LEI Nº 831, DE 16 DE JUNHO DE 1994.
INSTITUI O FUNDO
MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Fundão, Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal
de Fundão aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
SEÇÃO I
DOS OBJETIVOS
Artigo
1º Fica instituído o Fundo
Municipal de Saúde que tem por objetivo crias condições financeiras e de
gerências aos recursos destinados ao desenvolvimento das ações de saúde,
executadas ou coordenadas pela Secretaria Municipal de Saúde, que compreendem:
I – O atendimento à saúde universalizado integral,
regionalizado e hierarquizado.
II – A vigilância epidemiológica e ações de saúde
de interesse individual e coletivo correspondente;
III – A vigilância Sanitária;
IV – O controle e a fiscalização das agressões ao
meio ambiente, nele compreendido o ambiente de trabalho, em comum acordo com as
organizações competentes das esferas federal e estadual.
CAPÍTULO II
SEÇÃO I
DA VINCULAÇÃO DO FUNDO
Artigo 2º
O Fundo Municipal de Saúde ficará vinculado diretamente à Secretaria Municipal
de Saúde e os recursos financeiros serão movimentados em conta bancária
especial.
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO SECRETÁRIO
MUNICIPAL DE SAÚDE
Artigo 3º
São atribuições do Secretário Municipal de Saúde, além de outras especificadas
em Leis ou Decretos:
I
– Gerir o Fundo Municipal de Saúde e estabelecer políticas de aplicação dos
seus recursos em conjunto com o Conselho Municipal de Saúde;
II
– Acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no Plano
Municipal de Saúde;
III
– Submeter ao Conselho Municipal de Saúde o Plano de aplicação a cargo do
Fundo, em consonância com o Plano Municipal de Saúde e com a Lei de Diretrizes
Orçamentárias;
IV
– Submeter ao Conselho Municipal de Saúde as demonstrações mensais de receitas
e despesas do Fundo;
V
- Encaminhar à Contabilidade Geral do Município as demonstrações mencionadas no
inciso anterior;
VI
– Submeter competência aos responsáveis pelos estabelecimentos de prestação de
serviços de saúde que integram a rede municipal;
VII
– Assinar cheques em conjunto com o Chefe do Executivo e responsável pela
Tesouraria Municipal;
VIII
– Ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo;
IX
– Firmar convênios e contratos, inclusive de empréstimos, juntamente com o
Prefeito, referentes a recursos que serão administrados pelo Fundo.
SEÇÃO III
DA COORDENAÇÃO DO FUNDO
Artigo 4º
São atribuições do Coordenador do Fundo:
I
– Preparar as demonstrações mensais da Receita e Despesas a serem encaminhadas
ao Secretário Municipal de Saúde;
II
– Manter os controles necessários à execução orçamentária do Fundo referentes a
empenhos, liquidação, e pagamento das despesas e aos recebimentos das receitas
do Fundo;
III
– Manter, em coordenação com o Setor de Patrimônio da Prefeitura Municipal, os
controles necessários sobre os bens patrimoniais com carga ao Fundo;
IV
– Encaminhar à Contabilidade Geral do Município:
a)
mensalmente, as demonstrações de receitas e despesas;
b)
trimestralmente, os inventários de estoques de medicamentos e de instrumentos
médicos;
c)
anualmente, o inventário dos bens móveis, imóveis e o balanço geral do Fundo.
V
– Firmar, com o responsável pelos controles da execução orçamentária, as
demonstrações mencionadas anteriormente;
VI
– Preparar os relatórios de acompanhamento da realização das ações de saúde
para serem submetidos ao Secretário Municipal de Saúde;
VII
– Providenciar, junto à Contabilidade Geral do Município, as demonstrações que
indiquem a situação econômica financeira geral do Fundo Municipal de Saúde;
VIII
– Apresentar, ao Secretário Municipal de Saúde, a análise e a avaliação da
situação econômico financeira do Fundo Municipal de Saúde detectada nas
demonstrações mencionadas;
IX
– Manter os controles necessários sobre convênios ou contratos de prestação de
serviços pelo setor privado e dos empréstimos feitos para a saúde;
X
– Encaminhar mensalmente, ao Secretário Municipal de Saúde, relatórios de
acompanhamento e avaliação da produção de serviços prestados pelo setor privado
na forma mencionada no inciso anterior;
XI
– Manter o controle e a avaliação da produção das unidades integrantes da Rede
Municipal Saúde;
XII
– Encaminhar mensalmente, ao Secretário Municipal de Saúde, relatórios de
acompanhamento e avaliação da produção de serviços prestados pela Rede Municipal
de Saúde.
SEÇÃO IV
DOS RECURSOS
DO FUNDO
SUBSEÇÃO I
DOS RECURSOS
FINANCEIROS
Artigo 5º
São receitas do Fundo:
I
– Os recursos necessários ao cumprimento do art. 1º da Lei nº 730, de 27 de
fevereiro de 1991;
II
– As transferências oriundas do orçamento da Seguridade Social, como
decorrência do que dispõe o art. 30, VII, da Constituição da República;
III
– Os rendimentos e os juros provenientes de aplicações financeiras;
IV
– O produto de convênios firmados com outras entidades financiadoras;
V
– O produto da arrecadação da Taxa de Fiscalização Sanitária e de higiene,
multas e juros de mora por infrações ao Código Sanitário Municipal quando for
instituído, bem como parcelas de arrecadação de outras taxas já instituídas e
daquelas e daquelas que o Município vier a criar;
VI
– As parcelas do produto da arrecadação de outras receitas próprias oriundas
das atividades econômicas de prestação de serviços e de outras transferências
que o Município tenha direito a receber por força da lei e de convênios no setor;
VII
– Doações em espécie feitas diretamente para este Fundo.
