O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE FUNDÃO, Estado do Espírito Santo nos termos do § 7º do artigo 40 da Lei Orgânica Municipal, após silencio do Prefeito, faço saber que o plenário aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:
Artigo 1º Fica obrigado à instalação de câmara de segurança na parte externa das instituições bancárias e assemelhados no município de Fundão.
Parágrafo único - Serão instalados no mínimo 3 (três) câmeras que garanta largo espectro de cobertura.
Artigo 2º As filmagens deverão ser feitas 24 horas por dia e mantidas por no mínimo 6 (seis) meses.
Artigo 3º O descumprimento imputará em multa diária, emitida pelo Executivo Municipal, independentemente de outras sanções cabíveis decorrentes da legislação federal e estadual.
Artigo 4º A pena de multa será variável de acordo com a gravidade da infração, como segue:
NATUREZA |
MÍNIMO |
MÁXIMO |
I – Leve |
0,1 |
15 UFIR |
II – Grave |
16 |
75 UFIR |
III – Gravíssima |
76 |
150 UFIR |
§ 1º Para efeito do disposto neste Artigo, o Poder Executivo caracterizará as
infrações, de acordo com sua gravidade.
§ 2º Na reincidência, a multa será aplicada ao dobro.
Artigo 4º Os estabelecimentos atingidos por essa legislação terão um prazo de 90
dias para adequação do disposto.
Artigo 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Legislativo Henrique Broseghini, em 27 de outubro de 2010.
Este texto
não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Caraguatatuba.