O PREFEITO MUNICIPAL DE FUNDÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam inseridos na lei municipal nº 447, de 03 de abril de 2007, os artigos 67-A a 67-K, com a seguinte redação:
Art. 67-A A progressão dos servidores ocupantes de cargos efetivos, no exercício de suas atribuições perante a administração pública municipal, se dará de maneira horizontal, observado a tabela constante no Anexo 20 desta lei.
Art. 67-B Os servidores ocupantes dos cargos existentes da data de publicação desta Lei serão automaticamente enquadrados na classe e nível previstos no Anexo 20 desta lei, considerando o tempo de exercício de suas funções em cargo efetivo no município de Fundão, na forma do art. 67-C.
Art. 67-C A progressão funcional dos servidores, de uma classe para a outra imediatamente subsequente, dentro do mesmo nível de padrão de vencimento, se dará a cada 2 (dois) anos de efetivo exercício de suas atribuições no cargo.
§ 1º Ao servidor em estágio probatório, será observado o prazo de 3 (três) anos para que ocorra a sua primeira progressão funcional.
Art. 67-D Para fazer jus à progressão o servidor deverá, cumulativamente:
I – Ter cumprido o estágio probatório;
II – Ter cumprido o interstício mínimo de 2 (dois) anos de efetivo exercício no padrão de vencimento em que se encontre;
III – Ter obtido, pelo menos 60% (sessenta por cento) do total de pontos na média de suas duas últimas Avaliações de Desempenho Funcional, observadas as normas dispostas nesta Lei e em decreto;
IV - Estar no efetivo exercício de seu cargo.
Art. 67-E A avaliação de Desempenho será apurada, a cada 2 (dois) anos, em Formulário de Avaliação de Desempenho analisado pela Comissão d de Desenvolvimento Funcional.
§
1º O Formulário de
Avaliação de Desempenho deverá ser preenchido pelo servidor e sua imediata, e
enviado à Comissão de Desenvolvimento Funcional para apuração, objetivando a
aplicação do instituto da progressão, definidos nesta Lei e em decreto.
§ 2º Caberá à chefia imediata dar ciência do resultado da avalição ao
servidor e à chefia imediata.
§ 3º Havendo, entre a chefia e o servidor, divergência que ultrapasse o
limite de 20% (vinte por cento) do total de pontos da avaliação, a Comissão de
Desenvolvimento Funcional deverá solicitar à chefia, nova avaliação.
§ 4º Havendo alteração da primeira para a segunda avaliação, esta deverá ser
acompanhada de considerações que justifiquem a mudança.
§ 5º Ratificada pela chefia a primeira avaliação, caberá à Comissão
pronunciar-se a favor de uma delas.
§ 6º Não havendo a divergência disposta no § 3º deste artigo, prevalecerá o
apresentado pela chefia imediata.
§ 7º Não havendo possibilidade de realização da avaliação pela administração
o servidor efetivo é considerado apto pela comissão de avaliação.
Art. 67-F As chefias e os servidores deverão enviar, sistematicamente, ao
Departamento de Recursos Humanos, responsável pela manutenção dos assentamentos
funcionais, os dados e informações necessárias à avaliação do desempenho.
Parágrafo único - Caberá à Comissão de Desenvolvimento
Funcional solicitar ao órgão de pessoal os dados referentes aos servidores que
subsidiarão a Avaliação de Desempenho.
Art. 67-G Os critérios, os fatores e o método de
avaliação do desempenho serão estabelecidos em regulamento específico.
Art. 67-H A Comissão de Desenvolvimento Funcional será constituída por 05 (cinco)
membros, servidores efetivos, sendo 2 (dois) designados pelo Chefe do Poder
Executivo e os demais eleitos pelos servidores municipais com a atribuição de
coordenar os procedimentos relativos à avaliação periódica de desempenho, de
acordo com o disposto nesta Lei e em regulamento específico.
§ 1º Os servidores entregarão ao Secretário Municipal de Administração lista
contendo 03 (três) nomes de representantes eleitos pela categoria entre os
servidores estáveis.
§ 2º Visando assegurar a continuidade dos trabalhos da Comissão, serão
designados 02 (dois) suplentes, sendo 1 (um) designado pelo Chefe do Poder
Executivo e 1 (um) dentre os listados eleitos pelos servidores municipais.
Art. 67-I A alternância dos membros constituintes da Comissão de Desenvolvimento
Funcional eleitos pelos servidores verificar-se-á a cada 02 (dois) anos de
participação, observados, para a substituição de seus participantes, admitida
uma única reeleição.
Parágrafo único - Na hipótese de impedimentos, proceder-se-á à
substituição do membro, de acordo com o estabelecido em decreto.
