LEI Nº 820, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1993.
AUTORIZA O PODER
EXECUTIVO A RECONHECER A DÍVIDA PELO MUNICÍPIO COM FORNECEDORES, SEM A
COBERTURA ORÇAMENTÁRIA CORRESPONDENTE.
O Prefeito Municipal de Fundão, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições
legais, faz saber que a Câmara Municipal de Fundão aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Artigo
1º Fica o Poder Executivo
autorizado a proceder o processamento e o pagamento da
dívida contraída pelo Município com a firma Posto Irundi
Ltda, no valor de Cr$ 280.964,00 (Duzentos e oitenta
mil, novecentos e sessenta e quatro cruzeiros reais, objeto do processo nº
3.111/92.
Parágrafo
único – Os valores serão corrigidos
monetariamente até a data de seu efetivo pagamento.
Artigo 2º A
presente autorização, dá-se em decorrência do reconhecimento procedido pelo
Poder Executivo de compromisso assumido e não empenhados e processados no
exercício de 1992, que correrão à conta de dotação específica instituída pela
Lei 779/93.
Artigo 3º Nos
termos do Decreto Federal nº 0062115/68, a presente autorização legislativa
dá-se em cumprimento às normas legais vigentes, desde que haja pelo dirigente
do órgão e o almoxarife reconhecimento expresso da dívida contraída
comprovadamente.
Artigo 4º Fica
o Prefeito Municipal obrigado a enviar no prazo de 60 (sessenta) dias a
documentação e o processo de reconhecimento de dívidas ao Tribunal de Contas do
Espírito Santo, para que este adote as providências legais cabíveis quando do
exame das contas referentes ao exercício de 1992.
Artigo 5º Esta
Lei entra em vigor a partir do dia 1º de janeiro de 1994, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de
Fundão, em 10 de dezembro de 1993.
SEBASTIÃO CARRETA
Prefeito Municipal
Registrado e Publicado nesta
Secretaria Municipal de Administração, em 10 de dezembro de 1993.
JORGE LUIZ DE
OLIVEIRA
Secretário Municipal
de Administração
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Fundão.