LEI Nº 754, DE 20 DE DEZEMBRo DE 1991

 

ESTABELECE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS COM VISTAS A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO DE FUNDÃO-ES, PARA O EXERCÍCIO DE 1992

 

O Prefeito Municipal de Fundão, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal de Fundão aprovou e ele sancionar a seguinte LEI:

 

Artigo 1º Ficam estabelecidas as diretrizes orçamentárias constantes desta lei com vistas e elaboração e execução do orçamento do Município de Fundão-ES, para o exercício financeiro de 1992.

 

Artigo 2º A lei orçamentária anual é a expressão físico-financeira do planejamento municipal que incluirá os poderes Executivo e Legislativo, com suas respectivas prioridades programáticas e compreenderá os orçamentos Fiscal, de Investimentos e de Seguridade Social, contemplando o que dispõe o artigo 117 da Lei Orgânica Municipal.

 

Artigo 3º As estimativas das despesas deverão ser apresentados a partir das prioridades programáticas dos poderes Executivo e Legislativo, por órgão gestor e por unidades orçamentárias, assegurando-se que as unidades orçamentárias sejam efetivamente as unidades executoras do orçamento.

 

§ 1º As despesas deverão ser discriminadas por categorias econômicas e elementos de despesas, classificadas por função, programa, projetos e atividades.

 

§ 2º Não podem ser incluídas no orçamento anual despesas que não tenham definidas as fontes de recursos correspondentes.

 

§ 3º A lei orçamentária poderá conter autorização prévia para abertura de créditos suplementares e contratação de operação de créditos ainda que por antecipação de receitas, nos termos da lei.

 

§ 4º A lei orçamentária conterá a discriminação da receita e da despesa e o programa de trabalho do município em conformidade com o disposto na Lei Federal 4320/64.

 

Artigo 5º Na programação de investimentos da administração pública, será observada como regra a prioridade dos projetos em fase de execução e dos projetos aprovados na Assembleia Municipal do Orçamento sobre qualquer novos projetos.

 

Parágrafo único – Todos os projetos de investimentos deverão ser concluídos na vig~encia de exercício financeiro.

 

Artigo 6º É vedada a inclusão no orçamento anual de dotações a títulod e auxílio ou subsídio para entidades privadas sem fins lucrativos.

 

Artigo 7º Deverá ser observada a Legislação de pessoal o limite estabelecido no artigo 38 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição federal.

 

Parágrafo único – Fica autorizado ao Poder Executivo a execução de despesas necessárias a criação de cargos e a alteração de estrutura de carreira, bem como a realização de Concurso Público no exercício financeiro de 1992, nos termos do artigo 154, parágrafo segundo da Constituição Federal.

 

Artigo 8º As despesas de pessoal e encargos sociais do Poder Legfislativo observarão a mesma política salarial do Poder executivo.

 

Artigo 9º Deverão ser incluídas na lei orçamentária os convênios de duração contínua, firmados entre a Prefeitura e outros órgãos Municipais, Estaduais e Federais.

 

Artog 10 Os projetos constantes do programa de trabalho do município detalharão em termos f´´isicos e financeiros, as prioridades e metas relacionadas ao anexo I da presente lei.

 

Artigo 11 Na Lei Orçamentária, as receitas e despesas serão orçadas segundo os preços vigentes no mês de agosto de 1991.

 

§ 1º O Poder executivo publicará no mês de janeiro de 1992, o quadro de detalhamento da receita e da despesa, corrigido pelo índice oficial de inflação relativo ao período de setembro e dezembro de 1991.

 

§ 2º Uma vez corrigidos os valores da receita e da despesa, nos termos do parágrafo anterior, os mesmos serão reajustados em janeiro de 1992 de acordo com a variação de preços prevista para o ano de 1992, estabelecendo-se então todos os valores orçamentários para o exercício de 1992.

 

Artigo 12 O projeto de lei orçamentária deverá ser votado e aprovado pelo Legislativo Municipal até 31/12/91.

 

Parágrafo único – Caso o projeto de lei orçamentária não seja sancionado e/ou promulgado até 31/12/91, poderá ser executada até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação mensal, até que se conclua o processo legislativo.

 

Artigo 13 As emendas ao projeto de lei orçamentária somente podem ser aprovados caso indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídas as que incidam sob as dotações de pessoal e seus encargos e sobre o serviço da dívida.

 

Artigo 14 Os recursos destinados ao desenvolvimento das ações e serviços de saúde, do Sistema Único de Saúde (SUS) e da dotação orçamentária própria, constituirão a receita necessária a cobertura das despesas de gerenciamento e execução dos estudos, projetos, programas e ações do Sistema Municipal de Saúde.

 

§ 1º O Fundo Municipal de Saúde, criado pela lei municipal nº 730/91, integra o Sistema Municipal de Saúde.

 

§ 2º Cabe a Secretaria Municipal da Fazenda realizar os ajustes necessários para a efetiva execução da programação financeira do Sistema Municipal de Saúde.

 

Artigo 15 As despesas de custeio e investimento do poder Legislativo para o exercício financeiro de 1992, não poderão ultrapassar ao teto de 3% (tres por cento) da receita corrente prevista na Lei Orçamentária, conforme Decreto Estadual nº 3180, de 18/07/91.

 

Artigo 16 A elaboração do orçamento municipal para o exercício de 1992 deverá contar com a participação organizada da população do município.

 

Parágrafo único – As propostas orçamentárias para 1992 incluirá as obras aprovadas no processo de discussão popular do orçamaento municipal, através das assembléias com as comunidades em Fundão.

 

Artigo 17 A Comissão Municipal de Fiscalização Orçamentária bem como qualquer município, poderá solicitar em requerimento por escrito, informações sobre a execução orçamentária e financeira do município de Fundão.

 

Artigo 18 O Poder executivo Municipal publicará até 30 dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária, apresentado em valores mensais para todas as suas receitas e despesas.

 

Artigo 19 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal, em 20 de dezembro de 1991.

 

GILMAR DE SOUZA BORGES

Prefeito Municipal de Fundão – ES

 

JORGE LUIZ DE OLIVEIRA

SecretariA Municipal de ADMINISTRAÇÃO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Fundão.