O Prefeito Municipal de Fundão, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal de Fundão aprovou e ele sanciona a seguinte LEI:
Artigo 1º Ficam isentos do pagamento do imposto predial, referente ao exercício de 1991 todos os imóveis residenciais localizados no balneário de Praia Grande ocupados em caráter permanente pelo seu proprietário ou por pessoa de sua família em relação ascendente ou descendente até o segundo grau, desde que o proprietário não possua outro imóvel cadastrado nesta Prefeitura ou registro no Cartório Geral de Imóvel desta Comarca, e seja comprovadamente pobre.
Artigo 2º
Fica concedido um desconto de 50% (cinquenta por cento), para o pagamento do
imposto, referente ao exercício de 1991, até a data de 31/01/1991.
Parágrafo único – O contgribuinte em débito em dívida ativa gozará dos mesmos benefícios do
“caput” deste artigo.
Artigo 3º
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal, em 21 de dezembro de 1990.
GILMAR
DE SOUZA BORGES
Prefeito
Municipal de Fundão – ES
JORGE
LUIZ DE OLIVEIRA
SecretariA
Municipal de ADMINISTRAÇÃO
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Fundão.