LEI Nº 820, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1993.

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A RECONHECER A DÍVIDA PELO MUNICÍPIO COM FORNECEDORES, SEM A COBERTURA ORÇAMENTÁRIA CORRESPONDENTE.

 

O Prefeito Municipal de Fundão, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Fundão aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Fica o Poder Executivo autorizado a proceder o processamento e o pagamento da dívida contraída pelo Município com a firma Posto Irundi Ltda, no valor de Cr$ 280.964,00 (Duzentos e oitenta mil, novecentos e sessenta e quatro cruzeiros reais, objeto do processo nº 3.111/92.

 

Parágrafo único – Os valores serão corrigidos monetariamente até a data de seu efetivo pagamento.

 

Artigo 2º A presente autorização, dá-se em decorrência do reconhecimento procedido pelo Poder Executivo de compromisso assumido e não empenhados e processados no exercício de 1992, que correrão à conta de dotação específica instituída pela Lei 779/93.

 

Artigo 3º Nos termos do Decreto Federal nº 0062115/68, a presente autorização legislativa dá-se em cumprimento às normas legais vigentes, desde que haja pelo dirigente do órgão e o almoxarife reconhecimento expresso da dívida contraída comprovadamente.

 

Artigo 4º Fica o Prefeito Municipal obrigado a enviar no prazo de 60 (sessenta) dias a documentação e o processo de reconhecimento de dívidas ao Tribunal de Contas do Espírito Santo, para que este adote as providências legais cabíveis quando do exame das contas referentes ao exercício de 1992.

 

Artigo 5º Esta Lei entra em vigor a partir do dia 1º de janeiro de 1994, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Fundão, em 10 de dezembro de 1993.

 

SEBASTIÃO CARRETA

Prefeito Municipal

 

Registrado e Publicado nesta Secretaria Municipal de Administração, em 10 de dezembro de 1993.

 

JORGE LUIZ DE OLIVEIRA

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Fundão.