LEI Nº 814, DE 28 DE OUTUBRO DE 1993.
AUTORIZA O PODER
EXECUTIVO A CONTRATAR (OU REPARCELAMENTO) DA DÍVIDA PARA COM O FUNDO DE
GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO – FGTS E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.
O Prefeito Municipal de Fundão, Estado do Espírito Santo, faço saber
que a Câmara Municipal de Fundão aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo
1º Fica o Poder Executivo
autorizado a, em nome do Município de Fundão, contratar parcelamento (ou reparcelamento) de dívida para com o FGTS, através da Caixa
Econômica Federal, na forma da Resolução nº 100, de 26 de maio de 1993 (D. D. de 02/06/93), do Conselho Curador do FGTS, equivalente
nesta data a Cr$ 2.018.898,60 (dois milhões, dezoito mil, oitocentos e noventa
e oito cruzeiros reais e sessenta centavos).
Artigo 2º
Para a garantia do principal e acessórios, fica o
Poder Executivo autorizado a utilizar parcelas do (Fundo de Participação dos
Municípios – FPM) durante o prazo de vigência do parcelamento (ou reparcelamento), autorizado por esta lei.
Artigo 3º
O Poder Executivo consignará nos orçamentos anual e plurianual do Município,
durante o prazo a que vier a ser estabelecido para o
parcelamento (ou reparcelamento), dotações
suficientes à amortização do principal e acessórios resultantes do cumprimento
desta Lei.
Artigo 4º
Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.
Artigo 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de
Fundão, em 28 de outubro de 1993.
SEBASTIÃO CARRETA
Prefeito Municipal
Registrado e Publicado nesta Secretaria
Municipal de Administração, em 28 de outubro de 1993.
JORGE LUIZ DE
OLIVEIRA
Secretário Municipal
de Administração
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Fundão.