LEI Nº 82, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1998
CRIA O FUNDO
MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DO TURISMO DO MUNICÍPIO DE FUNDÃO-FUNTUR.
O PREFEITO MUNICIPAL DE FUNDÃO, Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal
de Fundão aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo
1º Fica criado o Fundo de Desenvolvimento
do Turismo do Município de Fundão - FUNTUR, a ser gerido pelo Conselho
Municipal de Turismo de Fundão com a finalidade de prover recursos para a
implantação de projetos, programas e a manutenção dos serviços oficiais de
turismo do Município de Fundão.
Parágrafo
único - O Fundo de Desenvolvimento do
Turismo, será identificado pela sigla FUNTUR - FUNDÃO.
Artigo
2º Os recursos do FUNTUR, em
consonância com as diretrizes da Política Municipal do Turismo, serão aplicadas
em:
I - Desenvolver e implantar projetos turísticos;
II - Manutenção dos serviços de turismo do
Município;
III - Adquirir materiais de consumo permanente,
destinados aos projetos e programas turísticos;
IV - Promoção, apoio participação e realização de
eventos turísticos;
V - Divulgação das potencialidades turísticas do
Município, através dos meios de comunicação, folheteria e publicidade, eventos
a nível nacional e internacional;
VI - Programas e projetos de qualificação e
aprimoramento profissional dos serviços turísticos;
VII - Outros programas ou atividades do interesse
da política municipal de turismo.
Artigo
3º O FUNTUR - FUNDÃO será
administrado pelo Poder Executivo Municipal, mediante consulta prévia e
formalizada ao Conselho Municipal de Turismo - COMTUR - FUNDÃO, por intermédio
da Secretaria Municipal de Turismo, Cultura e Esportes de Fundão.
Artigo
4º Compete ao Poder Executivo
Municipal executar os procedimentos administrativos, orçamentários e contábeis,
inerentes à execução dos programas e projetos de que trata o Art. 2° desta Lei.
Artigo
5º Constituem recursos financeiros
do FUNTUR - FUNDÃO.
I - Transferência, auxílios e subvenções de
entidades, órgãos ou empresas locais, nacionais, oriundos de convênios ou
ajustes financeiros firmados pelo município, cuja aplicação seja destinada
especificamente às ações de implantação de projetos turísticos no município;
II - Até 20% (vinte por cento) do Imposto s/
Serviços arrecadados junto a hotéis, pousadas, agências de viagens,
lanchonetes, bares e restaurantes;
Parágrafo
único - A Secretaria Municipal de
Finanças criará uma rubrica para o recolhimento e depósito do ISS arrecadado do
setor turístico, repassando ao FUNTUR até o 5º dias útil do mês seguinte;
III - Taxas de expedição e renovação de alvarás de
hotéis, pousadas, bares, restaurantes, agências de viagens e similares;
IV - Recursos do município ou entidades provadas,
orçamentárias ou decorrentes de créditos específicos e suplementares, que
venham a ser atribuídos ao FUNTUR - FUNDÃO;
V - Rendimentos ou juros provenientes de aplicações
financeiras do recurso do FUNTUR - FUNDÃO;
VI - Doações feitas diretamente ao FUNTUR - FUNDÃO
e outras rendas eventuais;
VII - Taxas e multas do setor turístico ou
incentivos fiscais, que por ventura vierem a ser criados.
Artigo
6º As receitas que constituírem
recursos do FUNTUR - FUNDÃO serão depositadas em estabelecimentos oficiais de
crédito, em contas específicas, sob a denominação de FUNTUR - FUNDÃO, e quando
disponíveis deverão ser aplicados no mercado de capitais, objetivando o aumento
de receitas e preservação do valor da moeda, cujos resultados serão revertidos
em favor do FUNTUR - FUNDÃO.
Artigo
7º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação e revoga as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de
Fundão, em 14 de Dezembro de 1998.
GILMAR DE SOUZA
BORGES
Prefeito Municipal
Registrado e publicado nesta
Secretaria Municipal de Administração, em 14 de Dezembro de 1998.
ADAUTO BEATO
VENERANO
Secretário Municipal
de Administração
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Fundão.