Público Municipal e os munícipes.
Art. 2º Ao Prefeito e, em geral, aos servidores públicos municipais, compete cumprir e fazer cumprir os preceitos deste Código.
Art. 3º Toda pessoa física ou jurídica, sujeita às prescrições deste Código, fica obrigada a facilitar por todos os meios, a fiscalização municipal no desempenho de suas funções legais.
Art. 4º Constitui infração toda ação ou omissão contrária às disposições deste Código, ou de outras leis, decretos, resoluções ou atos baixados pelo Prefeito Municipal no uso do seu poder de polícia.
Art. 5º Considera-se infrator todo aquele que cometer ou mandar, constranger e auxiliar a praticar infração administrativa, e ainda, os encarregados de execução do Código Municipal que tendo conhecimento de infração, deixarem de autuar o infrator.
Art. 6º A pena, além de impor a obrigação de fazer ou desfazer, consistirá em multa e/ou apreensão.
Art. 7º A penalidade pecuniária será juridicamente executada se, imposta de forma regular e pelos meios hábeis, o infrator se recusar a satisfazê-lo no prazo legal.
§ 1º A multa não paga no prazo regulamentar será inscrita em dívida ativa.
§ 2º Os infratores que estiverem em débito de multa não poderão receber quaisquer quantias ou créditos que tiverem com a Prefeitura, participar de concorrência, coleta ou tomada de preços, celebrar contratos ou termos de qualquer natureza, ou transacionar a qualquer título com a administração municipal.
Art. 8º Na imposição da multa, e para graduá-la ter-se-á em vista:
I - A maior ou menor gravidade da infração;
II - As suas circunstâncias atenuantes ou agravantes;
III - Os antecedentes do infrator, com relação às disposições deste Código.
Art. 9º Nas reincidências, as multas serão cominadas em dobro
Parágrafo Único. Será considerado reincidente todo aquele que violar novamente um mesmo preceito legal por cuja infração já tenha sido autuado e punido.
Art. 10 Aplicada à multa, não fica o infrator desobrigado do cumprimento da exigência regulamentar que a houver determinado.
Art. 11 Nos casos de apreensão, os objetos apreendidos serão recolhidos ao depósito do Município; quando a isto não se prestarem os objetos, em razão de sua perecividade, ou a apreensão se realizar fora da cidade, poderão ser depositados em mãos de terceiros, observadas as formalidades legais.
§ 1º A devolução de coisa apreendida só se fará depois de pagas as multas que tiverem sido aplicadas e de indenizado o Município das despesas que tiverem sido feitas com a apreensão, o transporte e o depósito.
§ 2º No caso de não ser reclamado e retirado dentro de sessenta dias, o material apreendido será vendido em hasta pública pelo Município, sendo aplicada a importância apurada na indenização das multas e despesas de que trata o parágrafo anterior e entregue qualquer saldo ao proprietário, mediante requerimento devidamente instruído e processado.
Art. 12 Não são diretamente passíveis das penas definidas neste Capítulo:
I - Os incapazes na forma da lei;
II - Os que foram coagidos a cometerem a infração.
Art. 13 Sempre que a infração for praticada por qualquer dos agentes a que se refere o artigo anterior, a pena recairá:
I - Sobre os pais, tutores ou pessoa sob cuja guarda estiver o menor;
II - Sobre o curador ou pessoa sob cuja guarda estiver o irresponsável de toda ordem;
III - Sobre aquele que der causa à infração forçada.
Art. 14 São penalidades fiscais:
I - A multa;
II - A apreensão de mercadorias e objetos;
III - A interdição de estabelecimento;
IV - A cassação de licença de funcionamento.
Art. 15 Auto de infração é o instrumento por meio do qual a autoridade municipal apura a violação de leis, decretos e regulamentos do Município.
Art. 16 São autoridades para confirmar autos de infração e arbitrar multas, os Diretores de Departamento na área de suas atribuições.
Art. 17 Dará motivo à lavratura do auto de infração qualquer violação deste Código, que for levado ao conhecimento da autoridade competente, por servidor municipal ou cidadão que presenciar, devendo a comunicação, por escrito, ser acompanhada de prova ou devidamente testemunhada, desde que o infrator, depois de notificada, por prazo não inferior, a quinze dias, deixar de cumprir as exigências estabelecidas em Lei Municipal.
Parágrafo Único. Recebendo tal comunicação, a autoridade competente, sempre que puder, ordenará a lavratura do auto de infração.
Art. 18 São autoridades para lavrar autos de infração:
a) os fiscais municipais;
b) outros funcionários para isto designados pelo Prefeito, através de ato expresso.
Art. 19 Os autos de infração obedecerão a modelos especiais, podendo ser impressos no que toca a palavras invariáveis.
Art. 20 O auto de infração conterá obrigatoriamente:
I - O dia, mês, ano, hora e lugar em que foi lavrado;
II - O nome de quem o lavrou;
III - Relato, com toda a clareza, do fato constitutivo da infração e os pormenores que possam servir de atenuante ou agravante à ação;
IV - Nome do infrator, sua profissão ou atividade e residência;
V - Dispositivo legal violado;
VI - Informação de que o infrator terá o prazo de quinze dias para apresentar sua defesa, sob pena de revelia;
VII - Assinatura de quem o lavrou, do infrator e de duas testemunhas capazes, se houver.
Art. 21 Recusando-se o infrator a assinar o auto, será tal recusa averbada no mesmo pela autoridade que o lavrar.
Parágrafo Único. A recusa da assinatura, pelo infrator, não invalida o auto de infração.
Art. 22 No caso previsto no artigo anterior, a segunda via do auto de infração será remetida ao infrator pelo correio, sob registro, com aviso de recepção (AR).
Art. 23 Lavrado e devidamente processado o auto, aguardará, no serviço competente, o decurso de prazo para apresentação da defesa, que deverá ser apresentada por escrito ao Secretário Municipal que estiver subordinado o autuante.
Parágrafo Único. Se o autuado apresentar defesa, o autuante prestará as necessárias informações sobre a mesma.
Art. 24 Se decorrido o prazo estipulado, não apresentar o autuado a sua defesa, será o mesmo considerado revel, do que será lavrado um termo pelo funcionário competente.
Art. 25 Instituído o processo, será o mesmo encaminhado à autoridade competente para decidir de sua validade e arbitrar o valor da multa.
§ 1º Se a decisão for contra o autuado, será este intimado a efetuar o pagamento da multa dentro do prazo de quinze dias.
§ 2º Decorrido o prazo sem o devido pagamento, a multa será inscrita em Dívida Ativa extraindo-se a competente Certidão, para se proceder a cobrança executiva.
Art. 26 As intimações dos infratores serão feitas sempre que possível, pessoalmente, e, não sendo encontrado, serão publicadas em edital em lugar público, na sede da Prefeitura e na Câmara Municipal.
Art. 27 Das multas impostas poderá ser interposto recurso ao Prefeito Municipal, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de intimação, sendo garantida a instância através do depósito, em dinheiro, da importância em litígio.
§ 1º Havendo recurso, mas sendo-lhe negado provimento, será o depósito convertido em receita do Município, pela rubrica própria.
§ 2º Provido o recurso, será levantado o depósito independente de petição, corrigido monetariamente seu valor.
Art. 28 Compete ao Poder Público Municipal zelar pela higiene pública, visando a melhoria do ambiente e a saúde e o bem estar da população, como condições favoráveis ao desenvolvimento social e a melhor qualidade de vida.
Art. 29 A fiscalização sanitária abrangerá, especialmente, a higiene e limpeza das vias públicas, das habitações particulares e coletivas, da alimentação, incluindo todos os estabelecimentos onde se fabriquem e vendam bebidas e produtos alimentícios.
Art. 30 Em cada inspeção em que for verificada irregularidade, apresentará o funcionário competente um relatório circunstanciado, sugerindo medidas ou solicitando providências a bem da higiene pública.
Parágrafo Único. O Poder Executivo tomará as providências cabíveis ao caso, quando o mesmo for de alçada do governo municipal, ou remeterá cópia do relatório às autoridades federais ou estaduais competentes, quando as providências necessárias forem da alçada destas.
Art. 31 O serviço de limpeza das ruas, praças e logradouros públicos será executado diretamente pelo Município ou por concessão.
Art. 32 Os proprietários ou inquilinos são responsáveis pela limpeza do passeio e sarjeta fronteiriça aos prédios.
