LEI
Nº 804, DE 27 DE JULHO DE 1993
REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DO MUNICÍPIO DE
FUNDÃO - ES
TITULO I
CAPÍTULO ÚNICO
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta lei complementar institui o Regime Jurídico Único dos Servidores da
Administração Direta e Indireta do Município de Fundão - ES, de qualquer dos
seus poderes.
Parágrafo
Único. O Regime Jurídico único de que trata
este artigo, tem natureza de direito público e regula as condições de
provimento dos cargos, os direitos e as vantagens, os deveres e as
responsabilidades dos servidores públicos.
Art. 2º Servidor Público é a pessoa legalmente investida em cargo público.
Art. 3º Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas
a um servidor público e que tem como característica essencial a criação por
Lei, em número certo, com denominação própria, atribuições definidas e
pagamentos pelos cofres do município.
§ 1º Os cargos de provimento efetivo são criados por Lei.
§ 2º Os cargos de provimento em comissão são isolados, criados por Lei,
exclusivamente para o exercício de atribuições de direção, consulta e
assessoramento.
TITULO II
DO PROVIMENTO E DA MOVIMENTAÇÃO DE PESSOAL
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
SEÇÃO I
DO PROVIMENTO
Art. 4º Os cargos públicos podem ser de provimento efetivo e em comissão.
Art. 5º A investidura em cargo público de provimento efetivo depende de
apreciação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos,assegurando-se a igualdade entre os candidatos e o
sigilo na seleção.
Art. 6º São requisitos básicos para o ingresso no serviço público:
I - A nacionalidade
brasileira;
II - A quitação com
as obrigações militares e eleitorais;
III - A idade mínima
de dezoito anos;
IV - Boa saúde física
e mental comprovada em inspeção médica oficial;
V - O atendimento às
condições especiais previstas em lei para determinados cargos.
Art. 7º às pessoas portadoras de deficiência è assegurado direito de se
inscrever em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam
compatíveis com a deficiência de que são portadoras.
Parágrafo Único. Os editais para abertura de concursos públicos de provas ou de
provas e títulos reservarão percentual de até cinco por cento das vagas dos
cargos públicos para os candidatos portadores de deficiências.
Art. 8º Os cargos públicos são providos exclusivamente por:
I - Nomeação para o
cargo efetivo ou em comissão;
II - Aproveitamento;
III - Reintegração;
IV - Recondução;
V - Reversão.
Art. 9º O provimento dos cargos far-se-á:
I - Na administração
do Poder Executivo os atos de provimento são de competência do Prefeito
Municipal.
II - No Poder
Legislativo, os atos de provimento são de competência do Presidente da Câmara.
Art.
Art. 11 Função gratificada é o encargo de chefia ou outro que a lei determinar,
cometido a servidor efetivo, mediante designação.
CAPÍTULO II
DA NOMEAÇÃO
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
I - Em caráter
efetivo após aprovação em concurso público;
II - Em comissão,
para cargo de confiança, de livre noção e exoneração.
§ 1º Na nomeação para cargo em comissão dar-se-á a preferência aos servidores
públicos efetivos, ocupantes de cargos de carreiras técnica ou profissional,
atendidos os requisitos definidos em lei.
Art.
Parágrafo
Único. Os demais requisitos para o ingresso e
o desenvolvimento do servidor na carreira serão estabelecidos no edital.
SEÇÃO II
DO CONCURSO PÚBLICO
Art. 14 Os concursos públicos serão de provas ou de provas e títulos,
complementados, quando exigido, por freqüência obrigatória
em programa de formação inicial específico, observadas as condições prescritas
em lei e regulamento.
Parágrafo
Único. O concurso público terá validade máxima
de dois anos, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período.
Art. 15 O prazo da validade do concurso, o número de cargos vagos, os requisitos
para inscrição dos candidatos, e as condições de sua realização serão fixados
em edital.
Parágrafo
Único. Concursos públicos serão realizadas
pela Secretaria do Município responsável pela Administração de Pessoal.
Art. 16 Posse é o ato de aceitação expressa das atribuições, deveres e
responsabilidades inerentes ao cargo público, com o compromisso de bem servir,
formalizado com assinatura do termo próprio pelo empossado ou seu representante
especialmente constituído para este fim.
§ 1º só haverá posse exclusivamente no caso de provimento de cargo nomeação,
em caráter efetivo ou em comissão.
§ 2º No ato da posse, o servidor público apresentará, obrigatoriamente,
declaração dos bens e valores que constituem seu patrimônio.
§ 3º É requisito para posse a declaração do servidor que não exerce outro
cargo público incompatível, cuja acumulação seja proibida.
§ 4º A posse deverá verificar se no prazo de até trinta dias, contados da
publicação do ato de provimento.
§ 5º A requerimento do interessado ou de seu representante legal, o prazo
para a posse poderá ser prorrogado pela autoridade competente, até o máximo de
trinta dias, a contar do término do prazo de que trata o parágrafo anterior.
§ 6º Só poderá ser empossado aquele que em inspeção médica oficial, for
julgado apto, física e mentalmente, para o exercício do cargo.
§ 7º A posse será formalizada na Secretaria responsável pela administração de
pessoal ou órgão equivalente.
§ 8º No Poder Legislativo a posse será formalizada no respectivo setor de
pessoal.
§ 9º Será anulada a nomeação, quando a posse não se verificar no prazo legal.
SEÇÃO IV
DO EXERCÍCIO
Art. 17 Exercício é o desempenho efetivo pelo servidor público, das
atribuições de seu cargo.
§ 1º É de quinze dias o prazo para o servidor público entrar em exercício,
contados da data da posse, quando esta for exigida, ou da publicação do ato,
nos demais casos.
§ 2º Ao responsável pela unidade administrativa onde o servidor tenha sido
alocado ou localizado compete dar-lhe exercício.
§ 3º Não ocorrendo o exercício no prazo previsto no parágrafo primeiro deste
artigo, o servidor será exonerado.
Art. 18 Ao entrar em exercício, o servidor público apresentará ao órgão
competente os elementos necessários ao seu assentamento individual, à
regularização de sua inscrição no órgão previdenciário do Município e ao
cadastramento no PIS/PASEP.
Art. 19 O início, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados nos
assentamentos individuais do servidor público.
SEÇÃO V
DA JORNADA DE TRABALHO E DA FREQUÊNCIA AO SERVIÇO
Art.
Parágrafo
Único. Além do cumprimento da jornada normal
de trabalho, de oito horas diárias, o exercício de cargo em comissão ou função
gratificada exigirá do seu ocupante dedicação integral ao serviço.
Art. 21 Poderá haver prorrogação da duração normal de trabalho, por
necessidade do serviço ou por motivo de força maior.
§ 1º A prorrogação de que trata esse artigo, será remunerada na forma desta
lei e não poderá exceder o limite de duas horas diárias, salvo nos casos de
jornada especial ou regime de turnos.
§ 2º Em situação excepcional e de necessidade imediata as horas que excederem
à jornada normal serão compensadas pela correspondente diminuição em dias subseqüentes.
Art. 22 Atendida a conveniência do serviço, ao servidor que seja estudante
poderá ser concedido horário especial de trabalho, sem prejuízo de sua
remuneração e demais vantagens, e da carga horária a que estiver sujeito,
observadas as seguintes condições:
I - Comprovação da
incompatibilidade dos horários das aulas e com o do serviço, mediante atestado
fornecido pela instituição de ensino, onde esteja matriculado;
II - Apresentação de
atestado de freqüência mensal, fornecido pela
instituição de ensino.
Parágrafo
Único. O horário especial a que se refere este
artigo importará na compensação da jornada normal com a prestação de serviço em
horário antecipado ou prorrogado, ou no período correspondente às férias
escolares.
Art. 23 Entre duas jornadas de trabalho haverá um período mínimo de onze horas
consecutivas para descanso.
Art. 24 Nos serviços permanentes de datilografia, digitação de telex,
escriturações ou cálculos a cada período de noventa minutos de trabalho
consecutivo corresponderá um repouso de dez minutos deduzidos da duração normal
do trabalho.
Art. 25 A freqüência dos servidores será apurada
através de registro a critério da administração, pelo qual se verificam,
diariamente, as entradas e saídas.
Art. 26 O registro de freqüência deverá ser efetuado
dentro do horário determinado para o início do expediente, com uma tolerância
máxima de quinze minutos, no limite de uma vez por semana e no máximo três ao
mês, salvo em relação aos cargos em comissão ou funções gratificadas, cuja freqüência obedecerá ao que dispuser o regulamento.
Parágrafo
Único. O atraso no regime da freqüência, com utilização da tolerância prevista nesse
artigo, terá que ser obrigatoriamente compensado no mesmo dia.
Art. 27 Compete ao chefe imediato do servidor o controle e a fiscalização de sua
freqüência, sob pena de responsabilidade funcional e
perda de confiança, passível de exoneração ou dispensa.
Parágrafo Único. A falta de registro de freqüência ou a
prática de ações que visem a sua burla, pelo servidor, implicará na adoção
obrigatória, pela chefia imediata, das providências necessárias à aplicação da
pena disciplinar cabível.
Art.
Art. 29 O servidor perderá:
I - A remuneração do
dia que faltar injustificadamente ao serviço ou deixar de participar do
programa de formação, especialização ou aperfeiçoamento em horário de
expediente;
II - Um terço do
vencimento do dia, quando comparecer ao serviço após o período de tolerância
máxima permitida pelo art. 26, até uma hora após esgotada tal tolerância, ou
quando se retirar antes da hora fixada para o término do expediente,
computando-se nesse horário a compensação a que se refere o parágrafo único. Do
art. 26;
III - O vencimento
correspondente a um dia, quando comparecer ao serviço após ultrapassado o
horário previsto no inciso anterior;
IV - Um terço da
remuneração durante os afastamentos por motivo de prisão em flagrante ou
decisão judicial provisória, com direito à diferença, se absolvido ao final.
§ 1º O servidor que for afastado em virtude de condenação por sentença
definitiva, à pena que não resulte em demissão ou perda do cargo, terá suspensa
a sua remuneração e seus dependentes passarão a perceber auxílio-reclusão, na
forma definida no art. 203.
§ 2º No caso de falta injustificada ao serviço nos dias imediatamente
anteriores e posteriores ao repouso remunerado ou feriado, ou ainda em dias compreendidos
entre feriado e repouso semanal remunerado, ou vice-versa, serão estes dias
também computados para efeito de desconto.
§ 3º Na hipótese de não comparecimento do servidor ao serviço de escala de
plantão, o número total de faltas abrangerá, para todos os efeitos legais, o
período destinado ao descanso.
Art. 30 Sem qualquer prejuízo, poderá o
servidor público ausentar-se do serviço:
I - Por um dia, para
apresentação obrigatória em órgão militar;
II - Por um dia, a
cada três meses, para doação de sangue;
III - Até oito dias
corridos, por motivo de casamento;
IV - Por cinco dias
corridos, por motivo de falecimento do cônjuge, companheiros, pais, filhos e
irmãos;
V - Pelos dias
necessários à:
a) realização de
provas ou exames finais, quando estudante matriculado em estabelecimento do
ensino oficial ou reconhecido;
b) participação de
júri e outros serviços obrigatórios por lei;
c) prestação de
concurso público.
VI – Até 02 (dois) dias para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1279/2021)
VII – Por 01 (um) dia por ano para acompanhar o filho de até 06 (seis) anos em consulta médica. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1279/2021)
Parágrafo único. Para fins de abono da falta de que tratam os incisos VI e VII o servidor deverá apresentar, no prazo máximo de 02 (dois) dias úteis, o atestado de acompanhamento ao setor de Recursos Humanos. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1279/2021)
Art. 31 Em qualquer das hipóteses acima enumeradas caberá ao servidor público
promover a comprovação do evento, perante a chefia imediata.
Art. 32 Pelo não comparecimento do servidor público ao serviço, para tratar de
assuntos de seu interesse pessoal, serão abonadas até seis faltas, em cada ano
civil, desde que o mesmo não tenha, no exercício anterior, nenhuma falta
injustificada.
§
1º Os abonos poderão
ser acumulados no máximo, até o ano civil seguinte.
§ 2º A comunicação das faltas será feita, sempre
que possível, antecipadamente, não o sendo, no dia imediatamente posterior ao
término do período de faltas a serem abonadas.
§ 1º A Os abonos não poderão ser acumulados,
devendo sua utilização ocorrer, respeitado o limite anual previsto neste
artigo. (Redação
dada pela Lei nº 1.005/2014)
§ 2º A comunicação das faltas será feita
antecipadamente, salvo motivo relevante devidamente comprovado. (Redação
dada pela Lei nº 1.005/2014)
SEÇÃO VI
DA LOTAÇÃO E LOCALIZAÇÃO
Art. 33 Os serviços públicos do Poder Legislativo das Autarquias e Fundações
serão lotados nos referidos órgãos ou entidades, e a localização caberá à
autoridade competente de cada órgão ou entidade.
§ 1º Os Servidores Públicos da Administração Direta do Poder Executivo serão
lotados na Secretaria Municipal responsável pela administração de pessoal, onde
ficarão centralizados todos os cargos, ressalvados os casos previstos em lei.
§ 2º A Secretaria Municipal referida no parágrafo anterior alocará às demais
secretarias e órgãos de hierarquia equivalente os servidores públicos
necessários à execução dos seus serviços, passando os mesmos a ter neles o seu
exercício.
§ 3º As autarquias e Fundações Públicas referidas neste artigo
informarão permanentemente à Secretaria Municipal responsável pela
administração de pessoal as alterações de seus respectivos quadros.
Art. 34 A mudança de um para outro setor da mesma Secretaria Municipal, em
localidades diversas ou não da anterior será promovida pela autoridade competente
de cada órgão ou entidade, em que o servidor público tenha sido alocado,
mediante ato de localização.
Art. 35 Dar-se-á a localização de ofício, ou, a pedido do servidor público, se
possível.
§ 1º A localização por permuta será processada à vista do pedido conjunto dos
interessados, desde que ocupantes de cargo idêntico.
§ 2º Quando a localização de ofício for fundada na necessidade de pessoal, a
escolha recairá, preferencialmente, sobre o servidor:
a) de menor tempo de
serviço;
b) residente em localidade
mais próxima;
c) menos idoso.
§ 3º É vedada a localização de ofício:
I - Do servidor
público licenciado para atividade política, no período entre o registro da
candidatura perante a justiça eleitoral e o dia seguinte ao do resultado
oficial da eleição;
II - Do servidor
público investido em mandato eleito, desde investidura até o término do mandato;
III - Do servidor
para tratamento da própria saúde superior a trinta dias.
Art. 36 Quando a assunção de exercício implicar em mudança de localidade
distrital, o servidor público fará jus a um período de trânsito de dois dias
quando a mudança ocorrer para outro direito.
Parágrafo
Único. Na hipótese do servidor encontrar-se
afastado pelos motivos previstos no art. 30, ou licença prevista no art. 120,
itens II, III, IV e X, o prazo a que se refere este artigo será contado a
partir do término do afastamento.
Art. 37 Ao servidor público estudante que for localizado ex-ofício
e a seus dependentes, é assegurada na localidade de nova residência ou mais
próximo, matrícula em instituição de ensino congênere em qualquer época,
independentemente de vaga.
Parágrafo
Único. Não havendo, na nova localidade,
instituição de ensino ou curso freqüentado pelo
servidor ou por seus dependentes, o Município arcará com o ônus do ensino, em
estabelecimento particular, na mesma localidade se houver.
SEÇÃO VIII
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
Art. 38 Estágio probatório é o período inicial de dois anos de efetivo exercício
do servidor nomeado em virtude de concurso público, quando a sua aptidão e
capacidade para permanecer no cargo serão objeto de avaliação.
Art. 38
Estágio probatório é o período inicial de três anos de efetivo exercício do
servidor nomeado em virtude de concurso público, quando a sua aptidão e
capacidade para permanecer no cargo serão objeto de avaliação. (Redação
dada pela Lei nº 1238/2020)
Parágrafo
Único. O servidor público municipal já estável
ficará sujeito ao estágio probatório quando nomeado para outro cargo, por
período de seis meses, durante o cargo de origem não poderá ser provido.
Art. 39 Durante o período do estágio probatório serão observados o cumprimento,
pelo servidor, dos seguintes requisitos:
I - Assiduidade;
II - Pontualidade;
III - Disciplina,
salvo em relação a falta punível com demissão;
IV - Produtividade;
V - Responsabilidade.
§ 1º Os requisitos do estágio probatório serão aferidos em instrumento
próprio, a ser preenchido pela chefia imediata do servidor, conforme dispuser o
regulamento.
§ 2º Na hipótese de acumulação legal, o estágio probatório deverá ser
cumprido em relação a cada cargo para o qual o servidor tenha sido nomeado.
Art. 40 Compete ao chefe imediato fazer o acompanhamento do servidor em estágio
probatório, devendo, sob pena de destituição do cargo em comissão ou da função
gratificada, pronunciar-se sobre o atendimento dos requisitos, nos períodos
definidos no regulamento.
§ 1º A avaliação final do servidor será promovida no décimo oitavo mês do
estágio, em se tratando de primeira investidura em cargo público municipal, ou
no quarto mês, em se tratando de estagiário já servidor estável, pela chefia
imediata, que a submeterá à chefia imediata.
