O Prefeito Municipal de Fundão, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal de Fundão aprovou e ele sancionar a seguinte LEI:
Artigo 1º O Imposto Municipal sobre combustíveis líquidos e gasosos - IVV tem como fato gerador, a venda a varejo efetuada por estabelecimento que promova a sua comercialização.
Parágrafo único – Consideram-se a varejo, as vendas de qualquer qualidade, efetuadas ao consumidor final.
Artigo 2º O
IVV não incide sobre a venda a varejo de óleo díesel.
Artigo 3º
Considera-se local da operação aquele onde se encontra o produto no momento da
venda.
Artigo 4º Contribuinte
do imposto é o estabelecimento comercial ou industrial que realizar as vendas
descritas no art. 1º.
§ 1º Considera-se
estabelecimento o local, construído ou não, , onde o contribuinte exerce sua
atividade em caráter permanente ou temporário, de comercialização a varejo dos
combustíveis sujeitos ao imposto.
§ 2º Para
efeito de cumprimento da obrigação, será considerado autônomo cada um dos
estabelecimentos, permanentes ou temporários inclusive os veículos utilizados
no comércio ambulante.
§ 3º O
disposto no parágrafo anterior não se aplica aos veículos utilizados para
simples entrega de produtos a destinatários certos, em decorrência de operação
já tributada.
Artigo 5º Consideram-se
também contribuintes:
I – Os
estabelecimentos de sociedade vivil de fins não econômicos, inclusive
cooperativas, que pratiquem com habilidade operações de vendas a varejo de
combustíveis líquidos e gasosos;
II –
Houver fundada suspeita de que os documentos fiscais não, não refletem o valor
real das operações de venda;
III –
Estiver ocorrendo venda ambulante, a varejo, de produtos desacompnhados de
documentos fiscais.
Artigo 9º As
alíquotas do imposto são:
I – Gasolina II – Querosene Iluminante III – Álcool Hidratado IV – Óleos Combustíveis V – Gás Liquefeito de Petróleo VI – Gás Natural (encanado) VII – Gasolina de Aviação VIII – Querosene de Aviação |
3% 3% 3% 3% 3% 3% 3% 3% |
Artigo 10 O
valor do imposto a recolher será apurado mensalmente, e pago até o 10º (décimo)
dia útil do mês subsequente, através de guia preenchida pelo contribuinte em
modelo aprovado pela Secretaria da Fazenda do Município.
Artigo 11 O
poder executivo poderá celebrar convênio com estados e municípios, objetivando
a implementação de normas e procedimentos que se destinem à cobrança e à
fiscalização do tributo.
Parágrafo único – O convênio poderá disciplinar a substituição tributária em caso de
substituto sediado em outro Município.
Artigo 12 O
crédito tributário não liquidado nas épocas próprias fica sujeito a atualização
monetária de seu valor acrescido de juros de 12% A.A. ou fração e multa de:
I –
10% até 30 dias após o vencimento;
II –
20% ataé 60 dias;
III –
30% avima de 60 dias após o vencimento.
Artigo 13 O
descumprimento das obrigações principal e acessórios sujeitará o infrator às
seguintes penalidades, sem prejuízo da exigência do imposto:
I –
Falta de recolhimento do tributo – Multa de 100% do valor do imposto;
II –
Falta de emissão de documento fiscal em operação não escriturada – Multa de
200% do valor do imposto;
III –
Emitir documento fiscal consignado importância diversa do valor da operação ou
com valores diferentes nas respectivas vias com o objetivo de reduzir o valor
do imposto a pagar – Multa de 200% do valor do imposto não pago;
IV –
Deixar de emitir documento fiscal, estando a operação devidamente registrada –
Multa de 10% do valor da OTN;
V –
Transportar, receber ou manter em estoque ou depósito, produtos sujeitos ao
imposto, sem documento fiscal ou acompanhados de documentos fiscal inidôneo –
Multa de 200% do valor do imposto;
VI –
Recolher o imposto após o prazo regulamentar, antes de qualquer procedimento
fiscal – Multa de 40% do valor do imposto.
Artigo 14 O
Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias contados da
data de sua vigência.
Artigo 15 O
IVV será cobrado a partir do trigásimo dia contado da publicação desta Lei.
Artigo 16 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal, em 21 de dezembro de 1988.
SEBASTIÃO
CARRETA
Prefeito
Municipal de Fundão – ES
JORGE
LUIZ DE OLIVEIRA
SecretariA
Municipal de ADMINISTRAÇÃO
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Fundão.