§ 1º A lavagem ou varredura do passeio ou sarjeta deverá ser efetuada em hora conveniente e de pouco trânsito.
§ 2º É proibido, obstruir com material de qualquer natureza, bocas de lobo, sarjetas, valas, valetas e outras passagens de águas pluviais, bem como reduzir sua vazão de tubulações, pontilhões ou outros dispositivos.
Art. 33 É proibido fazer varredura do interior dos prédios, dos terrenos e dos veículos para a via pública e, bem assim, despejar ou atirar papéis, anúncios, reclames ou quaisquer detritos sobre o leito de logradouros públicos.
Art. 34 A ninguém é lícito, sob qualquer pretexto:
a) deixar em mau estado de conservação os passeios fronteiriços, paredes frontais das edificações e dos muros que dão para as vias públicas;
b) danificar de qualquer modo, o calçamento, passeios e meios-fios;
c) danificar por qualquer modo, postos, fios e instalações de luz, telégrafo e telefone nas zonas urbanas;
d) deixar de remover os restos e entulhos resultantes de construção e reconstrução, uma vez terminadas as respectivas obras;
e) deixar nas ruas, praças, travessas ou logradouros públicos, águas servidas e quaisquer detritos prejudiciais ao asseio e à higiene pública.
f) proceder a queima de detritos ou resíduos ou queimadas cuja fumaça ou fuligem ultrapasse os limites de sua propriedade, misturando-se ao ar.
Art. 35 É vedado ainda:
a) estreitar, mudar ou impedir de qualquer modo a servidão pública das estradas e caminhos, sem prévia licença do Município;
b) colocar tranqueiras ou mesmo porteiras em estradas e caminhos públicos, sem prévio consentimento do Município;
c) danificar por qualquer forma, as estradas de rodagem e caminhos públicos;
d) aterrar com lixo, materiais velhos ou qualquer detrito, terrenos alagados ou não;
e) impedir ou dificultar o livre escoamento das águas pelos canos, valas, sarjetas ou canais das vias públicas, danificando ou obstruindo tais servidões;
f) comprometer, por qualquer forma, a limpeza das águas destinadas ao consumo público ou particular.
Art. 36 Tratando-se de materiais, inclusive de construção, cuja descarga não possa ser feita diretamente no interior dos prédios ou terrenos será tolerada a descarga e permanência na via pública, de modo a não embaraçar o trânsito, pelo tempo estritamente necessário à sua remoção.
Art. 37 Não será permitida a preparação de reboco ou argamassa nas vias públicas, senão na impossibilidade fazê-los no interior do prédio ou terreno, nestes casos só poderá ser utilizada a área correspondente à metade de largura do passeio e desde que devidamente autorizado.
Art. 38 Quem realizar escavações, obras ou demolições, fica obrigado a colocar divisas ou sinais de advertência, mesmo quando se tratar de serviços públicos, conservando os locais devidamente iluminados à noite.
Art. 39 Todo aquele que danificar ou retirar sinais colocados nas vias públicas para advertência de perigo, orientação ou impedimento de trânsito será punido com multa, além das responsabilidades criminal e civil que couberem.
Art. 40 É vedado fazer escavações que diminuam ou desviem as águas de servidão públicas, bem como represar águas pluviais de modo a alegar quaisquer logradouros públicos ou propriedade de terceiros.
Art. 41 É proibido riscar colar papéis, pintar inscrições ou escrever dísticos nos abaixo discriminados:
I - Árvores de logradouros públicos;
II - Estátuas e monumentos;
III - Gradis, parapeitos, viadutos, pontes, canais e túneis;
IV - Postes de iluminação, indicativos de trânsito, caixas do correio, de alarme, de incêndio e de coleta de lixo;
V - Passeios, revestimentos de logradouros públicos, bem assim nas escadarias;
VI - Colunas, paredes, muros, tapumes e edifícios públicos e particulares, mesmo quando de propriedade de pessoas ou entidades direta ou indiretamente favorecidas pela publicidade ou inscrições;
VII - Sobre outras publicidades protegidas por licença municipal, exceto se pertencentes ao mesmo interessado.
Art. 42 Nas árvores dos logradouros não poderão ser afixados ou amarrados fios, nem colocados anúncios, cartazes e outros objetos.
Art. 43 As colunas ou suportes de anúncios, as caixas de papéis usados e os bancos de logradouros públicos somente poderão ser instalados mediante licença prévia do Município e só serão permitidos quando representarem real interesse para o público e para a cidade, não prejudicarem a estética e não perturbarem a circulação nos logradouros.
Art. 44 Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta a multa correspondente ao valor de cinco a dez vezes o valor da Unidade Fiscal do Município de Fundão (UFMF).
Art. 45 As habitações do Município deverão ser mantidas em perfeito estado de asseio, bem como seus quintais, pátios e terrenos.
Art. 46 O Município poderá declarar insalubre toda construção ou habitação que não reúna as condições de higiene indispensáveis, podendo inclusive ordenar sua interdição.
Art. 47 O revestimento externo das edificações, como pinturas e pastilhas deverão ser mantidos em bom estado, podendo o órgão fiscalizador intimar o proprietário para seu devido reparo.
Art. 48 Nenhuma edificação situada em via pública, dotada de rede de água e esgotos poderá ser habitada sem que disponha dessas utilidades e seja provida de instalações sanitárias.
Art. 49 Não é permitido conservar água estagnada nos quintais ou pátios dos prédios situados no Município.
Parágrafo Único. As providências para o escoamento das águas estagnadas em terrenos particulares competem aos respectivos proprietários, que as executarão dentro do prazo que lhes for marcada na intimação.
Art. 50 Os imóveis que possuírem aparelhagem de ar-condicionado deverão ter canalizado o escoamento de água produzida, para não incomodar o transeunte.
Art. 51 As chaminés de qualquer espécie de fogões de casas particulares, de restaurantes, pensões, hotéis e de estabelecimentos comerciais e industriais de qualquer natureza terão altura suficiente para que a fumaça, a fuligem ou outros resíduos que possam expelir não incomodem os vizinhos e terão, obrigatoriamente, filtros que garantem a qualidade do ar.
Art. 52 O lixo das habitações será recolhido em vasilhames apropriados, providos de tampo, ou sacos plásticos, de acordo com as especificações baixadas pelo órgão municipal competente e será seletivo.
Art. 53 Não serão considerados como lixo os resíduos industriais de oficinas, os restos de materiais de construção, os entulhos provenientes de obras ou demolições, galhos de árvores de quintais particulares, que não poderão ser lançados nas vias públicas e serão removidos às custas dos respectivos proprietários ou inquilinos.
Art. 54 Cabe ao Município a remoção de:
I - Resíduos domiciliares;
II - Materiais de varredura domiciliar;
III - Resíduos originários de restaurantes, bares, hotéis, mercados, matadouros, abatedouros, cemitérios, recinto de exposições, edifícios públicos em geral e até cem litros, os de estabelecimentos comerciais e industriais;
IV - Resíduos originários de estabelecimentos hospitalares, à exceção de:
a) materiais provenientes de unidades médico-hospitalares de isolamento e de áreas infectadas ou hospitalizando pacientes portadores de moléstias infecto-contagiosas, inclusive os restos de alimentos e varreduras;
b) qualquer material declaradamente contaminado ou suspeito, a a critério do médico responsável;
c) materiais resultantes de tratamento ou processo que tenham entrado em contato direto com pacientes, como curativos e compressas;
d) restos de tecidos e de órgãos humanos ou animais.
V - Animais mortos de pequeno porte;
VI - Restos de limpeza de podação de jardim desde que caibam em recipientes de até cem litros.
Parágrafo Único. Os volumes estabelecidos neste artigo são os máximos tolerados por dia de coleta.
Art. 55 Os resíduos industriais deverão ser transportados pelos interessados para local previamente designado pelo Serviço de Limpeza Pública.
Art. 56 Não será permitido o uso ou a instalação de incineradores nos edifícios ou residências.
Art. 57 Na infração de qualquer artigo deste Capítulo será imposta a multa correspondente ao valor de cinco a vinte vezes o valor da Unidade Fiscal do Município de Fundão (UFMF).
Art. 58 O Município exercerá, em colaboração com as autoridades sanitárias do Estado, severa fiscalização sobre a produção, o comércio e o consumo dos gêneros alimentícios em geral.
