O Prefeito Municipal de Fundão, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal de Fundão aprovou e ele sancionar a seguinte LEI:
Artigo 1º Os vencimentos dos funcionários públicos municipais ativos, serão reajustáveis a partir de 01/11/91, para os valores constantes da tabela em anexo, os inativos e pensionistas terão a partir da mesma data reajuste de vinte por cento (20%).
Parágrafo único – Aplica-se ao valor da hora-aula pago aos professores contratados para a |Escola de Praia Grande o mesmo índice estabelecido para os professores das demais escolas municipais.
Artigo 2º
Fica concedido o abono de natal (13º salário) pagável no mês de dezembro do
corrente ano, ou de acordo com a disponibilidade financeira dos cofres públicos
municipais aos funcionários ativos, inativos, aposentados e pensionistas desta
Prefeitura, correspondente a um mês de vencimentos, proventos e pensões
equivalente ao valor do último pagamento mensal recebido desta Prefeitura no
ato do pagamento.
Artigo 3º Fica
revogada a lei nº 733/91 de 30 de abril de 1991, que autoriza os secretários
municipais a optarem pelo salário mínimo profissional da sua respectiva
categoria profissional.
Artigo 4º Será
acrescido ao artigo 2º de presente projeto parégrafo único com a seguinte
redação:
“Fica
autorizado o Poder Executivo Municipal a conceder um abono de Cr$ 9.600,00
(nove mil e seiscentos cruzeiros) aos cargos de tabela anexa estipulados em Cr$
50.400,00 (cinquenta mil e quatrocentos cruzeiros), e de Cr$ 5.000,00 (cinco mil
cruzeiros), para aqueles enquadrados ne faixa de Cr$ 60.000,00 (sessenta mil
cruzeiros), até o próximo reajuste do funcionalismo.”
Artigo 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal, em 25 de novembro de 1991.
GILMAR
DE SOUZA BORGES
Prefeito
Municipal de Fundão – ES
JORGE
LUIZ DE OLIVEIRA
SecretariA
Municipal de ADMINISTRAÇÃO
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Fundão.