O Prefeito Municipal de Fundão, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal de Fundão aprovou e ele sancionar a seguinte LEI:
Artigo 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a receber por transmissão de Clério Zuccolotto e sua mulher Geny Lima Zuccolotto, a área de terra onde está localizado o Horto Florestal de Fundão, contendo 24.053,21 m², mais a área composta das quadras nº 27, 29, 30 e 31 e os lotes de 01 a 10 da quadra 25 do loteamento denominado Bairro Floresta neste Município.
Artigo 2º Fica o município de Fundão, por seu representante legal, em contrapartida, obrigado a aprovar o loteamento denominado Bairro Floresta na forma da planta anexa que passa a integrar a presente lei e a proceder a infra-estrutura das quadras nº 01 a 11 do referido loteamento, na forma do deposto no termo de acordo havido no processo desapropriatório em curso nesta comarca no prazo de 14 meses a partir de 01/11/91.
Artigo 3º Fica igualmente obrigado o Município a promover a infra-estrutura de forma gradual, no referido loteamento, quando às quadras 12 a 26, ficando à cargo do loteador os serviços de terraplanagem, e, o restante das obras, será construído pelo Município sem prazo determinado.
Artigo 4º Fica
o Chefe do Poder Executivo autorizado a iniciar desde logo as obras de
infra-estrutura, e bem assim, a construir a avenida que circula o Horto
Municipal até atingir a estrada pública que liga Fundão a Praia Grande.
Artigo 5º A
infra-estrutura do loteamento, consistirá na dotação do mesmo de rede
hidráulica, saneamento, abertura de ruas, pavimentação e rede elétrica, exceto
a terraplanagem das quadras 12 a 26 do referido loteamento.
Artigo 6º Fica
concedida isenção de impostos municipais ao loteamento objeto da presente lei,
pelo prazo de 01 ano após ultimada a infra-estrutura de que tratam os artigos
anteriores.
Artigo 7º O
não cumprimento por parte do Município das obrigações assumidas no termo do
acordo havido nos autos do processo expropriatório e autorizadas por esta lei,
acarretará na devolução ao loteador das quadras 27 a 32 e os lotes 01 a 10 da
quadra 25 do referido loteamento, na indenização na forma da lei da área
relativa ao Horto Florestal.
Artigo 8º Em
caso de devolução da área e respectiva indenização citadas no artigo anterior,
cessará, também, a isenção tributária ficando o loteador obrigado a realizar as
obras de infra-estrutura de todo o loteamento em trinta e seis meses a partir do
ato que faz cessar o acordo.
Artigo 9º Fica
denominado Bairro Floresta o projeto de loteamento hoje denominado “Fundão
Novo”.
Artigo 10 As
despesas decorrentes da presente lei e sua execução correrão à conta dos
orçamentos vigentes no exercício da respectiva realização e transferências
financeiras da união.
Artigo 11 O loteamento de que trata a presente lei terá
a finalidade exclusivamente residencial e as áreas adquiridas só poderão ter
distinção visando a proteção do meio ambiente, suprimindo-se os lotes
projetados em desacordo com a realidade local.
Artigo 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal, em 17 de dezembro de 1991.
GILMAR
DE SOUZA BORGES
Prefeito
Municipal de Fundão – ES
JORGE
LUIZ DE OLIVEIRA
SecretariA
Municipal de ADMINISTRAÇÃO
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Fundão.