Parágrafo Único. Para os efeitos deste Código e de acordo com a legislação sanitária do Estado, consideram-se gêneros alimentícios, todas as substâncias sólidas ou líquidas, a serem ingeridas pelo homem, excetuados os medicamentos.
Art. 59 É proibido vender, ou expor à venda, em qualquer época do ano, frutas verdes, podres ou mal amadurecidas, bem como legumes ou outros alimentos deteriorados, falsificados ou nocivos à saúde ou ainda acondicionados sem o necessário cuidado higiênico, os quais serão apreendidos pelo funcionário encarregado da fiscalização e removidos para local destinado à inutilização dos mesmos.
Parágrafo Único. A inutilização dos gêneros alimentícios não eximirá o estabelecimento comercial das multas e demais penalidades que possa sofrer em virtude de infração.
Art. 60 Não será permitida a venda de quaisquer gêneros alimentícios considerados nocivos à saúde, os quais serão apreendidos pelo funcionário competente.
Parágrafo Único. Se julgar necessário, o funcionário encarregado da fiscalização solicitará ao seu superior hierárquico providências para que se requisite a presença da autoridade policial, intimando-se o comerciante para assistir a remoção e inutilização do material apreendido.
Art. 61 O fabricante de bebidas ou de quaisquer produtos alimentícios que empregar substâncias ou processo nocivos à saúde pública, perderá os produtos fabricados ou em fabricação, os quais serão inutilizados, independentemente da apuração de responsabilidade civil ou penal, que ao caso couber.
Art. 62 A mesma penalidade do artigo anterior está sujeito o fabricante ou comerciante de bebidas ou produtos alimentícios que, por qualquer processo, os adulterar ou falsificar.
Art. 63 Incorrerá na mesma penalidade o comerciante que tendo conhecimento da falsificação, vender ou expor à venda produtos falsificados ou adulterados.
Art. 64 Toda a água que tenha de servir na manipulação ou preparo de gêneros alimentícios, desde que não provenha do abastecimento público, deve ser comprovadamente pura.
Art. 65 O gelo destinado ao uso alimentar deverá ser fabricado com água potável, isenta de qualquer contaminação.
Art. 66 Na infração de qualquer artigo deste Capítulo será imposta a multa correspondente ao valor de dez a 20 vezes o valor da Unidade Fiscal do Município de Fundão (UFMF).
Parágrafo Único. A reincidência, na prática das infrações previstas neste Capítulo, além de multa, determinará a interdição do estabelecimento por trinta dias e se for considerado mais de uma vez reincidente, será determinada a cassação da licença para funcionamento.
Art. 67 Dos hotéis, restaurantes, bares, cafés, botequins e estabelecimentos congêneres deverão observar o seguinte:
I - A lavagem da louça e talheres deverá fazer-se em água corrente, não sendo permitida sob qualquer hipótese a lavagem em baldes, tonéis ou vasilhames;
II - A higienização de louça e talheres deverá ser feita com água fervente;
III - Os guardanapos e toalhas serão de uso individual;
IV - Os açucareiros serão do tipo que permitam a retirada de açúcar sem o levantamento da tampa;
V - A louça e os talheres deverão ser guardados em armários, com potes e ventilados, não podendo ficar expostos.
Art. 68 Os estabelecimentos a que se refere o artigo anterior são obrigados a manter seus empregados ou garçons limpos, convenientemente trajados, de preferência uniformizados.
Art. 69 As fábricas de doces e de massas, as refinarias, padarias, confeitarias e os estabelecimentos congêneres deverão ter:
I - O piso e as paredes das salas de elaboração dos produtos, revestidos de ladrilhos até a altura de dois metros;
II - As salas de preparo dos produtos com as janelas e aberturas teladas e protegidas do acesso de insetos.
Art. 70 Os vendedores ambulantes de gêneros alimentícios, além das prescrições deste Código que lhes são aplicáveis, deverão observar:
I - Que os gêneros que ofereçam não estejam deteriorados nem contaminados e se apresentem em perfeitas condições de higiene, sob pena de multa e de apreensão das referidas mercadorias, que serão inutilizadas;
II - Terem os produtos expostos à venda conservados em recipientes apropriados, para isolá-los de impurezas e de insetos;
III - Usarem vestuário adequado e limpo;
IV - Manterem-se rigorosamente asseados.
Art. 71 A venda ambulante de sorvetes, refrescos, doces, guloseimas, pães e outros gêneros alimentícios de ingestão imediata, só será permitida em carros apropriados, caixas ou outros receptáculos fechados, devidamente vistoriados pelo Município, de modo que a mercadoria seja inteiramente resguardada de poeira e da ação do tempo ou de elementos maléficos de qualquer espécie, sob pena de multa e de apreensão das mercadorias.
Art. 72 Os edifícios, utensílios e vasilhames das padarias, hotéis, cafés, restaurantes, confeitarias e demais estabelecimentos onde se fabriquem ou vendem gêneros alimentícios serão conservados sempre com o máximo asseio e higiene, de acordo com as exigências sanitárias.
Art. 73 Nos salões de barbeiros e cabeleireiros, todos os utensílios empregados no corte e penteado dos cabelos e da barba, deverão ser esterilizados antes de cada aplicação, sendo obrigatório o uso de toalhas e golas individuais.
Parágrafo Único. Os oficiais ou empregados usarão, durante o trabalho, blusas apropriadas, rigorosamente limpas.
Art. 74 Nenhuma licença será concedida, para instalação de cafés, hotéis, restaurantes e congêneres sem que os mesmos sejam dotados de aparelhamentos de esterilização.
Art. 75 Nos hospitais, casas de saúde e maternidade, além das disposições gerais deste Código, que lhes forem aplicáveis, é obrigatório:
I - A existência de uma lavanderia e água quente com instalação completa e desinfecção;
II - A existência de depósito apropriado para roupa servida;
III - A instalação de necrotérios, de acordo com o art. 28;
IV - A instalação de uma cozinha com o mínimo, três peças, destinadas respectivamente a depósito de gêneros, e preparo de comida e a distribuição de comida e lavagem e esterilização de louças e utensílios, devendo todas as peças ter os pisos e paredes revestidas de ladrilhos até a altura mínima de dois metros.
Art. 76 A instalação dos necrotérios e capelas mortuárias será feita em prédio isolado, distante no mínimo vinte metros das habitações vizinhas e situados de maneira que o seu interior não seja devassado ou descortinado.
Art. 77 Na infração de qualquer artigo deste Capítulo, será imposta a multa correspondente a cinco a trinta vezes o valor da Unidade Fiscal do Município de Fundão (UFMF).
Art. 78 O Município exercerá, em cooperação com os poderes do Estado, as funções de polícia de sua competência, regulamentando-se e estabelecendo medidas preventivas e repressivas no sentido de garantir a ordem, a moralidade e a segurança pública.
Parágrafo Único. O Município poderá negar ou cassar a licença para o funcionamento dos estabelecimentos comerciais, industriais, casas de diversões e similares, que forem danosos à saúde, ao sossego público, aos bons costumes ou à segurança pública.
Art. 79 Os proprietários de bares, tavernas e demais estabelecimentos que vendam bebidas alcoólicas, serão responsáveis pela boa ordem dos mesmos.
Parágrafo Único. As desordens porventura verificadas nos referidos estabelecimentos sujeitarão os proprietários à multa, podendo ainda, ser cassada a licença para seu funcionamento, nas reincidências.
Art. 80 É expressamente proibido, sob pena de multa:
I - Perturbar o sossego público com ruídos ou sons excessivos evitáveis, tais como:
a) os de motores de explosão desprovidos de abafadores ou com estes em mau estado de funcionamento;
b) os de buzinas, clarins, tímpanos, campainhas ou quaisquer outros aparelhos;
c) a propaganda ou a promoção de festas ou eventos de qualquer natureza realizada com bandas de música, tambores, cornetas, fanfarras, e instrumentos musicais de qualquer espécie, sem prévia licença do Município;
d) os morteiros, bombas e demais fogos ruidosos, sem licença do Município;
e) os produzidos por armas de fogo;
f) apitos ou silvos de sirene de fábrica, máquinas, ou similares por mais de trinta segundos ou depois das vinte e duas horas.
§ 1º Excetuam-se das proibições deste artigo:
I - Os tímpanos, sinetas ou sirenes dos veículos de Assistência, Corpo de Bombeiros e Polícia, quando em serviço;
II - Os apitos das rondas e guardas policiais.
