LEI Nº 821, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1993.
ALTERA A REDAÇÃO DO
PARÁGRAFO PRIMEIRO DO ARTIGO 4º DA LEI Nº 732 DE 27.02.91 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Fundão, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições
legais, faz saber que a Câmara Municipal de Fundão aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Artigo
1º O Parágrafo 1º do artigo 4º, da
Lei 732, de 27.02.91, passa a ter a seguinte redação:
“§ 1º A aplicação da taxa iluminação
pública se fará de acordo com a classificação da unidade consumidora, pela
concessionária de serviços públicos de energia elétrica, obedecendo
os seguintes valores percentuais:
a)
Classe Residencial – Grupo “B” (Baixa Tensão) |
|
Até
30 kWH/Mês: |
1,07%
da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH |
De
|
1,15%
da tarifa de fornecimento de IP expressa em KWH |
De
|
2,79%
da tarifa de fornecimento de IP expressa em KWH |
De
|
4,17%
da tarifa de fornecimento de IP expressa em KWH |
De
|
5,98%
da tarifa de fornecimento de IP expressa em KWH |
De
|
8,75%
da tarifa de fornecimento de IP expressa em KWH |
De
|
10,71%
da tarifa de fornecimento de IP expressa em KWH |
De
|
14,43%
da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH |
De
|
17,01%
da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH |
Acima
de 500 KWH/mês |
19,14%
da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH |
|
|
b)
Classe Comercial, Serviços e Industrial – Grupo “B” (Baixa Tensão |
|
Até
30 kWH/Mês: |
3,76%
da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH |
De
|
4,48%
da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH |
De
|
7,44%
da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH |
De
|
8,75%
da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH |
De
|
10,71%
da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH |
De
|
14,43%
da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH |
De
|
17,01%
da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH |
De
|
19,14%
da tarifa de fornecimento de IP expressa em KWH |
De
|
20,92%
da tarifa de fornecimento de IP expressa em KWH |
Acima
de 500 KWH/mês |
23,70%
da tarifa de fornecimento de IP expressa em KWH |
|
|
c)Classe
Residencial – Grupo “A” (Alta Tensão) |
|
Até
1000 KWH/Mês |
26,69%
da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH |
De
|
50,18%
da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH |
Acima
de 5.000 KWH/Mês |
74,13%
da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH |
|
|
d)Classe Comercial,
Serviços e Industrial – Grupo “B” (Baixa Tensão) |
|
Até
1000 KWH/Mês |
74,73%
da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH |
De
|
99,28%
da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH |
Acima
de 5.000 KWH/Mês |
199,63%
da tarifa de fornecimento de IP expressa em kWH |
Artigo 2º Esta
Lei entra em vigor a partir do dia 1º de janeiro de 1994, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de
Fundão, em 23 de dezembro de 1993.
SEBASTIÃO CARRETA
Prefeito Municipal
Registrado e Publicado nesta
Secretaria Municipal de Administração, em 23 de dezembro de 1993.
JORGE LUIZ DE
OLIVEIRA
Secretário Municipal
de Administração
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Fundão.