LEI Nº 832, DE 01 DE JULHO DE 1994.
AUTORIZA O MUNICÍPIO
A DAR QUITAÇÃO DOS DÉBITOS FISCAIS DE IMOBILIÁRIA RADIUM LTDA, REFERENTE A AÇÃO PRÓPRIA EM TRAMITAÇÃO NA CÂMARA DE IBIRAÇU-ES.
O Prefeito Municipal de Fundão, Estado do Espírito Santo, faço saber
que a Câmara Municipal de Fundão aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo
1º Fica o Poder Público Municipal
autorizado a dar quitação plena aos impostos devidos e não pagos referentes aos lotes do loteamento Praia Grande, em Joaripe, neste Município, referente a exercícios
anteriores, até 31 de dezembro de 1993.
Artigo 2º
O loteamento de que trata a presente Lei admitirá aditivamente, a inclusão de
trezentos e noventa e um lotes que serão distribuídos, na forma prevista na
Carta de intenção e no acordo procedido perante o Juízo da Comarca de Ibiraçu-ES.
§ 1º
O Município fica autorizado a ratificar os termos da carta de intenção.
§ 2º
O Município receberá como pagamento dos débitos relativos aos impostos devidos
e não pagos os seguintes lotes: 01, 02, 03, 04, 05, 13, 14, 15, 16, 17, todos
da quadra 81 (oitenta e um).
Artigo 3º
Ficará a cargo do Município de Fundão a instalação de luminárias públicas, no
loteamento onde houver rede elétrica e posteamento.
Artigo 4º
As avenidas, ruas, calçadas e praças existentes no loteamento incorporar-se-ão
ao patrimônio público municipal.
Parágrafo único
– Fica vedado o calçamento ou pavimentação das ruas e avenidas do loteamento,
sem a necessária audiência pública junto aos moradores da localidade envolvida.
Artigo 5º
Fica denominada Manoel dos Santos a Rua Projetada do
Loteamento Praia Grande entre as quadras 43 e 88; 44 e 87; 45 e 86; 46 e 85; 47
e 84; 48 e 83; 38 e 82; 49 e 81.
Artigo 6º
Fica denominada José Soares dos Santos a Rua Projetada
do Loteamento Praia Grande entre as quadras: 88 e 99; 87 e 98; 86 e 97; 85 e
96; 84 e 95; 83 e 94; 82 e 93; 81 e 92; 90 e 91.
Artigo 7º
A partir de 01 de janeiro de 1994, cada proprietário será responsável pelo
cadastramento e pagamentos das taxas de seus respectivos lotes, e caberá à
imobiliária Radium a sua regularização junto ao
Município.
Artigo 8º
Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a promover o remanejamento, em sua
totalidade, dos lotes 10 e 20 da quadra 45; os lotes 11 e 22 da quadra 46; os
lotes 23 e 27 da quadra 47; os lotes 24 e 28 da quadra 48; os lotes 13 e 26 da
quadra 38; os lotes 14 e 28 da quadra 49 e o lote 28 da quadra 50, sem qualquer
incidência de despesas administrativa, cadastrando-os à Imobiliária Radium Ltda.
Artigo 9º
Os débitos existentes, em dívidas ativas, decorrentes dos impostos e taxas,
devidos e não pagos, e executados, serão dados por quitados até o exercício de
21-12-93.
Artigo 10
Os proprietários dos lotes do loteamento Praia Grande, objeto de regularização
através da presente lei ficam autorizados a proceder a
regularização de seus débitos referente ao exercício de 1994, junto ao
Município, até 31-12-94.
Artigo 11
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Artigo 12
Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de
Fundão, em 01 de julho de 1994.
SEBASTIÃO CARRETA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Fundão.