Art. 67-J A Comissão reunir-se-à:
I – Para coordenar os procedimentos relativos à Avaliação de Desempenho
dos servidores, com base nos fatores constantes do Formulário de Avaliação de
Desempenho, objetivando a aplicação do instituto da progressão;
II – Extraordinariamente, quando for conveniente.
Art. 67-K A Comissão de Desenvolvimento Funcional terá sua organização e forma de
funcionamento regulamentada por decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 2º Fica inserido na lei municipal n. 447, de 03
de abril de 2007, o Anexo
20, com a seguinte redação:
|
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
L |
M |
N |
O |
P |
|
1 |
570,00 |
587,10 |
604,71 |
622,85 |
641,54 |
660,79 |
680,61 |
701,03 |
722,06 |
786,03 |
766,03 |
789,01 |
812,68 |
837,06 |
862,18 |
2 |
622,85 |
641,54 |
660,79 |
680,61 |
701,03 |
722,06 |
743,72 |
766,03 |
789,01 |
837,06 |
837,06 |
862,18 |
888,04 |
914,68 |
942,12 |
3 |
680,61 |
701,03 |
722,06 |
743,72 |
766,03 |
789,01 |
812,68 |
837,06 |
862,18 |
914,68 |
914,68 |
942,12 |
970,39 |
999,50 |
1029,48 |
4 |
789,01 |
812,68 |
837,06 |
862,18 |
888,04 |
914,68 |
942,12 |
970,39 |
999,50 |
1060,37 |
1060,37 |
1092,18 |
1124,94 |
1158,69 |
1193,45 |
5 |
862,18 |
888,04 |
914,68 |
942,12 |
970,39 |
999,50 |
1029,48 |
1060,37 |
1092,18 |
1158,69 |
1158,69 |
1193,45 |
1229,26 |
1266,13 |
1304,12 |
6 |
942,12 |
970,39 |
999,50 |
1029,48 |
1060,37 |
1092,18 |
1124,94 |
1158,69 |
1193,45 |
1266,13 |
1266,13 |
1304,12 |
1343,24 |
1383,54 |
1425,05 |
7 |
1425,05 |
1467,80 |
1511,83 |
1557,19 |
1603,90 |
1652,02 |
1701,58 |
1752,63 |
1805,21 |
1915,14 |
1915,14 |
1972,60 |
2031,77 |
2092,73 |
2155,51 |
8 |
1800,00 |
1854,00 |
1909,62 |
1966,91 |
2025,92 |
2086,69 |
2149,29 |
2213,77 |
2280,19 |
2419,05 |
2419,05 |
2491,62 |
2566,37 |
2643,36 |
2722,66 |
9 |
2348,59 |
2419,05 |
2491,62 |
2566,37 |
2643,36 |
2722,66 |
2804,34 |
2888,47 |
2975,13 |
3156,31 |
3156,31 |
3251,00 |
3348,53 |
3448,99 |
3552,46 |
10 |
3064,38 |
3156,31 |
3251,00 |
3348,53 |
3448,99 |
3552,46 |
3659,03 |
3768,80 |
3881,86 |
4118,27 |
4118,27 |
4241,82 |
4369,07 |
4500,14 |
4635,15 |
Art. 3º Os Anexos A15 e A18 passam a vigorar com a seguinte redação:
ANEXO A15
RELAÇÃO DE CARGOS PREENCHIDOS POR
SERVIDORES EFETIVOS
CARGO ANTERIOR |
CARGO ATUAL |
NÍVEL |
CH |
Oficial Administrativo |
Oficial Administrativo |
7 |
40 |
Auxiliar Administrativo |
Auxiliar Administrativo |
3 |
40 |
Assistente de Depto. de Pessoal |
Assistente de Recursos Humanos |
8 |
40 |
Tesoureiro |
Analista de Finanças Públicas |
8 |
40 |
Fiscal de Rendas |
Fiscal de Rendas |
7 |
40 |
Contador |
Contador |
8 |
40 |
Encarregado de Serviços de Fiscalização |
Agente de Fiscalização |
7 |
40 |
Atendente |
Atendente |
2 |
40 |
Servente |
Servente |
1 |
40 |
Servente Escolar |
Servente Escolar |
1 |
40 |
Serviços Gerais |
Servente |
1 |
40 |
Serviços Gerais Escolar |
