LEI Nº 798, DE 03 DE MAIO DE 1993

 

CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

 

O Prefeito Municipal de Fundão, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal de Fundão aprovou e ele sancionar a seguinte LEI:

 

CAPÍTULO I

DA CRIAÇÃO E CONSTITUIÇÃO DO CONSELHO

 

Artigo 1º Fica criado o Conselho Municipal de Educação, órgão colegiado de caráter permanente com o poder  de deliberação e integrante de estrutura administrativa da Prefeitura de Fundão.

 

Artigo 2º O Conselho Municipal de Educação é composto por:

 

I – Representantes da área de educação:

 

a) Um professor, representante do ensino fundamental da primeira à quarta série, insicado por seus pares, com mandato de dois anos;

b) Um professor representante de ensino fundamental da quinta a oitava série, indicado por seus pares, com mandato de dois anos;

c) Um professor representante de ensino médio, indicado por seus pares, com mandato de dois anos;

d) Um professor especialista, representante de área de magistério no Muni8cípio, indicado por seus pares, com mandato de dois anos;

e) Um aluno maior de dezesseis anos, regularmente matriculado, representante de todo alunado de zona rural e urbana, indicado por seus pares, com mandato de um ano.

 

II – Representante da Comunidade:

 

a) Um representante indicado pelas organizações comunitárias do Município, com mandato de dois anos.

 

III – Representante do Poder Legislativo Municipal.

 

a) Um vereador repreaentante do Poder Legislativo, com mandato de 02 (dois) anos.

 

Artigo 3º Os representantes do Conselho Municipal dee Educação, devem ser residentes e domiciliados no Município de Fundão. Poder Executivo poderá também destinar imóvel de sua propriedade ou não, a uso especial, desde que haja interesse e conveniência de Administração Pública, firmando com o adquirente do direito contrato de concessão de uso ou locação.

 

Artigo 4º Não poderão integrar o Conselho Municipal, pessoas que exercem cargo ou função de direção em partidos políticos, candidatos a mandato eletivo municipais, estaduais ou federais.

 

Parágrafo único – Os membros integrantes do Conselho de Educação que desejarem comcorrer à eleição para cargo eletivo deverão afastar-se cento e oitenta dias antes da data que anteceder o pleito eleitoral.

 

Artigo 5º Os representantes do Conselho de Educação serão indicados em lista tríplice ao Chefe do Poder Executivo, que escolherá um em cada categoria, procedendo à nomeação e composição do referido órgão.

 

Parágrafo único - O Chefe do Poder Executivo, ao proceder a escolha dos indicados em lista tríplice, nomeará o Presidente, o Vice-Presidente, o Tesoureiro e o Secretário do Conselho Municipal de Educação, vedada a recondução para o mesmo cargo no biênio imediatamente seguinte.

 

Artigo 6º Os membros do Conselho Municipal de Educação não serão, sob qualquer forma, remunerados.

 

CAPÍTULO II

DA OEGANIZAÇÃO, DO FUNCIONAMENTO E DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO

 

Artigo 7º A organização, a competência e o funcionamento do Conselho Municipal de Educação, serão regulamentadas pelo Poder Executivo, após audiência do órgão.

 

Artigo 8º Incluir-se-ão, obrigatoriamente, dentre as atribuições do Conseklho Municipal de Educação, as seguintes:

 

I – Formulação da Política Municipal de Educação;

 

II – Planejamento, fiscalização e distribuição dos recursos destinados à Educação;

 

III – Emissão de parecer técnico quando a realização de qualquer ato legal pelo Município que vise a absorção de encargos educacionais;

 

IV – Discussãoe avalizção de propostas educacionais a serem submetidas à apreciação do Prefeito Municipal, visando a inclusão no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Orçamento Anual;

 

V – Fiscalização do Fundo Municipal de Educação;

 

VI – Formulação de política de desenvolvimento e incentivo da cultura do Município;

 

VII – Participação na reformulação curricular dos estabelecimentos de ensino, entendida a legislação específica.

 

VIII – Participação na elaboração e reformulação do regimento comum das escolas, respeitando, no que couber, os nomes estabelecidos pelo Conselho Estadual de Ensino;

 

IX – Participação na elaboração do calendário escolar, respeitando a legislação em vigor, bem como as peculiaridades de cada região distrital;

 

X – Encaminhamento anual ao Conselho Estadual de Educação do relatório das atividades desenvolvidas;

 

XI – Pronunciamento, como órgãos consultivo e deliberativo da Secretaria Municipal de Educação.

 

Artigo 9º O Conselho Municipal de Educação, reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, mediante convocação do Presidente ou da maioria de seus membros.

 

Artigo 10 O Conselho Municipal de Educação, coordenará o levantamento detalhado dos bens móveis e imóveis vinculados à Secretaria Municipal de Educação, recomendando o cadastramento e registro de todo o acervo.

 

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES GRÁTIS

 

Artigo 11 Caso haja afastamento de membros integrantes do Conselho far-se-á noma nomeação, obedecidos os critérios estabelecidos no art. 5º e parágrafo único.

 

Artigo 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal, em 03 de maio de 1993.

 

SEBASTIÃO CARRETA

Prefeito Municipal de Fundão – ES

 

JORGE LUIZ DE OLIVEIRA

SecretariA Municipal de ADMINISTRAÇÃO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Fundão.