O Prefeito Municipal de Fundão, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
Artigo 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a integrar a Agência de Desenvolvimento Sustentável da Região Turística Metropolitana.
§ 1° A Agência de Desenvolvimento Sustentável da Região Turística Metropolitana será composta inicialmente pelos seguintes municípios: Cariacica, Fundão, Guarapari, Serra, Viana, Vila Velha e Vitória.
§ 2° O ingresso de novos municípios se dará nos termos estatuários.
Artigo 2º A Agência de Desenvolvimento Sustentável da Região Turística Metropolitana terá corno objetivo a implementação, através de uma gestão moderna e cooperativa, do turismo autossustentável na região, compreendendo:
I - Estabelecer políticas e diretrizes para o turismo integrado na Região Turística Metropolitana;
II - Planejar, controlar, acompanhar e avaliar o desenvolvimento do turismo integrado na Região Turística Metropolitana;
III - Promover a imagem e a divulgação e fomentar a comercialização dos produtos turísticos da Região Turística Metropolitana;
IV - Promover, participar e apoiar iniciativas de gestão compartilhada, formação de parcerias e alianças, que visem o desenvolvimento do turismo integrado na Região Turística Metropolitana;
V - Atuar visando a implementação da infraestrutura turística básica, de equipamentos e de serviços turísticos da Região Turística Metropolitana;
VI - Promover a capacitação de pessoas que atuem nos diversos negócios que envolvem o turismo no âmbito de sua atuação regional;
VII - Conceber, promover e realizar pesquisas e projetos especializados ou específicos, necessários ao desenvolvimento de produtos turísticos que visem o crescimento do turismo integrado da Região Turística Metropolitana;
VIII - Promover, articular, estimular e participar de outras formas de associativismo no nível local, regional, nacional e internacional junto a Instituições promotoras e que viabilizem o desenvolvimento do turismo;
IX - Identificar fontes e captar recursos locais, nacionais e internacionais para o desenvolvimento do turismo integrado da Região Turística Metropolitana.
X - Integrar o setor governamental e a iniciativa privada.
Xl - Elaborar ou contratar a elaboração de programas e projetos de interesse do setor turístico da Região.
XII - Desenvolver atividades pilotos para novos negócios: empreendedorismo, serviços e tecnologia para o turismo, em prol da qualidade da oferta turística da Região.
XIII - Organizar-se em unidades independentes de trabalho, facultativamente, com denominações específicas de programas e projetos, com atividades orientadas pelo regimento interno e por normas operacionais específicas estabelecidas pela Secretaria Executiva e aprovadas pela Diretoria Executiva.
Artigo 3º A Agência de Desenvolvimento Sustentável da Região Turística Metropolitana terá a seguinte estrutura organizacional:
I - Assembleia Geral;
II - Diretoria Executiva;
III - Secretaria Executiva;
IV - Conselho Fiscal.
Artigo 4º A Agência de Desenvolvimento Sustentável da Região Turística Metropolitana será regido por Estatuto próprio, aprovado em assembleia geral.
Artigo
5º A contribuição destinada a Agencia de Desenvolvimento Sustentável da
Região Turística Metropolitana constará do respectivo orçamento de cada município
e será definida
Artigo 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal, em 28 de dezembro de 2011.
Registrado e publicado nesta Secretaria Municipal de Gestão e Recursos Humanos, em 28 de dezembro de 2011.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado
na Câmara Municipal de Fundão.