LEI Nº 802, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2011

 

Dispõe sobre pagamento de abono dos profissionais do Magistério Público Municipal, e dá outras providências

 

O Prefeito Municipal de Fundão, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:

 

Artigo 1º Fica o Poder Executivo Municipal Autorizado a conceder abono aos profissionais ativos na presente data do magistério d educação básica em efetivo exercício na rede pública municipal durante o ano de 2011, abono este subsidiado dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e da Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB) ao pagamento da remuneração dos profissionais do magistério municipal, em cumprimento ao disposto no art. 22, caput, da Lei Federal n°. 11.494, de 20 de junho de 2007.

 

§ 1° Para os fins do disposto no caput deste artigo, considera-se:

 

I - profissionais do magistério da educação básica: docentes e profissionais que oferecem suporte pedagógico ao exercício da docência: direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional e coordenação pedagógica;

 

II - efetivo exercício: atuação efetiva no desempenho das atividades de magistério previstas no inciso 1 deste parágrafo, não sendo descaracterizado por eventuais afastamentos temporários previstos em lei, com ônus para o Município, que não impliquem rompimento da relação jurídica existente.

 

§ 2° O abono de que se trata esta Lei se estende aos profissionais do magistério da educação básica contratados por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.

 

§ 3° O abono não integrará os vencimentos para efeito de concessão de vantagens pessoais e fixação de proventos e nem fará parte da base de cálculo para incidências fiscais.

 

Artigo 2º O Abono de que trata esta Lei será computado mediante os seguintes parâmetros:

 

I - será apurada todo o quantitativo remanescente do exercício de 2011, aos profissionais do magistério municipal dos recursos do FUNDEB repassados ao Município de Fundão no exercício financeiro de 2011, considerados os rendimentos das aplicações financeiras desses recursos, doravante denominada de Diferença do Montante do FUNDEB (DMF);

 

II - o abono será proporcional à carga horária de trabalho no período de efetivo exercício durante o ano de 2011.

 

Parágrafo único - O valor total, a ser rateado no presente exercício, é de R$ 220.000,00 (duzentos e vinte mil reais), apurado através da seguinte equação:

 

VPA = QRF x CHEE / SMCHEET, onde:

 

VPA = Valor Pecuniário do Abono.

 

QRF = Quantitativo Remanescente do FUNDEB.

 

CHEE = Carga Horária de Efetivo Exercício do Profissional beneficiado durante o ano de 2011.

 

SMCHEET = Somatória das Cargas Horárias de Efetivo Exercício do Total dos Profissionais do Magistério da Educação Básica de FUNDÃO durante o ano de 2011.

 

Artigo 3º O abono será pago em uma parcela na data de 20 de dezembro de 2011.

 

Parágrafo único - Na hipótese de o Município receber recursos do FUNDEB no ano de 2011 após o período de apuração do abono mencionado do caput, será paga a diferença do valor do abono até o décimo quinto dia do mês subsequente ao termino do exercício financeiro.

 

Artigo 4º As despesas decorrentes desta Lei correrão á conta de dotação orçamentária própria, que será suplementada, se necessárias.

 

Artigo 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal, em 14 de dezembro de 2011.

 

ANDERSON PEDRONI GORZA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrado e publicado nesta Secretaria Municipal de Gestão e Recursos Humanos, em 14 de dezembro de 2011.

 

EDU CRUZ

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GESTÃO E RH

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Fundão.