O Prefeito Municipal de Fundão, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
Artigo 1º A realização de rodeios de animais no âmbito do Município obedecerá às normas gerais contidas neste projeto de Lei, sem prejuízo das legislações federal e estadual.
Parágrafo único - Consideram-se rodeios de animais as atividades de montaria ou de cronometragem, nas quais é avaliada a habilidade do atleta em dominar o animal com perícia, além do desempenho do próprio animal.
Artigo 2º Para o ingresso dos animais nos locais em que são realizados os rodeios serão exigidos, em relação aos bovinos e bubalinos, os competentes atestados de vacinação contra a febre aftosa e brucelose, sendo que no tocante aos equídeos, os certificados de inspeção sanitária e controle de anemia infecciosa equina.
§ 1° Não serão admitidos ao rodeio animais que apresentem qualquer tipo de doença, deficiência física ou ferimento que os impossibilitem de participar das montarias.
§ 2° Deverá haver médico veterinário responsável por avaliar os animais que serão utilizados, além de vistoriar toda a documentação apresentada, sendo desse a responsabilidade de efetivar a comunicação às autoridades públicas e à entidade promotora do evento no caso de haver qualquer tipo de irregularidade.
§ 3° A entidade promotora deverá obter o certificado da CNAR - Confederação Nacional de Rodeio, ou seja, a Certificação cio Selo Verde RODEIO LEGAL - “SEU RODEIO DENTRO DA LEI” das normas e ações de orientação, fiscalização e controle da atividade, um instrumento que possibilita a fiscalização coordenada e direta, através um procedimento e normativas que conduzem essa certificação.
Artigo 3º Caberá à entidade promotora do rodeio, a suas expensas, prover:
I - A fiscalização relativa ao transporte dos animais quando da chegada dos mesmos até o local do evento, que deverá ser realizado em caminhões próprios para essa finalidade, que lhes ofereçam conforto, não se permitindo superlotação;
II - A fiscalização no sentido de que a chegada dos animais seja realizada com antecedência mínima de 6h até o Município, devendo esses ser colocados em áreas de descanso convenientemente preparadas;
III - Os embarcadouros de recebimento dos animais deverão ser construídos com largura e altura adequadas, evitando-se colisões e hematomas;
IV - A infraestrutura completa para atendimento médico, com ambulância de plantão e equipe de primeiros socorros, com presença obrigatória de médico clínico- geral;
V - Médico veterinário habilitado responsável pela garantia da boa condição física e sanitária dos animais e pelo cumprimento das normas disciplinadoras, impedindo maus tratos e injúrias de qualquer ordem;
VI - A arena das competições e bretes cercados com material resistente, altura mínima de dois metros e com piso de areia ou outro material acolchoador, próprio para o amortecimento do impacto de eventual queda do peão de boiadeiro, do competidor ou do animal;
VII - A alimentação e água potável para os animais, seguindo a orientação do médico veterinário habilitado, durante toda a permanência dos mesmos no local, inclusive após o evento;
VIII - A remoção de todos os animais após a realização das provas, sendo vedada a permanência nos currais que antecedem os bretes das provas;
IX - O manejo e condução dos animais somente serão permitidos com a utilização do condutor elétrico pelo médico veterinário ou tratador por ele supervisionado, sendo vedado o uso de ferrões, paus ou borrachas para essas finalidades;
X - Iluminação adequada em todos os locais utilizados pelos animais, conforme orientação do médico veterinário; e
XI - Nas provas com a utilização de touros deverá haver a atuação de no mínimo um laçador de pista e nas montarias em cavalos, nos diversos estilos, a participação de no mínimo dois madrinheiros, para maior segurança do atleta participante.
Artigo 4º Os apetrechos técnicos utilizados nas montarias, bem como as características do arreamento, não poderão causar injúrias ou ferimentos aos animais e devem obedecer às normas estabelecidas pela entidade representativa do rodeio, seguindo as regras internacionalmente aceitas.
§ 1° Será permitido apenas o uso de sedém de lã, sendo vedada a utilização de outro material, ainda que encapado, devendo as cintas, cilhas e as barrigueiras ser confeccionadas em lã natural com dimensões adequadas para garantir o conforto dos animais.
§ 2° As esporas utilizadas serão fornecidas aos atletas pela entidade promotora do evento, com a supervisão do médico veterinário e dos fiscais de bretes, ficando expressamente proibido o uso de esporas com rosetas pontiagudas ou qualquer outro instrumento que cause ferimentos nos animais.
Artigo 5º A entidade promotora do rodeio deverá comunicar a realização das provas à Secretaria Municipal do Meio Ambiente, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, comprovando estar apta a promover o rodeio segundo as normas legais, adotando as seguintes providências:
I - Requerimento com os dados relativos ao evento, constando a qualificação e a comprovação da regularidade legal e fiscal;
II - Indicação do responsável pela entidade promotora e do médico veterinário que irá acompanhar a realização do evento;
III - Comprovação da realização de seguro geral contra acidentes dos consumidores que participarem do evento; e
IV - Comprovação de que o evento está de acordo com a legislação estadual específica.
Artigo 6º Além das providências e requisitos estabelecidos neste projeto de Lei, deverá a entidade promotora do evento comprovar o cumprimento das disposições da Lei Federal n.° 10.220, deli de abril de 2001, especialmente:
I - Somente permitir a atuação de peão regularmente contratado, com a respectiva relação a ser arquivada para a eventual fiscalização;
II - No caso da celebração de contrato com maiores de 16 (dezesseis) anos e menores de 18 (dezoito) anos, deverá haver o expresso assentimento de seu responsável legal;
III - A contratação de seguro de vida e de acidentes pessoais em favor dos peões, dos competidores, laçadores, salva vidas, madrinheiros, juízes, locutores, auxiliares e porteiros que atuem na arena com um valor mínimo de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), devendo a apólice prever a indenização para os casos de invalidez permanente ou morte decorrentes de eventuais acidentes no interstício de sua jornada normal de trabalho; e
IV - O valor do seguro em favor dos peões, dos competidores, laçadores, salva vidas, juízes, locutores, auxiliares e porteiros que atuem na arena deverá ser reajustado ano a ano pelos índices oficiais de inflação.
Artigo 7º No caso de infração do disposto neste projeto de Lei, sem prejuízo da pena de multa de até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e de outras penalidades previstas em legislações específicas, a Secretaria Municipal do Meio Ambiente poderá aplicar as seguintes sanções:
I - Advertência por escrito;
II - Suspensão temporária do rodeio; e
III - Suspensão definitiva do rodeio.
Artigo 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal, em 28 de dezembro de 2011.
Registrado e publicado nesta Secretaria Municipal de Gestão e Recursos Humanos, em 28 de dezembro de 2011.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado
na Câmara Municipal de Fundão.