LEI Nº 664, de 21 de dezembro de 2009
DISPÕE SOBRE
A CONTRATAÇÃO DE PROFESSORES, SERVENTES ESCOLARES E GUARDA – PATRIMONIAL POR
TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL
INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DE INCISO IX DO
ARTIGO 67 DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE FUNDÃO,
Estado do Espírito Santo, no uso de
suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de Fundão aprovou
e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º Para
atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, para o ano
letivo 2010, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar contratação
de servidor público por tempo determinado nas condições e prazos previstos
nesta Lei.
Artigo 2º Considera-se
necessidade temporária de excepcional Interesse Público: Atender as
necessidades da Secretaria Municipal de Educação com a Contratação de:
a) 65 vagas – MAPA (Educação Infantil, 1º
ano e 1ª a 4ª série);
b) 55 vagas – MAPB ( 5ª a 8ª série);
c) 05 vagas – MATP (Técnico Pedagógico);
d) 50 vagas – Servente Escolar;
e) 40 vagas – guarda patrimonial
Artigo 3º As
contratações serão feitas pelo um prazo de até um ano.
Artigo 4º As
contratações só poderão ser realizadas com observância da dotação orçamentária especifica
e mediante comprovação, por parte da Secretaria Municipal de Educação; da
necessidade do servidor para o desempenho das tarefas desenvolvidas pela
unidade administrativa respectiva.
Artigo 5º A
remuneração dos contratos temporários respeitará os padrões de vencimentos do
plano de carreira existente na Administração Pública Municipal para funções
iguais ou assemelhadas e terão os seguintes direitos:
I - 13º salário, no forma
e data dos demais servidores do município;
II - Férias proporcionais
ao tempo de serviço prestado;
Artigo 6º Os
contratados mediante esta Lei, não terão direito a vale-transporte.
Artigo 7º O contrato
firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á sem direito a indenizações.
I - Pelo término contratual;
II - Por
iniciativa do contratado, desde que comunique oficialmente a Administração
Pública Municipal.
Artigo 8º O contrato
administrativo para a prestação de serviços, na forma desta Lei, poderá ser
rescindido antecipadamente.
I - Por conveniência da administração;
II - Quando o contratado
incorrer em falta disciplinar;
III - A pedido do contratado,
desde que comunique oficialmente a Administração Pública Municipal;
IV - Quando insuficiente o
aproveitamento do servidor, verificado por meio de avaliação periódica
realizada pela respectiva secretaria.
Artigo 9º O tempo de
serviço prestado em virtude de contratação nos termos desta Lei será contado
para todos os efeitos.
Artigo 10 Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em
contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal, em 21
de dezembro de 2009.
MARCOS FERNANDO MORAES
PRFEITO MUNICIPAL
Registrado e Publicado nesta Secretaria Municipal de Gestão e Recursos
Humanos, em 21 de dezembro de 2009.
UELITON LUIZ TONINI
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GESTÃO DE RH
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Câmara Municipal de Fundão.