§ 2º As conclusões das chefias imediata e mediata serão apreciadas, em
caráter final, por um comitê técnico, especialmente criado para esse fim.
§ 3º Caso as conclusões das chefias sejam pela exoneração do servidor, ou
pela sua recondução ao cargo anteriormente ocupado, a autoridade competente,
antes da decisão final, concederá ao servidor um prazo de quinze dias para a
apresentação de sua defesa.
§ 4º Pronunciando-se pela exoneração de servidor o Comitê Técnico encaminhará
o processo à autoridade competente, no máximo, até trinta dias antes de findar
o prazo do estágio probatório, para a edição do ato correspondente.
Art. 41 Se após a avaliação final prevista no § 1º, do artigo anterior e antes
de completar o período de estágio fixado no art. 38, o servidor deixa de
atender a um dos requisitos do estágio probatório, o chefe imediato, em
relatório circunstanciado, denunciará o fato diretamente ao Comitê Técnico
para, em processo sumário, promover a averiguação necessária, assegurando-se,
em qualquer hipótese, o direito de defesa ao servidor.
Art. 42 Durante o período de cumprimento do estágio probatório, o servidor
não poderá afastar-se do cargo para qualquer fim, salvo nos casos
de licenças previstas no art. 120, incisos I e IV até noventa dias, II,
III, VI e X, e para o exercício de cargo comissionado, função gratificada ou de
direção de entidades vinculadas ao Poder Público Municipal.
Art. 42 Durante o período
de cumprimento do estágio probatório, o servidor não poderá afastar-se do cargo
para qualquer fim, salvo nos casos de licenças previstas no art. 120, incisos I
e IV até noventa dias, II, III, VI e X, art. 53, e para o exercício de cargo
comissionado, função gratificada ou de direção de entidades vinculadas aos Governos
da União, de outros Estados, dos Territórios, do Distrito Federal ou de outro
Município. (Redação
dada pela Lei nº 1258/2020)
Parágrafo
Único. Nas hipóteses de afastamento na forma
do art. 120, VII e IX, o período de cumprimento do estágio probatório será
interrompido, reiniciado, na sua totalidade, na data do retorno do exercício do
cargo, para todos os efeitos legais.
Art. 43 Adquire estabilidade, ao completar dois anos de efetivo exercício, o
servidor nomeado em virtude de concurso público.
Art. 43
Adquire estabilidade, ao completar três anos de efetivo exercício, o
servidor nomeado em virtude de concurso público. (Redação
dada pela Lei nº 1238/2020)
Parágrafo
Único. Para fins de aquisição de estabilidade,
só será computado o tempo de serviço efetivo prestado em cargo público deste
Município.
Art. 44 O servidor estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial
transitada em que lhe seja assegurada ampla defesa.
CAPÍTULO III
DO DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL
Art. 45 É assegurada ao servidor público, após a nomeação e cumprimento do
estágio probatório, o desenvolvimento funcional na carreira, através de
progressão horizontal e planos de carreiras e vencimentos.
CAPÍTULO IV
DO APROVEITAMENTO
Art. 46 Aproveitamento é a volta as serviço ativo do servidor público em
disponibilidade.
§ 1º O aproveitamento dar-se-á no cargo anteriormente ocupado ou um cargo de
articulações e vencimentos compatíveis com o anteriormente exercido,
respeitadas a escolaridade e a habilitação legal exigidas.
§ 2º O aproveitamento do servidor público em disponibilidade, há mais de doze
meses, dependerá de sua capacidade física e mental por junta médica oficial.
§ 3 Se julgado apto o servidor público assumirá o exercício do cargo no
prazo de quinze dias, contados da publicação do ato de aproveitamento.
§ 4º Verificada a incapacidade definitiva, o servidor em disponibilidade será
apresentado.
Art. 47 Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se
o servidor público não entrar em exercício no prazo legal.
CAPÍTULO V
DA REINTEGRAÇÃO
Art. 48 Reintegração é a reinvestidura do servidor público estável no cargo
anteriormente ocupado, quando investida a sua demissão administrativa ou
judicial, transitada em julgado, com pleno ressarcimento dos vencimentos,
direitos e vantagens permanentes.
§ 1º Na hipótese de o cargo anterior ter sido extinto, o servidor ficará em
disponibilidade remunerada; se houver sido transformado, a reintegração se dará
no cargo resultante da transformação.
§ 2º O servidor reintegrado será submetido a inspeção médica; se verificada a
incapacidade será aposentado no cargo em que houver sido reintegrado.
§ 3º Verificada a reintegração do titular do cargo, o eventual ocupante da
vaga será, pela ordem:
I - Reconduzido ao
cargo de origem, sem direito à indenização;
II - Aproveitado em
outro cargo;
III - Colocado em
disponibilidade.
CAPÍTULO VI
DA RECONDUÇÃO
Art. 49 recondução é o retorno do servidor público ao cargo que ocupava
anteriormente, correlato ou transformado decorrente de sua inabilitação em
estágio probatório relativo a outro cargo.
Art. 50 A reversão é o retorno à atividade do servidor aposentado por
invalidez, quando insubsistentes os motivos de sua aposentadoria e julgado apto
em inspeção médica oficial.
§ 1º A reversão far-se-á no mesmo cargo ou em cargo resultante de sua
transformação.
§ 2º Não poderá reverter o servidor que contar setenta anos de idade ou tempo
de serviço para aposentadoria voluntária com proventos integrais.
CAPÍTULO VIII
DA SUBSTITUIÇÃO
Art. 51 Haverá substituição por servidor efetivo nos casos de impedimento legal
ou afastamento de ocupantes de cargo em comissão ou de função gratificada.
§ 1º O substituto perceberá o vencimento do cargo em comissão ou o valor da
função gratificada, podendo optar pela gratificação prevista no art. 94.
§ 2º Qualquer substituição será remunerada desde que exercida por período
igual ou superior a trinta dias.
CAPÍTULO IX
DOS AFASTAMENTOS
Art. 52 O servidor público não poderá servir fora da repartição em que for
lotado ou estiver alocado, salvo quando autorizado por autoridade competente,
para fim determinado e por prazo certo.
Art.
53 Nenhum servidor
público poderá ser cedido aos Governos da União, de outros Estados, dos
Territórios, do Distrito Federal ou de outro Município, com ônus para o
Município e nem por prazo superior a cinco anos.
Parágrafo Único. Findo o prazo da cessão prevista neste
artigo, o servidor retornará automaticamente ao seu lugar de origem, sob pena
de incorrer em abandono de cargo.
Art. 53 Nenhum servidor público poderá ser cedido
aos Governos da União, de outros Estados, dos Territórios, do Distrito Federal
ou de outro Município, com ônus para Município e nem por prazo superior a
quatro anos, prorrogável por igual período, a critério da Administração. (Redação
dada pela Lei nº 239/2003)
Art. 53 O servidor público poderá ser cedido aos Governos da União, dos Estados, dos Territórios, do Distrito Federal ou dos Municípios para exercer cargo de provimento em comissão ou função de confiança, ainda que esteja em estágio probatório, desde que sem ônus para o Município, pelo prazo de até 04 (quatro) anos, prorrogável a critério da Administração, salvo situações especificadas em lei. (Redação dada pela Lei nº 1258/2020)
Parágrafo Único. Findo o prazo da cessão, o servidor público retornará ao seu lugar de origem, sob pena de incorrer em abandono de cargo. (Redação dada pela Lei nº 1258/2020)
Art. 54 A cessão de servidor de um para outro poder
do próprio Município somente poderá ocorrer o exercício de cargo em comissão e
sem quaisquer ônus para o poder cedente.
Art. 55 O servidor público que tenha sido colocado à
disposição de órgão estranho à Administração Municipal apenas poderá afastar-se
novamente do cargo, com a mesma finalidade ou para gozar licença para o trato
de interesses particulares, após prestar serviços ao Município por período
igual ao do afastamento.
Art. 55 O servidor público que tenha sido colocado à disposição de órgãos
estranhos á Administração Municipal apenas poderá afastar-se novamente do
cargo, com a mesma finalidade ou para gozar licença para o trato de interesses
particulares. (Redação
dada pela Lei nº 239/2003)
Art. 56 É permitido ao servidor público ausentar-se da repartição em que tenha
exercido, sem perda de seus vencimentos e vantagens, mediante autorização
expressa da autoridade competente de cada Poder, para:
I - Participar de
congressos e outros certames culturais, técnicos, científicos ou desportivos;
II - Cumprimento de
missão de interesse do serviço;
III - Freqüentar cursos especializados que se relacione com as
atribuições do cargo efetivo de que seja titular.
§ 1º O afastamento para participar de competições desportivas só se dará
quando se tratar de representação do Município ou do Brasil em competições
oficiais.
§ 2º O afastamento para cumprimento de missão de interesse do serviço, fica
condicionado à iniciativa da Administração, justificada, em cada caso, a
necessidade do afastamento.
§ 3º No caso do inciso II, deste artigo, o servidor público fica obrigado a
permanecer a serviço do Município, após a conclusão do curso, pelo prazo
correspondente ao período de afastamento, sob pena de restituir, em valores
atualizados ao Tesouro Municipal o que tiver recebido a qualquer título, se
solicitar exoneração ao cargo antes deste prazo.
§ 4º Não será permitido o afastamento referido no inciso III, ao ocupante de
cargo em comissão ou em cumprimento de estágio probatório.
Art. 57 Ao servidor público em exercício de mandato, aplicam-se as seguintes
disposições:
I - Tratando-se de
mandato eletivo federal ou municipal, ficará afastado de seu cargo;
II - Investido no
mandato de Prefeito, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua
remuneração;
III - Investido no
mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens
de seu cargo, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e não havendo
compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;
IV - Em qualquer caso
que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de
serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por
merecimento.
V - Para efeito de
benefício previdenciário, nos casos de afastamento, os valores de contribuição
serão determinados como se o servidor em exercício estivesse.
TÍTULO III
DA VACÂNCIA
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 58 A vacância de cargo público decorrerá de:
I - Exoneração;
II - Demissão;
III - Ascensão.
IV - Aposentadoria;
V - Falecimento;
VI - Declaração de
perda de cargo;
VII - Destituição de
cargo em comissão.
CAPÍTULO II
DA EXONERAÇÃO
Art. 59 A exoneração do servidor público dar-se-á:
a) a pedido;
b) de ofício.
§ 1º A exoneração de ofício do servidor efetivo será aplicada:
a) quando não
satisfeitas as condições do estágio probatório;
b) quando, tendo
tomado posse, o servidor não assumir o exercício do cargo no prazo previsto no
artigo 17, § 1º.
§ 2º A exoneração de cargo em comissão dar-se-á:
a) a juízo da
autoridade competente;
b) a pedido do
próprio servidor.
Art. 60 O servidor titular de cargo em comissão, exonerado durante o período de
licença médica ou férias, fará jus ao recebimento da remuneração respectiva,
até o prazo final do afastamento.
Art. 61 O servidor que solicitar exoneração deverá conservar-se em exercício,
até quinze dias após a apresentação do pedido, se nesse prazo não tiver
exercido o novo titular do cargo.
Parágrafo
Único. Não havendo prejuízo para o serviço a
critério do chefe da repartição, a permanência do servidor público em exercício
poderá ser dispensada.
Art. 62 Não será concedida exoneração ao servidor público que, tendo se afastado
para freqüentar curso especializado, não houver
promovido a reposição das importâncias recebidas, durante o período do
afastamento, em valores atualizados, caso em que será instaurado o processo
disciplinar administrativo, após trinta dias, por abandono do cargo, sendo a
importância devida inscrita em dívida ativa.
Parágrafo
Único. A reposição de que trata este artigo
não será procedida quando a exoneração decorrer da nomeação para outro cargo
público deste Município.
Art. 63 São competentes para exonerar os servidores públicos os chefes dos
Poderes Executivo e legislativo.
TÍTULO IV
DOS DIREITOS E VANTAGENS
CAPÍTULO I
DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO
Art. 64 Vencimento é a retribuição pecuniária mensal devida ao servidor público
civil pelo efetivo exercício do cargo fixado em lei.
Art. 65 O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter
permanente, e os proventos não irredutíveis, observarão o princípio da
isonomia, e terão reajustes periódicos que preservem seu poder aquisitivo.
§ 1º O princípio da isonomia objetiva assegura o mesmo tratamento,
a equivalência e a igualdade de remuneração entre os cargos de atribuições
iguais ou assemelhados.
§ 2º Na avaliação da ocorrência da isonomia serão levados em consideração a
escolaridade, as atribuições típicas do cargo, a jornada de trabalho e demais
requisitos exigidos para o exercício do cargo.
Art. 66 Os vencimentos dos servidores públicos, dos Poderes e Legislativo, são
idênticos para cargo de atribuições iguais ou assemelhadas, observando-se como
parâmetro aqueles atribuídos aos servidores do poder executivo.
Art. 67 Remuneração é o vencimento do cargo, acrescido das vantagens
pecuniárias estabelecidas em lei.
Art. 68 A revisão geral da remuneração dos servidores públicos da
Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas far-se-á sempre
na mesma data e nos mesmos índices.
§ 1º O vencimento e o provento dos servidores públicos municipais deverão ser
pagos até o último dia do mês de trabalho, corrigindo-se os seus valores, se
tal prazo ultrapasse o décimo dia do mês subseqüente
ao vencido, com base nos índices oficiais de variação da economia do país.
§ 2º As vantagens pecuniárias devidas ao pagamento, inclusive quanto as
parcelas em atraso.
Art. 69 Nenhum servidor público poderá perceber, mensalmente, a título de
remuneração ou provento, importância superior a soma dos valores fixados como
remuneração, em espécie, a qualquer título, para o Prefeito Municipal, na forma
do art. 37, XI, da Constituição Federal.
Art. 70 O servidor público efetivo nomeado para cargo em comissão perderá o
vencimento ou remuneração do cargo efetivo, ressalvado o direito de opção.
Art. 71 O vencimento, a remuneração e os proventos não sofrerão descontos além
dos previstos em lei:
I -
Prestação de alimentos, resultante de decisão judicial;
II - Reposição de
valores pagos indevidamente pela Fazenda Pública Municipal, hipótese em que o
desconto será promovido em parcelas mensais não excedentes a vinte por cento da
remuneração ou provento.
§ 1º Caso os valores recebidos a maior sejam superiores ao dobro da
remuneração recebida pelo servidor, fica o mesmo obrigado ao procedimento
estabelecido no art. 204, inciso XIV, não se aplicando a disposição prevista no
inciso II deste artigo.
§ 2º A indenização de prejuízo causado à Fazenda Pública em virtude de
alcance, desfalque, remissão ou emissão em efetuar recolhimentos ou entradas
nos prazos legais será feita de uma só vez, em valores atualizados.
§ 3º O servidor em débito com o erário, que for demitido, exonerado ou que
tiver a sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, terá o prazo de até
sessenta dias a partir da publicação do ato, para quitá-lo.
§ 4º A não quitação do débito no prazo previsto no parágrafo anterior
implicará sua inscrição em dívida ativa, sendo o mesmo tratamento observado nas
hipóteses previstas no § 2º.
Art. 72 Mediante autorização do servidor público, poderá haver consignação
em folha de pagamento, a favor de terceiros, custeada pela entidade
correspondente, a critério da Administração, na forma definida em regulamento.
Parágrafo
Único. As somas das consignações facultativas
e compulsórias não poderá ultrapassar setenta por cento do vencimento e
vantagens permanentes atribuídos ao servidor.
Art. 73 A remuneração ou provento que o servidor público falecido tenha
deixado de receber será pago ao cônjuge ou companheiro sobrevivente ou a pessoa
a quem o alvará judicial determine.
CAPÍTULO II
DAS VANTAGENS PECUNIÁRIAS
SEÇÃO I
DA ESPECIFICAÇÃO
Art. 74 Além do vencimento, serão pagas ao servido público as seguintes
vantagens pecuniárias:
I - Indenização;
II - Auxílios
pecuniários;
III - Gratificações e
adicionais;
IV - Décimo terceiro
vencimento.
§ 1º As indenizações e os auxílios pecuniários não se incorporam ao
vencimento ou provento para qualquer efeito.
§ 2º As gratificações e os adicionais incorporam-se ao vencimento ou
provento, nos casos e condições indicados nesta lei, vedada a contagem de tempo
objeto de outro benefício anteriormente concedido.
§ 3º As vantagens pecuniárias não serão computadas nem acumuladas para efeito
de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários anteriores, sob o mesmo
título ou idêntico fundamento.
Art. 75 Constituem indenizações ao servidor público:
I - Ajuda de custo;
II - Diárias;
III - Transporte.
SUJESTÃO I
DA AJUDA DE CUSTO
Art. 76 Ajuda de custo é a retribuição concedida ao servidor público municipal
para compensar as despesas de sua mudança para o novo local, em caráter
permanente, no interesse do serviço, bem como no afastamento previsto no inciso
II do artigo 56, e deve ser paga adiantadamente.
§ 1º Correção à conta da Administração as despesas com transporte do servidor
público e de sua família, inclusive de um empregado.
§ 2º os casos de serviço ou cumprimento de missão em outro Município ou
no estrangeiro, a ajuda de custo será paga para fazer face às despesas
extraordinárias.