§ 2º As normas utilizadas para o controle dos ruídos e indicativos dos níveis máximos de intensidade de sons tolerados pelo homem são as de "ASA" (American Standard Association - Sociedade Americana de Padrões e serão medidas em "Decibéis" (DB), medida de som, padronizado pela referida Sociedade.
Art. 81 É proibido executar qualquer trabalho ou serviço que produza ruído, antes das sete horas e depois das vinte e duas horas, nas proximidades de hospitais, escolas, asilos e casas de residência.
Art. 82 Em todas as casas de diversões públicas serão observadas as seguintes disposições, além das estabelecidas pelo Código de Obras:
I - Tanto as salas de entrada como as de espetáculos e os gabinetes sanitários serão mantidos higienicamente limpos;
II - As portas e os corredores para o exterior serão amplos e conservar-se-ão sempre livres de grades, móveis ou qualquer objetos que possam dificultar a retirada rápida do público em caso de emergência;
III - Todas as portas de saída serão encimadas pela inscrição "SAÍDA", legível à distância com luminosidade suave, quando se apagarem as luzes da sala;
IV - Os aparelhos destinados à renovação do ar deverão ser conservados e mantidos em perfeito funcionamento;
V - Haverá instalações sanitárias independentes para homens e mulheres;
VI - Serão tomadas todas as precauções necessárias para evitar incêndios, em locais visíveis e de fácil acesso e, periodicamente testados;
VII - Possuirão bebedouro automático de água filtrada em perfeito estado de funcionamento;
VIII - Deverão ser periodicamente pulverizados com inseticidas de uso tolerado para o ser humano;
IX - Durante os espetáculos, deverão as portas conservar-se abertas, vedadas apenas com reposteiros ou cortinas;
X - O mobiliário será mantido em perfeito estado de conservação.
Parágrafo Único. É proibido aos espectadores fumar no local.
Art. 83 Nas casas de espetáculos de sessões consecutivas, que não tiverem exaustores suficientes, deve entre a saída e a entrada dos espectadores, decorrer lapso de tempo suficiente para o efeito de renovação do ar.
Art. 84 Em todos os teatros, circos ou salas de espetáculos, serão reservados lugares, destinados às autoridades policiais e municipais, encarregadas da fiscalização.
Art. 85 Os programas enunciados serão executados integralmente não podendo os espetáculos iniciar-se em hora diversa da marcada.
§ 1º Em caso de modificação do programa ou de horário o empresário devolverá aos espectadores o preço integral da entrada.
§ 2º As disposições deste artigo aplicam-se inclusive às competições esportivas para as quais se exija o pagamento de entradas.
Art. 86 Os bilhetes de entrada não poderão ser vendidos por preço superior ao enunciado e em número excedente à lotação do teatro, cinema, circo ou sala de espetáculos.
Art. 87 Não serão fornecidas licenças para a realização de jogos ou diversões ruidosas, em locais compreendidos em área formada por um raio de cem metros de hospitais, casas de saúde ou maternidade.
Art. 88 Para funcionamento de teatros, além das demais disposições aplicáveis deste Código, deverão ser observadas as seguintes:
I - A parte destinada ao público será inteiramente separada da parte destinada aos artistas, não havendo entre as duas, mais que as indispensáveis comunicações de serviço;
II - A parte destinada aos artistas deverá ter quando possível, fácil e direta comunicação com as vias públicas de maneira que assegure saída ou entrada franca, sem dependência da parte destinada à permanência do público.
Art. 89 Para funcionamento de cinemas serão ainda observadas as seguintes disposições:
I - Os aparelhos de projeção ficarão em cabines de fácil saída, construídas de materiais incombustíveis;
II - No interior das cabines não poderá existir maior número de películas do que as necessárias para as sessões de cada dia e ainda assim deverão elas estar depositadas em recipiente especial incombustível, hermeticamente fechado, que não seja aberto por mais tempo que o indispensável ao serviço.
Art. 90 A armação de circos ou parques de diversões depende de licença e só poderá ser permitida em certos locais, a juízo da autoridade municipal.
§ 1º A autorização de funcionamento dos estabelecimentos de que trata este artigo não poderá ser de até 30 dias e prorrogado pelo mesmo período a critério do Município.
§ 2º Ao conceder a autorização, poderá o Município estabelecer as restrições que julgar convenientes, no sentido de assegurar a ordem e a moralidade dos divertimentos e o sossego de vizinhança.
§ 3º Poderá o Município atendendo a interesse público não renovar a autorização de um circo ou parque de diversões, ou obrigá-los a novas restrições ao conceder-lhes a renovação pedida.
§ 4º Os circos e parques de diversões, embora licenciados, só poderá ser franqueados ao público depois de vistoriados em todas as suas instalações, pela autoridade municipal.
Art. 91 Para permitir armação de circos ou barracas em logradouros públicos, poderá o Município exigir, se o julgar conveniente, um depósito com base na Unidade Fiscal do Município de Fundão (UFMF), como garantia de despesa com a eventual limpeza e recomposição do logradouro.
Parágrafo Único. O depósito será restituído integralmente se não houver necessidade de limpeza especial ou reparos, em caso contrário, serão deduzidas do mesmo as despesas feitas com tal serviço.
Art. 92 Na localização de boates, ou de estabelecimentos de diversões noturnas, o Município terá sempre em vista o sossego da população.
Art. 93 Os espetáculos, bailes ou festas de caráter público dependem, para realizar-se, de prévia licença do Município.
Parágrafo Único. Excetuam-se das disposições deste artigo as reuniões de qualquer natureza, sem convites ou entradas pagas, levadas a efeito por clubes ou entidades de classe, em sua sede, ou as realizadas em residências particulares.
Art. 94 Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta a multa correspondente de dez a trinta vezes o valor da Unidade Fiscal do Município de Fundão (UFMF).
Art. 95 As igrejas, os templos e as casas de culto são locais tidos e havidos por sagradas e, por isso, devem ser respeitados sendo proibido pichar suas paredes e muros, ou neles colocar cartazes.
Art. 96 Nas igrejas, templos ou casas de cultos, os locais fraqueados ao público deverão ser conservados limpos, iluminados e arejados.
Art. 97 As igrejas, templos e casas de culto não poderão conter maior número de assistentes, a qualquer de seus ofícios, do que a lotação comportada por suas instalações.
Art. 98 Na infração de qualquer artigo deste Capítulo será imposta a multa correspondente ao valor de cinco a dez vezes o valor da Unidade Fiscal do Município de Fundão (UFMF).
Art. 99 O trânsito, de acordo com as leis vigentes, é livre, e sua regulamentação tem por objetivo manter a ordem, a segurança e o bem-estar dos transeuntes e da população geral.
Art. 100 É proibido embaraçar ou impedir, por qualquer meio, o livre trânsito de pedestres ou veículos nas ruas, praças, passeios, estradas e caminhos públicos.
Parágrafo Único. Sempre que houver necessidade de interromper o trânsito, deverá ser colocada sinalização vermelha claramente visível de dia e luminosa à noite.
Art. 101 Compreende-se na proibição do artigo anterior o depósito de quaisquer materiais, inclusive de construção, nas vias públicas em geral.
§ 1º Tratando-se de materiais cuja descarga não possa ser feita diretamente no interior dos prédios, será tolerada a descarga e permanência na via pública, com o mínimo prejuízo ao trânsito, por tempo não superior a três horas.
§ 2º Nos casos previstos no parágrafo anterior os responsáveis pelos materiais depositados na via pública deverão advertir os veículos, à distância conveniente, dos prejuízos causados ao livre trânsito.
Art. 102 É expressamente proibido danificar ou retificar sinais colocados nas vias, estradas ou caminhos públicos, para advertência do perigo ou impedimento do trânsito.
Art. 103 Assiste ao Município o direito de impedir o trânsito de qualquer veículo ou meio de transporte que possa ocasionar danos à via pública.
Art. 104 É proibido embaraçar o trânsito ou molestar os pedestres por tais meios como:
I - Conduzir, pelos passeios, volumes de grande porte;
II - Conduzir, pelas areias das praias, qualquer tipo de veículo ou meio de transporte de tração animal ou motriz;
III - Conduzir, pelos passeios, veículos de qualquer espécie;
IV - Patinar, a não ser nos logradouros a isso destinado.
