LEI Nº 657, de 27 de novembro de 2009

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA COMISSÃO MUNICIPAL DO TRABALHO NO MUNICÍPIO DE FUNDÃO, ESTADO DO ESPIRÍTO SANTO.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE FUNDÃO, Estado do Espírito Santo,  faz saber que a Câmara Municipal de Fundão aprovou eu sanciono a seguinte Lei: 

 

Artigo 1º Fica instituída a Comissão Municipal do Trabalho – CMT, órgão colegiado, de caráter permanente e deliberativo, constituída de forma tripartite e partidária, reunindo representação do Poder Público, dos Trabalhadores e dos Empregadores, com a finalidade de estabelecer, acompanhar e avaliar as políticas municipais de emprego, trabalho e renda, nos termos da Resolução de CODEFAT nº 80/95 e suas alterações , do Decreto nº 6.439-E/95 de criação da Comissão Estadual para Criação e Funcionamento das Comissões Municipais do Trabalho.

 

Artigo 2º A CMT será composta por doze membros, representantes do Poder Público, dos Trabalhadores e Empregadores, assim designados:

 

I - PODER PÚBLICO:

 

1 - Secretaria Municipal de Promoção Social e Cidadania.

2 - Secretaria Municipal de Governo.

 

II - PELOS TRABALHADORES

 

1 - Sindicato dos Trabalhadores Rurais da Serra e Fundão.

2 - Associação de Produtores Rurais do Goipaba-Açu.

 

III - PELOS EMPREGADORES:

 

1 - CDL – Câmara dos Diretores Lojistas de Fundão.

2 - Confearte – Cooperativa de Trabalho em Confecções e Artesanato de Fundão.

 

Artigo 3º O mandato de cada representante será de 3 (três) anos, permitida uma recondução.

 

Artigo 4º A presidência da Comissão Municipal do Trabalho será exercida em sistema de rodízio entre os representantes das entidades governamentais, dos trabalhadores e dos empregadores e terá mandato de 01 (um) ano, sendo vedada a recondução por período consecutivo.

 

Parágrafo único - A eleição do Presidente da Comissão ocorrerá por maioria simples dos votos dos seus integrantes, metade mais um.

 

Artigo 5º A secretaria Executiva da Comissão Municipal do Trabalho será exercida por um Servidor da Secretaria Municipal de Promoção Social e Cidadania.

 

Parágrafo único - O apoio e suporte administrativo necessário para a organização, estrutura e funcionamento da Comissão, ficarão a cargo do Poder Executivo Municipal.

 

Artigo 6º Pelas atividades exercidas na Comissão, os seus membros, titulares e suplentes não receberão qualquer tipo de remuneração.

 

Artigo 7º A Comissão elaborará seu Regimento Interno, que será aprovado pela maioria absoluta de seus membros e publicado no quadro de avisos da Prefeitura Municipal de Fundão e Câmara Municipal.

 

Artigo 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Artigo 9º Revogam-se às disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de fundão (ES), em 27 de novembro de 2009.

 

MARCOS FERNANDO MORAES

PRFEITO MUNICIPAL

 

Registrado e publicado nesta Secretaria municipal de Gestão e Recursos Humanos, em 27 de novembro de 2009.

 

UELITON LUIZ TONINI

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GESTÃO DE RH

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Fundão.