O Prefeito Municipal de Fundão, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal de Fundão aprovou e ele sancionar a seguinte LEI:
Artigo 1º Esta lei estima a receita e fixa a despesa do Município de Fundão para o exercício financeiro de 1993 em iguais importâncias de Cr$ 27.008.000.000,00 (vinte e sete bilhões e oito milhões de cruzeiros).
Artigo 2º A receita
será realizada mediante anexação de tributos, transferências do Estado e da
União e outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação em
vigor, com o seguinte desdobramento.
1 – Receitas Correntes 1.1 – Receita Tributária 1.2 – Receita Patrimonial 1.3 – Receita Industrial 1.4 – receita de Serviço 1.5 – Transferências
Correntes 1.6 – Outras Receitas Correntes |
22.334.840.000,00 1.779.560,000,00 803.680.000,00 57.200.000,00 29.920.000,00 19.542.040,00 122.120.000,00 |
2 – Receitas de Capital 2.1 – Operações de Crédito 2.2 – Alienações de Bens 2.3 – Transferência de Capital |
4.673.160.000,00 170.240.000,00 2.280.000,00 4.500.640,00 |
TOTAL GERAL |
27.008.000,000,00 |
Artigo 3º A despesa
será realizada seguyindo a discriminação dos anexos I, II, II e IV integrantes
desta lei que apresenta a sua composição por funções e órgãos.
Artigo 4º O
Poder Executivo ajustará a efetiva execução do orçamento, ao fluxo de recursos,
através de uma programação financeira elaborada pela secretaria Municipal da
Fazenda, de modo a assegurar a liberação automática e oportuna dos recursos
necessários à execução dos programas.
Artigo 5º Fica
o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares à conta de recursos
provenientes de operações de crédito como fonte específica de recursos para
cada, respectiva, digo, projeto ou atividade até o limite de 60% (sessenta por
cento) da respectiva dotação indicados nesta lei.
Artigo 6º Fica
o poder Executivo autorizado a realizar suplementação de dotações até o limite
de 40% (quarenta por cento) do orçamento global, utilizando como fonte a
definida no parágrafo 3º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de
1964, publicando-se o detalhamento das suplementações no relatório bimestral e
a que se referem o parágrafo 3º do artigo 165 da Constiytuição Federal.
Artigo 7º Fica
o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito por antecipação da
receita até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) das receitas correntes
estimadas até trinta dias após o encerramento do exercício.
Artigo 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação a partir de 1º de janeiro de 1993, tendo duração até 31 de dezembro do mesmo ano, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal, em 17 de dezembro de 1992.
GILMAR
DE SOUZA BORGES
Prefeito
Municipal de Fundão – ES
JORGE
LUIZ DE OLIVEIRA
SecretariA
Municipal de ADMINISTRAÇÃO
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Fundão.