O Prefeito Municipal de Fundão, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal de Fundão aprovou e ele sancionar a seguinte LEI:
Artigo 1º Ficam estabelecidas as diretrizes orçamentárias constantes desta lei com vistas e elaboração e execução do orçamento do Município de Fundão-ES, para o exercício financeiro de 1992.
Artigo 2º A
lei orçamentária anual é a expressão físico-financeira do planejamento
municipal que incluirá os poderes Executivo e Legislativo, com suas respectivas
prioridades programáticas e compreenderá os orçamentos Fiscal, de Investimentos
e de Seguridade Social, contemplando o que dispõe o artigo 117 da Lei Orgânica
Municipal.
Artigo 3º As
estimativas das despesas deverão ser apresentados a partir das prioridades
programáticas dos poderes Executivo e Legislativo, por órgão gestor e por
unidades orçamentárias, assegurando-se que as unidades orçamentárias sejam
efetivamente as unidades executoras do orçamento.
§ 1º As
despesas deverão ser discriminadas por categorias econômicas e elementos de
despesas, classificadas por função, programa, projetos e atividades.
§ 2º Não
podem ser incluídas no orçamento anual despesas que não tenham definidas as
fontes de recursos correspondentes.
§ 3º A lei
orçamentária poderá conter autorização prévia para abertura de créditos
suplementares e contratação de operação de créditos ainda que por antecipação
de receitas, nos termos da lei.
§ 4º A lei
orçamentária conterá a discriminação da receita e da despesa e o programa de
trabalho do município em conformidade com o disposto na Lei Federal 4320/64.
Artigo 5º Na
programação de investimentos da administração pública, será observada como
regra a prioridade dos projetos em fase de execução e dos projetos aprovados na
Assembleia Municipal do Orçamento sobre qualquer novos projetos.
Parágrafo único – Todos os projetos de investimentos deverão ser concluídos na vig~encia de
exercício financeiro.
Artigo 6º É
vedada a inclusão no orçamento anual de dotações a títulod e auxílio ou
subsídio para entidades privadas sem fins lucrativos.
Artigo 7º Deverá
ser observada a Legislação de pessoal o limite estabelecido no artigo 38 do Ato
das Disposições Transitórias da Constituição federal.
Parágrafo único – Fica autorizado ao Poder Executivo a execução de despesas necessárias a
criação de cargos e a alteração de estrutura de carreira, bem como a realização
de Concurso Público no exercício financeiro de 1992, nos termos do artigo 154,
parágrafo segundo da Constituição Federal.
Artigo 8º As
despesas de pessoal e encargos sociais do Poder Legfislativo observarão a mesma
política salarial do Poder executivo.
Artigo 9º Deverão
ser incluídas na lei orçamentária os convênios de duração contínua, firmados
entre a Prefeitura e outros órgãos Municipais, Estaduais e Federais.
Artog 10 Os
projetos constantes do programa de trabalho do município detalharão em termos
f´´isicos e financeiros, as prioridades e metas relacionadas ao anexo I da
presente lei.
Artigo 11 Na
Lei Orçamentária, as receitas e despesas serão orçadas segundo os preços
vigentes no mês de agosto de 1991.
§ 1º O Poder
executivo publicará no mês de janeiro de 1992, o quadro de detalhamento da
receita e da despesa, corrigido pelo índice oficial de inflação relativo ao
período de setembro e dezembro de 1991.
§ 2º Uma vez
corrigidos os valores da receita e da despesa, nos termos do parágrafo
anterior, os mesmos serão reajustados em janeiro de 1992 de acordo com a
variação de preços prevista para o ano de 1992, estabelecendo-se então todos os
valores orçamentários para o exercício de 1992.
Artigo 12 O
projeto de lei orçamentária deverá ser votado e aprovado pelo Legislativo
Municipal até 31/12/91.
Parágrafo único – Caso o projeto de lei orçamentária não seja sancionado e/ou promulgado até
31/12/91, poderá ser executada até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de
cada dotação mensal, até que se conclua o processo legislativo.
Artigo 13 As
emendas ao projeto de lei orçamentária somente podem ser aprovados caso
indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação
de despesas, excluídas as que incidam sob as dotações de pessoal e seus
encargos e sobre o serviço da dívida.
Artigo 14 Os
recursos destinados ao desenvolvimento das ações e serviços de saúde, do
Sistema Único de Saúde (SUS) e da dotação orçamentária própria, constituirão a
receita necessária a cobertura das despesas de gerenciamento e execução dos
estudos, projetos, programas e ações do Sistema Municipal de Saúde.
§ 1º O Fundo
Municipal de Saúde, criado pela lei municipal nº 730/91, integra o Sistema
Municipal de Saúde.
§ 2º Cabe a
Secretaria Municipal da Fazenda realizar os ajustes necessários para a efetiva
execução da programação financeira do Sistema Municipal de Saúde.
Artigo 15 As
despesas de custeio e investimento do poder Legislativo para o exercício
financeiro de 1992, não poderão ultrapassar ao teto de 3% (tres por cento) da
receita corrente prevista na Lei Orçamentária, conforme Decreto Estadual nº
3180, de 18/07/91.
Artigo 16 A
elaboração do orçamento municipal para o exercício de 1992 deverá contar com a
participação organizada da população do município.
Parágrafo único – As propostas orçamentárias para 1992 incluirá as obras aprovadas no
processo de discussão popular do orçamaento municipal, através das assembléias
com as comunidades em Fundão.
Artigo 17 A
Comissão Municipal de Fiscalização Orçamentária bem como qualquer município,
poderá solicitar em requerimento por escrito, informações sobre a execução
orçamentária e financeira do município de Fundão.
Artigo 18 O
Poder executivo Municipal publicará até 30 dias após o encerramento de cada
bimestre, relatório resumido da execução orçamentária, apresentado em valores
mensais para todas as suas receitas e despesas.
Artigo 19 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal, em 20 de dezembro de 1991.
GILMAR
DE SOUZA BORGES
Prefeito
Municipal de Fundão – ES
JORGE
LUIZ DE OLIVEIRA
SecretariA
Municipal de ADMINISTRAÇÃO
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Fundão.