Parágrafo Único. Excetuam-se ao disposto no item II, deste artigo, carrinhos de crianças, de paralíticos, triciclos e bicicletas de uso infantil.
Art. 105 Na infração de qualquer artigo deste Capítulo será imposta a multa de cinco a vinte vezes o valor da Unidade Fiscal do Município de Fundão (UFMF).
Art. 106 A construção e a reconstrução dos passeios dos logradouros que possuam meio-fio em toda extensão das testadas dos terrenos edificados ou não, são obrigatórias e competem aos proprietários dos mesmos terrenos, devendo ser feita de acordo com a licença expedida pelo Município.
§ 1º Não será permitido o revestimento dos passeios formando superfície inteiramente lisa, ou com desnível que possa produzir escorregamento ou queda.
§ 2º É proibido qualquer letreiro ou anúncio de caráter permanente ou não, gravado no piso dos passeios dos logradouros públicos.
Art. 107 Os passeios deverão apresentar uma declividade de dois por cento do alinhamento para o meio fio, sendo permitida, em casos especiais, declividade maior, a juízo do órgão municipal competente.
Art. 108 Os proprietários são obrigados a manter os passeios permanentemente em bom estado de conservação, sendo expedidas a juízo do órgão competente, as intimações necessárias aos respectivos proprietários, para consertos ou para reconstrução dos passeios.
Parágrafo Único. Quando se tornar necessário fazer escavação nos passeios dos logradouros, para assentamento, galerias, instalações de subsolo ou qualquer outro serviço, a reposição do revestimento dos mesmos passeios deverá ser feita mediante licença de maneira a não resultarem remendos, ainda que seja necessário refazer ou substituir completamente todo o revestimento, cabendo as despesas respectivas aos responsáveis pelas escavações, sejam um particular, uma empresa contratante de serviços de utilidade pública ou uma repartição pública.
Art. 109 Quando, em virtude dos serviços de calçamento executados pelo Município em logradouro situado em qualquer das zonas da cidade, forem alterados o nível ou a largura dos passeios, cujos serviços já tenham sido realizados sem que o Município tenha fornecido a cota e o alinhamento anterior, competirá, aos proprietários a reposição desses passeios em bom estado, de acordo com a nova posição dos meios-fios, salvo quando tais passeios tiverem sido construídos por esses proprietários, e menos de dois anos, caso em que a reposição competirá ao Município.
Art. 110 O rampamento dos passeios é obrigatório sempre que tiver lugar à entrada de veículos nos terrenos ou preditos, com travessia do passeio do logradouro e será feito mediante licença.
§ 1º É proibido a colocação de cunhas ou rampas de madeira ou de outro material, fixas ou móveis, nas sarjetas ou sobre o passeio junto as soleiras do alinhamento para o acesso de veículos.
§ 2º O rampamento dos passeios é obrigatório a cada cem metros, para acesso de usuários de cadeiras de roda.
§ 3º É obrigatório o rampamento de acesso aos próprios públicos e aos prédios particulares destinados a atendimento público, possibilitando o ingresso de usuários de cadeiras de roda.
Art. 111 Fica proibido o estacionamento de veículos sobre passeios e calçadas, no território do Município.
Art. 112 O alvará de licença indicará a espécie de calçamento que deva ser adotado sobre a rampa, como em toda a faixa do passeio, objeto da passagem, atendendo à espécie de veículo que sobre ela vai trafegar.
Art. 113 Não cumprida a intimação para a construção, reconstrução ou reparação de passeios, além da multa de cinco a dez vezes o valor da Unidade Fiscal do Município de Fundão (UFMF) a que fica sujeito o proprietário, o Município poderá efetuar as respectivas obras, cobrando o custo das mesmas, acrescido de vinte por cento.
Art. 114 Nenhuma obra, inclusive demolição, quando feita no alinhamento das vias públicas, poderá dispensar o tapume provisório, e andaimes, quando for o caso, devendo observar as exigências estabelecidas no Código de Obras Municipal.
Art. 115 Poderão ser armados coretos ou palanques provisórios nos logradouros públicos, para comícios políticos, festividades religiosas, cívicas ou de caráter popular, desde que sejam observadas as condições seguintes:
I - Serem aprovados pelo Município, quanto à sua localização;
II - Não perturbarem o trânsito público;
III - Não prejudicarem o calçamento nem o escoamento das águas pluviais, correndo por conta dos responsáveis pelas festividades os estragos por acaso verificados;
IV - Serem removidos no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar do encerramento dos festejos.
Parágrafo Único. Uma vez decorrido o prazo estabelecido no item IV o Município promoverá a remoção do coreto ou palanque, cobrando ao responsável as despesas de remoção, dando ao material removido o destino que entender cabível.
Art. 116 O ajardinamento e a arborização das praças e vias públicas são atribuições exclusivas do Município.
§ 1º Nos logradouros abertos por particulares, com licença do Município, é facultado aos interessados promover e custear a respectiva arborização.
§ 2º Dar-se-á preferência ao plantio de árvores frutíferas, sempre que possível.
Art. 117 É proibido podar, cortar, derrubar ou sacrificar as árvores da arborização pública, sem consentimento expresso do Município.
Art. 118 Os postes telegráficos, de iluminação e força, as caixas postais, os avisadores de incêndios e de polícia e as balanças para pesagem de veículos só poderão ser colocados nos logradouros públicos mediante autorização do Município, que indicará as posições convenientes e as condições da respectiva instalação.
Art. 119 As colunas ou suportes de anúncios, as caixas de papéis usados, os bancos ou os abrigos de logradouros públicos somente poderão ser instalados mediante licença prévia do Município.
Art. 120 As bancas para a venda de jornais e revistas poderão ser permitidas, nos logradouros públicos, desde que satisfaçam às seguintes condições:
I - Terem sua localização e modelo aprovado pelo Município;
II - Apresentarem bom aspecto quanto à sua construção;
III - Não perturbarem o trânsito público;
IV - Serem de fácil remoção.
Art. 121 Aos estabelecimentos comerciais é vedada a ocupação total o parcial dos passeios públicos (calçadas), por ser via de exclusiva utilização por pedestres.
Art. 122 Os relógios, estátuas e quaisquer monumentos somente poderão ser colocados nos logradouros públicos se comprovado o valor artístico ou cívico.
§ 1º Os pedidos de licença serão acompanhados de um desenho do conjunto artístico indicando o local de construção.
§ 2º O local escolhido para a fixação dos monumentos dependerá de aprovação municipal.
Art. 123 Os relógios colocados nos logradouros públicos em qualquer ponto do exterior dos edifícios serão obrigatoriamente mantidos em perfeito estado de funcionamento e precisão horária.
Art. 124 Na infração de qualquer artigo deste Capítulo será imposta a multa correspondente ao valor de cinco a dez vez o valor da Unidade Fiscal do Município de Fundão (UFMF).
Art. 125 No interesse público o Poder Público Municipal fiscalizará a fabricação, o comércio, o transporte, o depósito e o emprego de inflamáveis e explosivos.
Art. 126 São considerados inflamáveis entre outros: fósforos e materiais fosforados, gasolina e demais derivados de petróleo, éteres, álcoois, aguardentes e óleos em geral, carburetos, alcatrão e materiais betuminosos líquidos.
Parágrafo Único. Consideram-se explosivos dentre outros: fogos de artifícios nitroglicerina seus compostos e derivados; pólvora, espoletas e estopins, fuminatos, cloretos, formiatos e congêneres, os cartuchos de guerra, caça e minas.
Art. 127 É absolutamente proibido:
I - Fabricar explosivos sem licença em local não determinado pelo Poder Público Municipal;
II - Manter depósito de substâncias inflamáveis ou de explosivos sem atender às exigências legais, quanto à construção e segurança;
III - Depositar ou conservar nas vias pública, mesmo provisoriamente, inflamáveis ou explosivos.
§ 1º Aos varejistas é permitido conservar, em cômodos apropriados, em seus armazéns ou lojas, a quantidade fixada pelo órgão competente, na respectiva licença de material inflamável ou explosivo que não ultrapassar à venda provável de vinte dias.
§ 2º Os fogueteiros e exploradores de pedreiras poderão manter depósito de explosivos correspondentes ao consumo de trinta dias, desde que os depósitos estejam localizados a uma distância mínima de duzentos e cinquenta metros da habitação mais próxima e, a cento e cinquenta metros das ruas ou estradas.
