LEI Nº 752, DE 29 DE NOVEMBRo DE 1991

 

DEFINE CRITÉRIOS PARA COBRANÇA DA TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA

 

O Prefeito Municipal de Fundão, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal de Fundão aprovou e ele sancionar a seguinte LEI:

 

Artigo 1º Fica reajustado em 40% (quarenta por cento) todos os itens da lei em vigor de nº 732/91 de 27/02/91.

 

Artigo 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal, em 29 de novembro de 1991.

 

GILMAR DE SOUZA BORGES

Prefeito Municipal de Fundão – ES

 

JORGE LUIZ DE OLIVEIRA

SecretariA Municipal de ADMINISTRAÇÃO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Fundão.