LEI Nº 832, DE 01 DE JULHO DE 1994.

 

AUTORIZA O MUNICÍPIO A DAR QUITAÇÃO DOS DÉBITOS FISCAIS DE IMOBILIÁRIA RADIUM LTDA, REFERENTE A AÇÃO PRÓPRIA EM TRAMITAÇÃO NA CÂMARA DE  IBIRAÇU-ES.

 

O Prefeito Municipal de Fundão, Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal de Fundão aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Fica o Poder Público Municipal autorizado a dar quitação plena aos impostos devidos e não pagos referentes aos lotes do loteamento Praia Grande, em Joaripe, neste Município, referente a exercícios anteriores, até 31 de dezembro de 1993.

 

Artigo 2º O loteamento de que trata a presente Lei admitirá aditivamente, a inclusão de trezentos e noventa e um lotes que serão distribuídos, na forma prevista na Carta de intenção e no acordo procedido perante o Juízo da Comarca de Ibiraçu-ES.

 

§ 1º O Município fica autorizado a ratificar os termos da carta de intenção.

 

§ 2º O Município receberá como pagamento dos débitos relativos aos impostos devidos e não pagos os seguintes lotes: 01, 02, 03, 04, 05, 13, 14, 15, 16, 17, todos da quadra 81 (oitenta e um).

 

Artigo 3º Ficará a cargo do Município de Fundão a instalação de luminárias públicas, no loteamento onde houver rede elétrica e posteamento.

 

Artigo 4º As avenidas, ruas, calçadas e praças existentes no loteamento incorporar-se-ão ao patrimônio público municipal.

 

Parágrafo único – Fica vedado o calçamento ou pavimentação das ruas e avenidas do loteamento, sem a necessária audiência pública junto aos moradores da localidade envolvida.

 

Artigo 5º Fica denominada Manoel dos Santos a Rua Projetada do Loteamento Praia Grande entre as quadras 43 e 88; 44 e 87; 45 e 86; 46 e 85; 47 e 84; 48 e 83; 38 e 82; 49 e 81.

 

Artigo 6º Fica denominada José Soares dos Santos a Rua Projetada do Loteamento Praia Grande entre as quadras: 88 e 99; 87 e 98; 86 e 97; 85 e 96; 84 e 95; 83 e 94; 82 e 93; 81 e 92; 90 e 91.

 

Artigo 7º A partir de 01 de janeiro de 1994, cada proprietário será responsável pelo cadastramento e pagamentos das taxas de seus respectivos lotes, e caberá à imobiliária Radium a sua regularização junto ao Município.

 

Artigo 8º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a promover o remanejamento, em sua totalidade, dos lotes 10 e 20 da quadra 45; os lotes 11 e 22 da quadra 46; os lotes 23 e 27 da quadra 47; os lotes 24 e 28 da quadra 48; os lotes 13 e 26 da quadra 38; os lotes 14 e 28 da quadra 49 e o lote 28 da quadra 50, sem qualquer incidência de despesas administrativa, cadastrando-os à Imobiliária Radium Ltda.

 

Artigo 9º Os débitos existentes, em dívidas ativas, decorrentes dos impostos e taxas, devidos e não pagos, e executados, serão dados por quitados até o exercício de 21-12-93.

 

Artigo 10 Os proprietários dos lotes do loteamento Praia Grande, objeto de regularização através da presente lei ficam autorizados a proceder a regularização de seus débitos referente ao exercício de 1994, junto ao Município, até 31-12-94.

 

Artigo 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Artigo 12 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Fundão, em 01 de julho de 1994.

 

SEBASTIÃO CARRETA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Fundão.