Art. 77 A ajuda de custo será fixada pelo chefe do poder competente e será
calculada sobre a remuneração mensal do servidor público, não podendo exercer à
importância correspondente a três meses , nem ser
inferior a um.
Art. 78 Não será concedida ajuda de custo ao servidor que se afastar do cargo,
ou reassumí-lo, em virtude de mandato eletivo, por
ter sido cedido, na forma dos artigos 54, 55 e 56, ou afastado na forma do art.
56, incisos I e III.
Art. 79 O servidor público restituirá a ajuda de custo quando:
I - Não se transportar
para a nova sede no prazo determinado;
II - Pedir exoneração
ou abandonar o serviço após um ano de deslocamento;
III - Não comprovar a
participação em missão a que se refere o art. 56, inciso II.
Parágrafo
Único. Não haverá obrigação quando o regresso
do servidor público a sede anterior for determinada de ofício ou decorrer de
doença comprovada, na sua pessoa ou em pessoa da família.
Art. 80 Será concedida a ajuda de custo aquele que, sendo servidor público do
município, for nomeado para cargo em comissão, com mudança de domicílio.
SUBSESSÃO II
DAS DIÁRIAS
Art. 81 Ao servidor público que, a serviço,se afastar
do município onde tem exercício regular em caráter eventual ou transitório,
será concedido, além da passagem, diárias para cobrir as despesas de pousada e
alimentação, na forma disposta em regulamento.
§ 1º A diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade
quando não houver pernoite, devendo ser paga adiantadamente.
Art. 82 O servidor que percebe diárias e não se afastar da sede, por qualquer
motivo, ou que retornar à sede em prazo menor do que o previsto para o seu
afastamento, restituirá o valor total das diárias recebidas ou o que exceder ao
que lhe for devido, no prazo de cinco dias, a contar do recebimento ou retorno,
conforme o caso.
Art. 83 O valor da diária será fixada por decreto, devendo ser respeitada uma
variação percentual de vinte por cento entre a maior e a menor, da respectiva
tabela.
Art. 84 Ocorrendo reajuste no valor da diária durante o afastamento do servidor,
será este reembolsado da diferença.
SUBSESSÃO III
DO TRANSPORTE
Art. 85 A indenização de transporte é concedida ao servidor público que
utilize meio próprio de locomoção para execução de serviços ex/ternos, mediante
apresentação de relatório.
Parágrafo
Único. A utilização de meio próprio de
locomoção depende de prévia e expressa autorização, na forma definida em
regulamento.
SEÇÃO III
DOS AUXÍLIOS PECUNIÁRIOS
SUBSESSÃO I
DA EXPECIFICAÇÃO
Art. 86 Serão concedidos ao servidor público os seguintes auxílios:
I -
Auxílio-transporte;
II -
Auxílio-alimentação;
III - Auxílio-creche;
IV - Bolsa de estudo.
SUBSESSÃO II
DO AUXÍLIO-TRANSPORTE
Art. 87 O auxílio-transporte será
devido ao servidor público ativo, para pagamento das despesas com o seu
deslocamento da residência para o trabalho e do trabalho para a residência, por
um ou mais modos de transporte público coletivo, computados somente os dias
trabalhados.
Art.
87 O auxilio-transporte
será devido ao servidor público ativo para pagamento das despesas com o seu
deslocamento da residência para o trabalho e do trabalho para residência, por
um ou mais modos de transporte público coletivo ou por meio de transporte
particular, computados somente os dias trabalhados. Vide
Resolução nº 01/2015
(Redação
dada pela Lei nº 1.016/2015)
Parágrafo
Único. Também fará jus ao auxílio-transporte o
servidor matriculado e que esteja freqüentando curso
de formação ou especialização na Escola de Serviço ou em outro órgão público.
§ 1º Também fará jus ao auxílio-transporte o servidor
matriculado e que esteja freqüentando curso de
formação ou especialização na Escola de Serviço ou em outro órgão público.
(Redação
dada pela Lei nº 1.016/2015)
§ 2º Os critérios, prazos e procedimentos para a concessão do auxilio-transporte, bem como o respectivo valor, serão
regulamentados por ato normativo no âmbito de cada poder. (Incluído
pela Lei nº 1.016/2015)
SUBSESSÃO III
DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO
Art. 88 O auxílio-alimentação será devido ao
servidor ativo na forma e condições estabelecidas em regulamento. (Regulamentado
pela Lei nº 957/2013)
SUBSESSÃO IV
DO AUXÍLIO-CRECHE
Art. 89 O auxílio-creche será obrigatoriamente
devido ao servidor que possua filho em idade de zero a sete anos, em creche, na
forma e condições estabelecidas em regulamento.
Parágrafo
Único. Enquanto não regulamentada a concessão
do auxílio-creche, servidor que provar ter filho de sete meses a cinco anos de
idade, faz jus à percepção de auxílio-creche no valor de cinqüenta
por cento do menor padrão de vencimento do quadro a que pertence.
SUBSESSÃO V
DA BOLSA DE ESTUDO
Art. 90 Farão jus a bolsa de estudos os servidores regularmente matriculados em
curso específico de formação inicial ou curso de especialização, em quaisquer níveis,
em estabelecimento oficial de ensino, devidamente reconhecido pelo Ministério
da Educação e Cultura ou Escola de Serviço Público, quando exigido em cargo da
mesma carreira em que se encontrem.
Parágrafo
Único. O valor e as condições de concessão da
bolsa de estudos serão fixados em regulamento.
SEÇÃO IV
DAS GRATIFICAÇÕES E ADICIONAIS
SUBSESSÃO I
DA ESPECIFICAÇÃO
Art. 91 Serão concedidas ao servidor público as seguintes gratificações e
adicionais:
I -
Pelo exercício da função gratificada;
II -
Pelo exercício de cargo em comissão;
III - Pelo exercício
de atividades em condições insalubres, perigosas e penosas;
IV - Pela execução de
trabalho com risco de vida;
V - Pela prestação de
serviço extraordinário;
VI - Pela prestação
de serviço noturno;
VII - Pela
participação como membro de banca de comissão de concurso;
VIII - Por encargo de
professor ou auxiliar em curso oficialmente instituído, para treinamento e
aperfeiçoamento funcional;
IX - De
representação;
X - Adicional por tempo de serviço; (Revogado pela Lei nº 175/2001)
XI - Adicional de
férias;
XII - Adicional por
assiduidade;
XIII - Por
produtividade;
XIV - Décimo terceiro
vencimento;
XV - Pelo exercício
de atividades de operação com equipamentos de reprodução de cópias.
§ 1º No Poder Executivo é o Prefeito Municipal competente para conceder as
gratificações e adicionais constantes deste artigo.
§ 2º No Poder Legislativo é o Presidente da Câmara Municipal competente para
conceder as gratificações e adicionais constantes deste artigo.
SUBSESSÃO II
DA GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO GRATIFICADA
Art. 92 Ao servidor público efetivo investido em função gratificada é devida uma
gratificação pelo seu exercício.
Parágrafo
Único. A gratificação prevista neste artigo
será exercida concomitantemente com o vencimento ou remuneração do cargo
efetivo.
Art. 93 Não perderá gratificação o servidor público que se ausentar em virtude
de férias, luto, casamento, licenças previstas no art. 120, itens I a IV e X, e
serviço obrigatório por lei.
SUBSEÇÃO III
DA GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO
Art. 94 A gratificação pelo exercício de cargo em comissão
será concedido ao servidor que, investido em cargo de provimento em comissão,
optar pelo vencimento do seu cargo efetivo.
Parágrafo
Único. A gratificação
a que se refere este artigo corresponderá a cinquenta por cento do vencimento
do cargo em comissão.
§ 1º A gratificação a que se refere este artigo correspondera a 50%
(cinquenta por cento), do vencimento do cargo em confissão. (Redação
dada pela Lei nº 218/2002)
§ 2º O funcionário cedido por órgão de instância Estadual ou Federal
ocupante do cargo efetivo, perceberá 70% (setenta por cento) do valor do
vencimento do cargo de secretário. (Incluído
pela Lei nº 218/2002)
§ 3º Em se tratando de cargo comissionado, que não o de Secretário
Municipal a gratificação de que trata o § 3º deste artigo será de 50%
(cinquenta por cento) do vencimento do cargo comissionado pelo qual o servidor
cedido venha a responder. (Incluído
pela Lei nº 1.017/2015)
Art. 94 O servidor efetivo do Município de Fundão, bem como o cedido por órgão de instância Estadual, Federal ou Municipal e suas autarquias que venha a ocupar cargo em comissão, poderá optar pela: (Redação dada pela Lei nº 1.386/2023)
I – percepção exclusiva da remuneração ou salário do cargo comissionado que venha a ocupar; (Redação dada pela Lei nº 1.386/2023)
II – percepção da remuneração ou salário de origem, acrescida de gratificação de 50% (cinquenta por cento) do vencimento do cargo em comissão. (Redação dada pela Lei nº 1.386/2023)
Parágrafo Único. A gratificação descrita no inciso II deste artigo será de 70% (setenta por cento) do valor do vencimento do respectivo cargo em comissão, caso o servidor efetivo do Município de Fundão, bem como o cedido por órgão de instância Estadual, Federal ou Municipal e suas autarquias, venha a ser nomeado para exercer o cargo de Secretário Municipal, Procurador-Geral, Controlador-Geral ou de Diretor-Presidente de Autarquia. (Redação dada pela Lei nº 1.386/2023)
SUBSEÇÃO IV
DA GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE EM CONDIÇÕES INSALUBRES,
PERIGOSAS OU PENOSAS
Art. 95 Os servidores públicos que trabalhem com habitualidade em locais
considerados insalubres ou perigosos ou que exerçam atividades penosas farão
jus a uma gratificação calculada sobre o vencimento do cargo que exerçam.
Art. 95
Os servidores públicos que trabalhem com habitualidade em
locais considerados insalubres ou perigosos ou que exerçam atividades penosas
farão jus a uma gratificação calculada sobre o valor do salário mínimo ou sobre
o menor vencimento base do Poder Executivo municipal, quando mais alto que o
salário mínimo. (Redação
dada pela Lei nº 1.340/2022)
Art. 95 Os
servidores públicos que trabalhem com habitualidade em locais considerados
insalubres ou perigosos ou que exerçam atividades penosas, farão jus a uma
gratificação que terá como base de cálculo do menor salário efetivamente pago
ao servidor municipal. (Redação
dada pela Lei nº 1.366/2022)
Art. 95 Os servidores públicos que trabalhem com habitualidade em locais considerados insalubres ou perigosos ou que exerçam atividades penosas farão jus a uma gratificação que terá como base de cálculo o valor do vencimento básico do servidor, limitado ao valor previsto para o nível VI, letra “a” do Anexo A20 da Lei Municipal nº 477 de 19/01/2007. (Redação dada pela Lei nº 1.378/2022)
§ 1º Considera-se insalubre o trabalho realizado em contato com portadores de
moléstias infecto-contagiosas ou com substâncias
tóxicos poluentes e radioativas ou em atividades capazes de produzir seqüelas.
§ 2º Considera-se perigoso o trabalho realizado em contato permanente com
inflamáveis, explosivos e em setores de energia elétrica em condições de
periculosidade.
§ 3º Consideram-se penosas as atividades normalmente cansativas ou
excepcionalmente desgastantes exercidas com habitualidade pelo servidor, na
forma prevista em regulamento.
§ 4º As gratificações referidas neste artigo serão fixadas em percentuais
variáveis entre quinze e quarenta por cento do respectivo vencimento, de acordo
com o grau de insalubridade a que esteja exposto o servidor, a serem definidos
em regulamento.
§
4º As gratificações
referidas neste artigo serão fixadas em percentuais variáveis entre quinze e
quarenta por cento calculados sobre o salário mínimo ou sobre o menor
vencimento base do Poder Executivo municipal, quando mais alto que o salário
mínimo, de acordo com o grau de insalubridade a que esteja exposto o servidor,
a serem definidos em regulamento. (Redação
dada pela Lei nº 1.340/2022)
§ 4º As
gratificações referidas neste artigo serão fixadas em percentuais variáveis
entre 15% (quinze por cento) e 40% (quarenta por cento), calculados do menor
salário efetivamente pago ao servidor municipal, de acordo com o grau de
insalubridade a que esteja exposto o servidor, a serem definidos em
regulamento. (Redação
dada pela Lei nº 1.366/2022)
§ 4º As gratificações referidas neste artigo serão fixadas em percentuais variáveis entre quinze e quarenta por cento calculados sobre o valor previsto no caput deste artigo, de acordo com o grau de insalubridade a que esteja exposto o servidor, a serem definidos em regulamento. (Redação dada pela Lei nº 1.378/2022)
Art. 95 Os
servidores públicos que trabalhem com habitualidade em locais considerados insalubres
ou perigosos ou que exerçam atividades penosas farão jus a uma gratificação
calculada sobre o valor do salário mínimo ou sobre o menor vencimento base do
Poder Executivo municipal, quando mais alto que o salário mínimo.
Art. 96 Será alterado ou suspenso o pagamento da gratificação de insalubridade,
periculosidade ou penosidade durante o afastamento do efetivo exercício do
cargo ou função, exceto nos casos de férias, licenças previstas no art. 120,
incisos I, II, IV e X, casamento, luto e serviço obrigatório por lei, ou quando
ocorrer a redução ou eliminação de proteção contra os seus efeitos.
Art. 97 É proibida a atribuição de trabalho em atividades ou operações
consideradas insalubres, perigosas ou penosas à servidora gestante ou lactante.
SUBSEÇÃO V
DA GRATIFICAÇÃO PELA EXECUÇÃO DE TRABALHO COM RISCO DE VIDA
Art. 98 A gratificação pela execução de trabalho com risco de vida será concedida
ao servidor que desempenhe atribuições ou encargos em circunstâncias
potencialmente perigosas à sua integridade física, com possibilidade de dano à
vida.
§ 1º A gratificação de risco de vida variará entre os limites de vinte e
quarenta por cento, calculados sobre o valor do vencimento do cargo exercido e
será fixada em regulamento.
§ 2º A gratificação de risco de vida apenas será devida enquanto o servidor
execute suas atividades nas mesmas condições que derem causa à concessão da
vantagem, mantido o direito à percepção da mesma apenas nas ausências por
motivo de férias, luto, casamento, licença previstos no artigo 120, incisos I a
IV e X, e serviço obrigatório por lei.
§ 3º A gratificação prevista neste artigo não será concedida ao servidor que
já estiver percebendo a gratificação constante do artigo 95.
SUBSEÇÃO VI
DA GRATIFICAÇÃO PELA PERESTAÇÃO DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO
Art. 99 O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de cinqüenta por cento em relação à hora normal de trabalho.
§ 1º Somente será permitido serviço extraordinário para atender situações
excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de duas horas diárias, e
não excederá de cento e oitenta dias por ano.
§ 2º A gratificação somente será devida aos servidores que efetivamente
trabalharem além da jornada normal, vedada sua incorporação à remuneração.
SUBSEÇÃO VII
DO ADICIONAL NOTURNO
Art. 100 O serviço noturno será remunerado com o acréscimo de vinte e cinco por
cento ao valor da hora normal, considerando-se para os efeitos deste artigo, os
serviços prestados em horário compreendido entre as vinte e duas horas de um
dia e às seis horas do dia seguinte.
Parágrafo
Único. A hora de trabalho do serviço noturno
será computada como de cinqüenta minutos.
SUBSEÇÃO VIII
DA GRATIFICAÇÃO PELA PARTICIPAÇÃO COMO MEMBRO DE BANCA OU COMISSÃO DE
CONCURSO
Art. 101 O servidor que for designado para integrar banca ou comissão de concurso
fará jus a uma gratificação a ser fixada em cada caso, pelo chefe do Poder competente.
SUBSEÇÃO IX
DA GRATIFICAÇÃO POR ENCARGO DE PROFESSOR OU AUXILIAR EM CURSO
OFICIALMENTE INSTITUÍDO PARA TREINAMENTO E APERFEIÇOAMENTO FUNCIONAL
Art. 102 A gratificação por encargo de professor ou auxiliar em curso para
treinamento e aperfeiçoamento funcional será devida ao servidor que for
designado para participar como professor ou auxiliar em curso oficialmente
instituído para treinamento profissional.
§ 1º Somente será permitido serviço para atender situações excepcionais e
temporárias, respeitado o limite máximo de duas horas diárias, e não excederá
de cento e oitenta dias por ano.
§ 2º A gratificação somente será devida aos servidores que efetivamente
trabalharem além da jornada normal, vedada sua incorporação à remuneração.
SUBSEÇÃO X
DA GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO
Art. 103 A gratificação de representação destina-se a atender as despesas
extraordinárias, decorrentes de compromisso de ordem social ou profissional
inerentes à representatividade de ocupantes de cargos de proeminência e
destaque dentro da administração municipal.
§ 1º A gratificação de representação não poderá ser percebida cumulativamente
pelo servidor que ocupe cargo efetivo e comissionado, aos quais a mesma seja
atribuída, distintamente, sendo facultada, nesta hipótese, a opção pela de
maior valor.
§ 2º A gratificação de representação será fixado por lei, até o limite máximo
de cinqüenta por cento do vencimento do cargo.