§ 3º Se as distâncias a que se refere este parágrafo foram superiores a quinhentos metros, é permitido o depósito de maior quantidade de explosivos.
Art. 128 Os depósitos de explosivos e inflamáveis só serão construídos em locais especialmente designados e com licença especial do Município.
§ 1º Os depósitos serão dotados de instalação para combate ao fogo e de extintores de incêndio portáteis, em quantidade e disposição, convenientes.
§ 2º Todas as dependências e anexos dos depósitos de explosivos inflamáveis serão construídos de material incombustível, admitindo-se o emprego de outro material apenas nos caibros, ripas e esquadrias.
Art. 129 Não será permitido o transporte de explosivos ou inflamáveis sem as precauções devidas.
§ 1º Não poderão ser transportados simultaneamente no mesmo veículo, explosivos e inflamáveis.
§ 2º Os veículos que transportarem explosivos ou inflamáveis não poderão conduzir outras pessoas além do motorista e dos ajudantes.
Art. 130 É expressamente proibido:
I - Queimar fogos de artifícios, bombas e busca-pés, morteiros e outros fogos perigosos, nos logradouros públicos ou em janelas e portas que deitarem para os mesmos logradouros;
II - Soltar balões em todo o território municipal;
III - Fazer fogueiras, nos logradouros públicos, sem prévia autorização.
§ 1º A proibição de que tratam os itens I, II e III, poderá ser suspensa mediante licença municipal, em dias de regozijo público ou festividades religiosas de caráter tradicional.
§ 2º Os casos previstos no parágrafo 1º serão regulamentados pelo Município, que poderá inclusive estabelecer, para cada caso, se exigências que julgar necessárias ao interesse da segurança pública.
Art. 131 A instalação de postos de abastecimento de veículos, bombas de gasolina e depósitos de outros inflamáveis fica sujeita a licença especial do Município.
§ 1º O Município poderá negar a licença se reconhecer que a instalação do depósito ou da bomba irá prejudicar, de algum modo, a segurança pública.
§ 2º O Poder Público Municipal poderá estabelecer, para cada caso, as exigências que julgar necessárias ao interesse da segurança.
Art. 132 Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta a multa correspondente ao valor de vinte a trinta vezes o valor da Unidade Fiscal do Município de Fundão (UFMF), além da responsabilidade civil ou criminal do infrator, ser for o caso.
Art. 133 A explosão de pedreiras depende de licença municipal, que a concederá, observados os preceitos deste Código.
Art. 134 A licença será processada mediante apresentação de requerimento assinado pelo proprietário do solo ou pelo explorador e instruído de acordo com este artigo.
§ 1º Do requerimento deverão constar as seguintes indicações:
a) nome e residência do explorador, se este não for o proprietário;
b) Localização precisa da entrada do terreno.
§ 2º O requerimento de licença deverá ser instruído com os seguintes documentos:
a) prova de propriedade do terreno;
b) autorização para a exploração, passada pelo proprietário em cartório, no cão de não ser ele o explorador;
c) planta de situação, com indicação do relevo do solo por meio de curvas de nível, contendo a delimitação exata da área a ser explorada com a localização das respectivas instalações e indicando as construções, logradouros, os mananciais e cursos d’água situados em toda a faixa de largura de cem metros em torno da área a ser explorada;
d) perfis do terreno em três vias.
§ 3º No caso de se tratar de exploração de pequeno porte poderão ser dispensados, a critério do Município, os documentos indicados nas alíneas c e d do parágrafo anterior.
Art. 135 As licenças para exploração serão sempre por prazo fixo.
Parágrafo Único. Será interditada a pedreira ou parte da pedreira, embora licenciada e explorada de acordo com este Código, desde que posteriormente se verifique que a sua exploração acarreta perigo ou dano à vida ou à propriedade.
Art. 136 Ao conceder as licenças, o Município poderá fazer as restrições que julgar conveniente.
Art. 137 Os pedidos de prorrogação de licença para a continuação da exploração serão feitos por meio de requerimento e instruídos com o documento de licença anteriormente concedida.
Art. 138 O desmonte das pedreiras pode ser feito a frio ou a fogo.
Art. 139 Não será permitida a exploração de pedreiras na zona urbana.
Art. 140 A exploração de pedreiras a fogo fica sujeita às seguintes condições:
I - Declaração expressa da qualidade do explosivo a empregar;
II - Intervalo mínimo de trinta minutos entre cada série de explosões;
III - Içamento, antes da explosão, de uma bandeira à altura conveniente para ser vista à distância;
IV - Toque por três, com intervalos de dois minutos de uma sineta e o aviso em brado prolongado, dando sinal de fogo.
Art. 141 A instalação de olarias nas zonas urbanas e suburbanas do Município deve obedecer às seguintes prescrições:
I - As chaminés serão construídas de modo a não incomodar os moradores vizinhos pela fumaça ou emanações nocivas;
II - Quando as escavações facilitarem a formação de depósito de águas, o explorador será obrigado a fazer o devido escoamento ou aterrar as cavidades, à medida que for retirado o barro.
Art. 142 O Município poderá, a qualquer tempo, determinar a execução de obras no recinto da exploração de pedreiras, com o intuito de proteger propriedades particulares ou públicos ou evitar a obstrução das galerias de águas.
Art. 143 Na infração de qualquer artigo deste Capítulo, será imposta a multa correspondente ao valor de trinta vezes o valor da Unidade Fiscal do Município de Fundão (UFMF), além da responsabilidade civil ou criminal que couber.
Art. 144 Para evitar a propagação de incêndios, observar-se-ão nas queimadas as medidas preventivas necessárias.
Art. 145 A ninguém é permitido atear fogo em roçados, palhadas ou matos que limitem com terras de outrem:
I - Sem tomar as devidas precauções, inclusive o preparo de aceiros
II - Sem comunicar aos confinantes, com antecedência mínima de vinte e quatro horas, através de aviso escrito a testemunhado marcando dia, hora e lugar para lançamento do fogo.
Art. 146 É proibido queimar, mesmo no interior dos próprios lotes inclusive nos da entidade públicas, lixos ou quaisquer corpos, em quantidade capaz de molestar a vizinhança.
Art. 147 Na incorreção em multa de cinco a vinte vezes o valor da Unidade Fiscal do Município de Fundão (UFMF) os infratores deste capítulo, além da responsabilidade criminal e civil que couber.
Art. 148 Os proprietários de terrenos são obrigados a murá-los e cercá-los nos prazos fixados pelo Poder Público Municipal.
Art. 149 Serão comuns os muros e cercas divisórias entre propriedades urbanas e rurais, devendo os proprietários dos imóveis confinantes concorrer em partes iguais para as despesas de sua construção e conservação, na forma do artigo 588 do Código Civil.
Art. 150 Os terrenos da zona urbana serão fechados com muros ou com grades de ferro ou madeiras assentes sobre alvenaria, devendo em qualquer caso ter uma altura mínima de um metro e oitenta centímetros nos casos de terreno baldio.
Art. 151 Na infração de qualquer artigo deste capítulo aplicar-se-á a multa de vente vezes o valor da Unidade Fiscal do Município de Fundão (UFMF).
Art. 152 A exploração dos meios de publicidade nas vias e logradouros públicos, bem como nos lugares de acesso comum, depende de licença Municipal, sujeitando o contribuinte ao pagamento da taxa respectiva.
§ 1º Incluem-se na obrigatoriedade deste artigo todos os cartazes, letreiros, propagandas, quadros, painéis, emblemas, placas, avisos, anúncios e mostruários, luminosos ou não, feitos por qualquer modo, processo ou engenho, suspensos, distribuídos, afixados ou pintados em paredes, muros, tapumes, veículos ou calçadas.
§ 2º Incluem-se, ainda, na obrigatoriedade deste artigo, os anúncios que embora apostos em terrenos ou próprios do domínio privado, forem visíveis dos lugares públicos.
Art. 153 A propaganda falada em lugares públicos, por meio de ampliadores de voz, alto-falantes e propagandistas, assim como feitas por meio de cinema, ainda que mudo está igualmente sujeita a prévia licença e ao pagamento da taxa respectiva.
Parágrafo Único. As propagandas, anúncios e cartazes afixados ou pintados em paredes públicas ou particulares, muros, tapumes, postes, calçadas, monumentos públicos, inclusive as de caráter político que prejudicarem ao infrator ou ao seu responsável, multa correspondente ao valor de cem por cento a quinhentos por cento do valor da Unidade Fiscal do Município de Fundão (UFMF).