§ 1º
As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta
especial a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de
crédito.
§ 2º
O Tesouro Nacional fica obrigado a transferir para a conta bancária especial do
Fundo Municipal de Saúde os recursos de que trata esta Lei, no prazo de 10(dez)
dias úteis, contados da data de ingresso no erário municipal.
§ 3º
A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá:
I
– Da existência da disponibilidade em função do cumprimento de programação;
II
– De prévia aprovação do Chefe Executivo e do Secretário Municipal de Saúde.
SUBSEÇÃO II
DOS ATIVOS DO FUNDO
Artigo 6º
Constituem ativos do Fundo Municipal de Saúde:
I
– Disponibilidade monetárias em bancos ou e caixa especial oriundas das
receitas especificadas;
II
– Direitos que porventura vier a consistir;
III
– Bens móveis e imóveis que forem destinados ao Sistema de Saúde do Município;
IV
– Bens móveis e imóveis doados com ou sem ônus destinados ao Sistema de Saúde;
V
– Bens móveis e imóveis destinados à administração do Sistema de Saúde do
Município;
Parágrafo único
– Anualmente se processará o inventário dos bens e direitos vinculados ao
Fundo.
SUBSEÇÃO III
DOS PASSIVOS DO FUNDO
Artigo 7º
Constituem passivos do Fundo Municipal de Saúde as obrigações de qualquer
natureza que porventura o Município venha assumir para manutenção e o
funcionamento do Sistema Municipal de Saúde.
SEÇÃO V
DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE
SUBSEÇÃO I
DO ORÇAMENTO
Artigo 8º
O Orçamento do Fundo Municipal de Saúde evidenciará as políticas e o programa
de trabalho governamentais, observados o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes
Orçamentárias e os princípios da universalidade e do equilíbrio.
§ 1º
O Orçamento do Fundo Municipal de Saúde integrará o orçamento do Município, em
obediência ao princípio da unidade.
§ 2º
O Orçamento do Fundo Municipal de Saúde observará, na sua elaboração e na sua
execução, os padrões e normas estabelecidos na legislação pertinente.
SUBSEÇÃO II
DA CONTABILIDADE
Artigo 9º
A Contabilidade do Fundo Municipal de Saúde tem por objetivo evidenciar a
situação financeira patrimonial e orçamentária do Sistema Municipal de Saúde,
observados os padrões e normas estabelecidos na legislação pertinente.
Artigo
Artigo
§ 1º
A contabilidade emitirá Relatórios Mensais de Gestão, inclusive dos custos dos
serviços.
§ 2º Entende-se
por Relatório de Gestão os balancetes mensais de receitas e despesas do Fundo
Municipal de Saúde e demais demonstrações exigidas pela administração e pela
legislação pertinente.
§ 3º
As demonstrações e os relatórios, produzidos, passarão a integrar a
Contabilidade Geral do Município.
SEÇÃO VI
DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
SUBSEÇÃO I
DA DESPESA
Artigo 12
Nenhuma despesa será realizada sem necessária autorização orçamentária.
Parágrafo único
– Para os casos de insuficiências e omissões orçamentárias poderão ser
utilizados os créditos adicionais suplementares especiais, autorizados por lei
e abertos por Decreto Executivo.
Artigo
I
– Financiamento total ou parcial de programas integrados de saúde desenvolvidos
pela secretaria ou com ela conveniados;
II
– Pagamentos de vencimentos, salários, gratificações ao pessoal dos órgãos ou
entidades de Administração Direta ou Indireta que participem da execução das
ações previstas no art. 1º da presente Lei;
III
– Pagamento pela prestação de serviços a entidades de direito privado para
execução de programas ou projetos específicos do Setor Saúde, observado o
disposto no § 1º art. 199 da Constituição Federal;
IV
– Aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários
ao desenvolvimento dos programas;
V
– Construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para
adequação da rede física de prestação de serviços de saúde;
VI
– Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento,
administração e controle das ações de saúde;
VII
– Desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos
humanos em saúde;
VIII
– Atendimento de despesas de caráter urgente e inadiável, necessários à
execução das ações e serviços de saúde, mencionados no art. 1º da presente Lei.
SUBSEÇÃO II
DAS RECEITAS
Artigo
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 15
O Fundo Municipal de Saúde terá vigência ilimitada.
Artigo 16
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir Crédito Adicional Especial no valor
de Cr$ 5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros reais) para cobrir as despesas
de implantação do Fundo de que trata a presente Lei.
Parágrafo único – As despesas a serem atendidas pelo presente crédito correrão à
conta do Código de Despesa 4.130 investimentos em regime de execução especial,
as quais serão compensadas com os recursos oriundos do art. 43 e incisos da Lei
Federal nº 4.320/64.
Artigo 17
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário, em especial o art. 3º da Lei nº 730, de 27 de fevereiro de 1991.
Gabinete do Prefeito Municipal de
Fundão, em 16 de junho de 1994.
SEBASTIÃO CARRETA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Fundão.