SUBSEÇÃO XI
DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Art. 104 O adicional por tempo de serviço, respeitado o disposto no artigo 163,
será concedido anualmente ao servidor público, mediante aplicação de um
percentual variável, calculado sobre o valor do respectivo vencimento, nas
seguintes bases:
I - Do primeiro até o
décimo ano de serviço, um por cento ao ano;
II - Do décimo
primeiro até o décimo quinto ano de serviço, um e meio por cento ao ano;
III - Do décimo sexto
ao vigésimo ano de serviço, dois por cento ao ano;
IV - Do vigésimo
primeiro ano em diante, dois e meio por cento ao ano, até o limite máximo de
sessenta e oito por cento.
Parágrafo
Único. Em caso de acumulação legal, o
adicional por tempo de serviço será devido em razão do tempo prestado em cada
cargo.
SUBSEÇÃO XII
DO ADICIONAL DE FÉRIAS
Art. 105 Por ocasião das férias do servidor público, ser-lhe-á pago um adicional
de um terço da remuneração percebida no mês em que se iniciar o período de
fruição.
Parágrafo
Único. O adicional de férias será devido
apenas uma vez em cada exercício.
SUBSEÇÃO XIV
DO ADICIONAL DE ASSIDUIDADE
Art. 106 Após cada decênio ininterrupto de efetivo exercício prestado à
Administração Direta do Município, o servidor em atividade terá direito a um
adicional de assiduidade, em caráter permanente, correspondente a vinte e cinco
por cento do vencimento básico do cargo.
Art. 107 Não são aproveitados para a contagem do tempo de serviço ao período
aquisitivo do adicional de assiduidade os afastamentos decorrentes de:
I - Licença para
tratamento da própria saúde;
II - Licença por
motivo de doença em pessoa da família;
III - Licença por
motivo de deslocamento do cônjuge ou companheiro;
IV - Licença para o
serviço militar;
V - Licença para
tratar de interesses particulares.
Art. 108 As faltas decorrentes de penalidades disciplinares e de suspensão
interrompem a fluência do decênio, reiniciando após o retorno, bem como o
afastamento decorrente de prisão judicial.
Art. 109 O servidor com direito ao adicional de assiduidade poderá optar pelo
gozo de seis meses de férias-prêmio, na forma prevista no artigo 116.
Art. 110 Em caso de acumulação lícita o servidor fará jus ao adicional de
assiduidade em relação a cada um dos cargos, isoladamente.
Art. 111 A gratificação de produtividade será devida aos ocupantes de cargos
efetivos, na forma e condições definidas em regulamento.
SUBSEÇÃO XV
DO DÉCIMO TERCEIRO VENCIMENTO
Art. 112 Será pago anualmente ao servidor público o décimo terceiro vencimento,
com base na remuneração do cargo que estiver exercendo ou no valor do provento
a que o mesmo fizer jus, correspondente a um doze avos da remuneração, por mês
de exercício no respectivo ano.
§ 1º O décimo terceiro vencimento será pago
no mês de dezembro de cada ano até o dia vinte, compensada a importância que, a
título de adiantamento o servidor público houver recebido.
§ 2º Entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano o Poder Público
poderá pagar, como adiantamento do décimo terceiro vencimento, de uma só vez,
metade da remuneração recebida pelo servidor público no mês anterior.
§ 1º O décimo terceiro vencimento será pago
no mês do aniversário do servidor, compensada a importância que, a título de
adiantamento, o servidor público houver recebido. (Redação
dada pela Lei nº 951/2013)
§ 2º O Poder Público poderá pagar, como
adiantamento de 13º vencimento, de uma só vez, metade da remuneração recebida
pelo servidor público no mês anterior, desde que requerida pelo servidor até 03
(três) meses antes do seu aniversário. (Redação
dada pela Lei nº 951/2013)
§ 1º O décimo terceiro vencimento será pago proporcionalmente no mês do aniversário do servidor e o saldo residual ou integral será pago no mês de dezembro de cada ano, até o dia vinte, compensada a importância que, a título de adiantamento, o servidor público houver recebido. (Redação dada pela Lei nº 1.001/2014)
§ 2º O Poder Público poderá pagar, como adiantamento de 13º vencimento, de
uma só vez, metade da remuneração recebida pelo servidor público efetivo no mês
anterior, desde que requerida pelo servidor público efetivo até 03 (três) meses
antes do seu aniversário. (Redação
dada pela Lei nº 1.001/2014)
§ 3º O Poder Público não estará obrigado a pagar, no mesmo mês, o
adiantamento a todos os seus servidores.
§ 4º O adiantamento poderá ser pago ao ensejo das férias do servidor público,
a critério da administração.
CAPÍTULO III
DAS FÉRIAS
Art. 113 O servidor público fará jus, anualmente, a trinta dias de férias, que
poderão ser acumulados até o máximo de dois períodos, no caso de necessidade do
serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica.
§ 1º Vencidos os dois períodos de férias deverá ser obrigatoriamente
concedido um deles antes de completado o terceiro período.
§ 2º Somente depois de doze meses de exercício adquirirá o serviço direito a
férias.
§ 2º Para o primeiro período aquisitivo de férias de servidor
efetivo serão exigidos 12 (doze) meses de exercício. (Redação
dada pela Lei nº 1262/2020)
§ 3º É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.
§ 4º As férias observarão a escala previamente publicada, não sendo permitido
o afastamento, em um só mês de mais de um terço dos servidores de cada setor.
§ 5º Cessado o afastamento decorrente de exercício mandato eletivo,
observar-se-á o disposto no § 2º para a concessão de período aquisitivo de
férias.
§ 6º Os servidores afastados em mandato classista deverão observar, com
relação às férias, o disposto neste artigo.
§ 7º As férias, desde que haja interesse da administração, poderão ser parceladas em até dois períodos, não podendo um deles ser inferior a 10 (dez) dias. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.386/2023)
§ 8º Na hipótese do parágrafo anterior, o intervalo entre um período e outro não poderá ser inferior a 30 dias. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.386/2023)
§ 9º As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para o júri, serviço militar ou eleitoral ou por imperiosa necessidade do serviço. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.386/2023)
§ 10 Na hipótese do parágrafo anterior, o restante do período de férias será gozado de uma só vez, a ser deferido oportunamente pelo gestor municipal. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.386/2023)
§ 11 Havendo interesse público, será permitida a conversão de 1/3 (um terço) das férias, em dinheiro, mediante requerimento fundamentado do servidor e aprovado pelo gestor, e desde que apresentado 30 (trinta) dias antes de seu início, vedada qualquer outra hipótese de conversão em dinheiro. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.386/2023)
Art. 114 O afastamento por motivo de licença para o trato de interesses
particulares, para freqüentar cursos com duração
superior a seis meses, interrompe o período para efeito de férias,
reiniciando-se a contagem a partir do retorno do servidor.
Art. 115 O servidor público que opere a direita e permanentemente com raio X e
substâncias radioativas ou com máquinas fotocopiadoras, gozará
obrigatoriamente, vinte dias consecutivos de férias, por semestre de atividade
profissional, proibida, em qualquer hipótese, a acumulação.
CAPÍTULO IV
DAS FÉRIAS-PRÊMIO
Art. 116 As férias-prêmio serão concedidas ao servidor efetivo que, tendo
adquirido direito ao adicional de assiduidade de acordo com o artigo 106, optar
por este afastamento.
Parágrafo
Único. O servidor que optar pelo benefício
deste artigo, deverá requerê-lo no prazo de até sessenta dias imediatamente
anteriores à data prevista para aquisição do direito.
Art. 117 O número de servidores em gozo de férias-prêmio não poderá ser superior
a sexta parte do total das lotação da respectiva
unidade administrativa.
Parágrafo
Único. Na hipótese deste artigo, terá
preferência para entrada em gozo de férias-prêmio o servidor que contar maior
tempo de serviço público prestado ao Estado.
Art. 118 O servidor terá o prazo de trinta dias para entrar em gozo de
férias-prêmio, a contar da publicação do ato respectivo.
Art. 119 É vedada a interrupção das férias-prêmio, durante o período em que for
concedida, bem como a sua conversão em adicional.
CAPÍTULO V
DAS LICENÇAS
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 120 Conceder-se-á licença ao servidor público:
I - Para tratamento
da própria saúde;
II - Por acidente em
serviço ou doença profissional;
III - À gestante, a
lactante e à adotante;
IV - Por motivo de
doença em pessoa da família;
V - Por motivo de
deslocamento do cônjuge ou companheiro;
VI - Para o serviço
militar obrigatório;
VII - Para atividades
políticas;
VIII - Para tratar de
interesses particulares;
IX - Para o
desempenho de mandato classista;
X - Em decorrência de
paternidade.
§ 1º As licenças previstas nos incisos de IV a IX se aplicam ao ocupante
exclusivamente de cargo efetivo.
§ 2º As licenças previstas nos incisos de I, II, III, IV serão concedidas
pelos profissionais em saúde pública.
§ 3º As licenças previstas nos incisos V a X serão concedidas no âmbito de
cada Poder, pela autoridade responsável pela administração de pessoal.
Art. 121 Finda a licença, o servidor deverá reassumir imediatamente o exercício
do cargo, salvo prorrogação ou determinação constante de laudo médico.
§ 1º A prorrogação dar-se-á de ofício ou a pedido.
§ 2º O pedido de prorrogação deverá ser apresentado antes de findo o prazo da
licença.
§ 3º Caso não seja concedida a licença ou prorrogada, o servidor poderá
solicitar novos exames através de junta médica e sendo confirmada a denegação,
serão consideradas como de licença para trato de interesses particulares os
dias a descoberto.
Art. 122 O servidor público que se encontrar fora do Município deverá, para fins
de concessão ou prorrogação da licença, dirigir-se à autoridade a que estiver
subordinado diretamente, juntando laudo médico do serviço oficial de saúde do
local em que se encontre e indicando o seu endereço.
Art. 123 O servidor público licenciado na forma dos incisos I, II, III e IV do
artigo 120 não poderá dedicar-se a qualquer atividade de que aufira vantagem
pecuniária, sob pena de cassação imediata da licença, com perda total da
remuneração, até que reassuma o exercício do cargo.
Art. 124 Em se tratando de licença para tratamento da própria saúde, de ocupante
de dois cargos públicos em regime de acumulação legal, a licença poderá ser
concedida em apenas um deles, quando um deles, quando por motivo prender-se
exclusivamente, ao exercício de um dos cargos.
Art. 125 O servidor público em licença, não será obrigado a interrompê-la em
decorrência dos atos de provimento de que trata o artigo 8º.
Art. 126 Ao licenciado para tratamento de saúde que se deslocar do Município para
outro ponto do território nacional, por exigência de laudo médico oficial, será
concedido transporte, por conta do Município, inclusive para uma pessoa da
família.
SEÇÃO II
DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DA PRÓPRIA SAÚDE
Art. 127 A licença para tratamento da própria saúde será concedida a pedido
ou de ofício, com base em perícia médica, sem prejuízo da remuneração a que o
servidor público fizer jus.
Art. 128 As inspeções médicas para concessão de licença serão feitas pela
secretaria Municipal de saúde.
§ 1º Sempre que necessário, a inspeção médica realizar-se-á na residência do
servidor público ou no estabelecimento hospitalar onde este se encontrar
internado.
§ 2º Não sendo possível a realização de inspeção médica na forma prevista
neste artigo e no parágrafo anterior, as licenças poderão ser concedidas com
base em laudo de outros médicos oficiais ou de entidades conveniadas.
§ 3º Inexistindo, no local, médico de órgão oficia, será aceito laudo passado
por médico particular, o qual só produzirá efeitos depois de homologado pelo
setor competente.
§ 4º O laudo fornecido por cirurgião-dentista, dentro de sua especialidade,
equipara-se a laudo médico, para os efeitos.
§ 5º A concessão de licença superior a trinta dias dependerá sempre de
inspeção por junta médica oficial.
§ 6º É lícito ao servidor público licenciado para tratamento de saúde
desistir do restante da mesma, caso se julgue em condições de reassumir o
exercício do cargo, para isso, submeter-se previamente à inspeção de saúde.
§ 7º O servidor público não poderá permanecer em licença para tratamento da
própria saúde por prazo superior a vinte e quatro meses, sendo aposentado a
seguir, na forma da lei, se julgado inválido, sendo o tempo necessário a
inspeção médica, especialmente, considerado como de prorrogação da licença.
Art. 129 Ao servidor público acometido de tuberculose ativa, alienação mental,
neoplasia maligna, cegueira ou visão induzida, hansenismo,
psicose epilética, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave,
doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante,
nefropatia grave, estado avançado de paget, osteite deformante ou síndrome de imunodeficiência
adquirida (SIDA ou AIDS) ou outros que vierem a ser definidos em lei com base
na medicina especializada, será concedida até dois anos de licença, quando a
inspeção não concluir pela necessidade imediata de aposentadoria.
SEÇÃO III
DA LICE NÇA POR ACIDENTE EM SERVIÇO OU DOENÇA PROFISSIONAL
Art. 130 Considera-se acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo serviço
público que se relacione mediata ou imediatamente com exercício das
atribuições inerentes ao cargo, provocando uma das seguintes lesões:
I - Lesão corporal;
II - Perturbação
física que possa vir a causar a morte;
III - Perda ou
redução permanente ou temporária da capacidade para o trabalho.
§ 1º Equipara-se ao acidente em serviço o dano:
a) decorrente de agressão
sofrida não provocada pelo servidor no exercício de suas atribuições, inclusive
quando em viagem para o desempenho de missão oficial ou objeto de serviço;
b) sofrido no
percurso da residência para o trabalho e vice-versa.
c) sofrido no
percurso para o local de refeição ou de volta dele, no intervalo do trabalho.
§ 2º O disposto no parágrafo anterior não se aplica ao acidente sofrido pelo
servidor público que, por interesse pessoal, tenha interrompido ou alterado o
percurso.
Art. 131 A prova do acidente é feita em processo regular, devidamente
instruído, inclusive acompanhado de declaração das testemunhas do fato, cabendo
ao órgão médico de pessoal descrever circunstanciadamente o estado geral do
acidente, mencionando as lesões produzidas e, bem assim, as possíveis conseqüências que poderão advir do acidente.
Parágrafo
Único. Cabe ao chefe imediato do servidor
público adotar as providências necessárias para dar início ao processo regular,
de que trata este artigo, no prazo de oito dias.
Art. 132 O tratamento do acidentado em serviço correrá por conta dos cofres
públicos ou de instituição de assistência social.
Art. 133 Entende-se por doença profissional aquela que possa ser considerada das
condições inerentes ao serviço ou a fatos nele ocorridos, devendo o laudo
médico estabelecer-lhe a rigorosa caracterização.
SEÇÃO IV
DA LICENÇA À GESTANTE, À LACTANTE E À ADOTANTE
Art. 134 Será concedida a servidora pública gestante, por cento e vinte dias
consecutivos, mediante inspeção médica, sem prejuízo da remuneração.
§ 1º A licença poderá ser concedida a partir do primeiro dia do mês de
gestação, salvo antecipação ou retardamento por prescrição médica.
§ 2º No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do
primeiro dia imediato ao parto.
§ 3º No caso de natimorto, decorridos trinta dias do evento, a servidora
pública será submetida a exames médicos e, se julgada apta, reassumirá o
exercício.
§ 4º No caso de aborto não criminoso, atestado por médico oficial ou
particular, a servidora pública terá o direito a trinta dias de licença.
Art. 135 Para amamentar o próprio filho, até a idade de seis meses, a servidora lactante
terá direito, durante a jornada de trabalho, a uma hora de descanso, que poderá
ser parcelada em dois períodos, de meia hora cada.
Parágrafo
Único. A servidora pública lactante deverá
submeter-se mensalmente à inspeção médica oficial, para fins de obtenção do
competente laudo médico pericial relativo ao aleitamento.
Art.
136 à servidora
pública que adotar ou obtiver guarda judicial de criança de até um ano de idade
serão concedidos noventa dias de licença remunerada, para ajustamento do
adotado ao novo lar.
Art.
Parágrafo Único. No caso de criança com mais de um ano de
idade, o prazo de que trata este artigo será de trinta dias.
Parágrafo Único. No caso de criança com idade entre 2 (dois) e 5 (cinco) anos, o prazo de que trata este artigo será de sessenta dias. (Redação dada pela Lei nº 271/2003)
Art. 137 A licença prevista no artigo 134, será concedida no âmbito de cada Poder,
pela autoridade responsável pela administração de pessoal, a requerimento da
interessada, mediante prova fornecida pelo juiz competente e a partir da data
da guarda, comprovada mediante prova fornecida pelo juiz competente e a partir
da data da guarda, comprovada mediante carta de sentença judicial.
Art. 138 Fica garantida a servidora enquanto gestante mudança de atribuições e ou
funções, nos casos em que houver recomendação médica oficial, sem prejuízo de
seus vencimentos e demais vantagens do cargo.
Parágrafo
Único. Após o parto e término da licença à
gestante, a servidora retornará as atribuições do seu cargo, independentemente
do ato.