Art. 154 Não será permitida a colocação de anúncios ou cartazes quando:
I - Pela sua natureza provoquem aglomerações prejudiciais ao trânsito público;
II - De alguma forma prejudicarem os aspectos paisagísticos da cidade, seus panoramas naturais, monumentos típicos, históricos e tradicionais;
III - Sejam ofensivos à moral ou contenham dizeres desfavoráveis a indivíduos, crenças e instituições;
IV - Obstruam, interceptem ou reduzem o vão das portas e janelas e respectivas bandeiras;
V - Contenham incorreções de linguagem;
VI - Façam uso de palavras em língua estrangeira, salvo aquelas que, por insuficiência do nosso léxico, a ele se hajam incorporado;
VII - Pelo seu número ou má distribuição, prejudiquem o aspecto das fachadas.
Art. 155 Os pedidos de licença para a publicidade ou propaganda por meio de cartazes ou anúncios deverão ser acompanhados de desenho contendo:
I - A indicação dos locais em que serão colocados ou distribuídos os cartazes ou anúncios;
II - A natureza do material da confecção;
III - As dimensões;
IV - As inscrições e o texto;
V - As cores empregadas;
VI - As justificativas quanto ao uso de expressões regionais.
Art. 156 Tratando-se de anúncios luminosos, os pedidos deverão ainda indicar o sistema de iluminação a ser adotado.
Art. 157 Os anúncios e letreiros deverão ser conservados em boas condições, renovados ou consertados, sempre que tais providências sejam necessárias para o seu bom aspecto e segurança.
Parágrafo Único. Desde que não haja modificações de dizeres ou de localização, os consertos ou repartições de anúncios e letreiros dependerão apenas de comunicação escrita à Secretaria Municipal de Serviços Urbanos.
Art. 158 Caberá a Secretaria Municipal de Educação o opinamento quanto à forma de linguagem, sua correção e fiscalização gramatical.
Art. 159 Os anúncios encontrados sem que os responsáveis tenham satisfeito as formalidades deste Capítulo, poderão ser apreendidos e retirados pelo Município, até a satisfação daquelas formalidades, além do pagamento da multa prevista nesta lei.
Art. 159-A Fica proibida a colocação de qualquer tipo de material publicitário nos postes, lixeiras e árvores existentes em todo o território do municipal. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.480/2024)
Parágrafo único. A instalação de ornamentações é permitida por ocasião de campanhas sociais, educativas ou filantrópicas promovidas por órgãos públicos e que deverão ser retiradas após a finalização das mesmas. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.480/2024)
Art. 159-B O infrator sendo flagrado terá o prazo de até 48 horas para retirada do material. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.480/2024)
§ 1º Em caso da não retirada do material pelo infrator flagrado, a pessoa física ou jurídica responsável pela publicidade será multada. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.480/2024)
§ 2º A cada reincidência, o valor da multa será dobrado. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.480/2024)
Art. 159-C O valor inicial da multa será de 01 (um) salário mínimo vigente, e será aplicada pela Prefeitura municipal de Fundão e Subprefeituras Distritais. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.480/2024)
Parágrafo único. O não pagamento da multa estabelecida, ensejará em inscrição de dívida ativa no âmbito municipal. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.480/2024)
Art. 159-D A denúncia deverá ser feita ao Poder Executivo Municipal, de forma escrita, contendo a data da visualização da infração, autor ou responsável, nome da rua, bairro e ou distrito. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.480/2024)
Art. 159-E Os responsáveis pelas publicidades já existentes antes da vigência desta lei deverão ser comunicados para a retirada de suas propagandas no prazo de até 5 (cinco) dias após o recebimento da comunicação. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.480/2024)
Art. 159-F Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar esta lei por meio de decreto municipal para fins de sua execução. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.480/2024)
Art. 160 Na infração de qualquer artigo deste Capítulo, será imposta a multa correspondente ao valor de dez a vinte vezes o valor da Unidade Fiscal do Município de Fundão (UFMF).
Art. 161 As feiras livres têm caratê supletivo e seu redimensionamento, remanejamento, suspensão de funcionamento e limitação, bem como extinção em caráter definitivo, poderão ocorrer a juízo da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos.
Art. 162 As feiras livres serão localizadas em áreas abertas de terreno público ou particular, especialmente destinado a esta finalidade ou em via públicas previamente separada para este fim.
Art. 163 Podem ser feirantes pessoas físicas e capazes que não estejam proibidas de comerciar, nos termos da legislação em vigor, ou cooperativas e instituições assistenciais sediadas no Município.
Art. 164 A licença será deferida ao feirante por despacho da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e salvo exceções legais, será sempre remunerada, podendo ser revogada a qualquer tempo, tendo em vista o interesse público, sem que assista ao interessado direito a qualquer indenização.
Art. 165 O requerimento de inscrição conterá o número do registro geral indicado na célula de identidade do candidato, com indicação do Estado que a expediu, e o número do seu cadastro de pessoa física do Ministério da Fazenda, instruído com os seguintes documentos:
I - Carteira de saúde fornecida pela Secretaria de Saúde do Estado;
II - Três fotografias 3x4 cm.
Parágrafo Único. Para os peixeiros e comerciantes de galináceos, de carne bovina, caprina e de suíno, será exigida as disposições obrigatoriamente, contidas neste artigo.
Art. 166 A Secretaria Municipal de Serviços Urbanos poderá cancelar as inscrições dos feirantes, os casos em que:
I - Ceder a terceiros, a qualquer título, e ainda que temporariamente o uso total ou parcial de suas instalações ou equipamentos durante a realização da feira livre;
II - Adulterar ou rasurar o documento necessário as atividades de feirante;
III - Praticar atos simulados ou prestar falsa declaração perante a administração, para burla das leis e regulamentos;
IV - Proceder com indisciplina ou turbulência, ou exercer sua atividade em estado de embriaguez;
V - Desacatar servidores municipais no exercício de sua função ou em razão dela;
VI - Resistir à execução do ato legal, mediante violência ou ameaça a servidor competente para executá-lo;
VII - Não observar rigorosamente as exigências de ordens higiênicas e sanitárias previstas na legislação em vigor, durante a exposição e venda de gêneros alimentícios;
VIII - Não manter rigorosa higiene pessoal do vestuário e equipamentos;
IX - Quem não efetuar em tempo hábil o pagamento de tributos à municipalidade, decorrente de sua condição de feirante, bem como revalidar sua matrícula, anualmente.
Art. 167 Será revogada a inscrição de permissão de feirante, daquele que for condenado por sentença irrecorrível, transitada em julgado, por prática de crime ou contravenção.
Art. 168 Após a matrícula do feirante, será entregue o cartão identificador no qual constará obrigatoriamente:
I - Nome do titular;
II - Sua fotografia;
III - Número de matrícula;
IV - Categoria;
V - Legenda Pessoal e Intransferível.
Art. 169 As barracas ou bancas serão dotadas de toldos de proteção que abriguem a mercadoria exposta dos raios solares e da chuva.
Art. 170 As feiras livres funcionarão nos dias e no horário previamente estabelecidos pelo Município.
Art. 171 A localização dos equipamentos nas feiras livres será feita de modo a não impedir o acesso de pedestres aos prédios situados no local, devendo haver entre estes uma passagem de sessenta centímetros, no mínimo, que deverá estar sempre desimpedida.
Art. 172 Nas horas de funcionamento das feiras livres fica proibido o trânsito e o estacionamento de qualquer veículo nos locais a ela destinados, excetuando-se aqueles que estejam a serviço da fiscalização.
Art. 173 A venda de aves abatidas, miúdos e pescados frescos, resfriados ou congelados, só será permitida em veículos e equipamentos especiais, isotérmicos, providos ou não de refrigeração, a critério da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos.
§ 1º A comercialização de aves abatidas inteiras ou fracionadas só será permitida em invólucros de plásticos transparentes e fechados, dos quais consta, obrigatoriamente, indicação de inspeção e procedência.
§ 2º Os produtos de salsicharias serão expostos em invólucros apropriados.
Art. 174 Na exposição dos produtos referidos no artigo anterior, a água proveniente do degelo e os resíduos deverão ser recolhidos em recipiente apropriado.
