LEI Nº 810, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2011

 

Autoriza o município a integrar a Agência de Desenvolvimento Sustentável da Região Turística Metropolitana

 

O Prefeito Municipal de Fundão, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:

 

Artigo 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a integrar a Agência de Desenvolvimento Sustentável da Região Turística Metropolitana.

 

§ 1° A Agência de Desenvolvimento Sustentável da Região Turística Metropolitana será composta inicialmente pelos seguintes municípios: Cariacica, Fundão, Guarapari, Serra, Viana, Vila Velha e Vitória.

 

§ 2° O ingresso de novos municípios se dará nos termos estatuários.

 

Artigo 2º A Agência de Desenvolvimento Sustentável da Região Turística Metropolitana terá corno objetivo a implementação, através de uma gestão moderna e cooperativa, do turismo autossustentável na região, compreendendo:

 

I - Estabelecer políticas e diretrizes para o turismo integrado na Região Turística Metropolitana;

 

II - Planejar, controlar, acompanhar e avaliar o desenvolvimento do turismo integrado na Região Turística Metropolitana;

 

III - Promover a imagem e a divulgação e fomentar a comercialização dos produtos turísticos da Região Turística Metropolitana;

 

IV - Promover, participar e apoiar iniciativas de gestão compartilhada, formação de parcerias e alianças, que visem o desenvolvimento do turismo integrado na Região Turística Metropolitana;

 

V - Atuar visando a implementação da infraestrutura turística básica, de equipamentos e de serviços turísticos da Região Turística Metropolitana;

 

VI - Promover a capacitação de pessoas que atuem nos diversos negócios que envolvem o turismo no âmbito de sua atuação regional;

 

VII - Conceber, promover e realizar pesquisas e projetos especializados ou específicos, necessários ao desenvolvimento de produtos turísticos que visem o crescimento do turismo integrado da Região Turística Metropolitana;

 

VIII - Promover, articular, estimular e participar de outras formas de associativismo no nível local, regional, nacional e internacional junto a Instituições promotoras e que viabilizem o desenvolvimento do turismo;

 

IX - Identificar fontes e captar recursos locais, nacionais e internacionais para o desenvolvimento do turismo integrado da Região Turística Metropolitana.

 

X - Integrar o setor governamental e a iniciativa privada.

 

Xl - Elaborar ou contratar a elaboração de programas e projetos de interesse do setor turístico da Região.

 

XII - Desenvolver atividades pilotos para novos negócios: empreendedorismo, serviços e tecnologia para o turismo, em prol da qualidade da oferta turística da Região.

 

XIII - Organizar-se em unidades independentes de trabalho, facultativamente, com denominações específicas de programas e projetos, com atividades orientadas pelo regimento interno e por normas operacionais específicas estabelecidas pela Secretaria Executiva e aprovadas pela Diretoria Executiva.

 

Artigo 3º A Agência de Desenvolvimento Sustentável da Região Turística Metropolitana terá a seguinte estrutura organizacional:

 

I - Assembleia Geral;

 

II - Diretoria Executiva;

 

III - Secretaria Executiva;

 

IV - Conselho Fiscal.

 

Artigo 4º A Agência de Desenvolvimento Sustentável da Região Turística Metropolitana será regido por Estatuto próprio, aprovado em assembleia geral.

 

Artigo 5º A contribuição destinada a Agencia de Desenvolvimento Sustentável da Região Turística Metropolitana constará do respectivo orçamento de cada município e será definida em Lei Específica.

 

Artigo 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal, em 28 de dezembro de 2011.

 

ANDERSON PEDRONI GORZA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrado e publicado nesta Secretaria Municipal de Gestão e Recursos Humanos, em 28 de dezembro de 2011.

 

EDU CRUZ

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GESTÃO E RH

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Fundão.