LEI Nº 664, de 21 de dezembro de 2009

 

DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO DE PROFESSORES, SERVENTES ESCOLARES E GUARDA – PATRIMONIAL POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DE INCISO IX DO ARTIGO 67 DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE FUNDÃO, Estado do Espírito Santo, no  uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de Fundão  aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 

 

Artigo 1º Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, para o ano letivo 2010, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar contratação de servidor público por tempo determinado nas condições e prazos previstos nesta Lei.

 

Artigo 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional Interesse Público: Atender as necessidades da Secretaria Municipal de Educação com a Contratação de:

 

a)    65 vagas – MAPA (Educação Infantil, 1º ano e 1ª a 4ª série);

b)    55 vagas – MAPB ( 5ª a 8ª série);

c)    05 vagas – MATP (Técnico Pedagógico);

d)    50 vagas – Servente Escolar;

e)    40 vagas – guarda patrimonial

 

Artigo 3º As contratações serão feitas pelo um prazo de até um ano.

 

Artigo 4º As contratações só poderão ser realizadas com observância da dotação orçamentária especifica e mediante comprovação, por parte da Secretaria Municipal de Educação; da necessidade do servidor para o desempenho das tarefas desenvolvidas pela unidade administrativa respectiva.

 

Artigo 5º A remuneração dos contratos temporários respeitará os padrões de vencimentos do plano de carreira existente na Administração Pública Municipal para funções iguais ou assemelhadas e terão os seguintes direitos:

 

I - 13º salário, no forma e data dos demais servidores do município;

 

II - Férias proporcionais ao tempo de serviço prestado;

 

Artigo 6º Os contratados mediante esta Lei, não terão direito a vale-transporte.

 

Artigo 7º O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á sem direito a indenizações.

 

I - Pelo término contratual;

 

II - Por iniciativa do contratado, desde que comunique oficialmente a Administração Pública Municipal.

 

Artigo 8º O contrato administrativo para a prestação de serviços, na forma desta Lei, poderá ser rescindido antecipadamente.

 

I - Por conveniência da administração;

 

II - Quando o contratado incorrer em falta disciplinar;

 

III - A pedido do contratado, desde que comunique oficialmente a Administração Pública Municipal;

 

IV - Quando insuficiente o aproveitamento do servidor, verificado por meio de avaliação periódica realizada pela respectiva secretaria.

 

Artigo 9º O tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos termos desta Lei será contado para todos os efeitos.

 

Artigo 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

  

Gabinete do Prefeito Municipal, em 21 de dezembro de 2009.

 

MARCOS FERNANDO MORAES

PRFEITO MUNICIPAL

 

Registrado e Publicado nesta Secretaria Municipal de Gestão e Recursos Humanos, em 21 de dezembro de 2009.

 

UELITON LUIZ TONINI

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GESTÃO DE RH

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Fundão.