O PREFEITO
MUNICIPAL DE FUNDÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de
suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de Fundão aprovou e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Para atender
a necessidade da Secretaria Municipal de Meio Ambienta fica criado o cargo em
comissão de Analista Ambiental tendo livre nomeação e exoneração fica extingo o
cargo de Pedagogo no âmbito desta Secretaria.
Art. 2º O exercente
do cargo deverá ter diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de
graduação de nível superior, fornecido por instituição de ensino reconhecida
pelo Ministério da Educação, e registro no árgão de classe específico, quando
for o caso.
Art. 3º O servidor
nomeado nos termos da presente Lei perceberá vencimentos mensais de R$ 1.200,00
(mil e duzentos reais) obrigando-se a cumprir jornada de trabalho de 20 (vinte)
horas semanais.
Art. 4º São atribuições
do Analista Ambiental;
I - Planejamento ambiental,
organizacional e estratégico afetos à execução das políticas de meio ambiente
formuladas no âmbito municipal;
II - Realizar a regulação,
controle, fiscalização, licenciamento e auditoria ambiental; monitoramento
ambiental; gestão, proteção e controle da qualidade ambiental;
III - Coordenador o ordenamento
dos recursos florestais, pesqueiros e faunísticos; estímulo e difusão de
tecnologias, informação e execução de programas de educação ambiental.
Art. 5º O servidor
contratado nos termos da presente Lei fará jus a:
I - 13° salário, na forma e data
dos demais servidores do município;
II - Férias proporcionais ao
tempo de serviço prestado.
Art. 6º O nomeado nos
termos desta Lei, não terá direito a vale-transporte.
Art. 7º As despesas
decorrentes da execução da presente Lei correrão conforme descrição abaixo:
a) DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA:
0131001854100022.091
b) CUSTO TOTAL PARA 12 (MESES) -
R$ 19.47120 (dezenove mil quatrocentos e setenta e um reais e vinte centavos).
Art. 8º Fica o Chefe
do Poder Executivo Municipal autorizado a abrir crédito adicional suplementar
para atender as despesas decorrentes da presente Lei.
Art. 9º Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em
contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal, em 23 de março de 2011.
Registrado e
publicado nesta Secretaria Municipal de Gestão e Recursos Humanos, em 23 de
março de 2011.
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GESTÃO E RH
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Câmara Municipal de Fundão.