SEÇÃO V
DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA
Art. 139 O servidor público poderá obter licença por motivo de doença do cônjuge
ou companheiro, filhos, pais e irmãos, mediante comprovação médica, desde que
prove ser indispensável a sua assistência pessoal e que esta não possa ser
prestada simultaneamente com o exercício do cargo.
§ 1º A comprovação da necessidade de acompanhamento do doente pelo servidor
público será feita através do serviço social, legalmente instituído.
§ 2º A licença será concedida com remuneração integral até um ano, e com
redução de um terço, após este prazo até o vigésimo quarto mês, e a partir daí,
sem remuneração.
§ 3º Não se considera assistência pessoal a representação pelo servidor
público dos interesses econômicos ou comerciais do doente.
§ 4º Em qualquer hipótese, a licença prevista neste artigo será
obrigatoriamente renovada de três em três meses.
SEÇÃO VI
DA LICENÇA POR MOTIVO DE DESLOCAMENTO DO CÔNJUGE OU COMPANHEIRO
Art. 140 Será concedida licença ao servidor público para acompanhar cônjuge ou
companheiro, também servidor público, que deslocado para servir em outro ponto
do território estadual, ou fora deste, inclusive para o exterior, ou ainda,
quando eleito para exercício de mandato eletivo ou nomeado para cargo público
que implique em transferência de residência.
§ 1º A licença dependerá de requerimento devidamente instruído e será
concedido por prazo máximo de até quatro anos e sem remuneração.
§ 2º Finda a causa da licença, o servidor público deverá reassumir o
exercício dentro de trinta dias, sob pena de ficar incurso em abandono de
cargo.
§ 3º Caberá ao dirigente de cada Poder a concessão de licença de que trata
este artigo.
SEÇÃO VII
DA LICENÇAPARA O SERVIÇO MILITAR
Art. 141 Ao servidor público efetivo que for convocado para o serviço militar e
outros encargos da segurança nacional, será concedida licença com remuneração,
na forma e condições previstas na legislação específica.
§ 1º A licença será concedida à vista de documento oficial que prove a
incorporação.
§ 2º Concluído o serviço militar, o servidor público terá o prazo de quinze
dias para reassumir o exercício do cargo.
§ 3º A licença de que trata este artigo será concedido pelo dirigente de cada
Poder.
SEÇÃO VIII
DA LICENÇA PARA ATIVIDADE POLÍTICA
Art. 142 O servidor público terá direito À licença quando candidato a cargo
eletivo, na forma e condições previstas na legislação específica, por prazo não
superior a noventa dias.
Parágrafo
Único. A licença prevista neste artigo será
concedida por ato da autoridade competente e comunicada ao setor de pessoal do
órgão ou entidade para fins de assentamentos funcionais.
SEÇÃO IX
DA LICENÇA PARA TRATAR DE
INTERESSES PARTICULARES
Art.
Art.
§ 1º Requerida a licença, o servidor público aguardará em exercício a
decisão.
§ 2º A licença poderá ser interrompida a qualquer tempo, a pedido do servidor
público ou no interesse do serviço.
§ 3º Não se concederá nova licença, com igual finalidade, antes de decorrido
período igual ao prazo da licença.
§ 4º A licença prevista neste artigo não será
concedida a servidor público nomeado, antes de completar dois anos de
exercício, nem o servidor que tenha sido colocado à disposição de qualquer
órgão estranho ao de sua lotação e que, após o retorno não haja permanecido a
serviço do órgão de origem por prazo igual ao do afastamento.
§ 4º A licença prevista neste art. não será concedida a servidor público
nomeado, antes de completar dois anos de exercício. (Redação
dada pela Lei nº 239/2003)
§ 5º Também não poderá obter a licença de que trata este artigo o servidor
que esteja obrigado à devolução ou indenização aos cofres públicos, a qualquer
título.
§ 6º O servidor licenciado continua como segurado do Instituto de Previdência
a Assistência dos servidores do Município, cabendo-lhe escolher as
contribuições devidas junto à entidade referida.
§ 7º Na hipótese da licença ser interrompida no interesse do serviço, o
servidor terá o prazo de trinta dias para assumir o exercício.
§ 8º Compete ao Secretário Municipal responsável pela administração de
pessoal, a concessão da licença de que trata este artigo.
§ 9º O servidor licenciado na forma deste artigo não poderá exercer quaisquer
cargos públicos em esfera municipal, estadual ou federal.
SEÇÃO X
DA LICENÇA PARA O DESEMPENHO DE MANDATO CLASSISTA
Art. 144 É assegurado ao servidor público o direito à licença para o desempenho
de mandato em associação de classe, sindicatos, federação ou confederação,
representativos da categoria de servidores, com todos os direitos e vantagens
inerentes ao cargo.
§ 1º Somente poderão ser licenciados servidores públicos eleitos para cargos
de diretoria nas referidas entidades, em qualquer grau, até o máximo de dois.
§ 2º A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada no
caso de reeleição.
§ 3º Quando for o
servidor ocupante de dois cargos em regime de acumulação legal poderá a licença
que trata este ser concedida em ambos os cargos, quando forem ambos os cargos
integrantes da categoria representada.
§ 4º Ao ocupante de cargo em cumprimento de estágio probatório, ou de cargo
em comissão ou exercente de função gratificada não se concederá a licença de
que trata este artigo.
Art. 144 É facultado
ao servidor público da Administração Direta dos Poderes do Município de Fundão,
suas autarquias e fundações públicas, o direito de se afastar até o término do
seu mandato classista em associação de classe, sindicatos, federação e
confederação, na qualidade definida nesta Lei. (Redação
dada pela Lei nº 1225/2020)
§ 1° Aos servidores no exercício de cargo de Presidente de Sindicato, num total de 01 (um) servidor por sindicado, será facultado o direito de se licenciarem de suas atividades funcionais na vigência do mandato, sem prejuízo das suas respectivas remunerações com ônus integralmente para a Administração. (Redação dada pela Lei nº 1225/2020)
§ 2º As federações, confederações e centrais sindicais terão direito a 01 (um) servidor liberado, desde que haja sindicato em nível municipal filiado à respectiva federação, confederação ou central sindical. (Redação dada pela Lei nº 1225/2020)
§ 3º Aos servidores no exercício de cargo de direção e de conselheiros fiscais sindicais, com exceção do presidente, num total de até 02 (dois) servidores por sindicato, será facultado o direito de se licenciarem apenas de suas atividades funcionais na vigência do mandato, com ônus exclusivamente para a respectiva entidade sindical, nas seguintes proporções: (Redação dada pela Lei nº 1225/2020)
I - até 500 filiados = 1 (um) representante; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1225/2020)
II - acima de 501 filiados= 2 (dois) representantes. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1225/2020)
§ 4° O pedido de afastamento será feito pelo Sindicato ou Associação ao dirigente do órgão a que estiver vinculado o servidor a ser afastado, instruindo-se o mesmo com os seguintes documentos: (Redação dada pela Lei nº 1225/2020)
a) declaração do sindicato constando: (Dispositivo incluído pela Lei nº 1225/2020)
1 - número de filiados no serviço público municipal; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1225/2020)
2 - número de dirigentes cujo afastamento será solicitado a outros órgãos no âmbito da administração direta e indireta. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1225/2020)
b) declaração do servidor de que não ocupa cargo ou função de confiança em nenhum dos dois poderes do Município de Fundão; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1225/2020)
c) cópia da Ata de eleição que comprove ter o servidor sido eleito para uma das entidades de que trata o caput deste artigo. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1225/2020)
SEÇÃO XI
DA LICENÇA PATERNIDADE
Art. 145 A licença paternidade será concedida ao servidor público pelo parto
de sua esposa ou companheira, ou por adoção para fins de dar-lhe assistência,
durante o período de oito dias, a contar da data do nascimento do filho ou da
adoção.
§ 1º O nascimento deverá ser comprovado mediante certidão de registro civil,
ou sentença judicial, no caso de adoção.
§ 2º Compete ao chefe imediato do servidor a concessão da licença de que
trata este artigo, comunicando ao setor de pessoal do órgão ou entidade para
fins de assentamentos funcionais.
CAPÍTULO VI
DO DIREITO DE PETIÇÃO
SEÇÃO I
DA FORMALIZAÇÃO DOS EXPEDIENTES
Art. 146 É assegurado ao servidor público o direito de requerer ou representar,
pedir reconsideração e recorrer aos Poderes Públicos.
§ 1º O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidi-lo e
encaminhado por intermédio daquela a que estiver imediatamente subordinado o
requerente.
§ 2º O requerimento poderá ser apresentado através de procurador legalmente
constituído.
Art. 147 A representação será obrigatoriamente apreciada pela autoridade
superior àquela contra a qual é formulada.
Art. 148 Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato
proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.
Parágrafo
Único. O requerimento e o pedido de
reconsideração de que tratam os artigos anteriores deverão ser despachados no
prazo de cinco dias e decididos dentro de trinta dias.
Art. 148 Caberá recurso:
I - Do indeferimento
do pedido de reconsideração;
II - Das decisões
sobre os recursos sucessivamente interpostos.
Parágrafo
Único. O recurso será dirigido à autoridade
imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou proferido decisão e,
sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades.
Art. 150 A autoridade recorrida poderá alternativamente, reconsiderar a
decisão da autoridade superior.
Art. 151 O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de
trinta dias a contar da publicação ou da ciências pelo
interessado, da rescisão recorrida.
Art. 152 O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo, a juízo das autoridade recorrida.
Parágrafo
Único. Em caso de provimento do pedido de
reconsideração ou recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato
impugnado.
SEÇÃO II
DA PRESCRIÇÃO E DA DECADÊNCIA
Art. 153 O direito de pleitear na esfera administrativa decairá e o evento
punível prescreverá:
I - Em cinco anos:
a) quanto aos atos de
demissão de cassação de aposentadoria ou disponibilidade.
b) Quanto aos atos
que impliquem em pagamento de vantagens pecuniárias devidas pela Fazenda
Municipal, inclusive diferenças e restituições.
II - Em cento e
oitenta dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em lei.
Art. 154 O prazo de decadência ou da prescrição contar-se-á da data da publicação
oficial do ato impugnado ou, da data da ciência, pelo interessado, quando não
publicado.
§ 1º Para revisão do processo disciplinar, a prescrição contar-se-á da data
em que forem conhecidos os atos, fatos ou circunstâncias que deram motivo ao
pedido de revisão.
§ 2º em se tratando de evento punível, o curso da prescrição começa a
fluir da data do referido evento e interrompe-se pela abertura da sindicância
ou do processo disciplinar.
Art. 155 A falta também prevista na lei penal como crime ou contravenção
prescreverá juntamente com este.
Art. 156 O requerimento, o pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis,
interrompem a prescrição.
Art. 157 Para o exercício do direito de petição, é assegurada vista do processo
ou documento, na repartição, ao servidor público ou a procurador por ele
constituído.
CAPÍTULO VII
DA DISPONIBILIDADE
Art. 158 Extinto o cargo ou declarada, pelo Chefe do Poder Competente, a sua
desnecessidade, em ato motivado, o servidor público efetivo e estável ficará em
disponibilidade, com direito à percepção do vencimento e vantagens permanentes,
em valores integrais.
Art. 159 Restabelecido o cargo, ainda que modificada a sua denominação, nele será
obrigatoriamente aproveitado o servidor posto em disponibilidade.
Art. 160 O servidor em disponibilidade que se tornar inválido será aposentado,
independentemente do tempo de serviço prestado constante de seu assentamento
funcional.
Art. 161 O servidor em disponibilidade será aposentado, automaticamente ao
completar setenta anos de idade, na forma do artigo 180, II, e a pedido, por
tempo de serviço, na forma do artigo 180, III.
Parágrafo
Único. O tempo de disponibilidade será
computado para efeito da aposentadoria.
TÍTULO V
CAPÍTULO ÚNICO
DO TEMPO DE SERVIÇO
Art. 162 É computado uma única vez e para todos os efeitos o tempo de serviço
público efetivamente prestado ao Município de Fundão, desde que remunerado.
Art. 163 São considerados como de efetivo exercício, salvo nos casos
expressamente definidos em norma específica, os afastamentos e as ausências ao
serviço em virtude de:
I - Férias;
II - Exercício em
órgão de outro Poder ou em Autarquias e Fundações Municipais, do próprio Município;
III - freqüência a curso de formação inicial e participação em
programa de treinamento regularmente instituído;
IV - Período de
desempenho de mandato eletivo federal, estadual e municipal, desde que não
computado para outros fins;
V - Abonos previstos
no artigo 30 e 32;
VI - Licenças;
a) à gestante, à
adotante, à lactante e à paternidade;
b) Por motivo de
acidente em serviço ou doença profissional;
c) Por convocação
apara o serviço militar;
d) Para atividade política,
quando remunerada;
e) Para desempenho de
mandato classista.
VII - Deslocamento
para a nova sede, conforme previsto no artigo 36;
VIII - Participação
em competição desportiva oficial ou convocação para integrar representação
desportiva, no país ou no exterior, conforme dispuser o regulamento;
IX - Participação em
congressos e outros certames culturais, técnicos e científicos;
X - Cumprimento de
missão de interesse de serviço.
XI - freqüentar curso especializado que se relacione com as atribuições
do cargo efetivo de que seja titular;
XII - Convênio em que
o Município se comprometa a participar com pessoal;
XIII - Interregno
entre a exoneração de um cargo, dispensa ou rescisão de contrato com órgão
público municipal e o exercício em outro cargo público também municipal e o
exercício em outro cargo público também municipal, quando o interregno se
constituir de dias não úteis;
XIV - Afastamento
preventivo, se inocentado a final;
XV - Férias-prêmio.
Art. 164 O tempo de afastamento do servidor público para o exercício de mandato
eletivo será computado para todos os efeitos legais exceto para promoção por
movimento.
Art. 165 É contado para efeito de aposentadoria, disponibilidade e gratificação
adicional o tempo de serviço público prestado à união, aos demais Municípios,
aos Estados, Territórios e suas Autarquias e Fundações Públicas.
Art. 166 Contar-se-á para efeito de aposentadoria e disponibilidade:
I - Licença para tratamento
da própria saúde e de pessoa da família;
II - Serviço prestado
sob qualquer forma de admissão, desde que remunerado pelos cofres públicos
municipais;
III - Afastamento por
aposentadoria que vier a ser cassada, ou, disponibilidade anterior;
IV - Serviço prestado
a instituição de caráter privado que tiver sido transformada em estabelecimento
ou órgão do serviço público municipal;
V - Período de
serviço militar ativo prestado durante a paz, computando-se pelo dobro o tempo
em operação de guerra;
VI - Período de
licença para atividade política desde que remunerada;
VII - O tempo
correspondente ao desempenho de mandato eletivo federal, estadual ou municipal
anterior ao ingresso no serviço público municipal, desde que não computado para
outro fim.
Art. 167 Será computado apenas para efeito de aposentadoria, o tempo de serviço
prestado em atividade de natureza privada tenha completado cinco anos de
serviço público na Administração Direta, na forma que dispuser o regulamento.
Art. 168 É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado
concomitantemente em mais de um cargo, emprego ou função em órgão ou entidades
dos poderes da União, Estados, Distrito Federal, Territórios, Municípios e suas
Autarquias, Fundações Públicas, Sociedades da Economia Mista e Empresas
Públicas.
Art. 169 Em caso de aposentadoria por um dos cargos exercidos em regime de
acumulação, as parcelas de tempo de serviço não concomitantes que não forem
utilizados, poderão sê-lo em relação no outro cargo, para idêntico fim.
Art. 170 A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão
convertidos em anos, considerando o ano como de trezentos e sessenta e cinco
dias, salvo quando bissexto.
Art. 171 O tempo de serviço público estadual será computado a vista de registros
próprios que comprovem a freqüência do servidor
público.
Art. 172 O tempo a serviço prestado ao Poder Legislativo do Município, a órgão da
Administração Indireta, à União, a outros Municípios, aos Estados e
Territórios, e em atividades privadas será computado a vista de certidão
original sem rasuras, passada pela autoridade competente.
§ 1º A averbação de tempo de serviço será requerida em formulário próprio,
acompanhado das respectivas certidões, em original, não sendo admitidas outras
formas de comprovação de tempo de serviço.
§ 2º A certidão de tempo de serviço deverá conter a finalidade, os atos de admissão
e dispensa, os afastamentos e seus motivos, as penalidades porventura
aplicadas, a conversão do tempo de serviço em anos, meses e dias, descontadas
as faltas, ausências ou afastamentos não considerados como de efetivo exercício
e qual o regime jurídico do servidor.
Art. 173 A ausência de elementos comprobatórios de tempo de serviço poderá
ser suprido mediante justificação judicial, quando não
houver a possibilidade de apresentação de certidão de tempo de serviço, desde
que fundamentada em indício razoável de prova material, e assegurado o
princípio do contraditório.
§ 1º A justificação judicial deverá ser instruída com certidão negativa da
inexistência de registros funcionais, não sendo suficiente a declaração de que
nada foi encontrado nos livros de ponto e folhas de pagamento.
§ 2º Não será objeto de averbação a justificação judicial que não for
processada com a assistência de representante legal do Município e do órgão,
entidade ou poder do qual tenha prestado serviço, objeto da averbação, que
deverão ser obrigatoriamente citados.