Servente Escolar |
1 |
40 |
Auxiliar de Serviços Gerais |
Servente |
1 |
40 |
Guarda Patrimonial |
Guarda Patrimonial |
1 |
40 |
Calceteiro |
Calceteiro |
4 |
40 |
Operador de Máquina Agrícola |
Operador de Máquina |
7 |
40 |
Motorista |
Motorista Profissional |
4 |
40 |
Pedreiro |
Pedreiro |
5 |
40 |
Carpinteiro |
Carpinteiro |
4 |
40 |
Gari |
Agente de Serviços |
1 |
40 |
Auxiliar de Serviço Hospitalar |
Auxiliar Hospitalar |
40 |
|
Operário Braçal |
Agente de Serviço |
1 |
40 |
ANEXO A18
CARGOS
PROV EFETIVO |
QUANT. |
NÍVEL |
CH |
ENGENHEIRO CIVIL |
3 |
9 |
30h |
ARQUITETO |
2 |
9 |
30h |
ENGENHEIRO AMBIENTAL |
1 |
9 |
30h |
GESTOR PÚBLICO |
2 |
9 |
40h |
PROCURADOR |
1 |
9 |
20h |
MÉDICO AUDITOR |
1 |
9 |
20h |
CONTADOR AUDITOR |
1 |
9 |
20h |
FARMACEUTICO |
1 |
9 |
40h |
MÉDICO VETERINÁRIO |
1 |
9 |
20h |
TURISMÓLOGO |
2 |
8 |
40h |
ASSISTENTE SOCIAL |
3 |
8 |
30h |
PSICÓLOGO |
3 |
8 |
30h |
ENFERMEIRO |
2 |
9 |
30h |
FISIOTERAPÊUTA |
3 |
7 |
30h |
FONOAUDIOLOGO |
3 |
7 |
30h |
NUTRICIONISTA |
1 |
7 |
30h |
BIÓLOGO |
2 |
7 |
30h |
TÉCNICO EM EDIFICAÇÕES |
2 |
6 |
40h |
FISCAL DE RENDAS |
4 |
7 |
40h |
TÉCNICO SEGURANÇA DO TRABALHO |
1 |
6 |
40h |
OPERADOR DE MÁQUINA |
10 |
7 |
40h |
TÉCNICO EM INFORMÁTICA |
5 |
6 |
40h |
TÉCNICO EM CONTABILIDADE |
3 |
6 |
40h |
TÉCNICO AGRÍCOLA |
2 |
6 |
40h |
MECÂNICO DE VEÍCULOS |
2 |
7 |
40h |
MECÂNICO DE MÁQUINA PESADA |
2 |
8 |
40h |
SOLDADOR |
2 |
7 |
40h |
ELETRICISTA DE VEÍCULOS |
1 |
7 |
40h |
TÉCNICO EM ENFERMAGEM |
2 |
4 |
40h |
MOTORISTA PROFISSIONAL |
15 |
4 |
40h |
ELETRICISTA PREDIAL |
2 |
5 |
40h |
PEDREIRO |
4 |
5 |
40h |
PINTOR |
3 |
5 |
40h |
FISCAL VIGILÂNCIA SANITÁRIA |
2 |
5 |
40h |
FISCAL DE OBRAS POSTURAS |
4 |
5 |
40h |
FISCAL DE SERVIÇOS URBANOS |
4 |
5 |
40h |
ASSISTENTE ADMINISTRATIVO |
26 |
4 |
40h |
AGENTE ARREDAÇÃO |
2 |
4 |
40h |
FISCAL AMBIENTAL |
2 |
5 |
40h |
TELEFONISTA |
2 |
2 |
40h |
ARQUIVISTA DE DOCUMENTOS |
1 |
2 |
40h |
SECRETÁRIO ESCOLAR |
10 |
2 |
40h |
AUXILIAR DE BIBLIOTECA |
4 |
3 |
40h |
AUXILIAR ADMINISTRATIVO |
24 |
3 |
40h |
GUARDA PATRIMONIAL |
30 |
2 |
40h |
AGENTE DE SERVIÇOS |
10 |
1 |
40h |
ATENDENTE DE GABINETE |
2 |
2 |
40h |
AGENTE MUNICIPAL DE DEFESA CIVIL |
2 |
3 |
40h |
SERVENTE GERAL |
15 |
1 |
40h |
AGENTE DE CONTROLE DE ENDEMIAS |
3 |
2 |
40h |
AUXILIAR DE SECRETARIA ESCOLAR |
15 |
3 |
40h |
TOTAL GERAL DOS CARGOS |
246 |
|
|
Art. 4º Fica revogado o caput do art. 69 da Lei n. 447, de 03 de abril de 2007.
Art.
5º Esta Lei entra em vigor a partir de 01/01/2011, ficando revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal, em 20 de setembro de 2010.
Registrado e publicado nesta Secretaria Municipal de Gestão e Recursos Humanos, em 20 de dezembro de 2010.
CARLOS EDI DE OLIVEIRA
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GESTÃO DE RH
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de
Fundão.