O Prefeito Municipal de Fundão, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal de Fundão aprovou e ele sancionar a seguinte LEI:
Artigo 1º Fica instituído o Programa Municipal de Habitação Social, objetivando a construção de casas para abrigar famílias carentes assim definidas pelo Serviço Social do Município, e que ainda não disponham de moradia ou estejam morando em condições de precariedade, ou ainda nos casos de pessoas que residam em áreas do domínio público, margens de rios, rodovias, morros e encostas nas áreas urbanas ou rurais do território municipal, obedecendo aos termos dispostos nesta lei.
Artigo 2º Os
recursos a serem aplicados no programa instituído por esta lei serão os
constantes de dotação própria e de transferências governamentais e
contribuições particulares.
Artigo 3º As
unidades habitacionais objeto da presente lei serão transmitidos aos
beneficiários do seguinte modo:
I –
Mediante a concessão do direito real de uso pelo prazo de 10 anos para aqueles
que não possuam terreno ou imóveis próprios nas condições desta lei.
II –
Mediante a concessão do dirreito real de uso pelo prazo de 05 anos para aqueles
que oferecem o terreno para a construção ou desocuparem áreas públicas e as
constantes do artigo 1º desta lei.
III –
Mediante os prazos previstos nos incisos I a II do artigo antecedente, o
beneficiário adquirirá, automaticamente, o domínio do imóvel.
Artigo 4º Decorridos
os prazos previstos nos incisos I e II do artigo antecedente, o beneficiário
adquirirá, automaticamente, o domínio do móvel.
Artigo 5º Ficam incluídas no Programa Municipal de
Habitação previsto nesta lei as casas de moradia social já edificadas,
sujeitando-se quanto a forma, às disposições desta lei.
Artigo 6º Os
casos omissos em presente lei serão resolvidos na forma da legislação civil e
administrativas em vigor.
Artigo 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal, em 11 de outubro de 1991.
GILMAR
DE SOUZA BORGES
Prefeito
Municipal de Fundão – ES
JORGE
LUIZ DE OLIVEIRA
SecretariA
Municipal de ADMINISTRAÇÃO
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Fundão.