§ 3º Poderá ser também averbado o tempo apurado mediante justificação
judicial, relativo o serviço que não tenham sido prestados ao próprio
município, desde que tenha sido o respectivo tempo reconhecido pela unidade
federativa competente ou pelo órgão previdenciário federal, que deverá fornecer
a certidão referente ao mesmo.
§ 4º Os efeitos da averbação contar-se-ão a partir da data da protocolização
do pedido regularmente instruído.
TÍTULO VI
DA SEGURIDADE SOCIAL
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 174 Cabe ao Município atender à seguridade e à assistência social de seus
servidores ativos, inativos e em disponibilidade e seus dependentes.
Art. 175 A previdência, sob a forma de benefícios e serviços, será prestada
pelo Instituto de Previdência e Assistência Municipal, ao qual será
obrigatoriamente filiado o servidor e do Município.
Art. 176 A assistência médica, odontológica, psicológica, hospitalar e
ambulatorial poderá ser prestada mediante convênio ou concessão de auxílio
financeiro destinado a este fim, quando julgado conveniente.
Art. 177 Nenhum benefício ou serviço da Previdência Social poderá ser criado,
majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.
Art. 178 Os benefícios de que tratam os incisos I a V do artigo 179, serão
concedidos pela autoridade competente, no âmbito de cada Poder ou entidade.
CAPÍTULO II
DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS
Art. 179 Aos servidores públicos ou a seus dependentes, serão assegurados os
seguintes benefícios:
I - Aposentadoria;
II -
Auxílio-maternidade;
III -
Salário-família;
IV - Auxílio-doença;
V - Auxílio-funeral;
VI - Pensão por
morte;
VII - Pecúlio;
VIII -
Auxílio-reclusão.
SEÇÃO I
DA APOSENTADORIA
Art. 180 O servidor público será aposentado:
I - Por invalidez
permanente, sendo os proventos integrais quando decorrente de acidente em
serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável,
especificada no artigo 129, e proporcionais, nos demais casos;
II -
Compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao
tempo de serviço;
III -
Voluntariamente:
a) aos trinta e cinco
anos de serviço, se homem, e aos trinta, se mulher, com proventos integrais ;
b) aos trinta anos de
efetivo exercício em funções de magistério, se professor, e vinte e cinco, se
professora, com proventos integrais;
c) aos trinta anos de
serviço, se homem, e aos vinte e cinco, se mulher, com proventos proporcionais
ao tempo prestado.
d) aos sessenta e
cinco anos de idade se homem, e aos sessenta, se mulher, com proventos
proporcionais ao tempo de serviço.
Parágrafo
Único. Nos casos de exercício de atividades
consideradas perigosas, insalubres ou penosas, a aposentadoria de que trata o
inciso III, alínea A, observará o disposto em lei federal específica.
Art. 181 A aposentadoria compulsória será automática e declarada por ato,
com vigência a partir do sai imediato àquele em que o servidor atingir a idade
limite de permanência no serviço ativo.
Art.
Art.
§ 1º Na
hipótese de aposentadoria por tempo de serviço, o servidor que requerer,
juntando declaração por tempo de serviço expedida por órgão competente,
afastar-se-á do exercício de suas funções, a partir da protocolização do
pedido, através de comunicação à chefia imediata, considerando-se como de
licença remunerada o período compreendido entre o afastamento e a publicação do
respectivo ato. (Revogado
pela Lei nº 285/2004)
§ 2º Caso a aposentadoria
voluntária ocorra por implemento de idade, o servidor que a requerer deverá
juntar certidão de registro civil. (Revogado
pela Lei nº 285/2004)
Art. 183 A aposentadoria por invalidez será precedida de licença para
tratamento de saúde, por período não excedente a vinte e quatro meses, podendo
ser concedida imediatamente após a verificação do estado de saúde do servidor,
nas hipóteses em que se reconheça ser a invalidez irreversível.
§ 1º Expirado o período de licença e não estando em condições de reassumir o
exercício do cargo, o servidor público será submetido a nova inspeção médica e
aposentando-se, julgado inválido.
§ 2º O servidor público considerado inválido deverá afastar-se a partir da
expedição do laudo médico competente, sendo o lapso de tempo compreendido entre
o término da licença e a publicação do ato de aposentadoria, considerado
excepcionalmente, como prorrogação de licença.
§ 3º O órgão médico pessoal deverá publicar os nomes de servidores considerados
inválidos para o serviço público, logo após a expedição do laudo médico
respectivo.
§ 4º O servidor público aposentado por invalidez não poderá ocupar nenhum
outro cargo, função ou emprego público, devendo apresentar, anualmente,
declaração de que não exerce nenhuma atividade remunerada, pública ou privada.
§ 5º A aposentadoria por invalidez será cessada automaticamente pela
autoridade competente, se for constatado que o servidor exerce qualquer outra
atividade remunerada, sem prejuízos de outras sanções cabíveis.
Art. 184 O provento da aposentadoria será calculado com base no vencimento do
cargo efetivo que o servidor estiver exercendo, acrescido das vantagens de
caráter permanente, e ao valor da função gratificada, se recebida por tempo igual
ou superior a doze meses, sendo revisto na mesma data e proporção, sempre que
se modificar a remuneração dos servidores públicos em atividades.
§ 1º São extensivos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens
posteriormente concedidos ao servidor público em atividades, inclusive quando
decorrentes de transformação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria,
na forma da lei.
§ 2º O servidor público aposentado por invalidez com provento proporcional ao
tempo de serviço, se acometido de quaisquer das moléstias especificadas no
artigo 129, passará a perceber provento integral.
§ 3º na aposentadoria proporcional ao tempo de serviço, o provento não
será inferior a um terço da remuneração da atividade, nem ao valor do menor
vencimento do Quadro de Pessoal do Poder Executivo.
§ 4º O servidor público efetivo, investido e em exercício do cargo de
provimento em comissão, que contar, na data da aposentadoria ou na data em que
computar setenta anos, mais de cinco anos ininterruptos, ou seis interrompidos,
no exercício de cargo em comissão, ou seja facultado
requerer a fixação dos proventos com base no valor do vencimento deste cargo.
§ 5º Considera-se abrangida pelo disposto no parágrafo anterior a
gratificação correspondente que o servidor público efetivo vier percebendo por
opção permitida na forma do artigo 94.
§ 6º Sendo distintos os padrões do cargo em comissão ou os valores das
gratificações recebidas por opção, o cálculo dos proventos será feito
tomando-se por base a média dos respectivos vencimentos ou o vencimento do
cargo efetivo acrescido da média das gratificações computadas nos doze meses
imediatamente anteriores ao pedido de aposentadoria ,
à data de compulsoridade desta à do laudo médico que
a determinar.
§ 7º O período de cinco anos referido no § 4º poderá ser integrado por
exercício em cargo em comissão juntamente com cargos efetivos acrescidos de
funções gratificadas.
§ 8º O servidor inativo que tiver seus proventos calculados na forma dos §
4º, 5º e 6º, poderá vir a optar pela sua revisão, de acordo com a regra que lhe
for mais favorável.
Art. 185 As gratificações pelo exercício de atividades em condições insalubres,
perigosas e penosas e pela execução de trabalho com risco de vida incorporam-se
os últimos cinco anos anteriores à inatividade.
Parágrafo
Único. As gratificações a que se refere este
artigo poderão ainda ser incluídas no cálculo do provento, quando percebidas
por prazo inferior, proporcionalmente ao tempo de serviço prestado nas mesmas
condições.
Art. 186 O ocupante de cargo de provimento em comissão será aposentado quando
invalidado em virtude de acidente ou agressão não provocada, em ambas as
hipóteses, se ocorridos em serviço, doença grave, contagiosa ou incurável
especificada no artigo 129.
Parágrafo
Único. nas hipóteses deste artigo, a
aposentadoria será integral.
Art. 187 O serviço público que tenha estado investido em cargo de provimento em
comissão durante trinta e cinco anos, se do sexo masculino, e trinta anos, se
do sexo feminino, prestados exclusivamente aos integrais, sendo estes
calculados de acordo com o estabelecido no artigo 184.
Art. 188 A aposentadoria por invalidez poderá, a critério da Administração e
por requerimento do servidor público pode ser, transformada em seguro-reabilitação,
custeado pelo Município, visando reintegrá-lo em funções compatíveis com suas
aptidões.
Art. 189 A obtenção de aposentadoria havida por fraude, dolo ou má-fé,
implicará devolução á fazenda pública municipal do total auferido, com valores
atualizados, sem prejuízo da ação penal cabível.
Art. 190 Ao servidor público aposentado será pago o décimo terceiro salário,
anualmente no mês da aposentadoria.
SEÇÃO II
DO AUXÍLIO-NATALIDADE
Art. 191 Será concedido auxílio-natalidade à servidora pública gestante ou ao
servidor, pelo parto de sua esposa ou companheira não servidora, em valor
correspondente ao menor vencimento do quadro de pessoal do Poder Executivo.
§ 1º Em caso de nascimento de mais de um filho, serão devidos tantos
auxílios-natalidade quantos forem os filhos nascidos.
§ 2º Ocorrendo o caso de natimorto, será devido auxílio-natalidade, desde que
comprovado que a gestação já estava pelo menos, no sexto mês.
Art. 192 será concedido auxílio especial por adoção, ao servidor adotante de
menor de um ano de idade, em valor igual ao do auxílio-natalidade, mediante
comprovação judicial definitiva.
SEÇÃO III
DO SALÁRIO-FAMÍLIA
Art. 193 O salário-família é devido ao servidor ativo ou inativo, por dependente
econômico.
Parágrafo
Único. Consideram-se dependentes econômicos,
para efeito de percepção do abono-família.
I - O cônjuge ou companheiro
e os filhos de quaisquer condições, inclusive os enteados, os adotivos e o
menor que viva sob a tutela, a guarda e sustento do servidor mediante
autorização judicial, até vinte e um anos de idade ou, se estudante, até vinte
e quatro anos ou, ainda, se inválido com qualquer idade.
II - A mãe, o pai, a
madrasta e padrasto inválidos.
Art. 194 Não se configura a dependência econômica quando o dependente do
salário-família perceber rendimento do trabalho de qualquer fonte, inclusive
pensão ou provento de aposentadoria, em valor igual ou superior ao salário
mínimo.
Art. 195 Quando pai e mãe forem servidores públicos, e viverem em comum, o
salário-família será pago a um ou a outro, de acordo com distribuição da guarda
dos dependentes.
§ 1º Equiparam-se ao pai e a mãe, o padrasto e a madrasta e, na falta destes,
os representantes legais dos incapazes.
§ 2º O salário-família será devido a partir do mês em que tiver ocorrido o
fato ou ato que lhe der origem e deixará de ser devido no mês seguinte ao ato
ou fato que determinar sua supressão.
§ 3º Em caso de falecimento do servidor, o salário-família continuará a ser
pago aos seus beneficiários diretamente ou através de seus representantes
legais, até as idades limites.
Art. 196 O valor do salário-família corresponderá à metade do valor atribuído à
Unidade Fiscal do município.
Parágrafo
Único. O valor do salário-família por
dependente incapaz corresponde ao dobro do valor estabelecido neste artigo.
Art. 197 O salário-família não está sujeito a qualquer tributo, nem servirá de
base para qualquer contribuição, inclusive para a previdência social.
SEÇÃO IV
DO AUXÍLIO-DOENÇA
Art. 198 O auxílio-doença será concedido ao servidor público ativo após o período
de doze meses consecutivos em gozo de licença, em conseqüência
das doenças especificadas no artigo 129.
Parágrafo
Único. O auxílio-doença terá o valor
equivalente a um mês de remuneração do beneficiário.
“Art. 198. O auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado para o trabalho por mais de quinze dias consecutivos, e consistirá numa renda mensal correspondente à remuneração de contribuição. (Redação dada pela Lei nº 1213/2019)
§ 1° O auxílio-doença será concedido, a pedido ou de ofício,
com base em exame médico-pericial que definirá o prazo de afastamento. (Redação
dada pela Lei nº 1213/2019)
§ 2° Findo o prazo do benefício, o segurado será submetido
a novo exame médico pericial, que concluirá pela volta ao serviço, pela
prorrogação do auxílio-doença, pela readaptação ou pela aposentadoria por
invalidez. (Redação
dada pela Lei nº 1213/2019)
§ 3° Nos primeiros quinze dias consecutivos de afastamento
do servidor por motivo de doença, este permanecerá na folha de pagamento como
efetivo serviço, sendo apenas remunerado pelo vencimento do cargo, conforme o
Art. 74, excluídas as vantagens pecuniárias, sendo de cada ente a
responsabilidade (Administração Central, Autarquias, Fundações e Câmara
Municipal) o pagamento da sua remuneração. (Redação
dada pela Lei nº 1213/2019)
I – posteriormente
aos quinze dias, o servidor deverá passar pela junta médica oficial do
município e será considerado afastado por auxílio-doença, conforme o art. 198.” (Redação
dada pela Lei nº 1213/2019)
“Art.
198-A O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de readaptação
para exercício do seu cargo, ou em outro de atribuições e atividades
compatíveis com a limitação que tenha sofrido, respeitada a habilitação
exigida, será encaminhado ao Regime Previdenciário Municipal para avaliação por
Junta Médica Oficial para averiguar a possibilidade da aposentadoria por
invalidez. (Dispositivo
incluido pela Lei nº 1213/2019)
§ 1° Em caso de acúmulo de cargos, o servidor será afastado em relação à atividade para a qual estiver incapacitado, devendo a perícia médica ser conhecedora de todas as atividades e cargos que o servidor estiver exercendo. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1213/2019)
§ 2° Se nos cargos acumulados o servidor exercer a mesma atividade, deverá ser afastado de todos, com base em laudo médico pericial.” (Dispositivo incluído pela Lei nº 1213/2019)
SEÇÃO V
DO AUXÍLIO-FUNERAL
Art. 199 O auxílio-funeral será concedido à pessoa que comprove ter custeado o
enterro do servidor falecido, ainda que ao tempo de sua morte estivesse em
disponibilidade ou aposentado, em valor correspondente ao vencimento do de
cujus.
Parágrafo
Único. O auxílio-funeral será pago no prazo de
cinco dias úteis, após o requerimento, regularmente instruído.
Art. 200 Será assegurado o pagamento de translado até a sede de trabalho, do
corpo do servidor falecido fora desta, no desempenho do cargo.
SEÇÃO VI
DA PENSÃO POR MORTE
Art. 201 Aos dependentes do servidor público falecido será assegurada pensão, na
forma da legislação específica.
SEÇÃO VII
DO PECÍLIO
Art. 202 Por ocasião do falecimento do servidor público, será assegurado aos seus
dependentes ou herdeiros a percepção da importância em dinheiro, a título de
pecúlio, na forma definida em lei.
SEÇÃO VII
DO AUXÍLIO-RECLUSÃO
Art. 203 Será assegurado o pagamento de auxílio-reclusão aos dependentes do
servidor público detento ou recluso, que, não esteja percebendo qualquer
remuneração pelos cofres do Município, na forma da lei.
“Art.
203 O auxílio-reclusão será concedido aos dependentes do servidor recolhido
à prisão que não perceba remuneração dos cofres públicos, nem esteja em gozo de
auxílio-doença ou de aposentadoria, desde que a última remuneração ou subsídio
do cargo efetivo seja igual ou inferior ao valor limite definido no âmbito do
RGPS - Regime Geral de Previdência Social. (Redação
dada pela Lei 1213/2019)
§ 1° O auxílio-reclusão consistirá numa importância mensal correspondente à última remuneração ou subsídio do cargo efetivo do servidor recluso, observado o limite definido como de baixa renda. (Redação dada pela Lei 1213/2019)
§ 2° O valor limite referido no caput será corrigido pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do RGPS - Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Lei 1213/2019)
§ 3º O benefício de auxílio-reclusão será devido aos dependentes do servidor recluso a partir da data em que o segurado preso deixar de receber remuneração decorrente do seu cargo, e será pago enquanto o servidor for titular do respectivo cargo efetivo. (Redação dada pela Lei 1213/2019)
§ 4º O auxílio-reclusão será rateado em cotas-partes iguais entre os dependentes do segurado. (Redação dada pela Lei 1213/2019)
§ 5° Na hipótese de fuga do segurado, o benefício será restabelecido a partir da data da recaptura ou da reapresentação à prisão, nada sendo devido aos seus dependentes enquanto estiver o segurado evadido e durante o período da fuga. (Redação dada pela Lei 1213/2019)
§ 6° Para a instrução do processo de concessão deste benefício, além da documentação que comprovar a condição de segurado e de dependentes, serão exigidos: (Redação dada pela Lei 1213/2019)
I - documento que certifique o não pagamento da remuneração ao segurado pelos cofres públicos, em razão da prisão; e (Redação dada pela Lei 1213/2019)
II - certidão emitida pela autoridade competente sobre o efetivo recolhimento do segurado à prisão e o respectivo regime de cumprimento da pena, sendo tal documento renovado trimestralmente. (Redação dada pela Lei 1213/2019)
§ 7° Caso o segurado venha a ser ressarcido com o pagamento da remuneração correspondente ao período em que esteve preso, e seus dependentes tenham recebido auxílio-reclusão, o valor correspondente ao período de gozo do benefício deverá ser restituído ao IPRESF - Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Fundão pelo segurado ou por seus dependentes, aplicando-se os juros e índices de atualização até a efetiva devolução. (Redação dada pela Lei 1213/2019)
§ 8° Aplicar-se-ão ao auxílio-reclusão, no que couberem, as disposições atinentes à pensão por morte. (Redação dada pela Lei 1213/2019)
§ 9° Se o segurado preso vier a falecer na prisão, o benefício de auxílio- reclusão será convertido em pensão por morte.” (Redação dada pela Lei 1213/2019)
TÍTULO VII
DO REGIME DISCIPLINAR
CAPÍTULO I
DOS DEVERES DO SERVIDOR PÚBLICO
Art. 204 São deveres do servidor público:
I - Ser assíduo e
pontual ao serviço;
II - Guardar sigilo
sobre assuntos da repartição;
III - Tratar com
urbanidade os demais servidores públicos e o público em geral;
IV - Lealdade às
atribuições constitucionais e administrativas a que servir;
V - Exercer com zelo
e dedicação as atribuições do cargo ou função;
VI - Observar as
normas legais e regulamentares;
VII - Obedecer as ordens superiores, exceto quando manifestamente
ilegais;
VIII - Levar ao
conhecimento da autoridade as irregularidades de que tiver ciência em razão do
cargo ou função;
IX - Zelar pela
economia de material e conservação do patrimônio público;
X - Providenciar para
que esteja sempre em ordem no assentamento individual, a sua declaração de
família;
XI - Atender com
presteza e correção:
a) ao público em
geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por
sigilo;
b) à expedição de
certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situação de
interesse pessoal;
c) às requisições
para a defesa da fazenda pública municipal.