Art. 175 A manteiga, os queijos e outros derivados do leite, deverão estar devidamente protegidos de qualquer contaminação por impureza do ambiente.
Art. 176 A armação e desmontagem dos equipamentos nas feiras livres não poderá anteceder nem ultrapassar mais de quatro horas, respectivamente, do horário determinado para o início e término da feira.
Art. 177 Na infração de qualquer artigo desta seção, será imposta a multa de dez a cem vezes o valor da Unidade Fiscal do Município de Fundão (UFMF).
Art. 178 O exercício do comércio ambulante ou eventual dependerá sempre de licença concedida pelo órgão municipal competente.
§ 1º Comércio ambulante é o exercido individualmente sem estabelecimento, instalação ou localização fixa.
§ 2º Considera-se comércio eventual o que é exercido em determinadas épocas do ano, especialmente por ocasião de festejos ou comemorações em locais autorizados pelo Município.
Art. 179 Da licença concedida deverão constar os seguintes elementos essenciais, além de outros que forem estabelecidos:
I - Carteira de saúde, expedida pelo órgão estadual competente;
II - Residência do comerciante ou responsável;
III - Nome, razão social ou denominação sob cuja responsabilidade funciona o comércio ambulante.
Parágrafo Único. O vendedor ambulante não licenciado para o exercício ou período em que esteja exercendo a atividade, ficará sujeito à apreensão de mercadoria encontrada em seu poder.
Art. 180 É proibido ao vendedor ambulante, sob pena de multa:
I - Estacionar nas vias públicas e outros logradouros, fora dos locais previamente determinados pelo Município;
II - Impedir ou dificultar o trânsito nas vias públicas ou outros logradouros;
III - Transitar pelos passeios conduzindo cestos e outros volumes grandes.
Art. 181 Na infração de qualquer artigo desta Seção, será imposta a multa correspondente a vinte e cinco a cinquenta vezes o valor da Unidade Fiscal do Município de Fundão (UFMF), além das penalidades fiscais cabíveis.
Art. 182 Ressalvadas as restrições previstas neste Código, é o seguinte o horário normal de funcionamento dos estabelecimentos industriais, comerciais e profissionais.
I - Estabelecimentos Comerciais:
a) atacadistas: de segunda à sábado, de oito horas às dezoito horas;
b) varejistas de gêneros alimentícios: de segunda a sexta, das sete horas e trinta minutos às dezessete horas e trinta minutos; sábado das sete horas às doze horas;
c) outros estabelecimentos: de segunda-feira a sábado, de oito horas às dezoito horas;
d) outros estabelecimentos: de segunda-feira a sábado, de oito horas às dezoito horas.
II - Estabelecimentos Industriais: de sete horas às dezoito horas, nos dias úteis;
III - Estabelecimentos Prestadores do Serviços: de segunda-feira a sábado, de oito horas às dezoito horas.
Art. 183 Não estão sujeitos a horário de funcionamento:
I - As indústrias que por sua natureza dependa de continuidade de horário, desde que provada essa condição, mediante petição dirigida a Secretaria Municipal de Serviços Urbanos;
II - Hotéis, pensões e hospedarias em geral;
III - Hospitais, casas de saúde, ambulatórios, sanatórios, maternidades, serviços médicos de urgência e estabelecimentos congêneres;
IV - Garagens e postos de venda de combustíveis;
V - Estabelecimentos localizados em estações de embarque e desembarque de passageiros, desde que não tenham acesso direto para a via pública;
VI - Exposição em geral;
VII - Agência de transportes em geral;
VIII - Clubes sociais abafados, e os demais, a critério do Município;
IX - Casas funerárias;
X - Bares, cafés, restaurantes, sorveterias, casas de lanches e pastelarias, desde que não venham a prejudicar a ordem pública;
XI - Agências e bancas distribuidoras ou vendedoras de jornais e revistas;
XII - Estabelecimentos de empresa de divulgação falada, escrita e televisada;
XIII - Empresas jornalísticas de telecomunicações e radiodifusão;
XIV - Os estabelecimentos comerciais situados no Balneário deste Município.
Art. 184 Ressalvado o plantão obrigatório, é facultado o funcionamento das demais farmácias durante a noite, inclusive sábado, domingo e feriados, desde que atendam à legislação vigente.
Art. 185 É considerado horário extraordinário, o funcionamento dos estabelecimentos fora dos horários e dias previstos neste código.
Parágrafo Único. O funcionamento em horário extraordinário só será permitido aos estabelecimento que vendam ou prestem serviços diretamente a consumidores finais.
Art. 186 A licença especial é concedida para funcionamento de estabelecimentos, em horário antecipado, prorrogado ou para domingos e feriados.
Art. 187 A concessão da licença especial dependerá do deferimento prévio do Prefeito Municipal do pagamento da taxa respectiva.
Art. 188 Em hipótese alguma o horário extraordinário poderá exceder às vinte e duas horas e anteceder às cinco horas.
Art. 189 Quando o estabelecimento pretender funcionar em horário extraordinário, deverá ser anexado ao requerimento de licença especial, declaração dos empregados concordando em trabalhar neste período.
Art. 190 Fica proibido a permanência de animais em vias públicas.
Art. 191 Os animais encontrados nas ruas, praças, estradas e caminhos públicos serão recolhidos ao depósito específico da Municipalidade.
Art. 192 O animal recolhido em virtude da infração contida no art. terá que ser retirado no prazo máximo de sete dias, mediante o pagamento de multa e da taxa de manutenção.
Parágrafo Único. Não sendo atendido o disposto no "caput" deste artigo, o município dentro das cautelas legais promoverá leilão público para o ressarcimento das despesas com o animal.
Art. 193 Fica proibida a criação ou engorda de porcos ou outros animais no perímetro urbano do município.
Art. 194 Respeitadas as exigências contidas nesta lei e em lei específica Federal e Estadual, será permitida a manutenção de estábulos e concluirá mediante licença prévia do município.
Art. 195 Na infração de qualquer dispositivo será imposta ao infrator a multa correspondente a 30 UFMF.
Art. 196 Cabe ao Município a administração dos cemitérios públicos e prover sobre a Polícia Mortuária.
Art. 197 Os cemitérios públicos municipais têm serviço de segurança diurno e noturno, mantido pelo Município.
Art. 198 A administração dos cemitérios públicos municipais, além de outros registros ou livros que se fizerem necessários, manterá:
I - Livro geral para registro de sepultamento contendo coluna para:
a) número de ordem;
b) nome, idade, sexo, estado civil, filiação e naturalidade do falecido;
c) data e lugar do óbito;
d) número de seu registro, página, livro, nome do cartório e do lugar onde está situado;
e) número da sepultura e da quadra;
f) espécie da sepultura (temporário ou perpétua);
g) sua categoria (rasa, carneiro ou jazigo);
h) data e motivo da exumação;
i) pagamento de taxas e emolumentos;
j) número, página e data do talão e importância paga;
l) observações.
II - Livro para registro de carneiros ou jazigos perpétuos, contendo colunas para:
a) número de ordem do registro do livro geral;
b) número de ordem do registro do sepultamento na espécie perpétua;
c) data do sepultamento;
d) nome, idade, sexo, estado civil, filiação e naturalidade do falecido;
e) número da quadra e do carneiro ou jazigo;
f) nome de quem assinou o aforamento;
g) nome do que foi sepultado;
h) nome patronímico da família ou famílias, beneficiadas pela perpetuidade.
i) pagamento do foro;
j) número, página, data do talão e importância paga;
k) observações.
Art. 199 Compete à Administração zelar pela ordem interna dos cemitérios, policiando as cerimônias nos sepultamentos ou homenagens póstumas, não permitindo atos que contrariem os sentimentos religiosos predominantes nem a legislação penal urgente.
Art. 200 Não são permitidas reuniões tumultuosas no recinto dos cemitérios.
Art. 201 É proibida a venda de alimentos como qualquer objeto, inclusive os atinentes às cerimônias funerárias, no recinto dos cemitérios.
Art. 202 A empresa prestadora de serviços funerários necessita estar devidamente legalizada perante o Município.
Art. 203 Aplica-se a esta lei, subsidiariamente, as disposições contidas nas legislações federal e estadual.
Art. 204 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 205 Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Fundão, em 22 de novembro de 1994.
Registrado e Publicado nesta Secretaria Municipal de Administração, em 22 de novembro de 1994.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Fundão.