XII - Manter conduta
compatível com a moralidade pública;
XIII - representar
contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder, de que tenha tomado
conhecimento, indicando elementos de prova para efeito de apuração em processo
apropriado;
XIV - Comunicar no
prazo de quarenta e oito horas ao setor competente a existência de qualquer
valor indevidamente creditado em sua conta bancária, desde que ultrapasse o
correspondente ao dobro de sua respectiva remuneração.
CAPÍTULO II
DAS PROIBIÇÕES
Art. 205 Ao servidor público é proibido:
I - Ausentar-se do
serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;
II - Recusar fé a
documentos públicos;
III - Referir-se de
modo depreciativo ou desrespeitoso a autoridades públicas ou a atos do Poder
Público, ou outro, admitindo-se a crítica em trabalho assinado;
IV - Manter, sob sua
chefia imediata, cônjuge, companheira ou parente até o 2º grau civil;
V - Utilizar pessoal
oi recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;
VI - Após resistência
injustificada ao andamento de documento e processo à realização de serviço;
VII - Retirar, sem
prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto do local
de trabalho;
VIII - Cometer a
outro servidor público atribuições estranhas às do cargo que ocupa, exceto em
situações de emergência e transitórias ou nas hipóteses previstas nesta lei;
IX - Compelir ou
aliciar outro servidor público a filiar-se a associação profissional
ou sindical ou a partido político;
X - Cometer a pessoa
estranha encargo que lhe competir ou a seu subordinado;
XI - Atuar, como
procurador ou intermediário, junto a órgãos públicos estaduais, salvo quando se
tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais e percepção de
remuneração ou proventos de cônjuge, companheiro e parentes até terceiro grau
civil.
XIII - Dar causa a
sindicância ou processo disciplinar, imputando a qualquer servidor infração de
que a sabe inocente;
XIV - Praticar
comércio de compra e venda de bens ou serviços, no local de trabalho, ainda que
fora do horário normal de expediente;
XV - Representar-se
em contrato de obras, serviços, compra, arrendamentos e alienações sem a
realização do processo de licitação pública competente;
XVI - Praticar
violência no exercício da função ou a protesto de exercê-las sem autorização,
depois de saber oficialmente que foi exonerado, removido, substituído ou
suspenso;
XVII - Solicitar ou
receber propinas, presentes, empréstimos pessoais ou vantagens de qualquer
espécie, para si ou para outrem, em razão do cargo;
XIX - Participar, na
qualidade de proprietário, sócio ou administrador, de empresa fornecedora de
bens e serviços, executora de obras ou que realize qualquer
modalidade de contrato, de ajuste ou compromisso com o município;
XX - Praticar usura
sob qualquer de suas formas;
XXI - Falsificar,
extraviar, sonegar ou inutilizar livro oficial ou documentos ou usá-los
sabendo-os falsificados;
XXII - Retardar ou
deixar de praticar indevidamente ato de ofício ou praticá-lo contra disposição
expressa em lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal;
XXIII - Dar causa,
mediante ação ou omissão, ao não recolhimento, no todo ou em parte, de
tributos, ou contribuições devidas ao Município.
XXIV - Facilitar a
prática de crimes contra a Fazenda pública;
XXV - Valer-se ou
permitir dolosamente que terceiros tirem proveito de informação, prestígio ou
influência obtidos em função do cargo, para lograr, direta ou indiretamente
proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;
XXVI - Exercer
qualquer atividade incompatíveis com o exercício do cargo ou função, ou ainda,
com o horário de trabalho.
CAPÍTULO III
DA ACUMULAÇÃO
Art. 206 É vedada a acumulação remunerada de cargo público, exceto:
I - A de dois cargos
de professor;
II - A de um cargo de
professor com outro técnico ou científico;
III - A de dois
cargos privativos de médico;
IV - A de um cargo de
professor com outro de promotor público.
§ 1º Em quaisquer dos casos, a acumulação somente será permitida quando
houver compatibilidade de horários.
§ 2º A proibição der acumular estende-se a empregos e funções e abrange
autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e funções mantidas
pelo Poder Público.
§ 3º A apuração da acumulação é de responsabilidade do órgão responsável pela
administração de pessoal.
Art. 207 O ocupante de dois cargos efetivos em regime de acumulação, quando
investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os
cargos efetivos, podendo optar pelo vencimento básico dois, acrescido da
gratificação de quarenta por cento do valor do vencimento do cargo
comissionado, previsto no artigo 96.
Art. 208 Verificada em processo administrativo a acumulação proibida, e provada a
boa-fé, o servidor público optará por um dos cargos, sem prejuízo do que houver
percebido pelo trabalho prestado no cargo a que renunciar.
§ 1º Provada a má-fé, o servidor público perderá ambos os cargos, empregos ou
funções e restituirá o que estiver percebido indevidamente.
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, sendo um dos cargos, empregos ou
funções exercidas em outro órgão ou entidade, a demissão lhe será comunicada.
CAPÍTULO IV
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 209 O servidor público responde civil, penal e administrativamente, pelo
exercício irregular de suas atribuições.
Art. 210 A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo,
doloso ou culposo, que importe em prejuízo a Fazenda Estadual ou a terceiros.
§ 1º A indenização de prejuízo causado à Fazenda Pública deverá ser liquidada
na forma prevista no § 2º do artigo 71.
§ 2º Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a
Fazenda Pública, em ação regressiva.
§ 3º A obrigação do dano se estende aos sucessores e contra eles será
executada, até o limite do valor da herança recebida.
Art. 211 A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções
imputados ao servidor público, nessa qualidade.
Art. 212 A responsabilidade administrativa resulta de ato ou missão,
ocorrido no desempenho do cargo ou função.
Art. 213 As comunicações civis, penais e administrativas poderão cumular-se,
sendo independentes entre si, bem assim as instâncias.
Art. 214 A absolvição criminal só afasta a responsabilidade civil ou
administrativa do servidor, se concluir pela inexistência do fato ou lhe negar
a autoria.
CAPÍTULO V
DAS PENALIDADES
Art. 215 São penas disciplinares:
I - Repreensão;
II - Suspensão;
III - Demissão;
IV - Cassação de
aposentadoria ou disponibilidade;
V - Distribuição ou
função de confiança ou de cargo em comissão.
Art. 216 A repreensão será solicitada por escrito nos casos de violação de
proibição constante dos incisos I a III, do artigo 205, e de inobservância de
dever funcional previsto em lei, que não justifique imposição de penalidade
mais grave.
Art. 217 A suspensão será aplicada em casos de reincidência das faltas
punidas com repreensão e nos casos de violação das proibições constantes dos
incisos V a XVIII do artigo 205, não podendo exceder de noventa dias.
Parágrafo
Único. A apuração da penalidade de suspensão
acarreta o cancelamento automático do pagamento da remuneração do servidor,
durante o período de sua vigência.
Art. 218 A demissão será aplicada nos seguintes casos:
I - Crime contra a
administração pública;
II - Abandono de
cargo;
III - Inassiduidade
habitual;
IV - Improbidade
administrativa;
V - Incontinência
pública;
VI - Insubordinação
grave em serviço;
VII - Ofensa física,
em serviço, a servidor público ou a particular, salvo em legítima defesa
própria ou de outrem.
VIII - Aplicação
irregular de dinheiro público;
IX - Procedimento
desidioso, entendido como tal a falta de dever de diligência no cumprimento de
suas funções;
X - Revelação de
segredo apropriado em razão do cargo;
XI - Lesão aos cofres
públicos e dilapidação do patrimônio municipal;
XII - Acumulação
remunerada de cargos, empregos ou funções públicas, ressalvadas as hipóteses do
permissivo constitucional;
XIII - Transgressões previstas
nos incisos XiX a XXVI do artigo 205.
Parágrafo
Único. Dependendo da gravidade dos fatos
apurados a pena de demissão poderá também ser aplicada nas transgressões
tipificadas nos incisos v a xvi do artigo 205, hipóteses em que ficará afastada
a aplicação da pena de suspensão.
Art. 219 Configura abandono de cargo a ausência intencional ao serviço por mais
de trinta dias consecutivos.
Art. 220 Estende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço sem causa
justificada, por quarenta dias intercaladamente, durante o período de doze
meses.
Art. 221 Será cassada a aposentadoria ou disponibilidade do servidor que houver
praticado, na atividade, falta punível com demissão.
Art. 222 A destituição de função de confiança ou de cargo em comissão
dar-se-á nos casos de violação das proibições constantes dos incisos IV a XXVI
do artigo 2056, pelo não cumprimento das disposições contidas nos incisos I a
XIII do artigo 218.
Parágrafo
Único. Em se tratando de servidor público
ocupante de cargo efetivo, além da pena prevista neste artigo, ficará o mesmo
sujeito à aplicação das penas de suspensão ou demissão.
Art. 223 O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e
a causa da sanção disciplinar.
Art. 224 A demissão e a destituição de função de confiança ou de cargos em
comissão incompatibilizam o ex-servidor público para nova investidura em cargo
ou função pública municipal, por prazo não inferior a dois nem superior a cinco
anos.
Art. 225 A demissão e destituição de função de confiança ou do cargo em
comissão, nos casos dos incisos IV, VIII, XI e XII do artigo 218, implica na
indisponibilidade dos bens e na ação penal cabível.
Art. 226 Deverão constar do assentamento individual todas as penas disciplinares
impostas ao servidor público, devendo ser oficialmente publicadas.
Art. 227 Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade
da infração cometida, os danos que delas provierem para o serviço público e os
antecedentes funcionais.
Art. 228 São circunstâncias agravantes:
I - Premeditação;
II - Reincidência;
III - Conluio;
IV - Dissimulação ou outro
recurso que dificulte a ação disciplinar;
V - Prática
continuada de ato ilícito;
VI - Cometimento do
ilícito com abuso de poder.
Art. 229 São circunstâncias atenuantes:
I - Houver sido
mínima a cooperação do servidor público no cometimento da infração;
II - Ter o servidor
público:
a) procurado
espontaneamente e com eficiência, logo após o cometimento da infração,
evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências,
ou ter reparado a dano civil antes do julgamento;
b) cometido a
infração sob coação irresistível de superior hierárquico ou sob influência da
violenta emoção provocada por ato injusto de terceiros;
c) confessado
espontaneamente a autoria da infração, ignorada ou imputada a outro;
d) ter mais de cinco
anos de serviço, com bom comportamento, antes da infração.
Art. 230 As penas disciplinares serão aplicadas:
I - Pelo chefe do
respectivo poder ou dirigente superior de autarquia ou fundação, nos casos de
demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
II - Pelo secretário
de Município, ou autoridade equivalente, no Poder Legislativo ou dirigente de
autarquia ou fundação nos casos de suspensão e de repreensão;
III - Pela autoridade
que houver feito a nomeação ou designação, nos casos de destituição de cargo em
comissão ou de função gratificada.
TÍTULO VIII
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 231 A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público
é obrigada a promover a sua apuração imediata,mediante
sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla
defesa.
Art. 232 As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, mesmo que
não contenham a identificação do denunciante, devendo ser formulados por
escrito.
Art. 233 A sindicância se constituirá de averiguação sumária promovida no
intuito de obter informações ou esclarecimentos necessários à determinação do
verdadeiro significado dos fatos denunciados, de que se encarregarão os
servidores públicos designados e deverá ser concluída no prazo de quinze dias a
contar da data da designação, podendo este prazo ser prorrogado por igual
período, desde que haja motivo justo e seja deferido o pedido.
§ 1º Da sindicância somente poderá decorrer a pena de repreensão, sendo
obrigatório ouvir o servidor público denunciado.
§ 2º São competentes para determinar a realização da sindicância os chefes de
órgãos diretamente subordinados aos dirigentes de cada Poder, os chefes de
órgãos de regime especial, autarquias e fundações.
§ 3º Sempre que o ilícito praticado pelo servidor público ensejar a imposição
de penalidade não prevista no § 1º deste artigo, será obrigatória a instauração
de processo administrativo disciplinar.
Art. 234 Como medida cautelar e a fim de que o servidor público não venha a
influir na apuração da irregularidade no mesmo atribuída, a autoridade
instauradora do processo administrativo disciplinar poderá ordenar o seu
afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até sessenta dias, sem
prejuízo da remuneração.
Parágrafo
Único. O afastamento poderá ser prorrogado por
igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o
processo.
CAPÍTULO III
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 235 O processo administrativo disciplinar é o instrumento destinado a apurar
responsabilidade do servidor público pela infração praticada no exercício de
suas atribuições a que tenha relação com as atribuições do cargo em que se
encontre investido.
Art. 236 No âmbito do Poder Executivo o processo administrativo disciplinar será
conduzido por órgão específico, que o atribuirá às Comissões constituídas para
sua realização, composta por três membros ocupantes de cargo efetivo, estáveis
no serviço público, integrantes da Secretaria de Município responsável pela
administração de pessoal, e funcionará na forma do regulamento.
Art. 236 No âmbito do Poder Executivo o processo
administrativo disciplinar será conduzido por órgão específico, que a atribuirá
às Comissões constituídas para sua realização composta por 04 (quatro) membros,
sendo 01 (um) ocupante de cargo em comissão e 03 (três) efetivos estáveis,
indicados pelo Poder Executivo, e funcionará na forma do regulamento: (Redação
dada pela Lei nº. 656/2009)
Art. 236.
No âmbito do Poder Executivo o processo administrativo disciplinar será
conduzido por órgão específico, que o atribuirá às Comissões constituídas para
sua realização composta por 03 (três) servidores efetivos, indicados pelo Poder
Executivo, e funcionará na forma do regulamento: (Redação
dada pela Lei nº 1.341/2022)
§ 1º A comissão terá como seu secretário um servidor designado pelo seu
presidente, não podendo a designação recair em qualquer de seus membros.
§ 2º Não poderá participar de comissão de sindicância ou de processo
administrativo disciplinar parente do acusado, consangüíneo
ou afim, em linha reta ou colateral, até terceiro grau .
§ 3º A comissão somente poderá funcionar com a presença de todos os seus
membros.
§ 4º A comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade,
assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse
da administração.
Art. 237 No âmbito do
Poder Legislativo e nas autarquias e fundações, o processo administrativo
disciplinar será conduzido por comissão composta de três servidores efetivos e
estáveis, designados pelo dirigente do órgão, que indicará, dentre eles, o seu
presidente, aplicando-se-lhe o disposto nos §§ 1º a
4º do artigo anterior.
Art. 237 No âmbito do Poder Legislativo e nas
autarquias e fundações, o processo administrativo disciplinar será conduzido
comissão composta por 04 (quatro) membros, sendo 01 (um) ocupante de cargo em
comissão e 03 (três) efetivos estáveis, indicados pelo dirigente do órgão, que
indicará, dentre eles, o seu presidente, aplicando-se o disposto nos §§ 1º ao
3º do artigo anterior. (Redação
dada pela Lei nº. 656/2009)
Art.
237. No âmbito do Poder Legislativo e nas autarquias e
fundações, o processo administrativo disciplinar será conduzido por comissão
composta por 03 (três) servidores efetivos, indicados pelo dirigente do órgão,
que indicará, dentre eles, o seu presidente, aplicando-se o disposto nos §§ 1º
ao 3º do artigo anterior. (Redação
dada pela Lei nº 1.341/2022)
Art. 238 O processo administrativo disciplinar inicia-se com a publicação do ato
que determinar a sua abertura e compreende:
I - Inquérito
administrativo;
II - julgamento do
feito.
Art. 239 Quando o processo
administrativo disciplinar ocorrer por determinação do Prefeito Municipal,
poderá ser criada uma comissão especial constituída de três servidores
ocupantes de cargo efetivo e estáveis, que atuarão independentemente do órgão
específico a que se refere o artigo 236.
Art. 239 Quando o processo administrativo
disciplinar ocorrer por determinação do Prefeito Municipal, poderá
ser criada uma comissão especial constituída por 04 (quatro) membros,
sendo 01 (um) ocupante de cargo em comissão e 03 (três) efetivos estáveis, que
atuaram independentemente do órgão específico a que se refere ao art. 236. (Redação
dada pela Lei nº. 656/2009)
Art. 239 Quando o processo administrativo disciplinar ocorrer por determinação do Prefeito Municipal, poderá ser criada uma comissão especial constituída por 03 (três) servidores efetivos, que atuarão independentemente do órgão específico a que se refere ao art. 236. (Redação dada pela Lei nº 1.341/2022)
SEÇÃO II
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
Art. 240 O processo administrativo disciplinar será contraditório, assegurada ao
acusado ampla defesa com a utilização dos meios e recursos admitidos em
direito, inclusive o fornecimento de cópias das peças que forem solicitar.
Art. 241 O relatório da sindicância integrará o processo administrativo
disciplinar, como peça informativa da instrução do processo.
Parágrafo
Único. Na hipótese do relatório da sindicância
concluir pela prática de crime, a autoridade competente oficiará a autoridade
policial, para abertura do inquérito policial, independentemente da imediata
instalação do processo disciplinar.
Art. 242 O prazo para conclusão do processo administrativo disciplinar não
excederá noventa dias contados da data da publicação do ato de sua instauração,
admitida sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.
§ 1º Sempre que necessário, a comissão dedicará tempo integral aos seus
trabalhos.
§ 2º As reuniões da comissão serão registradas em atas que deverão trabalhar
as deliberações adotadas.
§ 3º O membro da comissão de autoridade competente que der causa à
não-conclusão do inquérito no prazo estabelecido neste artigo, ficará sujeito
às penalidades inscritas no artigo 215.
Art. 243 Na fase do inquérito, a comissão promoverá a tomada de depoimento,
acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de
prova, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir
a completa elucidação dos fatos.
Art. 244 É assegurado ao servidor público o direito de acompanhar o processo,
pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar ou inquirir testemunhas,
produzir provas, contraditar e formular quesitos quando se tratar de prova
pericial.
§ 1º O presidente da comissão poderá denegar pedidos considerados
impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para o
esclarecimento dos fatos.
§ 2º Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato
independer de conhecimento especial de perito.
Art. 245 As testemunhas e o indiciado serão convidados para depor mediante
mandado ou Aviso de Recepção - AR, expedido pelo presidente da comissão,
devendo a segunda via ser anexada aos outros.
Parágrafo
Único. Se a testemunha for servidor público, a
expedição do mandato será imediatamente comunicada ao chefe de repartição onde
serve, com indicação ao chefe da repartição onde serve, com indicação do dia e
hora marcada para a inquisição.
Art. 246 Os depoimentos das testemunhas ou do indiciado serão prestados oralmente
e reduzidos a termo, não sendo lícito trazê-lo por escrito.
§ 1º As testemunhas e o indiciado serão inquiridos separadamente.
§ 2º Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem,
proceder-se-á a acareação entre os depoentes.
Art. 247 Concluída a inquirição das testemunhas, a comissão promoverá o
interrogatório do indiciado, observados os procedimentos previstos nos artigos
245 e 246.
§ 1º No caso de mais de um indiciado, cada um deles será ouvido
separadamente, e sempre que divergirem em suas declarações sobre fatos ou
circunstâncias, será promovida a acareação entre eles.
§ 2º O procurador do indiciado poderá assistir ao interrogatório, bem como a
inquirição das testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e
respostas, facultando-se-lhe, porém, inquiri-los por
intermédio do presidente da comissão.
Art. 248 Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do indiciado, a comissão
proporá à autoridade competente que ele seja submetido a exame por junta médica
oficial, da qual participe pelo menos um médico psiquiatra.
Parágrafo Único. O incidente de sanidade mental será processado em outros autos
apartados e apensos ao processo principal, após a inspeção do laudo pericial.
Art. 249 Tipificada a infração
disciplinar, será elaborada a peça de instrução do processo, com a indicação do
servidor público.
§ 1º O indiciado será citado por mandato expedido pelo presidente da comissão
ou Aviso de Recebimento-AR, para apresentar defesa escrita, no prazo de dez
dias, assegurando-se-lhe vista do processo na
repartição.
§ 2º Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será de vinte dias.
§ 3º O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro, para diligência
reputada indispensável.
§ 4º No caso de recusa do indiciado em apor o ciente na cópia da citação, o
prazo para defesa contar-se-á da data declarada em termo próprio, pelo membro
da comissão que fez a citação.
Art. 250 O indiciado que mudar de residência fica obrigado a comunicar à comissão
o lugar onde poderá ser encontrado.
Art. 251 Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por
edital, publicado no diário oficial ou outro periódico que circule no local ou,
ainda, por afixação em local próprio, para apresentar defesa, por três vezes.
Parágrafo
Único. NA hipótese deste artigo, o prazo para
defesa será de quinze dias, a partir da última publicação do edital.
Art. 252 Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não
apresentar defesa no prazo legal.
§ 1º A revelia será declarada por termo, nos autos do processo e devolverá o
prazo para a defesa.
§ 2º Para defender o indiciado revel, o presidente da comissão designará um
defensor dativo, recaindo a escolha em servidor do seu igual, nível e grau, ou
superior.
Art. 253 Apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório minucioso, onde
resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou
para formar a sua convicção.
§ 1º O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à
responsabilidade do servidor público.
§ 2º Reconhecida a responsabilidade do servidor público, a comissão indicará
o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias
agravantes ou atenuantes.
Art. 254 O processo administrativo disciplinar, com o relatório da comissão, será
remetido à autoridade que determinou a sua instauração, para julgamento.
SEÇÃO III
DO JULGAMENTO
Art. 255 No prazo de sessenta dias, contados do recebimento do processo, a
autoridade julgadora proferirá a sua decisão.
§ 1º Se a penalidade a ser aplicada exceder a alçada da autoridade
instauradora do processo, este será encaminhado à autoridade competente, que
decidirá em igual prazo.
§ 2º Havendo mais de um indiciado a diversidade de sanções, o julgamento
caberá à autoridade competente para a imposição da pena mais grave.
Art. 256 No julgamento, quando o relatório da comissão contrariar as provas dos
outros, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade
proposta, abrandá-la, ou isentar o servidor público de responsabilidade.
Art. 257 Verificada a existência de vício insanável, a autoridade julgadora
declarará a nulidade total ou parcial do processo e ordenará instauração de
novo processo.
Art. 258 Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora
determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor
público.
Art. 259 Quando a infração estiver capitulada como crime, o processo
administrativo disciplinar será remetido ao Ministério Público, para
instauração da ação penal cabível, ficando translado na repartição.
Art. 260 O servidor público que responder a processo administrativo disciplinar
só poderá ser exonerado, a pedido, ou aposentado voluntariamente, após a
conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, caso aplicada.
Art. 261 Serão assegurados transporte e diárias:
I - Ao servidor
público convocado para prestar depoimento fora da sede de sua repartição, na
condição de testemunha, ou indiciado;
II - Aos membros da
comissão de apuração do ilícito e ao secretário, quando obrigados a se
deslocarem da sede dos trabalhos para a realização de missão essencial ao
esclarecimento dos fatos.
SEÇÃO IV
DA REVISÃO DO PROCESSO
Art. 262 O processo administrativo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer
tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias
suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade
aplicada.
Art. 263 No processo revisional, o ônus da prova ao requerente.
Art. 264 A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui
fundamento para revisão, que requer elementos novos, ainda não apreciados no
processo originário.
Art. 265 O requerimento de revisão do processo será dirigido ao chefe do poder
competente, o qual, se autorizar a revisão encaminhará o pedido ao órgão
processante da entidade onde se originou o processo disciplinar.
Art. 266 A revisão correrá em apenso ao processo originário.
Parágrafo
Único. Na petição inicial, o requerente pedirá
dia e hora para a produção de provas e inquirição das testemunhas que arrolar.
Art. 267 A comissão revisora terá até sessenta dias para a conclusão dos
trabalhos, prorrogável por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.
Art. 268 Aplica-se aos trabalhos da comissão revisora, no que couber, as normas e
procedimentos próprios aplicados no inquérito administrativo.
Art. 269 O julgamento caberá à autoridade que aplicou a penalidade, nos termos do
artigo 255.
Art. 270 Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade
aplicada, ou reintegrado o servidor, restabelecendo-se todos os direitos
atingidos, exceto em relação à destituição do cargo em comissão ou função
gratificada, hipótese em que ocorrerá apenas a conversão da penalidade em
exoneração.
Parágrafo
Único. Da revisão do processo não poderá
resultar agravamento da penalidade.
TÍTULO IX
CAPÍTULO ÚNICO
DAS CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO
Art. 271 Para atender a necessidades temporárias de interesse público, poderá o
Município celebrar contrato administrativo de prestação de serviços, por tempo
determinado, na forma da lei.
Art. 272 As informações relativas ao exercício do contrato constarão de seu
assentamento funcional, considerando-se tal exercício como tempo de serviço
público, caso o mesmo venha a exercer cargo público.
TÍTULO X
CAPÍTULO ÚNICO
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 273 O dia do servidor público será
comemorado a 28 de outubro.
Art. 274 São isentos de reconhecimentos de firma
os requerimentos formulados por servidor público, exceto os referentes a pedido
de exoneração do cargo efetivo e a pedido da aposentadoria.
Art. 275 É proibido o desvio de função.
Art. 276 O setor de pessoal de cada um dos
poderes fornecerá ao servidor público uma carteira funcional onde constarão os
elementos de sua identificação pessoal.
Parágrafo Único. A administração
poderá fornecer carteira de inatividade, identificando o servidor público
inativo, na forma do regulamento.
Art. 277 Considera-se sede, para fins desta lei,
o local onde a unidade administrativa estiver instalada e onde o servidor
público tiver exercício em caráter permanente.
Art. 278 Não ficam abrangidos pelo Regime
Jurídico Único instituído por esta Lei os servidores contratados por prazo
determinado, cujos contratos não poderão ser prorrogados, bem como os
bolsistas, os estagiários, os credenciados, os conveniados, os prestadores de
serviço e os ocupantes de outras funções temporárias.
Art. 279 O tempo de serviço do servidor público
submetido ao Regime Jurídico Único, na forma determinada nesta lei, será
computado integralmente para todos os efeitos legais.
§ 1º O adicional por tempo de serviço e a
gratificação de assiduidade serão concedidos somente a partir da vigência desta
lei, não havendo retroação de efeitos financeiros dela decorrentes.
§ 2º Não será computado, para fim de
concessão das vantagens previstas nesta lei, o tempo de serviço já utilizado
para aquisição de benefício sob idêntico fundamento.
Art. 280 O adicional de tempo de serviço já
concedido aos servidores celetistas submetidos ao regime instituído por esta
lei, em percentuais superiores aos fixados no artigo 104, fica mantido como
vantagem pessoal, nominalmente identificável, até que o respectivo tempo de
serviço possibilite nova concessão, de acordo com os critérios ali
estabelecidos.
Art. 281 O adicional por tempo de serviço
concedido ao servidor público regido pela legislação estatutária anterior, à
razão de cinco por cento por qüinqüênio, será
recalculado com base no disposto no artigo 104.
Art. 282 Os cargos públicos em comissão ou
função de confiança existentes nos órgãos ou entidades referidas no artigo 291,
passam a ser recepcionados por esta lei, devendo, a partir de sua publicação, e
no prazo de cinco anos, ser procedida a necessária compatibilização que não
atender ao disposto no artigo 30, § 2º.
Art. 283 A movimentação dos saldos das
contas dos servidores optantes pelo Fundo de Garantia por tempo de serviço, bem
assim a das contas dos servidores não-optantes, obedecerá ao que dispuser a
legislação federal.
Art. 284 O servidor regido pela Consolidação das
Leis do Trabalho, da administração direta e autárquica do Município, aposentado
antes de vigência desta Lei, continuará submetido ao regime geral da
previdência social a que se vinculava, para todos os efeitos legais.
Art. 285 O servidor público ocupante de cargo em
comissão que não seja, simultaneamente, ocupante de cargo de provimento efetivo
municipal será vinculado, obrigatória e exclusivamente, ao sistema
previdenciário social federal para efeitos de previdência.
Art. 286 Até que seja implantado o plano de
cargos, carreiras e de vencimentos a nomeação em caráter efetivo a que se
refere o artigo 13, dar-se-á também em cargo isolado.
Art. 287 Até que sejam expedidas as normas
regulamentadas da presente Lei, continuam em vigor as leis e os regulamentos
existentes, excluídas as disposições que esta conflitem.
Art. 288 A remuneração ou provento que o de
cujus deixou de receber será pago ao cônjuge supérstite e, na falta, a quem o
alvará judicial determinar.
Art. 289 O servidor público que, no desempenho de suas atribuições, de
inequívocas e constantes demonstrações de espírito público e se destacar no
cumprimento do dever, poderá ser elogiado.
§ 1º Constituem motivos para o elogio, entre
outros, a colaboração espontânea com os chefes e colegas, a simplificações das
rotinas de trabalho, a cordialidade, o bom e pronto atendimento, a discreção, o empenho pessoal em tornar sempre positiva a
imagem da repartição junto ao público e a dedicação e a responsabilidade
latentes.
§ 2º O ato de elogio será publicado no órgão
oficial de divulgação e será transcrito nos assentamentos funcionais.
Art. 290 Os prazos, para os efeitos desta Lei,
serão contados por dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluido-se o do vencimento, prorrogando-se até o primeiro
dia útil, se o vencimento recair em sábado, domingo, feriado ou em que não
houver expediente ou for encerrado antes da hora normal.
Art. 291 Ficam submetidos ao Regime Jurídico
Único instituído por esta Lei, os atuais servidores estatutários, os celetistas
não estáveis admitidos por concurso público, da administração pública direta,
das autarquias e das fundações públicas dos Poderes Executivo e Legislativo.
§ 1º Excluem-se do disposto neste artigo os
servidores n,ao estáveis e não admitidos por concurso
público regidos pela Consolidação das Leis do trabalho, os contratados por
prazo determinado, cujos contratos não poderão ser prorrogados, os bolsistas,
os estagiários, os conveniados, os prestadores de serviços e os ocupantes de
outras funções temporárias.
§ 2º Os contratos de trabalho dos servidores
referidos neste artigo ficam automaticamente extintos.
§ 3º Os empregos dos servidores regidos pela
consolidação das Leis do trabalho, transpostos para o Regime Jurídico Único
instituídos por esta Lei, ficam transformados e, cargos públicos e neles
enquadrados seus atuais ocupantes.
§ 4º Exclui-se do disposto neste artigo o
servidor público que, na data da publicação desta Lei, contar sessenta e cinco
anos de idade, permanecendo vinculado ao sistema previdenciário federal, para
efeito de aposentadoria.
§ 5º Para fazer jus à aposentadoria pelo
regime previdenciário municipal, o servidor público alcançado por esta Lei,
deverá, obrigatoriamente, permanecer no serviço ativo pelo prazo mínimo de
cinco anos, a contar da data da publicação desta Lei.
Art. 292 O servidor regido pela Consolidação das
Leis do trabalho não estável e não enquadrado no Regime Jurídico Único
instituído por esta Lei, integrará um quadro provisório, até a realização de
concursos, nos quais serão inscritos ex officio.
§ 1º Os concursos a que se refere este
artigo serão realizados, obrigatoriamente, no prazo máximo de três anos, contados
da publicação desta Lei.
§ 2º A não aprovação do servidor nos
concursos referidos neste artigo importará a imediata rescisão de seu contrato
de trabalho, sendo-lhes pagas todas as verbas decorrentes da rescisão, como se
esta ocorresse sem justa causa.
Art. 294 É vedada a prestação de serviços
gratuitos, responsabilizando-se aquele que houver dado causa, pelo
ressarcimento que decorrer desta proibição.
Art. 295 É vedada a suspensão do vínculo
estatutário do servidor público, a qualquer título.
Art. 296 É vedado proceder a descontos a título
de contribuição de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço relativamente a
servidor público estadual na forma do artigo 39, § 2º da Constituição Federal.
Art. 297 Os vencimentos, a remuneração, as
vantagens e os adicionais, bem como os proventos de aposentadoria que estejam
sendo percebidos pelo servidor público ativo ou inativo, em desacordo com o
limite previsto nesta Lei e na Constituição federal, sendo imediatamente
reduzido aos limites dela decorrentes, não se admitindo a invocação de direito
adquirido ou a percepção de excesso, a qualquer título, em cumprimento do
disposto no artigo 17, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da
Constituição Federal.
Art. 298 As despesas decorrentes da execução
desta Lei, correrão a conta das dotações orçamentárias próprias, que serão
suplementadas, se necessário.
Art. 299 Esta Lei Complementar entra em vigor na
data de sua publicação.
Art. 300 Ficam revogadas as disposições em
contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal, em 27 de julho de 1993.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Câmara Municipal de Fundão.